2O DIREITO:
2.1.QUESTÕES A DECIDIR
A autora imputa à deliberação do CSTAF de 20/5/2014, que lhe atribuiu a classificação de BOM COM DISTINÇÃO, com os fundamentos do Relatório de Inspeção, os seguintes vícios:
_erro sobre os pressupostos de facto;
_ falta de fundamentação;
_erro nos pressupostos de direito, por ofensa ao princípio da justiça e do art. 37º, nº1, EMJ.
E, ainda, quanto à decisão do CSTAF de não sobrestar na decisão de classificação por um período não inferior a um ano:
_vícios de falta de fundamentação (por motivação equívoca e insuficiente),
_erro nos pressupostos de facto (por não ser recentemente a 2ª maior pendência do TAC)
_erro sobre os pressupostos de direito por ofensa ao princípio da justiça, nomeadamente nas vertentes dos valores da proporcionalidade, da razoabilidade e equidade.
2.2.ATRIBUIÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DE BOM COM DISTINÇÃO
2.2.1.ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Pretende a autora que a deliberação impugnada padece dos seguintes erros sobre os pressupostos de facto constantes do relatório de inspeção:
1_ É errada a conclusão do relatório quando refere que a situação relatada no memorando que deteriorou o relacionamento com a escrivã da 2ª seção não teve repercussões importantes no serviço.
2_Ocorre erro do mesmo quando refere que as sentenças de mérito em processo de oposição à aquisição de nacionalidade são iguais porque a fixação da fundamentação fática envolve um trabalho casuístico de análise crítica das provas apresentadas, ou seja, ocorre muito trabalho material apesar da falta de complexidade;
3_Houve erro na apreciação do seu trabalho por menosprezo de parte do mesmo, como sejam o enorme volume de despachos de expediente, 35% de processos urgentes e diligências, tal como resulta do art. 34º da petição.
4_Ocorre erro quando se refere que a sua produtividade é bastante inferior à constante de anterior inspeção já que no período de 16/7/05 a 30/9/07 apenas teve a seu cargo processos processados pela LPTA e reduzido número de processos urgentes, teve sobrecarga de julgamentos em coletivo com muitas sessões e apenas se teve em conta as sentenças e processos findos.
Então vejamos.
Desde logo há que ter presente que compete à autora fazer a prova do erro sobre os pressupostos que invoca nos termos do art. 342º do C.C.
Quanto à questão referida em 1, o relatório de inspeção 1140 , a propósito da “ IV. CAPACIDADE HUMANA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO “ refere “(...) Possui bom relacionamento humano e goza de prestígio e consideração entre...., apesar da situação especifica relatada no memorando que deteriorou o relacionamento com a Srª Escrivã da 2ª secção , mas que não teve repercussões importantes no serviço.”
A aqui autora pretende que ocorre em erro o relatório aqui em causa ao referir que o relacionamento com a srª escrivã não teve repercussões importantes no serviço.
Contudo, desde logo o enquadramento desta frase visou, no fundo, aferir positivamente a capacidade da autora para o exercício da função ao aludir que a mesma, apesar do mau relacionamento com a srª escrivã, ainda assim conseguiu que tal não interferisse de forma grave no serviço.
Por outro lado a situação que a autora alude no memorando é apenas a sua visão do conflito instalado com os funcionários e não constituiu uma prova cabal da realidade ocorrida, a qual, o sr. inspetor pôde aferir no contacto estabelecido com todos os funcionários e sr. Presidente aquando da inspeção em causa.
De qualquer forma atendeu-se à existência de uma situação de conflito relatada no memorando conforme resulta do supra transcrito só que se entendeu que a mesma não teve repercussões importantes no serviço competindo à aqui autora fazer a prova de que houve repercussões importantes no serviço, o que não resulta dos autos.
