Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Relatório.
Em 04/01/95, A intentou contra:
a) B
b) E "C"
acção de condenação, com processo sumário, pedindo se condenem os RR a pagar-lhe a quantia de 7.079.496 escudos, com juros legais nos termos do art. 805 do CC, como indemnização pelos danos sofridos em consequência de acidente de viação ocorrido em 06/01/86.
Contestando, ambos os RR se defenderam por excepção, invocando a prescrição do direito do Autor, nos termos do art. 498 do CC, e por impugnação.
No saneador foi a questão da prescrição deixada para decisão final, por depender de prova a fazer.
Na sentença, julgou-se verificada a excepção da prescrição do direito indemnizatório do Autor, e por isso improcedente a acção e os RR absolvidos do pedido.
A Relação de Lisboa, para onde o Autor interpôs competente recurso de apelação, confirmou a sentença em primeira instância.
O recurso.
Recorre de novo o Autor, agora de revista, para este STJ.
Alegando, concluiu:
1) O sinistro ocorreu em 06/01/86 e o Autor sofreu lesões graves, pelo que foi instaurado o competente processo preliminar e o Autor requereu procedimento criminal contra o causador do sinistro.
2) Esse inquérito foi arquivado e o Autor teve conhecimento do arquivamento em 19/03/96 (certidão de fls. 57-58).
3) Não existem elementos que provem que o Autor foi notificado (do arquivamento) antes dessa data.
4) O prazo de prescrição não se inicia enquanto o processo estiver pendente ou o Autor não seja notificado do arquivamento.
5) Proposta a acção em 04/01/95, ela foi-o quando ainda não tinham decorrido três anos.
6) No entanto, o prazo de prescrição é de cinco anos, por o Autor ter sofrido ferimentos graves.
7) O processo crime foi destruído e extraviaram-se as pastas com o arquivo das guias de correio registado colectivo, pelo que o arguido ficou impossibilitado de fazer prova de que não tinha sido notificado do arquivamento do processo.
8) No caso concreto poderão suceder duas situações: ou ter-se como base a data de destruição do processo (23/03/90), ou a data do conhecimento do arquivamento dos autos (19/03/96) - e em qualquer dos casos o processo não está prescrito, por a acção ter sido proposta em 04/01/95, quando ainda não tinham decorrido cinco anos sobre qualquer dessas datas.
9) A prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita, pelo que competia aos RR provar que o autor tinha sido notificado do despacho de arquivamento, pelo que, não o tendo feito, devia a prescrição ser julgada improcedente.
10) Não tem aplicabilidade a previsão do art. 120 do CP, por o mesmo dizer respeito à prescrição do procedimento criminal, o que nada tem a ver com a prescrição do direito civil.
11) O acórdão recorrido violou os art. 306, nº1, 342 e 498 do CC, e os art. 29, 30 e 34 do CPP de 1929 e o art. 120 do CP.
Pretende, assim, se julgue improcedente a excepção de prescrição e se ordene o prosseguimento dos autos.
Os recorridos contra-alegaram em apoio do decidido, a Ré por simples remissão para os fundamentos da Relação
Questões postas.
As questões postas, definidas pelas conclusões das alegações do recorrente, são essencialmente as mesmas postas à Relação e que aquele Tribunal analisou detidamente:
a) Qual o prazo de prescrição no presente caso?
b) Em que momento terminou esse prazo (ou seja: em que momento se deve começar a contar)?
Matéria de facto.
Os factos ter em conta são os que como provados se deram nas instâncias, para onde se remete (fls.198-200 dos autos), nos termos dos art. 713, nº6 e 726 do CPC.
Em especial, dadas as questões a decidir, importa reter os seguintes:
a) o acidente ocorreu em 06/01/86
b) o inquérito preliminar (nº1257/86, da ex 2ª Delegação da PGR, junto dos Juízos Correccionais de Lisboa), oportunamente instaurado, e em que tanto o Autor como o Réu eram denunciantes e arguidos, foi mandado arquivar por despacho de 21/07/86 (certidão de fls. 57-58).
c) Em 23/03/90, tais autos de inquérito foram inutilizados pelo Arquivo Geral da Secretaria Geral dos Tribunais Comuns de Lisboa, ao abrigo da Portaria 660/84, de 31 de Agosto.
d) Extraviou-se a correspondente pasta de arquivo das guias de correio registado.
e) A presente acção declarativa de condenação foi instaurada em 04/01/95, tendo os RR para ela sido citados em 18/01/95 (a Ré) e em 06/01/95 (o Réu).
Primeira questão.
No tocante à primeira questão, remetemos genericamente para os fundamentos da sentença, a fls. 201-203 e do acórdão da Relação, a fls. 239-241.
