Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal
AA foi condenado, além do mais, na pena de 10 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo artº 131º do Código Penal.
Interpôs o arguido o presente recurso, das correspondentes conclusões se retirando ser nulo o acórdão, pretender impugnar a factualidade provada, principalmente quanto à intenção de matar, tendo agido em legítima defesa. Não obstante, impunha-se em caso de condenação atenuação especial da pena, sendo de qualquer forma excessiva a aplicada.
O Ministério Público junto da primeira instância respondeu pugnando fosse negado provimento ao recurso e mantido o acórdão recorrido.
O Ministério Público junto desta Relação emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos, foram os autos à conferência.
Fundamentação.
Do acórdão recorrido e com relevância para a decisão, retiram-se os seguintes factos provados:
No dia 23 de Julho de 2024, cerca das 23 horas, na esplanada do restaurante “Grande Onda”, em frente à praia de Carcavelos, o arguido AA discutiu com BB (com a qual já mantivera relação íntima) após o que lhe apertou o pescoço com força com as duas mãos, dizendo que era a última vez que a mesma falava com ele dessa forma, o que motivou intervenção de CC, que se interpôs entre ambos no sentido de fazer cessar a conduta do arguido, desferindo-lhe uma bofetada, tendo-lhe o arguido desferido uma bofetada e um empurrão, fazendo com que a mesma caísse projectada e desamparada no solo.
Na companhia de BB e CC estava DD, que disse ao arguido “larga a moça”.
Acto contínuo, ainda no areal, iniciaram-se agressões físicas mútuas entre o arguido e DD, agressões que continuaram no paredão, tendo outras pessoas de identidade não apurada também desferido murros e pontapés consecutivos no corpo de DD, até este cair no solo, resultando para ele escoriações na cabeça, abdómen, braço esquerdo e pernas.
Tais agressões só cessaram porque EE, FF e GG, funcionários daquele restaurante, tal como DD, exigiram que aquelas pessoas parassem com as agressões, tendo conseguido retirar aquele dali, levando-o para uma zona em frente do restaurante, encontrando-se ferido, a sangrar do nariz e com a t-shirt rasgada.
11. O arguido dirigiu-se a DD, dizendo-lhe que o iria rebentar e que as coisas não iam ficar assim.
12. Seguidamente e após o arguido, HH, II e JJ se terem deslocado para junto da viatura automóvel onde se tinham feito transportar até ao restaurante, DD, munido de um objecto de características corto-perfurantes, subiu as escadas para o parque de estacionamento nas traseiras do restaurante.
13. O arguido, HH, II e JJ ainda se encontravam no parque de estacionamento, prestes a entrar no veículo ali estacionado.
14. O arguido foi alertado pelos gritos de JJ que lhe disse que DD se aproximava munido de uma faca, altura em que o arguido abriu a bagageira do veículo e retirou uma chave de rodas, com que se muniu.
15. Seguidamente, no movimento de aproximação entre os dois, o arguido arremessou a chave de rodas na direcção de DD, acertando-lhe na zona torácica anterior.
16. Por sua vez, DD arremessou o objecto corto-perfurante na direcção do arguido, não o tendo atingido.
17. Como o referido objecto caiu no chão perto de si, o arguido apanhou-o rapidamente com a mão direita e empunhando-o com o braço levantado foi na direcção de DD que continuava a caminhar na sua direcção, desferindo-lhe um golpe na região torácica anterior, ligeiramente à direita, provocando-lhe um ferimento inciso com hemorragia após o que se afastou, ciente da gravidade da sua conduta.
18. De seguida, após DD ter sido atingido e encontrando-se a sangrar, este afastou-se alguns metros, após o que caiu inanimado.
19. Após, o arguido, HH, II e JJ entraram para o interior do veículo que iniciou a marcha.
20. Em consequência da agressão infligidas com o instrumento utilizado DD sofreu lesões torácicas que foram causa directa e necessária da sua morte, concretamente, ferida cortoperfurante torácica perfurando tecido celular subcutâneo, esterno, timo, saco pericárdico e aorta, num trajeto com direcção da frente para trás e ligeiramente de cima para baixo e da direita para a esquerda.
23 a 25. O arguido agiu com o propósito de tirar a vida a DD com a arma letal que usou para tanto, sabendo que o golpe que lhe desferiu no tórax era idóneo para lhe tirar a vida, por desferido na zona torácica onde se encontram órgãos vitais, o que pretendeu e conseguiu.
26. Ao desferir a bofetada e o empurrão em CC, agiu o arguido com o propósito concretizado de molestar o corpo desta, causando-lhe dores.
27. O arguido agiu em todas as descritas circunstâncias de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
28. À data dos factos o arguido residia com a mãe, com uma irmã uterina, de 30 anos e com uma sobrinha de quatro anos, em habitação própria da mãe, adquirida com recurso a empréstimo bancário.
29. O enquadramento familiar é descrito como estável, normativo e assente em laços de afectividade, apresentando o arguido um comportamento adequado no contexto familiar e interacções ajustadas no meio comunitário, não sendo referidos quaisquer incidentes no percurso vivencial.
30. O arguido é filho único de um casal que não chegou a coabitar e ficou sempre aos cuidados da mãe, sendo o pai uma figura presente no seu percurso de vida, com quem mantém uma relação afectivamente próxima.
31. O arguido tem outro irmão uterino, de 28 anos e seis irmãos consanguíneos, existindo igualmente uma relação de proximidade com esses elementos da fratria.
32. Mantinha-se formalmente inactivo desde Junho/2024, após ter desenvolvido funções na restauração, na “Telepizza”, estando a realizar diligências no sentido de se habilitar com a licença para desenvolver actividade como motorista de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica.
33. O arguido tinha também intenção em emigrar para os EUA para exercer funções na sua área de formação (desporto) num dos ginásios de que o cunhado da namorada é proprietário.
34. A economia do agregado permitia anteriormente assegurar de forma estável as condições de subsistência do arguido e dos familiares, dependendo dos recursos provenientes das actividades laborais estáveis da mãe enquanto administrativa (€ 1300 mensais) e da irmã enquanto funcionária no ... (€ 1000 mensais), contribuindo também financeiramente o arguido de acordo com os valores auferidos nos períodos em que desenvolvia actividade laboral.
35. Com um percurso escolar regular, o arguido habilitou-se aos 19 anos com o ensino secundário (12º ano de escolaridade) através de um curso de formação profissional de desporto na
36. Ingressou aos 20 anos no mercado de trabalho, após habilitar-se com o título de condução, desempenhando funções como operador de logística e distribuição no armazém dos … no MARL, sem vínculo contratual, durante cerca de um ano, através de uma empresa de trabalho temporário.
37. Posteriormente o arguido esteve emigrado em França (Nice) durante cerca de um ano junto de familiares, tendo desenvolvido nesse período actividade profissional como servente na construção civil, que conciliava com um curso de língua francesa para estrangeiros.
38. No regresso a Portugal, desenvolveu outras funções laborais, nomeadamente numa empresa de ar condicionado, como ajudante de motorista na empresa “….” e, de forma regular com o ex-cunhado, proprietário de um salão de cabeleireiro (“…….”) e de um stand automóvel, localizados a poucos metros da morada. Embora sem vínculo formal, o arguido colaborava de forma quase diária, embora sem horário fixo, no bar do cabeleireiro e no stand automóvel, auferindo um valor médio mensal de € 400 - € 600, sendo descrito de forma positiva no exercício das funções que desempenhava, na disponibilidade que demonstrava e nas interacções ajustadas que estabelecia com os outros funcionários e com os clientes.
39. Em meio livre, o arguido ocupava o tempo com actividades pró-sociais, nomeadamente na prática desportiva (futebol com amigos e ginásio com frequência diária), no convívio com a namorada, inserida em termos profissionais, relacionamento que mantêm há cerca de dois anos. Mantinha igualmente convívio com familiares e com amigos.
40. O arguido começou a praticar futebol a partir dos nove anos em vários clubes desportivos e até aos 20 anos, altura em que teve de interromper definitivamente devido a uma lesão.
41. O arguido encontra-se preso preventivamente no Estabelecimento Prisional de Caxias desde 25/07/2024 à ordem dos presentes autos presente apresentando em contexto prisional um comportamento globalmente adequado, com excepção do registo de um incidente disciplinar, datado de Dezembro/2024, por posse de objecto proibido (telemóvel), tendo cumprido a sanção determinada. O arguido mantém-se inactivo, apesar de ter solicitado ocupação laboral, continuando a beneficiar de apoio do exterior, recebendo visitas regulares dos familiares, da namorada e de amigos que se encontram dispostos a apoiá-lo.