Até porque, se a situação se prolongou, como alega a requerente, por vários anos e nomeadamente entre Setembro 2007 e Set 2011 altura em que aí permaneceram os dois funcionários que mais contribuíram para “bloquear” o seu trabalho e se foi dado conhecimento ao Sr. Presidente do Tribunal no sentido de ser encontrada uma solução que apenas veio a ocorrer em meados de Set de 2011, tal significa que o Sr. Presidente do Tribunal, apenas naquela data e não antes, entendeu que a situação merecia tratamento.
Pelo que, não podemos dizer que efetivamente a situação relatada tenha tido repercussões importantes no serviço e no período de cinco anos.
Quanto à segunda questão o relatório de inspeção, a propósito da “V. ADAPTAÇÃO AO SERVIÇO,PRODUTIVIDADE E CELERIDADE” refere “ (...) Dos referidos 690 processos -..- 390 terminaram com uma decisão de mérito...e 299 com uma decisão de forma. Entre as sentenças de mérito, 2 são decisões simples de ...e 118 respeitam a processos de oposição à aquisição de nacionalidade que ou são exatamente iguais, como sucede na grande maioria dos casos, ou apresentam apenas diferenças de pormenor.”
Refere a aqui autora que as referidas ações de oposição à nacionalidade exigem imenso trabalho material já que a matéria de facto em cada uma é distinta pelo que não se pode dizer que apenas existem diferenças de pormenor.
E, junta uma meia dúzia de decisões a querer comprovar isso, o que de forma alguma põe em causa o referido no relatório de inspeção.
A mesma ambiência jurídica pela aplicação das mesmas regras de direito, ainda que nuns casos possa ter exigido mais trabalho material do que noutros não põe em causa o referido no relatório de inspeção de que quando está em causa a mesma aplicação de regras de direito haverá uma similitude entre os processos a nível de decisão, que é o que está em causa.
Por outro lado, não resulta do relatório de inspeção que não tenha sido relevado o seu restante trabalho de inspecionanda relativo a expediente, saneamentos, processos urgentes com volume de 35%, diligências e algumas de grande complexidade, como refere o próprio inspetor.
Este trabalho vem tratado como decorrência da normalidade de tais funções como fazendo parte da atividade do juiz.
É que, se o volume de processos é um certo, as restantes funções do juiz nos mesmos serão relativas àquele volume de processos, daí a irrelevância de salientar o que é inerente.
Sendo que a autora não prova que as mesmas tenham sido em quantidade e complexidade superior à que resulta dos próprios números dos processos que tinha.
Pelo que, o facto de o inspetor não ter salientado não significa “ menosprezar” já que, como resulta do próprio relatório do mesmo a pág. 441 do 2º vol dos autos:
“...E se é certo que, apesar da evolução significativa registada no ano de 2011, a sua produtividade não se pode considerar elevada, terá de se reconhecer que o facto de ter exercido a sua atividade no âmbito de um grande volume de processos que houve que analisar, sanear e instruir ( e que, muitas vezes lhe vieram a ser retirados ) e de ter a seu cargo_durante um largo período exclusivamente _ processos “ antigos”, em princípio mais complexos e trabalhosos, não favoreceu tal produtividade...”
Não há, pois, qualquer falta de consideração dos elementos referidos sendo que, no fundo, a autora está a querer sindicar a valoração da matéria de facto e fundamentação usada no relatório para a proposta de atribuição de classificação.
Quanto ao ponto 4 refere a autora que o mesmo contém a invocação de um erro sobre os pressupostos de facto ao se referir que não se teve em consideração a sobrecarga de julgamentos em coletivo com muitas sessões e apenas se teve em conta as sentenças e processos findos, ou seja, a estatística.
Uma coisa são os factos e nomeadamente os números e outra coisa é através de outros elementos chegar-se à conclusão que os números não são relevantes ou pelos menos assim não devem ser valorados.
Não há qualquer divergência nem ataque aos números referidos no relatório de inspeção.
Apenas a autora entende que, não obstante a referida diminuição de produtividade, esta não deve relevar por se dever atender a outros elementos, como o tempo que passou na sala de audiência e o reduzido número de processos urgentes.
A este propósito refere - se no relatório de inspeção:
“...a menor produtividade neste período (entre 16/7/2005 e o final do ano de 2007) poderá ser, em parte, justificada pela maior complexidade dos processos antigos, alguns residuais de diversas escolhas anteriores, e pelo reduzido número de processos urgentes que durante ele foram distribuídos à Srª Juíza.”
Por outro lado também se refere : “Não deixa, porém, de se verificar a ocorrência de um número acentuado de atrasos, vários de elevada expressão temporal, dos quais se destacam...”
E, seguidamente identifica processos e atrasos.
Pelo que, o mesmo não teve apenas em conta a mera estatística de processos findos, mas antes que tipo de processos estavam em causa e a justificação para os números produzidos.
Quanto ao tempo que passou na sala de audiência competia-lhe provar que efetivamente passou mais tempo em audiência do que o suposto pelo exercício normal das suas funções.
O que não foi feito.
Não ocorre, pois, qualquer erro sobre os pressupostos de facto com base em qualquer dos fundamentos invocados pela autora.
2.2.2.FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Invoca a autora que, apesar de a fls 22 se referir que a menor produtividade em comparação com o período inspetivo anterior se deve às circunstâncias que refere e justifica, depois conclui pela atribuição da classificação de bom com distinção, pelo que não é perceptível o itinerário cognoscitivo que a tal conduz.
Para além de que não se percebe no relatório de inspeção porque a produtividade puramente numérica do período inspetivo anterior serve de padrão de referência e condiciona a atribuição da classificação atual assim como que tenha servido para baixar a sua nota “não ter conseguido dar resposta cabal ao grande volume se serviço que tem a seu cargo” quando o próprio relatório refere justificação para a situação em causa.
De acordo com o nº 1 do art. 125º do CPA a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo ato.
Conforme foi decidido no Ac. do STA de 05.12.2002, proc. n.º 01130/02, in www.dgsi.pt: “Fundamentar um ato administrativo é enunciar expressamente os motivos de facto e de direito que determinaram o seu autor à prolação do mesmo, elucidando com suficiente clareza sobre os motivos determinantes do acolhimento, pela Administração, de determinada posição decisória.”
Segundo o nº 3, é equivalente à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
A fundamentação consiste, assim, em deduzir expressamente a resolução tomada das premissas em que assenta ou em exprimir os motivos porque se resolve de uma maneira e não de outra.
E, visa impor à Administração que pondere antes de decidir, contribuindo para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem a responsabilidade da decisão, além de permitir ao administrado seguir o processo mental que a ela conduziu.
Tanto neste diploma como no art. 268 nº2 da Constituição da República visa-se "captar com transparência a atividade administrativa" e "principalmente tornar possível um controle contencioso mais eficaz do ato administrativo" (ver Ac. do S.T.A de 16/05/89 in B.M.J.387/346).
Para se atingirem estes objectivos basta uma fundamentação sucinta, mas que seja clara, concreta, congruente e suficiente já que a enumeração dos dados de facto e de direito obriga a uma ponderação que poderá conduzir, em não raros casos, à modificação ou correção de um ponto de vista que, prima conspectu, se poderia reputar o mais adequado à solução do caso concreto, com as respectivas especificidades.
É jurisprudência unânime que a fundamentação é um conceito relativo, que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cogniscitivo e valorativo constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro (entre outros (cfr. Acs. do Pleno de 25-01-2005, rec. n.º 01423/02; de 13.10.2004, rec. n.º 047836; de 17.06.2004, rec. n.º 0706/02; de 06.05.2004, rec. n.º 047790, todos in www.dgsi.pt).
Não pode é, em vez de se revelar factos, formular-se juízos, o que impossibilita os administrados de saberem se foram tomadas em consideração os acontecimentos que realmente se verificaram e até se com base neles se pode chegar à conclusão que se enunciou.