Em breve síntese dir-se-á que, conforme o art. 498, nº1 do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete (acrescentando-se - hipóteses que não ocorrem aqui - que mesmo que com desconhecimento da pessoa do responsável ou da extensão integral dos danos, mas sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso).
De seguida o nº3 do mesmo inciso prescreve que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei restabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável.
No nosso caso, o facto ilícito causador do dano era classificado como crime, o que releva independentemente de o agente vir a ser condenado ou absolvido em processo crime: conforme se sustentou no acórdão deste STJ de 19/03/02, revista nº4383/01, desta mesma Secção, com sumário não coincidente em Sumários do STJ, nº 59, 27, "o que releva para efeitos de aplicação do prazo prescricional alargado do art. 498, nº3 do CC, é ser o facto ilícito, em si mesmo e abstractamente, qualificável como crime negligente, e não provar-se efectivamente a negligência". Também assim, para caso paralelo, Antunes Varela, na RLJ, ano 123-45 e seguintes.
O facto ilícito causador do dano em causa (politraumatismo e traumatismo craniano, fractura de costelas, perda do baço, cicatrizes e IPP de 7%) é em, si mesmo qualificável como ofensa corporal grave (art. 143 do CP de 1982). E, como estamos em face de facto ilícito culposo (nunca se falou em dolo, que a matéria de facto também não consente), crime como tal punível com prisão até um ano e multa até 100 dias (art. 148, nº3 do mesmo CP), donde resulta que o respectivo procedimento criminal prescreve no prazo de cinco anos, contados da data da prática do crime: art. 117, nº1, c) do citado CP.
Portanto, vamos lidar com o prazo alargado do art. 498, nº3 do CC, aferido em cinco anos.
Segunda questão.
Em que momento se deve começar a contar esse prazo de cinco anos?
Havendo processo crime, "enquanto estiver pendente o processo penal não começa a correr o prazo de prescrição do direito à indemnização" (STJ, 04/02/86, BMJ, 354-505, RC, 05/11/96 e RP, 04/03/99, ambos na CJ, anos XXI, tomo 5, 5 e XXIV, tomo 2, 173, RL, 30/06/94 e 03/11/94, no BMJ, 438-541 e na CJ, ano XIX, tomo 5, 83).
Também a jurisprudência tem entendido que, no caso de arquivamento do processo crime, o prazo de prescrição para o exercício do direito de indemnização começa a contar-se da data da notificação ao lesado do despacho de arquivamento (RC, 31/03/87 e 27/09/88, na CJ, anos XII, tomo 2, 87 e XIII, tomo 4, 58; STJ, 09/03/91, BMJ, 405-471, de 13/12/00, no recurso 3253/00, desta secção, e de 14/01/97, CJ/STJ, ano V, tomo 1, 59, RP, 27/02/96, BMJ, 454-799, RC, 05/11/96, na CJ, ano XXI, tomo 5, 5).
Ora, nós sabemos que correu processo de inquérito preliminar (em que ambos os intervenientes foram denunciantes e arguidos), onde, em 21/07/86, foi proferido despacho de arquivamento. Portanto, o processo crime terminou por arquivamento, ordenado por despacho de 21/07/86.
Isto se prova pela certidão de fls. 57-58, onde mais se atesta que "os autos foram inutilizados em 23/03/90, pelo Arquivo Geral da Secretaria Geral dos Tribunais Comuns de Lisboa, ao abrigo da Portaria 660/84, de 31 de Agosto", motivo por que "não é possível certificar se o despacho de arquivamento proferido nos autos foi notificado ao ofendido A, dada a referida inutilização dos autos e a impossibilidade de se comprovar o eventual envio da respectiva carta registada para notificação, dado o extravio da respectivas pasta de arquivo das guias de correio registado colectivo".
Isto é: nem o Autor pode provar que não recebeu a notificação do despacho de arquivamento, nem o Réu pode provar que a recebeu e em que data.
Esta é verdadeiramente a questão.
Na primeira instância não se deu, pelo menos aparentemente, conta deste problema.
Na Relação resolveu-se o problema pela ideia de abuso de direito (art. 334 do CC: o Autor deduziu a sua pretensão em juízo quando faltavam dois dias para se completarem nove anos sobre a data do acidente, o que revela muito descuidado, de que se pretenderia agora valer); e sobretudo pela aplicação integrativa (art. 10, nº3 do CC) de uma regra tirada do comando do art. 120. nº3 do CP (de 1982) (a prescrição terá sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade: ou seja, no nosso caso, sete anos e meio). Como a única data certa de que dispomos é a do despacho de arquivamento (21/07/86), o prazo prescricional teria findado em 22/01/94.