42. A presente situação jurídico-penal tem acarretado um impacto significativo no arguido em termos pessoais, familiares e profissionais, nomeadamente pela interrupção de um quotidiano anterior e um percurso vivencial aparentemente estável e normativo assim como os seus projectos laborais, nomeadamente a intenção em emigrar.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
E como motivação relativamente ao que antecede, explanou o colectivo de juízes:
“(...) resultou dos depoimentos conjugados destas testemunhas que KK estava, momentos antes, sentado na mesa juntamente com as mesmas, pois a isso tinha sido convidado, encontrando-se já fora do seu horário de trabalho, resultando unânime dos depoimentos destas testemunhas que BB levantou-se da mesa e foi ter com os arguidos, enquanto que LL estava um pouco mais afastada de MM que permaneceu sentada na esplanada a conversar com KK, tal como esta testemunha (MM) veio a referir, concretizando que estava a conversar com KK na mesa da esplanada, quando foi alertada/questionada por LL sobre o que se estava a passar no areal, altura em que para ali se deslocou acompanhada por KK, sendo nesse momento - e após ter desferido uma bofetada ao arguido (cfr. depoimentos de BB e de MM) para este parar as agressões a BB - que tiveram início as agressões físicas entre o arguido AA e a vítima KK.
Não restaram assim quaisquer dúvidas ao Tribunal de que foi no momento em que CC se interpôs entre o arguido AA e BB, que o arguido desferiu a LL um soco, fazendo com que a mesma caísse desamparada no chão, sendo na sequência desta última agressão que KK interveio dizendo a NN para “largar a moça”, e sendo nesse momento que se iniciou o confronto físico entre o arguido NN e a vítima KK, que se iniciou no areal e foi-se prolongando dinamicamente até junto ao paredão.
Pese embora destes relatos resulte pacífico que foi CC quem agrediu o arguido AA em primeiro lugar, interpondo-se entre este e BB que estava a ser agredida, perante tal contexto, dúvidas não restaram que esta assumida agressão de CC não foi uma agressão ilícita nem censurável, porquanto a mesma actuou desse modo com vista a repelir e fazer cessar a agressão de que BB estava a ser vítima por parte do arguido NN. O mesmo se diga, igualmente, quanto à primeira intervenção de DD, que interveio para fazer cessar a actuação do arguido NN que agrediu fisicamente CC, nos termos tidos como provados, fazendo-a cair ao chão.
Já quanto à participação nas agressões físicas à vítima KK, não existiram dúvidas ao Tribunal de que a vítima foi agredida por mais pessoas, para além do arguido AA.
Vejamos.
Os arguidos que optaram por prestar declarações negaram quaisquer agressões perpetradas sobre KK, pelos arguidos OO, HH e PP, tendo os arguidos AA e JJ declarado que os arguidos OO, HH e PP limitaram-se a separar o confronto físico que estava a ocorrer entre o arguido NN e a vítima KK.
Sucede, porém, que a testemunha QQ declarou, de forma assertiva e credível, ter visto a vítima a ser agredida por várias pessoas e os funcionários do restaurante a deslocarem-se para o areal para apaziguarem a situação, concretizando até que viu dois grupos de pessoas: um maior onde se encontravam os funcionários do restaurante (que reconheceu pela t-shirt que envergavam da farda do restaurante) e um outro grupo menor, e que se agrediam mutuamente.
Também CC declarou ter visto o confronto físico entre o arguido NN e a vítima KK e diversas pessoas a aproximarem-se e tentaram separar o confronto, designadamente, os restantes arguidos e funcionários do restaurante, não conseguindo concretizar se o arguido OO, que estava no meio da confusão, agrediu ou não agrediu a vítima.
Já MM declarou ter visto a vítima caída no chão, a ser agredida por indivíduos, excluindo dessas agressões o arguido HH, a quem, inclusivamente, até pediu ajuda, mas que este nada fez, identificando em julgamento o arguido OO como sendo uma das pessoas que “tem ideia” de ter visto a agredir a vítima.
Por sua vez, BB declarou não ter visto os arguidos HH e PP na confusão, mas viu o arguido OO no local, embora não consiga concretizar se o mesmo agrediu, ou não, a vítima, ou se estava a tentar separar o confronto entre esta e o arguido AA.
RR viu a vítima KK ser agredida por um grupo de 4-5 pessoas que, momentos antes, tinham estado a jantar no restaurante e, embora não conseguisse precisar quem agrediu a vítima nem quantas pessoas o fizeram, viu os seus colegas (empregados do restaurante) a empurrá-las para evitar que as mesmas se aproximassem da vítima que procurava defender-se, colocando as mãos à frente da cabeça.
Já a testemunha EE declarou ter visto a vítima a ser agredida com socos e empurrões pelo arguido AA, e o arguido HH segurar o arguido NN, por trás e a puxá-lo, enquanto os arguidos PP e OO, que ali se encontravam, nada fizeram.
O que dizer?
Pese embora todos estes depoimentos não tenham sido coincidentes entre si relativamente ao número de pessoas que agrediram KK no areal, da conjugação de todos eles resulta uma explicação lógica para tal circunstância: a dinâmica dos acontecimentos que se iniciaram no areal, junto ao mar (onde se encontravam as testemunhas BB, LL e MM e para onde a testemunha QQ olhou quando se apercebeu de um conflito no areal) e que determinou a deslocação dos intervenientes até junto ao paredão, e os momentos em que cada uma das testemunhas se apercebeu da contenda (BB, LL, MM e QQ que se aperceberam da mesma desde o seu início e as testemunhas RR e EE que se aperceberam de tal contenda, num momento posterior sendo que RR, quando se apercebeu da confusão no areal e para lá se dirigiu, percorreu cerca de 25 metros, a correr, e sempre a olhar para o local da confusão).
E conjugando todos estes depoimentos com a dinâmica da actuação dos intervenientes e com as regras da lógica e da experiência comum, convenceu-se o Tribunal de que, no areal, a vítima KK foi agredida fisicamente por várias pessoas e, seguramente, que o foi pelo arguido NN, o qual, aliás, não negou tais agressões por si perpetradas.
Não obstante o arguido OO tenha negado ter agredido KK, veio a ser identificado, de forma segura, pela testemunha MM, como sendo uma das pessoas de que “tem ideia” de ter agredido KK.
Esta circunstância, conjugada com o depoimento da testemunha QQ que, de forma assertiva declarou ter visto KK a ser agredido por várias pessoas (excluindo de tais agressões os funcionários do restaurante), e pelos depoimentos de BB e de LL que viram o arguido OO no local das agressões, não conseguindo, porém, concretizar se este também agrediu, ou não, a vítima KK, permitiram ao Tribunal convencer-se de que a vítima foi agredida por várias pessoas, embora não tenha o Tribunal ficado com a segura convicção de que essas pessoas que agrediram KK no areal foram os restantes arguidos (OO, PP e HH), já que apenas a testemunha MM indicou o nome do arguido OO como sendo uma das pessoas de que “tem ideia” que agrediu KK, não apresentando, porém, um depoimento seguro e assertivo sobre essa factualidade, ao ponto de lograr convencer o Tribunal da participação do arguido OO em tais agressões.
Diga-se porém, que, da conjugação de todos estes depoimentos – designadamente do depoimento da testemunha RR que declarou ter visto KK ser agredido por um grupo de 4-5 pessoas que, momentos antes, tinham estado a jantar no restaurante e, embora não conseguisse precisar quem agrediu a vítima nem quantas pessoas o fizeram -, com as regras da lógica e da normalidade da vida, não seria despiciendo nem ilógico, concluir que, para além do arguido NN, também os outros arguidos – OO, HH e PP – tivessem agredido fisicamente a vítima KK no areal. Na verdade, todos eles encontravam-se no areal, junto do arguido AA, e todos eles faziam parte do mesmo grupo do arguido NN e, momentos antes, tinham estado a jantar na esplanada. E, caso tivesse, efectivamente, sido intenção dos mesmos apaziguar o conflito iniciado entre o arguido AA e a vítima KK, poderiam tê-lo feito, quanto mais não fosse, pela sua superioridade numérica, assim tornando (quase) desnecessária a intervenção dos funcionários do restaurante que se deslocaram para o local para fazer cessar as agressões, como o fizeram.
Porém, a prova que se impunha efectuar acerca da comparticipação dos arguidos OO, HH e PP em tais agressões não logrou ser efectuada de forma inequívoca e segura, tendo em conta a falta de concretização segura das suas actuações por parte das testemunhas que presenciaram os factos - designadamente da testemunha MM que declarou “ter ideia” de ter visto o arguido OO a agredir KK, não logrando, porém, relatar esta circunstância de forma assertiva e segura porquanto, “ter ideia de ter visto”, na perspectiva do Tribunal e apelando às regras da normalidade da vida, nada mais significa do que “ter uma vaga memória”, sem certezas absolutas -, razão pela qual, e perante a dúvida inultrapassável que foi suscitada, se impõe ao Tribunal fazer apelo ao princípio do in dúbio pro reo relativamente a estes três arguidos.
Quanto à factualidade vertida em 11 dos Factos Provados, a sua prova assentou no depoimento da testemunha CC que referiu que quando a vítima caíu ao chão na sequência do confronto físico existente, ouviu o arguido NN dizer à vítima que “o iria rebentar”, ficando com a sensação que a situação não iria ficar por ali.
Já no que concerne à factualidade ocorrida no parque de estacionamento existente nas traseiras do restaurante e no piso superior deste, onde a vítima KK veio a perder a vida, a sua prova assentou, desde logo, e uma vez mais, na concatenação e ponderação de toda a prova que foi produzida.
Os arguidos AA e JJ declararam que KK, após ter sido conduzido para o restaurante onde trabalhava e após os arguidos terem subido até ao parque de estacionamento onde o arguido NN tinha a sua viatura parqueada, viram a vítima aproximar-se com uma faca na mão.
Declarou o arguido AA que, quando todos os arguidos subiram as escadas para a zona do estacionamento onde tinha parqueado a sua viatura automóvel, quando abriu o porta bagagens do veículo para limpar a areia que tinha, o arguido OO disse que a vítima vinha com uma faca tendo “pegado” na chave de rodas que estava no porta bagagens, antes mesmo de ver a faca, e com o intuito de se defender e, a cerca de 5-6 metros de distância de KK que avançava na sua direcção, atirou a chave de rodas na direcção do corpo da vítima, tendo-lhe acertado na zona do peito, concretizando ainda que viu uma faca que lhe parecia grande, mas que desconhece as características da mesma, até que percebeu que “alguma coisa” bateu ao lado do seu pé com imensa força, referindo que “era a faca mas não me apercebi que era a faca” e que era um “objecto rectangular e comprido”, tendo apanhado tal objecto do chão e, nessa altura, virou-se, vendo a vítima já perto de si, e aí “embrulharam-se”, não se recordando de mais nada.
Por sua vez, o arguido JJ declarou que, quando iam a entrar no carro, viu KK vir com uma faca na direcção do NN”, apercebendo-se que a lâmina tinha um comprimento de “dois dedos”, concretizando que a vítima tinha o braço para baixo e vinha a “andar normalmente”, sem vir a correr, tendo, de imediato, gritado a dizer que a vítima tinha uma faca, altura em que o NN abriu a bagageira do carro e tirou uma chave de rodas que se encontrava no seu interior, tendo ambos (NN e a vítima) começado “a dar com a chave de rodas e com a faca”, mas não acertaram, pois estavam “um bocado longe”, a uma distância de 2-3 metros e, não vendo o arguido NN a atirar a chave de rodas na direcção da vítima, mas vendo-os a aproximarem-se um do outro e a começarem a lutar, a “dar socos um ao outro”.
Ambos os arguidos negaram quaisquer agressões no corpo de KK, perpetradas pelos arguidos OO, HH e PP, referindo que estes ficaram “paralisados”.
De todas as testemunhas inquiridas, apenas uma presenciou os factos ocorridos no parque de estacionamento: a testemunha EE.
EE referiu que, após KK ter sido conduzido até ao restaurante e dos arguidos terem subido as escadas de acesso ao parque de estacionamento, viu KK a correr e a subir as escadas até ao parque de estacionamento, não se apercebendo se tinha alguma coisa na mão, correndo de imediato atrás do mesmo, estando a 5 metros de distância deste, e tendo visualizado o arguido NN a atirar uma chave de rodas na direcção da vítima quando esta estava a cerca de 2-3 metros de distância do NN, tendo atingido a vítima “na parte da frente do corpo dele”, não se apercebendo se KK arremessou alguma coisa na direcção do NN, mas vendo ainda KK a continuar a caminhar na direcção do NN e este a caminhar da direcção da vítima.
Continuou a correr na direcção de ambos, tendo visto a faca na mão do NN, concretizando que era um objecto pontiagudo, com lâmina e este e “a cravar a faca” no corpo da vítima. Não se apercebeu se o arguido NN apanhou algum objecto do chão, mas apenas houve um contacto entre a vítima e o arguido NN, que foi o momento em que aquela “levou uma facada”.
Perante a conjugação de toda esta prova, e não obstante nenhuma das testemunhas inquiridas ter visto qualquer faca ou instrumento corto-perfurante nas mãos da vítima, resultou pacífico dos relatos efectuados que KK efectivamente subiu as escadas de acesso ao parque de estacionamento onde já se encontravam os arguidos e, inexistindo qualquer outra prova que infirmasse a versão dos acontecimentos apresentada pelos arguidos NN e OO, convenceu-se o Tribunal de que KK, quando subiu as escadas de acesso ao estacionamento, encontrava-se munido de um instrumento, de características não concretamente apuradas, mas com potencialidade corto-perfurante (e que o arguido NN até declarou tratar-se de uma faca) e que veio a ser utilizado no seu corpo pelo arguido AA. Veja-se que, inclusivamente, a testemunha QQ declarou que, quando desceu até ao restaurante para pedir novamente reforço policial, fazendo-o por outras escadas de acesso ao estacionamento (estas situadas do lado direito do estabelecimento), ouviu a expressão “larga a faca” provinda do estacionamento, circunstância que reforçou a convicção do Tribunal, tendo também a testemunha EE referido que após KK ter sido conduzido para a zona do restaurante (no momento subsequente à contenda no areal), apercebeu-se que este se levantou e começou a caminhar para a zona do parque de estacionamento, circunstância que despoletou a sua reacção de começar a correr atrás da vítima).
É certo que não logrou provar-se que o instrumento de que KK se muniu, era, ou não, efectivamente, uma faca, tendo em conta que nem os arguidos nem qualquer das testemunhas inquiridas, lograram descrever a mesma, não tendo ainda sido apreendido no local qualquer instrumento com tais características. Ainda assim, e perante as lesões causadas no corpo da vítima, não restaram dúvidas ao Tribunal das potencialidades corto-perfurantes de tal instrumento que foi utilizado pelo arguido AA.
Quanto ao arremesso pelo arguido AA da chave de rodas na direcção do corpo de KK, igualmente não restaram dúvidas ao Tribunal de que tal sucedeu, porquanto, quer os arguidos NN e OO, quer a testemunha EE o relataram.
Porém, declarou o arguido AA que, quando a vítima avançava na sua direcção, viu uma faca nas mãos desta e percebeu que “alguma coisa” bateu ao lado do seu pé com imensa força, tendo apanhado tal objecto do chão e, nessa altura, virou-se e, vendo a vítima já perto de si, ambos “embrulharam-se”, vindo a reconhecer em julgamento que o objecto que apanhou do chão e que havia sido arremessado pela vítima, apenas podia ser a faca que tinha visto nas mãos daquela.
Esta versão dos acontecimentos apresentada pelo arguido NN mostrou-se credível porque sustentada na demais prova que foi produzida. Porém, já não se mostrou credível quando veio a declarar ter apanhado um objecto do chão, que havia sido arremessado pela vítima, e que veio a utilizar, mas desconhecendo as características do mesmo.
Na verdade, até o próprio arguido NN admitiu ter visto KK com uma faca na mão, a avançar na sua direcção, vindo a referir ainda que, após o arremesso de tal objecto para o chão, KK continuou a avançar na sua direcção para o agredir, mas já desarmado.
Por outro lado, e mesmo que assim não fosse, o arguido OO, quando se apercebeu que KK chegou à zona do parque de estacionamento, gritou, alertando o arguido NN, dizendo-lhe que KK trazia uma faca na mão, tendo sido essa a razão pela qual, segundo o declarado pelo próprio arguido NN, fez com que este se munisse de uma chave de rodas que veio a utilizar e a arremessar contra o corpo de KK.
Pouco mais há a acrescentar, porquanto, é por demais evidente, perante esta descrição que foi efectuada pelo arguido AA, que o mesmo sabia que foi o objecto que viu na mão de KK e que descreveu como sendo uma faca, que foi arremessado na sua direcção, e que apanhou do chão, munindo-se do mesmo, vindo a utilizá-lo no corpo da vítima, desferindo-lhe um golpe fatal, bem sabendo que a vítima já nada tinha nas mãos.
De igual modo, não mereceram credibilidade ao Tribunal as versões apresentadas pelos arguidos AA e JJ, quando declararam que o arguido NN e a vítima se envolveram em confrontos físicos (“embrulharam-se”, conforme referiu o arguido NN, e “começaram a lutar, a dar socos um ao outro”, como referiu o arguido JJ), porquanto as mesmas foram totalmente infirmadas pelo depoimento da testemunha EE que, de forma segura, objectiva e assertiva, declarou que apenas houve um contacto entre a vítima e o arguido NN, e que foi o momento em que KK “levou uma facada”.
Igualmente não mereceram credibilidade as versões apresentadas pelos arguidos AA e OO quando declararam que, para além do arguido NN, os restantes arguidos nada fizeram, pois “paralisaram”, pretendendo convencer o Tribunal que os restantes arguidos não tiveram qualquer reacção perante o avanço da vítima em direcção ao arguido NN, mesmo após o arguido OO ter gritado a alertar que KK tinha uma faca na mão.
Esta versão apresentada por estes arguidos foi totalmente infirmada pelo depoimento da testemunha EE que visualizou os acontecimentos e que, de forma segura, declarou que o arguido NN, após esse contacto com a vítima, desviou-se para o lado, ficando a cerca de 10 passos de KK e que os arguidos HH e PP aproximaram-se, tendo a testemunha procurado separar, após ver essa aproximação e apercebendo-se de gestos compatíveis com socos, pese embora não conseguisse assegurar se tais socos atingiram, ou não, o corpo de KK após este ter sido atingido pelo instrumento utilizado pelo arguido NN.
Este depoimento, consistente, arredou a alegada inactividade, paralisação ou passividade dos restantes co-arguidos, mais concretamente, dos arguidos HH e PP, identificados pela testemunha.
É certo que esta testemunha não mencionou o nome do arguido OO (sendo que o arguido OO faltou na primeira sessão de julgamento em que a testemunha iniciou o seu depoimento), concretizando, porém, que eram quatro pessoas que se encontravam dentro do carro que, após as agressões, abandonaram o local, e que entraram para o interior do mesmo, estando a quarta pessoa no volante.
No que concerne ao abandono do local por parte dos arguidos, as declarações dos mesmos foram inequívocas, assim como o depoimento da testemunha EE que referiu que o arguidos, quando abandonaram o local, saíram “calmamente”, pararam o carro um pouco mais à frente e, logo após, o arguido PP saíu da viatura para ir buscar a chave de rodas que estava no chão, mas a testemunha não deixou, dizendo-lhe que “isto é prova de crime”, altura em que o PP voltou para o interior do veículo, abandonando o local.
O arguido AA, pese embora na contestação apresentada tenha alegado não se ter apercebido ter desferido um golpe com a faca no KK, em julgamento não negou tal factualidade. Apenas declarou em julgamento que estava assustado e que actuou como descrito para se defender de KK que o pretendia agredir, negando, quer na contestação apresentada, quer em julgamento, ter tido intenção de tirar a vida a DD. Aliás, nas últimas declarações prestadas, após a produção de prova, além de verbalizar um pedido desculpa aos familiares da vítima, veio a reiterar que apenas actuou para se defender pois, se não o fizesse, quem teria morrido seria o próprio arguido.
Em sintonia com estas declarações do arguido AA, também a Defesa do mesmo, nas alegações finais, veio a referir que este arguido “decidiu o resultado morte porque não aceitava a sua própria morte” e que “ali, era matar ou morrer” e ainda que a faca que foi trazida pela vítima foi “para matar” (sic).
Ora, o arguido AA, não obstante ter admitido ter feito uso do instrumento que veio a revelar-se ser corto-perfurante e desferido um golpe com o mesmo no corpo de KK, admitiu apenas os factos cuja prática não podia negar, apresentando, porém, um discurso desculpabilizante, procurando convencer o Tribunal de que não teve outra alternativa senão fazer uso de tal instrumento, quiçá por estar em desvantagem perante a vítima, por quem já havia sido agredido no areal, e mostrando-se a vítima destemida, porquanto, mesmo após ter arremessado o objecto que trazia na sua direcção, e que não lhe acertou, continuou a avançar para si.
Sucede, porém, que todas estas circunstâncias, referidas pelo arguido AA e pela defesa do mesmo, perante a dinâmica dos acontecimentos e perante as próprias declarações do arguido, não encontraram sustentação na prova que foi produzida.
Senão, vejamos.
Desde logo, juntamente com o arguido AA, encontravam-se os restantes três arguidos que, quer no areal, quer no parque de estacionamento, não manifestaram qualquer atitude passiva - pese embora não tivesse sido produzida prova suficientemente segura e convincente de que também agrediram, ou não, a vítima KK -, circunstância que, desde logo, afasta qualquer possibilidade de existir qualquer desvantagem, quer numérica, quer física, entre o arguido e a vítima.
Por outro lado, importa salientar o que foi referido pelo próprio arguido AA em julgamento: após ter atirado a chave de rodas na direcção do corpo da vítima, tendo-lhe acertado na zona do peito, esta continuou a correr na sua direcção, com a faca na mão, até que percebeu que “alguma coisa” bateu ao lado do seu pé com imensa força, tendo apanhado tal objecto do chão e, nessa altura, virou-se, vendo a vítima já perto de si, e aí “embrulharam-se”, concretizando que a vítima, nessa altura, já estava desarmada pois já havia largado o objecto que tinha na mão.
E importa ainda referir o que foi declarado pelo arguido OO e que contrasta com o declarado pelo arguido NN quando referiu que viu a vítima aproximar-se com uma faca e ir na direcção do NN sendo que a vítima tinha o braço para baixo e vinha a “andar normalmente”, sem vir a correr, circunstância que retira sustentação ao anteriormente declarado pelo arguido NN que, na versão por si apresentada, “coloca” a vítima a correr, destemidamente, na sua direcção e a empunhar uma faca.
Quanto à alegada intenção do arguido de que apenas actuou para se defender e para proteger a sua própria vida que estava a ser ameaçada pela actuação de DD pois que, na perspectiva da sua Defesa, a vítima muniu-se da faca para matar, igualmente não procede face à prova que foi produzida, inclusivamente, face às declarações prestadas pelos dois arguidos que optaram por prestá-las.
Desde logo, importa relembrar, uma vez mais, o que foi declarado pelo arguido OO: a vítima, quando surgiu no parque de estacionamento, embora segurasse o instrumento na mão, não o empunhava, pois caminhava calmamente e com o braço para baixo. Caso tivesse, segundo alegado, intenção de tirar a vida, designadamente, ao arguido NN, seria lógico que surgisse no parque de estacionamento a empunhar o referido objecto e a caminhar apressadamente na direcção do arguido, o que não sucedeu.
Por outro lado, e caso fosse intenção de DD de tirar a vida ao arguido NN - conforme este pretendeu convencer o Tribunal -, perante a paralisação dos restantes arguidos (como veio a ser referido pelos arguidos NN e OO), nada impediria que, destemidamente, o tivesse feito, já que ninguém o impediria de concretizar tal intento, ante a alegada passividade dos restantes co-arguidos e ante o facto de, não obstante o arguido NN ter-lhe atirado com a chave de rodas, ainda se manter na posse de tal instrumento. Porém, e ao invés, KK surgiu no parque de estacionamento, munido de um objecto de características corto-perfurantes, a caminhar calmamente e com o braço onde tinha tal objecto para baixo, não o empunhando, vindo até a desfazer‑se do mesmo, atirando-o para o chão.
Assim, é por demais evidente que, para além da superioridade numérica dos arguidos, não existiu qualquer desvantagem do arguido AA sobre a vítima nem tão pouco foi produzida qualquer prova que, mesmo por apelo às regras da lógica e da experiência da vida, permitisse, sequer, supor que a vítima pretendia atentar contra a vida do arguido NN.
Desde logo, o instrumento corto-perfurante utilizado pelo arguido AA foi utilizado num contexto em que KK não estava munido de qualquer objecto (o mesmo que o arguido AA apanhou do chão e após sentir que tal objecto tinha sido atirado pela vítima e que caíu no chão e ainda após ter ouvido o arguido OO a gritar alertando que a vítima, quando se dirigiu para o parque de estacionamento, tinha uma faca na mão), circunstância que demonstra que a utilização e manuseamento do mesmo por parte do arguido, não foi irreflectida, advindo-lhe dessa utilização a sua superioridade no confronto físico que, em bom rigor, nem chegou a existir porquanto, e ao invés do que foi referido pelos arguidos NN e OO, aquele e a vítima não estiveram “embrulhados” em qualquer confronto físico no parque de estacionamento, tendo sido apenas um único momento em que se aproximaram, altura em que foi desferido o golpe fatal pelo arguido NN.
No que concerne à inexistência de alternativa por parte do arguido, de fazer uso de tal instrumento, também este argumento não colhe, perante a prova que foi produzida.
Na verdade, mesmo admitindo que a vítima, já sem qualquer objecto na mão, tivesse continuado a avançar na direcção do arguido AA (conforme declarado por ambos os arguidos que prestaram declarações, e do arguido NN também ter continuado a avançar na direcção da vítima – conforme relatado pela testemunha EE), daí não advém, sem mais, a necessidade do arguido fazer uso do instrumento para se defender de uma agressão que, segundo o próprio, estaria iminente.
Estando a vítima sem qualquer instrumento nas mãos, e sem que existisse, nesse momento, qualquer outro confronto físico mútuo, o arguido AA optou por fazer uso do mencionado instrumento, desferindo um golpe que veio a revelar-se fatal, na região toráxica anterior, sobre alguém que nada mais tinha na sua posse e que nada mais utilizou.
Perante todo o exposto, não mereceram credibilidade as supra mencionadas declarações do arguido, não logrando o mesmo convencer o Tribunal de que apenas utilizou o instrumento por estar em desvantagem relativamente a DD, tanto mais que o arguido até estava acompanhado pelos restantes co-arguidos que, ao contrário da passividade que os arguidos NN e OO declararam terem tido, até intervieram activamente, quer no areal, quer no parque de estacionamento, quanto mais não fosse, para separarem/terminarem a contenda entre o arguido NN e a vítima no areal ou separarem ambos no parque de estacionamento.
No que concerne à factualidade tida como provada, referente ao golpe desferido pelo arguido AA no corpo de KK, assim como as lesões causadas no corpo deste decorrentes das agressões físicas sobre aquele perpetradas, no areal, as consequências daí decorrentes e o nexo de causalidade entre o golpe desferido pelo arguido AA e a morte de DD, a sua prova assentou no teor dos relatórios juntos aos autos, designadamente, do relatório da autópsia médico-legal de fls. 374 a 379, do qual resulta que as lesões traumáticas torácicas infligidas pelo arguido AA com o instrumento por este utilizado foram directa e necessariamente determinantes da morte de DD, tendo a ferida torácica perfurado o tecido celular subcutâneo, o esterno, o timo, o saco pericárdico e a aorta, num trajecto com direcção da frente pra trás e ligeiramente de cima para baixo e da direita para a esquerda, tendo a vítima também sofrido, por força da actuação dos arguidos supra referidos, escoriações no exame do hábito externo, na cabeça, abdómen, membro superior esquerdo, membro inferior direito e membro inferior esquerdo, sem repercussão no exitus letalis.
Por outro lado, não poderia o arguido ignorar as características corto-perfurantes do instrumento que utilizou e de que se munira previamente quando o apanhou do chão, tanto mais que. momentos antes, ouviu o arguido OO a gritar e a dizer que a vítima tinha uma faca na mão, a qual, aliás, o arguido igualmente declarou ter visto.
Afastada que ficou, nos termos supra referidos, a necessidade do arguido utilizar o tal instrumento, assim como a sua alegada inferioridade ou desvantagem perante a vítima nesse contexto, dúvidas não restam de que o arguido empunhou tal instrumento e com ele desferiu um golpe fatal que atingiu DD no seu corpo, causando-lhe uma ferida cortoperfurante paramediana direita no terço superior da face anterior do tórax, cujo bordo medial dista dois centímetros da linha média, na imediação do opérculo torácico, sensivelmente horizontal, medindo vinte e cinco milímetros de maior eixo por oito milímetros de menor eixo; perfuração do tecido celular subcutâneo, rodeada de infiltração sanguínea, em relação com a ferida descrita no hábito externo; perfuração linear sensivelmente horizontal, transfixiva, no terço proximal da região paramediana direita, na imediação da articulação esternoclavicular direita, rodeada de infiltração sanguínea; perfuração linear no terço superior da face anterior do saco pericárdico, sensivelmente paramediana direita, rodeada de infiltração sanguínea, lesões estas que foram directa e necessariamente determinantes da morte de DD ainda no local, tendo a ferida torácica perfurado o tecido celular subcutâneo, o esterno, o timo, o saco pericárdico e a aorta, num trajecto com direcção da frente pra trás e ligeiramente de cima para baixo e da direita para a esquerda.
Toda esta dinâmica permite concluir ter sido violento o golpe que foi desferido pelo arguido. E não se diga que a violência do golpe desferido se deveu à circunstância de ter existido qualquer pressão recíproca entre os dois corpos (o do arguido e o de KK), porquanto nessa parte, não foi produzida qualquer prova, antes tendo a testemunha EE arredado a mesma, quando afirmou que apenas existiu um contacto entre o arguido e a vítima e que foi, precisamente aquele em que esta foi golpeada.
Por outro lado, o arguido avançou para a vítima munido de um instrumento corto-perfurante e elegeu as zonas do corpo daquela para atingir, como atingiu.
Assim, e agora apelando às regras da experiência comum e da normalidade da vida, o Tribunal convenceu-se que era intenção do arguido utilizar tal instrumento, como utilizou e que a actuação do arguido de desferir o golpe com o mesmo no corpo de DD, perfurando-lhe o tórax nos termos supra referidos, golpeando KK letalmente, é bem reveladora, conforme as regras da normalidade da vida, de uma actuação que é incompatível com uma mera intenção de apenas agredir fisicamente KK ou até mesmo de se defender do mesmo, conforme o arguido pretendeu fazer crer ao Tribunal.
A prova testemunhal, pericial e documental produzida nestes autos, analisada à luz das regras da experiência comum nos termos que se deixaram exarados permite, assim, considerar que era intenção do arguido tirar a vida ao ofendido DD, como tirou. Note-se que o arguido aproximou-se da vítima munido de um instrumento corto-perfurante e atingiu-a em zonas onde se alojam órgãos vitais, o que demonstra claramente, pela zona do corpo que elegeu para desferir o golpe, que actuou querendo matá-la.
A prova dos factos atinentes ao dolo do arguido AA fez-se a partir da análise do conjunto da prova produzida, em confronto com as regras da experiência comum e da normalidade da vida, em face da actuação desenvolvida pelo arguido AA e das circunstâncias em que agiu, designadamente, tendo em conta, reafirma-se, por um lado, que o soco e o empurrão desferido pelo arguido AA no corpo de CC assim como a utilização pelo mesmo, de um instrumento corto-perfurante, que não hesitou em ir na direcção da vítima, e em desferir um golpe perfurante no tórax com o referido instrumento, atingindo uma zona do corpo da vítima e causando-lhe lesões que foram adequadas a causar-lhe a morte, pelo que, mais do que prever como possível que pudesse atingir a vítima e causar-lhe a morte, quis este arguido atingir as vítimas naquelas zonas, como atingiu, por forma a atingir e ofender CC na sua integridade física e a tirar a vida a DD, como tirou. É sabido que a utilização de um instrumento corto-perfurante pode ser letal e é susceptível de lesar a integridade física de outrem e até a morte, e o arguido AA, melhor do que ninguém, sabe-o. Assim, é por demais evidente que, quem utiliza esse objecto nestas condições tem que prever que vai atingir alguém e provocar-lhe lesões.
Sendo o dolo um elemento de índole subjectiva, que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, das regras da experiência comum da vida, daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada e a si subjacente. Foi esta a operação que o tribunal realizou.
É certo que resultou das declarações do arguido AA e do depoimento da testemunha SS, inspector da P.J., que o arguido NN apresentou-se voluntariamente junto das autoridades policiais, ficando detido à ordem destes autos desde então.
Igual relato foi efectuada pelas testemunhas TT (namorada do arguido NN), UU (irmã do arguido) e VV (mãe do arguido), que mencionaram que o arguido consciencializou-se da gravidade da situação, após ter tido conhecimento durante a viagem de regresso a Vialonga, do decesso da vítima, logo manifestando predisposição para se apresentar às autoridades policiais, mas pretendendo falar primeiramente com a sua progenitora, como falou.
Consideramos que esta sua conduta posterior demonstra, não apenas a sua intenção de inteirar a sua progenitora do sucedido, mas também a previsão do arguido de que iria rapidamente ser detido pelas autoridades, dada a facilidade com que se chegaria à sua identificação (dada a circunstância do arguidos serem conhecidos das testemunhas BB e LL e de ter sido anotada a matrícula da viatura do arguido NN), não se denotando dessa sua apresentação voluntária qualquer arrependimento sincero, tendo em conta a defesa pelo mesmo apresentada nas declarações que prestou – de ter actuado como descrito apenas e tão só para defender a sua própria vida - e que não vingou, nos termos sobreditos.
Os factos atinentes às condições de vida e aos aspectos da personalidade dos arguidos provaram-se a partir das declarações daqueles que prestaram declarações e do teor dos relatórios sociais juntos aos autos, corroborados por cada um dos arguidos, e bem assim dos depoimentos das TT, UU, VV (namorada, irmã e mãe, respectivamente, do arguido AA) e WW (amigo da família do arguido II, que abonaram acerca do carácter e personalidade dos arguidos que os arrolaram
A inexistência de antecedentes criminais dos arguidos mostra-se certificada nos certificados de registo criminal juntos aos autos. (...)”
Cumpre apreciar.
Atendendo às conclusões apresentadas são questões a avaliar:
Nulidade do acórdão, impugnação factual, actuação do arguido em legítima defesa, atenuação especial da pena e medida desta.
Nulidade.
Por falta de fundamentação, já que não consta do elenco um facto provado resultante da discussão, a saber, a apresentação voluntária do arguido às autoridades policiais de seguida ao ocorrido.
Trata-se de circunstância que depois até é invocada a propósito da impugnação factual, a sua sede legal, pelo que a pretendida nulidade é manifestamente desapropriada.
Vem ainda o mesmo vício alegado pois o “acórdão não refere concretamente quais as provas em que baseou para dar como provados cada um dos factos”.
Trata-se de desconcertante argumento, já que o acórdão recorrido, como se vê, menciona minuciosa e abundantemente quais as provas que para tanto contaram e porquê.
Não padece seguramente de semelhante vício.
Sobretudo se se estiver a pretender ser exigível que em relação a cada facto (e um a um) se apontem expressamente as correspondentes provas, imposição sem qualquer eco na lei, que a propósito até elege a concisão como critério.
Impugnação factual.
Já que se imporia decisão diversa quanto aos factos provados de 23º a 26º, estando ainda provada a mencionada apresentação voluntária do arguido.
Como resulta evidente da motivação de facto do acórdão recorrido, o colectivo de juízes teve por demonstrada esta apresentação. Simplesmente, entendeu que a mesma não se ficou a dever a arrependimento do arguido e por isso, ao que tudo indica e tem sentido em face daquela fundamentação, avaliou o facto como irrelevante, desconsiderando-o logo ali como não fazendo parte do objecto do processo.
Todavia, se o mesmo se vier a considerar relevante será tomado em consideração, já que, como se constata, está provado.
O facto referido em 26º não faz parte do objecto do recurso, pois respeita a actuação do arguido sobre outra pessoa, pela qual foi condenado em pena de multa, decisão esta que não foi alvo de recurso.
Provavelmente, estará o recurso a pretender fazer referência ao 27º, pois que tal como os demais, respeita aos factos integrantes do elemento subjectivo, o que não tem qualquer importância, já que se a impugnação relativa aos restantes proceder, este particular é directa e necessariamente atingido.
Restam pois os factos elencados de 23º a 25º, acima descritos de forma a evitar lapsos, redundâncias e conclusões, como consta: “O arguido agiu com o propósito de tirar a vida a DD com a arma letal que usou para tanto, sabendo que o golpe que lhe desferiu no tórax era idóneo para lhe tirar a vida, por desferido na zona torácica onde se encontram órgãos vitais, o que pretendeu e conseguiu.”
O que o recurso pretende pôr em causa é a intenção de matar por parte do arguido, para tanto afirmando que a única testemunha presencial do ocorrido no estacionamento, EE, faltou à verdade ao afirmar em audiência que não viu a vítima a arremessar nada ao arguido.
E daí?
O não ter visto, significa apenas isso mesmo. Mais. Nem se vê onde tenha influído na selecção dos correspondentes factos, fundados nas declarações do arguido recorrente e do então arguido JJ, segundo as quais e muito claramente, a vítima trazia consigo uma faca que arremessou na direcção do arguido.
O fulcro explica-o o acórdão recorrido, em síntese - “a prova (...) produzida (...) analisada à luz das regras da experiência comum (...) permite, assim, considerar que era intenção do arguido tirar a vida ao ofendido DD, como tirou. Note-se que o arguido aproximou-se da vítima munido de um instrumento corto-perfurante e atingiu-a em zonas onde se alojam órgãos vitais, o que demonstra claramente, pela zona do corpo que elegeu para desferir o golpe, que actuou querendo matá-la (...)”
Como não considerar que assim sucedeu quando o arguido busca objectivamente zona letal, munido de instrumento mortífero e desfere golpe violento, único e certeiro que atinge o coração na vítima, depois de trespassar o osso esterno?
É assim manifesta a improcedência desta parte do recurso de facto, mantendo-se inalterada a factualidade apurada e sem prejuízo de poder ser chamada à colação a apresentação voluntária do arguido às autoridades.
Legítima defesa.
O acórdão recorrido considerou não ter o arguido agido em legítima defesa.
Mas, salvo o devido respeito, depois de apurar que a vítima, imediatamente antes do último contacto com o arguido, se dirigia na direcção deste munido de uma faca (pondo de lado sinónimos anacrónicos, pois isso foi o que relataram aqueles dois arguidos e o que faz sentido perante o mais provado) muito dificilmente se poderá concluir não estarmos perante agressão iminente, mesmo que ali se acrescente não ser a faca empunhada (por vir a vítima de braços caídos!?) ainda que a arma, obviamente na mão (empunhada, por conseguinte) tenha sido logo avistada pelo então arguido JJ.
É ainda evidente que a vítima procurava desforço pelo que anteriormente havia sucedido e mesmo que se considere ter também reagido à provocação constituída pela ameaça que o arguido lhe dirigiu imediatamente antes.
Empreende então, muito objectivamente, acção que antecede uma agressão.
Da qual se defende o arguido, arremessando a chave de rodas, o que, como também se percebe da descrição factual, não faz parar o antagonista, pois não só continua a avançar, como arremete a faca na direcção do arguido, atitude insofismável de ataque. Que continua, já que não se detém e avança de encontro ao arguido.
É pois claro que nestas circunstâncias se conferia ao arguido o direito de se defender, o que também objectivamente fez de seguida.
Independentemente da respectiva intenção, certo é que o arguido, naquele momento e local, agiu sempre em resposta a acção agressiva do contendor.
Legítima defesa, por conseguinte e juridicamente. Defesa própria naturalisticamente.
Vejamos.
Princípio geral constitucional concernente aos direitos fundamentais é o direito de resistência, consagrado sob esta epígrafe no artº 21º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual “todos têm o direito de... repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.”
Princípio que visando a protecção de direitos pessoais constitucionalmente consagrados (surgindo à cabeça o direito à vida e à integridade pessoal - artos 24º e 25º daquela) encontra no artº 32º do Código Penal consagração legal clássica: “constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.”
Facto esse que de outra forma será além de típico, ilícito e punível, como se alcança dos que dispõe a alínea a) do nº 2 e nº 1 do artº 31º daquele Código Penal.
A legítima defesa surge-nos desde sempre como figura intrínseca à natureza e essência humana, sendo componente do âmago desta, advinda, com a vida, dos “princípios impostos pela ordem natural” a integrar obrigatoriamente a ordem social, por isso, “o dever ser do dever ser” como definição e núcleo do Direito natural, “o que compõe basicamente a ordem jurídica da comunidade”, sendo que “a lei...” ou ordem “que a violem não são direito, são mera aparência fundada na força” (José de Oliveira Ascensão, O Direito, 13º ed., pag. 203 a 210 e 93).
Sob pena de ser agredido, o arguido repeliu a investida, o que atentas as circunstâncias implicava necessariamente o uso da força.
E sem que possa haver qualquer hesitação quanto à ilicitude da agressão intentada pela vítima, já que com toda a segurança havia terminado a anterior contenda e a ameaça era passada (sendo evidente a impossibilidade de recurso à autoridade) necessário era o recurso à força, pelo que presentes estão todos os requisitos legais objectivos da legítima defesa.
Não se apurou, todavia, que o arguido tenha agido com o propósito de se defender.
Boa parte da doutrina defende que tal intenção (animus defendendi) não é requisito da legítima defesa e na verdade não surge como tal na lei, bastando que o agente actue no quadro de uma agressão ilícita como forma necessária a detê-la para que se fale de legítima defesa com toda a propriedade.
Dir-se-á que não seria necessário o recurso à faca e sobretudo pela forma como foi utilizada.
Mas a necessidade de que trata aquele artº 32º refere-se, salvo o devido respeito por posição adversa, à indispensabilidade da acção - ter de ser praticado facto típico para repelir a agressão.
E se assim for, sempre agirá o agente em legítima defesa.
Já o exagero dos meios concretamente utilizados para o efeito faz renascer a ilicitude do facto, mas, ponto fundamental (também como potente argumento de dispensa legal daquele “animus defendendi”) sem que por isso haja obliteração da legítima defesa.
É o que claramente resulta do que dispõe o nº 1 do artº 33º do Código Penal: “se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa, o facto é ilícito (...)”
A legítima defesa, aqui objectivamente considerada sem qualquer margem para dúvida, é o pressuposto primeiro desta previsão normativa, por isso arrastando e pressupondo a necessidade do facto para a interrupção da agressão, a que alude o anterior artigo 32º, do mesmo passo que revela a verdadeira natureza daquela necessidade.
Donde resulta que esta mesma necessidade não se refere aos meios empregues, antes à premência de acção típica para por cobro à investida ilícita.
Ou, visto o delineamento legal por outro prisma, também ele essencial, a uma agressão ilícita corresponde o direito de resistir e o facto típico a tanto necessário é, por princípio, lícito por decorrer de legítima defesa.
Só após a ordem jurídica se debruça sobre a proporcionalidade da reacção o que, como é bom de ver, facilmente se poderá prender com a real necessidade dos meios concretamente empregues, sendo assim clara a distinção do mesmo vocábulo numa e noutra das considerações.
“(...) Constitui legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores, não pré‑ordenada – ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime –, actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação, e necessária, isto é, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado – menos gravoso, por a todo o direito corresponderem «limites imanentes» – a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59 (...)
Assim, face a uma agressão actual e ilícita, deve ter-se por excluída a ilicitude da conduta daquele que, independentemente da sua motivação, pratica os actos que, objectivamente, se mostrem necessários para a sua defesa – cf., neste sentido, Taipa de Carvalho, A legítima defesa, 1995, pág. 318; Cavaleiro de Ferreira e Fernanda Palma, A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, 1990, pág. 611 (...)
O excesso de legítima defesa consiste na verificação de uma acção que, pressuposta uma situação de legítima defesa, se materializa na utilização de um meio desnecessário para repelir a agressão. Assim, desde logo, para que haja excesso de legítima defesa têm de se verificar os requisitos da legítima defesa” (por todos, Ac. STJ de 10.11.2022 Procº 39/13.6JABRG.G2.S1)
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como que adere a tal entendimento, mas além de exigir habitualmente o “animus defendendi” como requisito da legítima defesa, tende a colocar a proporcionalidade dos meios empregues também nesta sede, considerando mais recentemente que a legítima defesa pressupõe uma “(...) agressão (...) só evitável ou neutralizável através de uma ação ou ato de defesa, ato que, atenta a sua função, qual seja a de impedir ou repelir a agressão, deve limitar-se à utilização do meio ou meios suficientes para evitá-la ou neutralizá-la (...)
Concretizando os requisitos da ação de defesa, exige-se a necessidade da defesa e/ou a necessidade do meio (sendo que, para Taipa de Carvalho, diferentemente de Figueiredo Dias, necessidade do meio de defesa ou necessidade da ação de defesa têm o mesmo significado - Direito Penal Parte Geral, Volume II, 2004, pp. 185 e ss., particularmente 214). A justificação pressupõe que na ação de defesa sejam usados os meios necessários para repelir a agressão atual e ilícita. O meio será necessário se for um meio idóneo para deter a agressão e, caso sejam vários os meios adequados de resposta, for o menos gravoso para o agressor (F. Dias, ob. cit., p. 419), sendo o juízo de necessidade reportado ao momento da agressão, de natureza ex ante, tendo em vista o conjunto de circunstâncias em que se verifica a agressão, a perigosidade do agressor e a sua forma de atuar, bem como os meios de que se dispõe para a defesa, a aferir objetivamente, ou seja, segundo o exame das circunstâncias feito por um homem médio colocado na situação do agredido. Para Taipa de Carvalho (ob. cit., p. 190) são duas as características ou pressupostos do “meio necessário”: a adequação ou idoneidade e a menor danosidade do meio utilizado.
No que concerne ao elemento subjetivo, grande parte da nossa jurisprudência e certo setor da doutrina continuam a exigir a ocorrência de animus defendendi, isto é, a vontade de defesa, muito embora com essa vontade possam concorrer outros motivos, tais como indignação, vingança e ódio (acórdãos do STJ, de 91.07.03, 92.06.25 e 93.01.21, proferidos nos processos n.º 41982, 42682 e 42837), mas a doutrina mais recente corre no sentido de que, existindo o conhecimento da situação de legítima defesa, não deverá fazer-se a exigência adicional de uma co-motivação de defesa (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 433; Taipa de Carvalho, A Legítima Defesa, 1995, 375/387).
Numa tese algo mista, Fernanda Palma, no seu artigo «Legítima Defesa», incluído na obra «Casos e Materiais de Direito Penal» [coordenação de F. Palma/José Manuel Vialonga e Carlota Pizarro de Almeida, Almedina, 2004, p. 159-173], sustenta:
«A legítima defesa exige uma efectiva consciência pelo defendente da situação defensiva. Não se configura como defesa nem uma proteção inconsciente e causal do agente relativamente a uma agressão nem a provocação pré-ordenada pelo defendente de uma situação de legítima defesa. Não será, exigível, propriamente, um animus defendendi, no sentido de a defesa ser a exclusiva motivação do defendente, mas é necessário que a conduta que se opõe à agressão ilícita seja explicável como defesa na linguagem social – o que impõe uma ação conscientemente dirigida à defesa, em que a agressão seja motivo determinante do agir.» (…)
Há autores que, a este propósito, em lugar de colocarem a questão à luz da necessidade do meio, introduzem diretamente uma ideia de proporcionalidade dos bens jurídicos em conflito, como condição de legitimidade da defesa, inclusivamente excluindo essa legitimidade quando a defesa de bens patrimoniais determine a morte ou lesões graves à integridade física do agressor.
Fernanda Palma (A justificação por legítima defesa como problema de delimitação de direitos, Volume I, AAFDL, 1990, pp. 466 e ss.) sustenta que uma ponderação entre os bens jurídicos do agressor e do defendente, e a exigência de proporcionalidade qualitativa, é sempre necessária quando os bens atingidos pela defesa sejam a vida ou a integridade física “substancial” e, correlativamente, os bens colocados em perigo pela agressão não o sejam. A legítima defesa pode lesar bens jurídicos de valor superior aos que assegura, mas não pode haver uma desproporção qualitativa entre esses bens. Se o bem a salvaguardar pertencer ao núcleo dos bens intangíveis, que exprimem a essencial dignidade da pessoa humana, o defendente pode lesar – se necessário for – quaisquer bens do agressor, incluindo a sua própria vida (legítima defesa ilimitada), mas não assim quando estão em causa bens não pertencentes a esse núcleo intangível (legítima defesa limitada).
Taipa de Carvalho, depois de, criticando a posição de Fernanda Palma, ter defendido a não aplicação à legítima defesa da exigência de proporcionalidade dos bens (A Legítima Defesa, Coimbra Editora, 1995, p. 409 e ss.), passou a entender, após a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5.11, sobre a utilização de armas de fogo pelas forças policiais, que a tese da exigência de “proporcionalidade qualitativa” entre os bens objeto da agressão e os bens objeto da ação de defesa, anteriormente defendida por Fernanda Palma, passou a ter acolhimento legal, sendo essa exigência aplicável não só às polícias, mas também à legítima defesa privada, isto é, à legítima defesa exercida pelo agredido ou por um terceiro particular (Direito Penal Parte Geral, Volume II, 2004, pp. 197 e ss. (...)
Figueiredo Dias (ob. cit., p. 428), embora considere que a ideia de proporcionalidade dos bens jurídicos em conflito “se revela, a nossos olhos, infiel a pressupostos básicos do fundamento justificante da legítima defesa e, na verdade, tanto à ideia de prevenção do Direito sobre o ilícito, como ao irrenunciável efeito preventivo desta causa de justificação; confundindo até limites perigosos – e, em boa lógica, a partir de certo ponto inextricáveis – as causas justificativas da legítima defesa e do direito de necessidade”, não deixa de mencionar um argumento a favor dessa conceção a partir da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, acabando por dizer (ob. cit., p. 429) que “não deixa de ser compreensível que se negue a necessidade da defesa de bens patrimoniais face a agressões ilegais não violentas à custa da morte do agressor com dolo intencional!”
Diz o referido autor (ob. cit. 429):
«A perspetiva que pode conduzir à exclusão da necessidade da defesa e nos parece seguramente mais próxima do seu fundamento justificante é a que se liga à ideia, relativamente já antiga, segundo a qual não pode ser legítima a defesa que se revela notoriamente excessiva face aos bens agredidos e que, nessa medida, representa um abuso de direito de legítima defesa. Não se trata aqui tanto da hierarquia ou do valor (jurídico) dos valores em conflito, quanto sobretudo da comparação objetiva do significado jurídico-social da defesa com o peso da agressão para o agredido. A necessidade da defesa deve ser negada sempre que se verifique uma insuportável (do ponto de vista jurídico) relação de desproporção entre ela e a agressão: uma defesa inadmissivelmente excessiva e, nesta acepção, abusiva, não pode consistir simultaneamente defesa necessária; logo porque não pode de modo algum representar-se como uma defesa do Direito contra o ilícito na pessoa do agredido.»
A questão da desproporcionalidade (vista na dimensão de uma relação de desproporção insuportável entre a defesa e a agressão) que é vista, em Figueiredo Dias, no âmbito da necessidade da defesa – a defesa que representa um abuso de direito não é necessária -, é separada por Taipa de Carvalho do requisito da necessidade: a necessidade do meio para impedir a agressão atual e ilícita é um pressuposto de justificação por legítima defesa, a que acresce um outro pressuposto que é o da referida “proporcionalidade qualitativa”, segundo o qual “a ação de defesa não pode lesar bens jurídicos do agressor que sejam qualitativamente mais valiosos que os bens objeto da agressão”. Faltando esse pressuposto de justificação, não há uma situação de legítima defesa.” (Ac STJ de 29.2.2025 Procº 430/22.7JASTB.L1.S1).
Ou seja, o antigo “animus defendendi” considera-se ultrapassado (ou, como tudo indica, tal sucederá a breve trecho) pela consideração da proporcionalidade da acção, o que centra, a nosso ver, este ponto da discussão fora do campo dos requisitos da legítima defesa e antes na apreciação da adequação da acção, em termos de se poder considerar que não houve excesso.
De resto, nunca se pode perder de vista que a previsão legal sobre a acção indispensável à paralisação da agressão ilícita toma-a como um facto típico (por isso que não é ilícito, ou que depois possa não ser punido) e o raciocínio clássico sobre aquele facto arrasta tradicionalmente a análise da culpa.
Mas esse modo de ver, salvo o devido respeito, como que esquece o pressuposto de facto primeiro e essencial: o que desencadeia o “crime” da vítima é o efectivo crime do agressor. Sem este, a menção a legítima defesa é descabida, pois foi observada a paz social pretendida pelo Direito.
Assim, não tem qualquer sentido trazer à colação a intenção de quem se defende de uma agressão, logo que objectivamente assim tenha agido, muito menos para considerar que o facto necessário à defesa será ilícito por não se ter provado ou considerado aquela intenção.
A raiz da questão reside justamente na equivalência entre a acção imprescindível e a circunstância de a mesma equivaler ao cometimento de um crime, naturalisticamente falando, já que bastas vezes a defesa adequada se constitui num ataque violento.
E é aqui e por aqui que surge a referência à impossibilidade de recurso à autoridade pública, como sinónimo essencial de civilização que rejeita a violência entre cidadãos, assegurada preferencialmente pelo Estado e deixando à legítima defesa papel meramente subsidiário.
Mas tem de o resguardar, sob pena de assim não sendo e na exacta medida em que o não faça ou embarace, deixar à selvajaria o controlo da vida social sempre que não haja autoridade pública presente ou capaz.
Daí a importância da exactidão dos conceitos, por se não poder ignorar a maior ou menor escassez daqueles meios públicos, já que ninguém de boa mente quererá proceder de forma contraproducente nesta matéria.