E, também, não pode o tribunal ou o administrado andarem a investigar no processo administrativo e a tecerem especulações para encontrar a fundamentação. Isso significaria que o ónus de fundamentar seria transferido para o administrado ou para o tribunal.
Então vejamos.
Desde logo há que ter presente que uma coisa é a descrição de uma realidade e outra a ponderação de diversos elementos a atender na atribuição de uma nota.
E, de forma alguma, o relatório de inspeção alude a que a produtividade meramente numérica serviu de padrão para lhe baixar a nota.
Não se elegeu a produtividade como critério mas antes se comparou a produtividade ocorrida no período que estava em avaliação com a anterior inspeção (porque esta inspeção salientara esse aspeto quantidade /celeridade como especialmente valorizado na atribuição da nota máxima atribuída) como um dos elementos a considerar na avaliação a par de outros.
É natural a comparação entre a realidade que se está a avaliar e a realidade do inspecionado em anteriores inspeções, mas tal não interfere com a concreta avaliação que está a ser levada a cabo.
Por outro lado, a referência no relatório de inspeção à menor produtividade em comparação com o período inspetivo anterior e depois a referência às circunstâncias que refere como justificativas dessa menor produtividade não implicam que daí tenha de resultar a manutenção da classificação de anterior inspeção.
É que, esta alusão no relatório de inspeção à comparação com a produtividade em anterior inspeção não significa, de forma alguma, que se esteja a eleger um padrão de referência que condicione a atribuição da classificação em causa.
Trata-se, tão só, da constatação de uma realidade e da referência a elementos que podem contribuir para que assim seja, mas não significa que não hajam outros elementos a atender para além destes e que justifiquem que a notação divirja da anterior.
O reconhecimento e justificação da menor produtividade em comparação com inspeção anterior não é necessariamente suficiente para a atribuição da classificação máxima.
Tanto que, na conclusão e proposta de classificação se alude aos reparos, no aspeto qualitativo, apesar de se considerar que o nível não deixa de ser meritório considerando as circunstâncias em que foi exercido e as dificuldades a que se alude no memorando. (o que até dá a entender que, não fora as circunstâncias em que foi exercido, não atingiria um nível meritório).
E, depois, ponderando as três vertentes classificativas (capacidade humana para o exercício das funções, adaptação ao meio e preparação técnica) conclui-se pela atribuição de uma notação.
Pelo que, o único critério utilizado não foi o não ter dado resposta cabal ao grande volume de serviço mas também as circunstâncias de toda a produtividade efetuada assim como outros elementos de classificação como a aptidão técnica e capacidade humana.
Em suma, o relatório contém os elementos quer quantitativos quer qualitativos que conduziram , ponderadamente, à classificação acolhida, que é de mérito, sendo que um destinatário normal colocado na posição da autora percebe perfeitamente porque o reconhecer as dificuldades enfrentadas não apaga as deficiências detetadas e, por isso, a coerência da classificação proposta.
Não há, pois, qualquer contradição intrínseca na fundamentação constante do relatório de inspeção que se comunique à deliberação do CSTAF.
2.2.3. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA JUSTIÇA /PROPORCIONALIDADE /RAZOABILIDADE/ EQUIDADE
Invoca a autora que a quebra de produtividade em relação ao período inspetivo anterior e a existência de atrasos conduziram à descida da nota.
E que, tendo esta realidade por causa a falta de preenchimento de quadros de juízes do TAC de ......, o que gera acumulação de serviço, com crescentes entradas, a que acresce 35% do volume de entradas de processos urgentes, foram preteridos os referidos princípios da justiça, proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
No caso sub judice o inspetor e depois o CSTAF dispõem de elementos balizantes para a avaliação do mérito dos magistrados judiciais nomeadamente o art. 13º do RIJ que densifica os critérios de avaliação, os quais hão-de ser refletidos no relatório de inspeção com vista à escolha da classificação que julgue ser a que melhor corresponde ao mérito do juiz inspeccionado.
O classificador está vinculado ao dever de atribuir a classificação mais correta, que é o fim do ato, e a possibilidade de escolher entre várias alternativas de decisão é sempre tendo em vista aquela classificação que é certa dentre as várias notações previstas no EMJ não estando em causa qualquer critério de oportunidade.
Dentre os casos de “Discricionariedade Imprópria”, a liberdade probatória, a discricionariedade técnica e a justiça administrativa, é esta última aquela que melhor se ajusta às situações de inspeções profissionais.
Neste caso, a Administração Pública, no desempenho da função administrativa, é chamada a proferir decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material, não podendo escolher como quiser entre várias soluções igualmente possíveis, por só existir uma solução correta, as quais têm de refletir a aplicação de critérios de justiça.
Só ocorre uma classificação correta e justa mas o procedimento para lá chegar pressupõe uma margem de liberdade na apreciação dos diversos items que a lei baliza como elementos de avaliação e que pressupõem conhecimentos técnicos.
Como resulta, entre outros, do art. 6º do CPA, os princípios da justiça e da imparcialidade impõe que no exercício da sua atividade, a Administração Pública deve tratar de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.
Ora, não resulta do processo mental que conduz à atribuição da nota a intervenção de qualquer motivação de origem pessoal, arbitrária ou injusta.
E, não é a falta de preenchimento de quadros de juízes do TAC de ......, o que gera acumulação de serviço, com crescentes entradas, a que acresce 35% do volume de entradas de processos urgentes que implica, só por si, a atribuição de diferente nota.
É que, na atribuição da nota, teve-se em conta, após desenvolvida explicitação, que a produtividade não se pode considerar elevada, apesar de se considerar boa e apesar de todo o circunstancionalismo adverso descrito.
Já relativamente à preparação técnica e após desenvolvida alusão ao concreto trabalho efetuado nos diversos processos em que interveio o sr. inspetor conclui que as deficiências detetadas e que incidem, em regra, na aplicação do direito processual não são suficientes para que se deixe de considerar a qualidade do seu desempenho como meritória, atento às circunstâncias pouco favoráveis em que exerceu funções.
Daí se conclui que as circunstâncias referidas no relatório de inspeção da situação adversa em que as funções foram exercidas não foram o bastante para que o exercício das funções não tenha sido meritório, embora não o suficiente para a atribuição da classificação máxima.
E, não resulta dos autos que, no caso concreto, este percurso mental de ponderação e valoração de todos os elementos classificativos para aferir da prestação funcional global e completa dos juízes, imbuído do sentido de justiça, padeça de qualquer erro.
Sendo que, não obstante o Tribunal não se poder substituir à Administração na reponderação dos juízos valorativos em que assentou a sua decisão, pode aferir se a mesma padece de um erro naquela apreciação.
Como se diz em recente acórdão 0905/14 de 04/22/2015 prolatado por este STA:
“...O mesmo EMJ “não regula em todos os aspectos aquilo que o CSM [no caso dos autos, o CSTAF] deve fazer no que concerne à a atribuir aos juízes. (…) Não fixa, nem isso seria possível, os pressupostos de facto que, uma vez verificados, devem conduzir inexoravelmente a determinada classificação, o que vale a dizer que o EMJ conferiu ao CSM um poder discricionário no que toca ao juízo de avaliação que necessariamente terá de se fazer acerca do desempenho dos juízes, ao ser-lhe atribuído a competência legal para tal (art. 149.º, n.º 1, al. a), do EMJ)” (vide o Acórdão do STJ de 10.07.08, proc. n.º 07S1520).”
No caso sub judice não se vê onde se possa imputar à classificação atribuída a violação destes princípios por injusta irrazoável ou inadequada atendendo a que todo o itinerário avaliativo efetuado teve por base os factos descritos e relevantes para efeitos dos items avaliativos que a lei circunscreve.