Pelo que, intentada a acção em 04/01/95, o direito estava já prescrito.
Apreciando.
O recurso à interpretação integrativa é sempre muito delicado. E a nós não nos parece necessário seguir por esse caminho.
Como estamos muito para além do prazo prescricional regra de três anos do art. 498, nº1, e claramente dentro de uma excepção a essa regra dos três anos, que aproveita apenas ao Autor, é este quem tem de provar os elementos constitutivos dessa situação excepcional; aplica-se portanto o comando do art. 342, nº1 do CC (a falta de notificação do despacho de arquivamento é ainda um elemento constitutivo do direito feito valer), e não o art. 343, nº2 do CC - sendo ao Autor que, depois de ter provado que o facto constituía crime para que a lei prevê prazo prescricional superior ao da lei civil e de ter provado a instauração de inquérito preliminar, competia-lhe ainda provar que estava dentro do prazo de cinco anos posteriores à notificação do despacho de arquivamento (visto que, segundo ele, nunca foi notificado de tal despacho de arquivamento, ou que foi notificado desse despacho menos de cinco anos antes da citação dos RR para a acção).
Por outras palavras: é o Autor quem tem de provar que não foi notificado do despacho de arquivamento do processo crime, porque tal notificação significa o termo da condição suspensiva a que o exercício do seu direito estava sujeito (pelo menos segundo parte da jurisprudência, o direito a indemnização cível não pode ser exercido enquanto pender o processo crime) ou marca o termo inicial do exercício do direito que ele pretende exercer (o prazo para propor a acção de indemnização começa, no caso de arquivamento do processo crime, inicia-se com a notificação do despacho de arquivamento): art. 343, nº3 do CC.
E se é certo que se trata de um facto negativo e que ele não o pode provar, não é caso de inversão do ónus da prova, quer porque a acção não é de declaração negativa (art. 343, nº1 do CC), quer porque também os RR não podem provar esse facto negativo ou o correspondente facto positivo.
A impossibilidade de provar que o aqui Autor foi notificado do despacho de arquivamento e em que data não se deve a lamentável incidente avulso, como teria sido, por exemplo, o incêndio das instalações onde o processo se encontrava guardado, mas sim a um regime legal que determinou que "algumas espécies de processos e inquéritos findos, de há muito arquivados e já sem qualquer interesse administrativo ou técnico", deviam ser inutilizados: Preâmbulo da Portaria n.º 660/84, de 31 de Agosto (diploma que foi depois revogado e substituído pela Portaria n.º 330/91, de 11 de Abril).
Nesse Diploma se prescrevia que o prazo de conservação de inquéritos preliminares seria de dois anos, contados do despacho que determinou o arquivamento, bem como que, findo esse prazo, tais inquéritos haveriam de ser objecto de pormenorizada inspecção, comprovando-se se foram cumpridos todos os trâmites processuais (que se determinariam então, se omitidos) e só depois se procedendo à sua inutilização.
No nosso caso, o despacho de arquivamento foi proferido em 21/07/86 e os autos destruídos em 23/03/90, ao abrigo do Diploma legal que os mandava inutilizar findos dois anos sobre a data do despacho de arquivamento.
Ora, nós não podemos presumir, sob pena de falta de confiança nas instituições, que o despacho de arquivamento, que a lei manda notificar ao lesado, não lhe foi notificado; ou que os autos foram mandados inutilizar sem se verificar se esse despacho havia sido notificado, e sem o mandar notificar então, como manda a Portaria.
O mesmo determina agora a Portaria 330/91.
Daí que devamos presumir que a lei foi observada. Não podemos é presumir que o não foi. Donde, caber ao Autor a prova de que não foi notificado do despacho de arquivamento, ou de que este teve lugar menos de cinco anos antes da citação para a acção.
Porque, como já se assinalou nas instâncias, esperar desde 06/01/86 até 04/01/95 (nove anos) pelo andamento do inquérito, de que se não teria tido, nem procurado ter, qualquer notícia, seria demasiada negligência e descuido, mesmo para quem tira benefício da tão falada falta de celeridade da Justiça!
Quer isto dizer que era o Autor quem tinha de convencer de que não foi notificado do despacho de arquivamento, ou de que só teve conhecimento dele em 19/03/96, através da certidão de fls. 57-58, como alegou nas suas conclusões (e ao contrário do que disse nos articulados, onde a versão era a de que o processo crime ainda pendia, caso em que, se verdadeiro, ainda não podia propor a acção cível...) - o que ele não fez.
Conclusão.
Improcede o recurso, não se mostrando violadas as disposições legais indicadas.
Decisão.
Pelo exposto, acordam em negar a revista, condenando o recorrente nas custas.
Lisboa, 18 de Março de 2003
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes