Descritores:Pré-conflito, Fundo de resolução, Responsabilidade civil de entidades públicas, Jurisdição administrativa
Votação:Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P25473
Nr Documento: SAC20200123014/18
Juízes:José Augusto Araújo VelosoTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaManuel Tomé Soares GomesJosé Manuel Bernardo DomingosAntónio Manuel Clemente Lima
I - A competência da Jurisdição Administrativa para conhecer de ações para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF na redação então vigente tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo por danos resultantes do exercício das funções políticas». II - A competência da Jurisdição Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade». III - Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma ação instaurada por depositante em banco intervencionado, contra, nomeadamente, aquele banco, o presidente da comissão executiva, o banco de transição, e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados aos primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da atividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado, e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição. IV - Porém, incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.
I- A competência da Jurisdição Administrativa para conhecer de ações para efetivação da responsabilidade civil extracontratual, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF na redação então vigente tem como pressuposto a imputação a entidades públicas de factos ilícitos geradores de «f) Responsabilidade civil extracontratual (…), incluindo por danos resultantes do exercício das funções políticas».
II- A competência da Jurisdição Administrativa prevista no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo ETAF tem como pressuposto que se esteja perante litígios «nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade».
III- Incumbe aos Tribunais Judiciais o julgamento de uma ação instaurada por depositante em banco intervencionado, contra, nomeadamente, aquele banco, o presidente da comissão executiva, o banco de transição, e o Fundo de Resolução, sendo pedida a condenação solidária de todos os Réus, em que sejam imputados aos primeiros a violação de deveres inerentes ao exercício da atividade bancária ou à mediação de títulos mobiliários, e em que o banco de transição é demandado, por se lhe imputar a qualidade de sucessor do banco intervencionado, e o Fundo de Resolução apenas na qualidade de titular do capital do banco de transição.
IV- Porém, incumbe à jurisdição administrativa o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra o Banco de Portugal e a CMVM por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.
Texto Integral
RELATÓRIO
1. A…………, devidamente identificada nos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Braga [Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2] contra «B……, SA» [«B….»], «C……., SA» [«C….»], D………,«FUNDO DE RESOLUÇÃO» [«FdR»], «BANCO DE PORTUGAL» [«BdP»], «COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS» [«CMVM»], «E……., SA» [«E….»] e «F……. - SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, SA» [«F….»], todos igualmente identificados nos autos, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe indemnização pelos danos sofridos computados em:
i)1.200.000,00 €, a título de danos patrimoniais, quantia essa de acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, «sendo que até à presente data [08.07.2016] se contabilizam em 23.790,96 € relativos à aplicação em papel comercial da H……. e 119.738,36 € relativos à aplicação em papel comercial da G…….»;
ii)6.116,99 €, a título de «juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada (…) relativos à aplicação em papel comercial da H……»;
iii)44.876,71 €, a título de «juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada (…) relativos à aplicação em papel comercial da G……», devendo os juros remuneratórios referidos em
ii)e
iii)serem capitalizados; e
iv) 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a sentença até efetivo e integral pagamento.
2. Responsabiliza os RR. por esse «pagamento», em suma, com base em:
i)quanto ao «B…..», nomeadamente, em alegada violação dos «deveres de informação, lealdade e probidade» por parte dos funcionários do «B……», e de D…….., por ser Presidente da Comissão Executiva do «B…..» e Vice-presidente do Conselho de Administração e líder máximo do «…….»;
ii)quanto ao «C…..», com o facto de haver sucedido nos negócios do «B…..»;
iii)quanto ao R. «FdR», por ser o acionista único do «C…..», e, alegadamente, responsável máximo pelo pagamento das quantias reclamadas;
iv) quanto aos RR. «BdP» e «CMVM», por, em essência, lhe serem acometidas «violações de deveres de supervisão comportamental e prudencial»;
v) quanto ao R. «E…..», por ter adquirido o «…..» [sociedade que se apresentou como entidade líder e agente pagador do papel comercial emitido pela H……. e pela G…..]; e
vi) quanto à R. «F……», por força da sua conduta culposa no exercício da sua atividade de auditoria [cfr. fls. 04 e segs. dos presentes autos].
3. O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu decisão, datada de 12.01.2017, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material para conhecer da ação por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo da instância todos os RR. [cfr. fls. 2150 e segs. dos presentes autos].
4. A A. inconformada com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães [TRG], no qual, por acórdão daquele Tribunal de 29.06.2018, foi mantida aquela decisão apenas quanto aos RR. «BdP», «CMVM» e «FdR» e revogado quanto aos demais RR. [cfr. fls. 2216 e segs. dos presentes autos].
5. De novo inconformada a A. interpôs, daquele acórdão e no segmento em que no mesmo havia decaído, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] [cfr. fls. 2378 e segs. dos presentes autos], recurso esse que veio a ser convolado em recurso para o Tribunal de Conflitos por despacho do Relator naquele Supremo [cfr. fls. 2638 e segs. dos presentes autos].
6. Por decisão do Relator neste Tribunal de Conflitos de 29.04.2019, sem qualquer impugnação, foi homologada a desistência do pedido apresentada pela A. quanto ao pedido indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais [cfr. fls. 3083 dos presentes autos].
7. Por decisão do Relator neste Tribunal de Conflitos de 19.07.2019, igualmente sem qualquer impugnação, foi declarado o «Fundo Recuperação de Créditos - INQ - PAPEL COMERCIAL G….. E H…..» [«H….»] habilitado a intervir na posição que a A. detinha nos presentes autos [cfr. fls. 126 e segs. dos autos de habilitação apensos sob o n.º 14-A/2018].
8. Despoletado o conflito de jurisdição importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público [MP] deu o seu parecer no sentido deste conflito ser resolvido mediante a confirmação do acórdão do TRG [cfr. fls. 2697 e segs.].
ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO
9. Mostra-se colocada a este Tribunal de Conflitos, em termos de pré-conflito, a definição da jurisdição competente em razão da matéria para a apreciação do litígio vertido na ação sub specie apenas no segmento relativo à demanda dos RR. «BdP», «FdR» e «CMVM», ou seja, se a mesma caberá aos tribunais judiciais ou aos tribunais da jurisdição administrativa.
10. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [cfr. arts. 38.º da Lei nº 62/2013, de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário («LOSJ») - e 05.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF»)], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [total ou parcial] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias.
11. A lei jusfundamental consagrou a existência de diferentes categorias de tribunais sob um critério de repartição de competências de modo que as funções judiciais são atribuídas a vários órgãos enquadrados em jurisdições diferenciadas e independentes entre si [cfr. arts. 211.º, n.º 1, e 212.º, n.º 3, da CRP, 64.º do CPC/2013, 29.º e 40.º, n.º 1, da «LOSJ», 01.º e 04.º do «ETAF»/2004 ou do atual «ETAF»], presente que se os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [cfr. arts. 64.º do CPC/2013, 40.º, n.º 1, da «LOSJ»] e que, nos termos do n.º 1 do art. 117.º da «LOSJ», «[c]ompete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50000,00», resulta, por sua vez, que os tribunais administrativos/fiscais são os «tribunais comuns» em matéria administrativa/fiscal, derivando art. 04.º do «ETAF/2015», preceito convocado pelas instâncias dos TJ’s para fundar seu juízo e no que aqui releva, que «[c]ompete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas: … f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público» [n.º 1], pertencendo, ainda, «à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade» [n.º 2].
12. E, prevenindo a existência de conflitos de competência entre tribunais de cada uma das jurisdições, determinou-se que «[a] lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos» [cfr. art. 209.º, n.º 3, da CRP].
13. Presentes os termos/fundamentos em que a pretensão indemnizatória da A. se mostra estribada e, agora, detida pelo ora habilitado «H….», temos que a questão de definição da jurisdição competente aqui objeto de apreciação não é nova neste Tribunal de Conflitos, tendo o mesmo vindo a firmar jurisprudência constante, e relativamente a litígios com idênticos contornos, no sentido da atribuição da competência material à jurisdição comum no que concerne à demanda dos RR. «B…..» [membros dos seus órgãos diretivos, dirigentes e funcionários], «C…..» e «FdR», e à jurisdição administrativa no tocante à demanda dos RR. «BdP» e «CMVM» [cfr., entre outros, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 14.02.2019 - Proc. n.º 031/18, de 14.02.2019 - Proc. n.º 046/18, de 11.04.2019 - Proc. n.º 030/18, de 11.04.2019 - Proc. n.º 01/19, de 23.05.2019 - Proc. n.º 039/18, de 30.05.2019 - Proc. n.º 09/19, de 06.06.2019 - Proc. n.º 041/18, de 06.06.2019 - Proc. n.º 02/19, de 19.06.2019 - Proc. n.º 05/19, de 19.06.2019 - Proc. n.º 020/19, todos consultáveis in: «www.dgsi.pt/jcon» - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário].
14. Acolhendo-se e reiterando-se tal entendimento e aqui reproduzida sua linha fundamentadora, fundamentação e entendimento esses claramente transponíveis e aplicáveis ao presente pré-conflito e que não podemos deixar de convocar, sob pena de ser posta em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o próprio princípio da igualdade [cfr. arts. 13.º da CRP e 08.º, n.º 3, do CC], resulta in casu a atribuição da competência em razão da matéria à jurisdição comum [tribunais judiciais] para o julgamento do pedido indemnizatório movido contra os RR. «B…..», D……. [Presidente da Comissão Executiva], «C….», «E…..» e «F…..» [quanto a estes o julgamento feito pelo TRG mostra-se, aliás, transitado] e «FdR» e à jurisdição administrativa para o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra os RR. «BdP» e a «CMVM», por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância.
15. Daí que o aresto do TRG, ora sub specie, só pode ser mantido no segmento em que declarou a incompetência material para o conhecimento dos pedidos deduzidos contra os RR. «BdP» e «CMVM», visto que só esse assunto está reservado para a jurisdição administrativa, impondo-se apenas a sua revogação na parte em que afirmou a incompetência dos TJ relativamente aos pedidos formulados contra o R. «FdR».
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acordam em julgar o recurso parcialmente procedente:
A) Revogando-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu da instância o «Fundo de Resolução», declarando-se competente a jurisdição comum para conhecer dos pedidos contra este R. deduzidos e devendo o processo prosseguir para esse efeito;
B) Mantendo a decisão do acórdão recorrido na parte em que absolveu da instância os RR. «Banco de Portugal» e «Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários»;
c) Declarando ser competente a jurisdição administrativa e fiscal para conhecer apenas dos pedidos deduzidos contra os RR. «Banco de Portugal» e «Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários».
Sem custas [cfr. art. 96.º do Decreto n.º 19243, de 16.01.1931].
D.N..
Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Manuel Tomé Soares Gomes – José Augusto Araújo Veloso – António Manuel Clemente Lima – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Manuel Bernardo Domingos.
Texto
RELATÓRIO 1. A………… , devidamente identificada nos autos, intentou ação declarativa de condenação, sob forma ordinária, no Tribunal Judicial [TJ] da Comarca de Braga [ Juízo Central Cível de Guimarães - Juiz 2 ] contra «B……, SA» [ «B….» ], «C……., SA» [ «C….» ], D……… , «FUNDO DE RESOLUÇÃO» [ «F d R» ], «BANCO DE PORTUGAL» [ «B d P» ], «COMISSÃO DE MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS» [ «CMVM» ], «E……., SA» [ «E….» ] e «F……. - SOCIEDADE DE REVISORES OFICIAIS DE CONTAS, SA» [ «F….» ], todos igualmente identificados nos autos, pedindo a sua condenação solidária a pagarem-lhe indemnização pelos danos sofridos computados em: 1.200.000,00 €, a título de danos patrimoniais, quantia essa de acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento, « sendo que até à presente data [08.07.2016] se contabilizam em 23.790,96 € relativos à aplicação em papel comercial da H……. e 119.738,36 € relativos à aplicação em papel comercial da G……. »; 6.116,99 €, a título de « juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada (…) relativos à aplicação em papel comercial da H…… »; 44.876,71 €, a título de « juros remuneratórios do capital investido à taxa contratada (…) relativos à aplicação em papel comercial da G…… », devendo os juros remuneratórios referidos em e serem capitalizados; e iv) 25.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros de mora à taxa legal desde a sentença até efetivo e integral pagamento. 2. Responsabiliza os RR. por esse «pagamento», em suma, com base em: quanto ao «B…..», nomeadamente, em alegada violação dos « deveres de informação, lealdade e probidade » por parte dos funcionários do «B……», e de D…….., por ser Presidente da Comissão Executiva do «B…..» e Vice-presidente do Conselho de Administração e líder máximo do «…….»; quanto ao «C…..», com o facto de haver sucedido nos negócios do «B…..»; quanto ao R. «F d R», por ser o acionista único do «C…..», e, alegadamente, responsável máximo pelo pagamento das quantias reclamadas; iv) quanto aos RR. «B d P» e «CMVM», por, em essência, lhe serem acometidas « violações de deveres de supervisão comportamental e prudencial »; v) quanto ao R. «E…..», por ter adquirido o «…..» [ sociedade que se apresentou como entidade líder e agente pagador do papel comercial emitido pela H……. e pela G….. ]; e vi) quanto à R. «F……», por força da sua conduta culposa no exercício da sua atividade de auditoria [ cfr. fls. 04 e segs. dos presentes autos ]. 3. O TJ supra identificado em sede de despacho saneador proferiu decisão, datada de 12.01.2017, na qual julgou procedente a exceção dilatória da sua incompetência material para conhecer da ação por entender que a mesma cabia aos tribunais da jurisdição administrativa, absolvendo da instância todos os RR. [ cfr. fls. 2150 e segs. dos presentes autos ]. 4. A A. inconformada com aquela decisão interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães [TRG], no qual, por acórdão daquele Tribunal de 29.06.2018, foi mantida aquela decisão apenas quanto aos RR. «B d P», «CMVM» e «F d R» e revogado quanto aos demais RR. [ cfr. fls. 2216 e segs. dos presentes autos ]. 5. De novo inconformada a A. interpôs, daquele acórdão e no segmento em que no mesmo havia decaído, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [STJ] [ cfr. fls. 2378 e segs. dos presentes autos ], recurso esse que veio a ser convolado em recurso para o Tribunal de Conflitos por despacho do Relator naquele Supremo [ cfr. fls. 2638 e segs. dos presentes autos ]. 6. Por decisão do Relator neste Tribunal de Conflitos de 29.04.2019, sem qualquer impugnação, foi homologada a desistência do pedido apresentada pela A. quanto ao pedido indemnizatório relativo aos danos não patrimoniais [ cfr. fls. 3083 dos presentes autos ]. 7. Por decisão do Relator neste Tribunal de Conflitos de 19.07.2019, igualmente sem qualquer impugnação, foi declarado o «Fundo Recuperação de Créditos - INQ - PAPEL COMERCIAL G….. E H…..» [ «H….» ] habilitado a intervir na posição que a A. detinha nos presentes autos [ cfr. fls. 126 e segs. dos autos de habilitação apensos sob o n.º 14-A/2018 ]. 8. Despoletado o conflito de jurisdição importa, com prévio envio do projeto aos Juízes Conselheiros nele intervenientes e dispensados os vistos legais, apreciar do mesmo, sendo que o Ministério Público [MP] deu o seu parecer no sentido deste conflito ser resolvido mediante a confirmação do acórdão do TRG [ cfr. fls. 2697 e segs. ]. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DO CONFLITO 9. Mostra-se colocada a este Tribunal de Conflitos, em termos de pré-conflito, a definição da jurisdição competente em razão da matéria para a apreciação do litígio vertido na ação sub specie apenas no segmento relativo à demanda dos RR. «B d P», «F d R» e «CMVM», ou seja, se a mesma caberá aos tribunais judiciais ou aos tribunais da jurisdição administrativa. 10. Mostra-se consensual o entendimento de que a competência do tribunal se afere de harmonia com a relação jurídica controvertida tal como a configura o demandante, sendo que a mesma se fixa no momento em que a ação é proposta, dado se mostrarem irrelevantes, salvo nos casos especialmente previstos na lei, as modificações de facto que ocorram posteriormente, bem como as modificações de direito operadas, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa [ cfr. arts. 38.º da Lei nº 62/2013 , de 26.08 - Lei da Organização do Sistema Judiciário («LOSJ») - e 05.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais («ETAF »)], na certeza de que na apreciação da mesma não releva um qualquer juízo de procedência [ total ou parcial ] quanto ao de mérito da pretensão/ação ou quanto à existência ou não de quaisquer outras questões prévias/exceções dilatórias. 11. A lei jusfundamental consagrou a existência de diferentes categorias de tribunais sob um critério de repartição de competências de modo que as funções judiciais são atribuídas a vários órgãos enquadrados em jurisdições diferenciadas e independentes entre si [ cfr. arts. 211.º , n.º 1, e 212.º , n.º 3, da CRP, 64.º do CPC /2013, 29.º e 40.º, n.º 1, da «LOSJ», 01.º e 04.º do «ETAF»/2004 ou do atual «ETAF» ], presente que se os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional [ cfr. arts. 64.º do CPC /2013, 40.º, n.º 1, da «LOSJ» ] e que, nos termos do n.º 1 do art. 117.º da «LOSJ», « [c]ompete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50000,00 », resulta, por sua vez, que os tribunais administrativos/fiscais são os « tribunais comuns » em matéria administrativa/fiscal, derivando art. 04.º do «ETAF/2015», preceito convocado pelas instâncias dos TJ’s para fundar seu juízo e no que aqui releva, que « [c]ompete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas: … f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público » [ n.º 1 ], pertencendo, ainda, « à jurisdição administrativa e fiscal a competência para dirimir os litígios nos quais devam ser conjuntamente demandadas entidades públicas e particulares entre si ligados por vínculos jurídicos de solidariedade, designadamente por terem concorrido em conjunto para a produção dos mesmos danos ou por terem celebrado entre si contrato de seguro de responsabilidade » [ n.º 2 ]. 12. E, prevenindo a existência de conflitos de competência entre tribunais de cada uma das jurisdições, determinou-se que « [a] lei determina os casos e as formas em que os tribunais previstos nos números anteriores se podem constituir, separada ou conjuntamente, em tribunais de conflitos » [ cfr. art. 209.º, n.º 3, da CRP ]. 13. Presentes os termos/fundamentos em que a pretensão indemnizatória da A. se mostra estribada e, agora, detida pelo ora habilitado «H….», temos que a questão de definição da jurisdição competente aqui objeto de apreciação não é nova neste Tribunal de Conflitos, tendo o mesmo vindo a firmar jurisprudência constante, e relativamente a litígios com idênticos contornos, no sentido da atribuição da competência material à jurisdição comum no que concerne à demanda dos RR. «B…..» [ membros dos seus órgãos diretivos, dirigentes e funcionários ], «C…..» e «F d R», e à jurisdição administrativa no tocante à demanda dos RR. «B d P» e «CMVM» [ cfr., entre outros, os Acs. do Tribunal de Conflitos de 14.02.2019 - Proc. n.º 031/18, de 14.02.2019 - Proc. n.º 046/18, de 11.04.2019 - Proc. n.º 030/18, de 11.04.2019 - Proc. n.º 01/19, de 23.05.2019 - Proc. n.º 039/18, de 30.05.2019 - Proc. n.º 09/19, de 06.06.2019 - Proc. n.º 041/18, de 06.06.2019 - Proc. n.º 02/19, de 19.06.2019 - Proc. n.º 05/19, de 19.06.2019 - Proc. n.º 020/19, todos consultáveis in: « www.dgsi.pt/jcon » - sítio a que se reportarão todas as demais citações de acórdãos deste Tribunal sem expressa referência em contrário ]. 14. Acolhendo-se e reiterando-se tal entendimento e aqui reproduzida sua linha fundamentadora, fundamentação e entendimento esses claramente transponíveis e aplicáveis ao presente pré-conflito e que não podemos deixar de convocar, sob pena de ser posta em causa a relativa previsibilidade e segurança na aplicação do direito, bem como o próprio princípio da igualdade [ cfr. arts. 13.º da CRP e 08.º , n.º 3, do CC ], resulta in casu a atribuição da competência em razão da matéria à jurisdição comum [ tribunais judiciais ] para o julgamento do pedido indemnizatório movido contra os RR. «B…..», D……. [ Presidente da Comissão Executiva ], «C….», «E…..» e «F…..» [ quanto a estes o julgamento feito pelo TRG mostra-se, aliás, transitado ] e «F d R» e à jurisdição administrativa para o conhecimento do mesmo pedido, enquanto formulado contra os RR. «B d P» e a «CMVM», por alegado incumprimento dos deveres de supervisão e vigilância. 15. Daí que o aresto do TRG, ora sub specie , só pode ser mantido no segmento em que declarou a incompetência material para o conhecimento dos pedidos deduzidos contra os RR. «B d P» e «CMVM», visto que só esse assunto está reservado para a jurisdição administrativa, impondo-se apenas a sua revogação na parte em que afirmou a incompetência dos TJ relativamente aos pedidos formulados contra o R. «F d R». DECISÃO Nestes termos e de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa acordam em julgar o recurso parcialmente procedente: A) Revogando-se o acórdão recorrido na parte em que absolveu da instância o « Fundo de Resolução », declarando-se competente a jurisdição comum para conhecer dos pedidos contra este R. deduzidos e devendo o processo prosseguir para esse efeito; B) Mantendo a decisão do acórdão recorrido na parte em que absolveu da instância os RR. « Banco de Portugal » e « Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários »; c) Declarando ser competente a jurisdição administrativa e fiscal para conhecer apenas dos pedidos deduzidos contra os RR. « Banco de Portugal » e « Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários ». Sem custas [ cfr. art. 96.º do Decreto n.º 19243, de 16.01.1931 ]. D.N.. Lisboa, 23 de Janeiro de 2020. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Manuel Tomé Soares Gomes – José Augusto Araújo Veloso – António Manuel Clemente Lima – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Manuel Bernardo Domingos.