A quantidade de serviço, a falta de preenchimento de quadros de juízes do TAC de ......, o que gera acumulação de serviço, com crescentes entradas, a que acresce 35% do volume de entradas de processos urgentes, que a autora invoca como justificadores de nota superior, para além de resultarem tal e qual dos números expressamente identificados, foram tomados em consideração na avaliação, sem que isso signifique que tenham sido os únicos elementos a intervir naquela avaliação, que foi efetuada de forma adequada. Não resulta, pois, da deliberação sindicada e do relatório que a mesma assume, que tenha ocorrido violação daqueles princípios da justiça, proporcionalidade, razoabilidade e equidade.
VIOLAÇÃO DO ART. 37º DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS
Alega a autora que, nos termos do art. 37º nº1 do EMJ , nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço e os resultados das inspeções anteriores.
E que, no seu caso, apesar de nos elementos biográficos e curriculares se referir que o seu trabalho na magistratura foi inspecionado por cinco vezes, quatro na jurisdição comum e uma na administrativa, no capítulo VII relativo à conclusão e proposta de classificação apenas se valora o serviço efetivo na magistratura dos tribunais administrativos e fiscais.
Então vejamos.
Desde logo a conclusão e proposta de classificação de uma inspeção traduz, como o próprio termo o indicia, e que resulta de tudo o que foi dito até aí, que tal implique que se tenha de referir tudo o que se considerou no relatório mas antes o que mais releva do mesmo.
Começa o parágrafo VII do relatório de inspeção relativo a “ CONCLUSÃO E PROPOSTA DE CLASSIFICAÇÃO”
“ A Srª Juíza inspeccionada, que exerceu funções na jurisdição comum entre 10-9-1993 e 18-9-2001 tinha à data do início da presente inspeção – a 2ª na jurisdição administrativa- 10 anos, 3 meses e 22 dias de tempo de serviço efetivo na magistratura dos T...A...F...”
Nos termos do art. 37º nº 1 do EMJ:
“1 - Nas classificações são sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspeções anteriores, os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual.”
Por sua vez, nos termos do art. 16º nº4 do RIJ:
“4 - Só excepcionalmente se deve atribuir a nota de Muito bom a juízes de direito que ainda não tenham exercido efectivamente a judicatura durante 10 anos, tal só podendo ocorrer se o elevado mérito se evidenciar manifestamente pelas suas qualidades pessoais e profissionais reveladas no âmbito de um desempenho de serviço particularmente complexo.”
E, resulta do artigo 3.º, n.º 11, al. a) da Lei n.º 1/2008, de 14.01, que: “O tempo de serviço nos tribunais judiciais, enquanto juízes ou magistrados do Ministério Público, não releva para efeitos de: Antiguidade na jurisdição administrativa e fiscal, em que só relevará o exercício das funções de juiz destes tribunais”.
Assim, o tempo de serviço prestado nos tribunais comuns, bem ou mal (e nada impedindo que se sindique a ilegalidade ou inconstitucionalidade desta norma), não releva para a antiguidade no exercício das funções nos tribunais administrativos.
Diferente questão será a de, não obstante, serem de relevar as inspeções realizadas num período que não releva para efeitos de antiguidade para efeitos do referido art. 37º do EMJ.
No caso sub judice foi relevado a nível biográfico todo o percurso da aqui autora embora nas conclusões não se tenha especificamente aludido às mesmas.
O que não significa que as mesmas não tenham tido a ponderação resultante da sua existência como resulta da nota biográfica.
E, nem a autora alega de que forma deviam as mesmas ter tido outra ponderação que não a descrita no relatório tanto mais que estão em causa duas notações de Bom e outras duas de Bom com distinção na jurisdição comum.
O que significa que não se pode censurar a falta de referência nas conclusão e proposta do relatório de inspeção às referidas inspeções relativas a períodos que não relevam para efeitos de antiguidade e independentemente da questão de os mesmos deverem ou não ter a valoração prevista no art. 37º do EMJ, isto é, se da conjugação deste preceito com o artigo 3.º, n.º 11, al. a) da Lei n.º 1/2008, de 14.01 resultar que não se deviam as mesmas ter qualquer ponderação para além da biográfica.
É que, desde logo, a autora não refere porque, para além, do aludido registo biográfico, deveriam as referidas inspeções ter merecido uma preponderância tão relevante no sentido de a beneficiar que deveriam ter sido chamadas à colação na proposta final de classificação.
Não foi, pois, violado o art. 37º do EMJ.
2.3.SOBRESTAR NA DECISÃO
Relativamente à questão de sobrestamento na decisão há que começar por referir que a notação proposta pelo Exmo Inspetor não é vinculativa para o órgão competente pela atribuição da classificação.
Por outro lado não será esta exatamente a situação dos autos já que o inspetor propõe a nota de “ Bom com distinção” embora admita que se possa sobrestar na decisão.
O Conselho entendeu não dever sobrestar na decisão embora sem se pronunciar expressamente sobre a questão.
E, não tinha que o fazer já que a proposta do sr inspetor era de “ Bom com Distinção” embora não se opusesse a que se sobrestasse na decisão pelo período de um ano se esse fosse o “ justo critério” do Conselho.
Na verdade, na fundamentação da deliberação do Conselho aqui em causa, diz este:
“ V. Analisada tal resposta, o sr Juiz...Inspector...manteve a proposta de classificação de Bom com Distinção...dado que:
VI. Não pode deixar de merecer uma especial referência a informação do ...Inspector de fls 51 do seu relatório de que...
Daí que, com toda a propriedade...conclua:...
Acresce ainda que o CSTAF teve conhecimento “ de ofício” que a Drª A……. apresentava ainda recentemente a segunda maior pendência de todos os colegas do TAC de ..........
VII. Assim, ponderado e dando aqui por reproduzido o relatório de inspeção... atentos os seus fundamentos comprovados pelos elementos estatísticos relativos ao desempenho da Mma Juiz inspeccionada e demais circunstâncias relatadas e recolhidos pelos serviços de inspeção, a resposta da Senhora Juiza...bem como a informação final elaborada...delibera o C...S...dos T...A...e F...atribuir a classificação de BOM COM DISTINÇÃO à Mma Juíza de Direito...”
Assim não é feito o estabelecimento de qualquer relação direta entre o referido ofício e o sobrestamento ou não da decisão de classificação.
E, na base da atribuição concreta da nota, e que consta de VII da transcrição supra referida está o relatório de inspeção, a resposta da inspeccionada e a informação final elaborada.
Entende a recorrente, no fundo, que foi errado não sobrestar na decisão porque o número de decisões pós inspeção e antes da deliberação aqui em causa o impunham já que em 2012 fez 150 sentenças, em 2013 fez 220 sentenças e nos primeiros meses de 2014, de janeiro a abril, fez 78 sentenças.
Ora, esta medida de sobrestar na decisão não interfere diretamente com a avaliação que é feita no âmbito da inspeção, a qual mereceu uma concreta avaliação.
Apenas, depois da atribuição da nota, refere-se no relatório: “Porém, salvaguardando sempre o justo critério do C...S...T...A...e F...,também não se afigura desadequada, em face da notação anterior atribuída à Srª Juíza, à agora maior estabilização dos processos que lhe têm sido atribuídos e à melhoria da produtividade registada no ano de 2011, a possibilidade de se sobrestar na decisão, por período a designar...não dever ser inferior a 1 ano, de modo a permitir-lhe a diminuição das pendências processuais e a que mais adequadamente se possa então aferir do seu desempenho....”
A atitude de também julgar adequado o sobrestamento da decisão pelos motivos e nas circunstâncias supra transcritas se o ” justo critério” do CSTAF o entender implica que tal há-de decorrer de critérios utilizados em situações semelhantes pelo próprio Conselho.
Isto é, se o Conselho não tem por hábito em situações semelhantes à da autora usar deste mecanismo não vemos porque, no caso, não o fazer signifique a violação destes princípios.
Poderia, sim, conduzir à violação do princípio da igualdade se não é o critério que tem sido utilizado em situações semelhantes.
Entendemos, pois, que o CSTAF não tinha que se pronunciar sobre esta mera referência do sr inspetor, apenas o devendo fazer se esse fosse o “ justo critério” por si utilizado comparativamente a outras situações.
E, por outro lado, no caso, não existem quaisquer elementos nos autos, inclusive as referências à produtividade da autora pós inspeção, donde resulte que, não ter sobrestado na decisão, implicou a violação do princípio da justiça e o referido “ justo critério” do CSTAF.
Daí que careça de relevância a alegação da autora de que a deliberação recorrida erra quando diz que quer à data da deliberação quer nos meses antecedentes apresentava a segunda maior pendência do TAC de ...... relativamente a todos os seus colegas juntando o doc. 10 para comprovar tal.
Na verdade, e como vimos, não foi feita qualquer conexão entre a referida pendência no TAC de ....... e o sobrestar ou não da decisão.
De qualquer forma o doc. 10 junto pela recorrente reporta-se a mapas de movimento mensal do TAC de ...... nos seguintes meses : Dezembro de 2013 (em que entre 17 a autora é a 3º com mais processos, o 1º tem 601, o 2º 490 e a autora 483), Janeiro de 2013 (em que o juiz com mais pendência tinha 612, o 2º 498 e a autora 485) , Fevereiro de 2014 (a maior pendência era de 619, a 2º de 502 e a da autora de 487) , Março de 2013 ( 627 1º, 512 o 2º e a autora 508), e por fim Abril de 2014 ( 636 o 1º, 517 o 2º e a autora 500).
Isto é, nos mapas juntos pela autora a mesma apenas juntou de 2014 os meses de Fevereiro e Abril, tendo junto os meses de Janeiro, Março e Dezembro de 2013.
Pelo que, seria fundamental para aferir de eventual erro, caso o mesmo não fosse irrelevante como é, a junção dos mapas mensais de Janeiro e Março de 2014, de que a sua pendência não era a segunda maior pendência do tribunal à data e nos meses anteriores à deliberação.
De qualquer forma, de acordo com os elementos juntos pela autora, e apesar de insuficientes, resulta que a autora era a 3ª num universo de 17 a ter a maior pendência com uma diferença mínima relativamente ao 2º juiz com maior pendência, pelo que há-de poder concluir-se que este erro ou lapso sempre seria irrelevante no contexto da decisão a tomar.
Pelas mesmas razões fica prejudicada a questão da falta de fundamentação da deliberação do Conselho pela referência ao “de ofício” de que a sua seria a segunda maior pendência do TAC de ...... sem referir a que ofício se refere quando é certo que recebe mensalmente a estatística do TAC de ........
Na verdade, não é retirada qualquer consequência desta alusão.
Para além de que a própria autora acaba por reconhecer que o Conselho recebe mensalmente a estatística, o que significa que sempre estaria explicada a origem do conhecimento “ de ofício”.
Em suma, independentemente da exatidão do mesmo, este não vem interferir com a decisão tomada de atribuição da classificação atribuída não se retirando da mesma qualquer consequência.
Não padece, pois, a referida deliberação de não sobrestamento na decisão de qualquer dos referidos vícios que lhe são imputados de erro sobre os pressupostos, falta de fundamentação e vício de violação do princípio da justiça.
Em face do exposto acordam os juízes deste STA em julgar improcedente a ação administrativa especial, mantendo a deliberação impugnada.
Custas pela autora.
R. e N.
Lisboa, 25 de Junho de 2015. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.