A consciência da inevitabilidade de resultados funestos em consequência de acções tomadas em legítima defesa e o choque entre a ocorrência daqueles e a almejada pacificação social, impele parte muito considerável da discussão para a preocupação em mitigar ou evitar os mesmos, fixando-se com exagerado ou até principal enfoque nos meios usados e esta é a razão de ser daquela polémica sobre os requisitos da legítima defesa (com acento particular na já analisada necessidade da acção versus meios e sua confusão). E também da usual referência à acção da vítima utilizando a expressão “defesa”, por contraponto à agressão, pretendendo como que olvidar e afastar a circunstância de poder aquela acção ter de ser bem mais violenta do que a agressão que a desencadeou.
A posição que logo ali (nos requisitos da legítima defesa) coloca a apreciação sobre a necessidade, adequação ou proporcionalidade da acção é apta a esvaziar de forma inexorável o instituto em causa, pois se se tiver por não verificada aquela necessidade nem sequer se considera a acção como legítima defesa, obliterando de forma insuportável as possibilidades legais de diminuição ou até ausência da culpa em casos de excesso de legítima defesa.
De certa forma é o que também acaba por resultar da posição que advoga equivaler o descomedimento de meios empregues tão-somente a um “excesso de defesa” (amputada a sua legitimidade). Sem dúvida que o é do ponto de vista naturalístico, mas quando transportado sem mais para o plano jurídico, corresponde a dizer-se que tal defesa (por não se conseguir negar que o é) por isso, não seria legítima, obtendo aquele mesmo resultado contra o Direito.
E o mesmo se pode ainda dizer da referida e mais moderna ponderação dos bens jurídicos em confronto como critério de aferição da existência da legítima defesa.
Desde logo porque coloca em pé de igualdade axiológica a aferição de circunstâncias bem distintas, começando por ter o agressor como dispensado daquela ponderação, ou pelo menos desconsiderar que o mesmo a tanto também está obrigado e colocando o dever de reflexão exclusivamente na esfera do agredido, que já partindo em desvantagem (o ataque é temporalmente anterior, ao que acresce, na normalidade das coisas, ter o agressor tido ainda tempo para avaliar a capacidade de resistência da vítima escolhida) tem de percorrer percurso para o qual sai depois (no limite, para conservar a vida) e ainda de avaliar a proporcionalidade da sua acção. Não se nega que o tenha de fazer, mas isso não pode equivaler à possibilidade de obliteração prática do direito de resistência.
Se é unânime para a jurisprudência que um cidadão não tem de se deixar matar ou agredir para preservar direitos do agressor, ou até ser obrigado a fugir (mas aqui já com recentes sinais de vozes discordantes, dependendo dos direitos em confronto) a evolução não augura algo diverso do que a ampliação das exigências sobre a vítima. Como começa a ser evidente nalguma jurisprudência sobre o crime de resistência e coacção sobre funcionário, onde de forma clara se começa a defender a obrigação de agentes policiais (e apenas estes funcionários...) suportarem agressões (por enquanto sem gravidade de maior) sacrificando a sua integridade física a uma espécie de direito de resistência (porque dito compreensível) a ordens... lícitas. E contudo, “a integridade... física das pessoas é inviolável”, tal como consta do nº 1 do artº 25º da Constituição da República Portuguesa, sendo o direito de resistência exclusivamente desenhado pela mesma para atitudes ilícitas.
Qualquer pretensão de violação do direito à vida e à integridade física atenta contra a lei da vida, logo, contra aquele direito natural. De resto, tal como a violação ao direito de propriedade, inexistindo à mesma luz dever de se deixar espoliar.
Isto porque é também evidente que, até agora e até ver, mas já com a excepção supra mencionada, aquela ponderação se refere principalmente à legítima defesa em consequência de ofensa a direitos patrimoniais.
Para a poder negar na prática, em colisão com o estabelecido na Constituição, já que sendo a propriedade privada um direito fundamental (artº 62º) nada há no texto desta que autorize seja retirada a respectiva defesa particular do princípio geral do direito de resistência, sequer de não existência de legítima defesa em caso de violação desse mesmo direito e nos termos do Código Penal.
Daí que também nesta matéria, à correspondente agressão ilícita caberá direito de resistência, legítima defesa por conseguinte, relevando a apreciação dos meios empregues para a adequação ou excesso da acção, nos termos gerais, que são justos e socialmente bem enraizados.
Tudo para concluir que é nos pontos que vimos de analisar que se encontra a falha do acórdão recorrido, salvo o elevado respeito, bem apontada pelo recurso.
E é justamente a incontornável ponderação acerca do meio utilizado a que nos força o nefasto resultado da contenda, que foi antecipada para o momento da motivação de facto do acórdão recorrido, como resulta claro do mesmo, por isso constrangendo regras de experiência comum que em geral foram respeitadas quanto à maioria dos eventos descritos.
De qualquer forma, logo afastando a legítima defesa do arguido, claramente visível na factualidade apurada.
Por isso caberia fazer o enquadramento jurídico dos factos após a consideração destes e concluindo pela verificação de legítima defesa, aquilatar então sobre o excesso dos meios usados, como legalmente imposto.
Com o que as passa a analisar as demais questões recursivas, que nesta também entroncam, como vimos.
Atenuação especial da pena e medida desta.
Ora, entrando nesta questão e aquilatando a consequência a tirar da actuação em legítima defesa, logo se conclui que o excesso do meio usado é manifesto.
Recordemos que o momento decisivo para o efeito se dá quando a vítima se dirige ao arguido, obviamente para o agredir e este defere uma facada que o mata, dirigida à zona do coração e dada com a energia suficiente para trespassar o osso esterno e atingir aquele orgão.
Daí retirou o colectivo de juízes (e bem) que a intenção do arguido foi a de matar o oponente, ao menos naquele preciso e decisivo momento (como poderia justificadamente ter de ser, caso o falecido tivesse então sacado outra faca).
Tal intenção é assim ditada pelas mais elementares regras de experiência comum, à luz da normalidade do acontecer.
Ainda assim e sendo por isso ilícito o acto do arguido, justifica-se a atenuação especial da pena a que alude o nº 1 do artº 33º do Código Penal?
Não o cremos, já que o excesso é totalmente injustificado, adiantando já que não só não se apurou factualidade conducente à conclusão sobre semelhante actuação determinada por perturbação, medo ou susto (nº 2 daquele artº 33º) como também não se poderá assim concluir do conjunto dos factos, pois a partir do momento em que o agressor (depois vítima) se despoja da arma que trazia, a condição objectiva em que se encontram os contendores é em tudo semelhante à ocorrida momentos antes no areal e depois junto ao paredão, quando o arguido e os seus acompanhantes dominaram a mesma vítima depois de sovada (o que em nada é prejudicado pela circunstância de não se ter apurado concretamente quais e como agiram na primeira ocasião).
Impunha-se pois actuação idêntica ou equivalente, suficiente para o efeito, como se vê, sendo ainda claro que o arguido tratou de concretizar a ameaça que havia dirigido à vítima momentos antes.
Não se verifica assim motivo para a atenuação especial da pena por via da legítima defesa, nem mesmo os que depois são alinhados pelo recurso, devidamente apreciados pelo acórdão recorrido a propósito da medida da pena, fazendo-se aqui nossas, sem qualquer reserva, as correspondentes considerações:
“O grau de ilicitude dos factos afigura-se-nos (...) muito elevado em relação ao crime de homicídio, tendo em conta, designadamente, a zona do corpo das vítima em que desferiu o golpe; o facto de ter agredido a vítima utilizando um instrumento com características corto-perfurantes sem que o largasse, quando tinha oportunidade de o fazer; e a desnecessidade da morte da vítima KK, considerando que sempre o arguido poderia ter recorrido a outra actuação, em vez de violar o bem supremo – o direito à vida humana – de forma irreparável.
Há ainda que atender ao facto de, após a envolvência física ocorrida no areal, entre o arguido NN e KK, estar aparentemente pacificada - tendo o arguido NN e os restantes co‑arguidos decidido deslocarem-se para o parque de estacionamento para saírem do local - a vítima KK ter-se deslocado para o parque de estacionamento onde já se encontravam os arguidos, munido de um instrumento com características corto‑perfurantes (...) o que determinou a actuação do arguido NN. Mas esta circunstância, embora atenue a ilicitude, não a diminui de forma acentuada, ao ponto de a pena a aplicar ser especialmente atenuada, nos termos a que alude o artigo 72º do Código Penal. Na verdade, pese embora o arguido tenha actuado como descrito, não pode o Tribunal descurar o facto de o arguido não ter actuado de forma irreflectida, podendo ter adoptado qualquer outra conduta menos gravosa.
As consequências das condutas do arguido assumem igualmente especial e acentuada gravidade: a natureza insubstituível dos bens jurídicos atingidos - a vida (...)
O modo de execução dos crimes foi gravoso, não podendo deixar de se ter presente a superioridade do arguido em razão ao instrumento com características corto-perfurantes utilizado em relação à vítima KK, sendo este um instrumento gravemente perigoso.
O dolo directo do arguido, apresentando-se, em todas as circunstâncias, com intensidade acentuada, sendo a sua actuação reveladora de uma atitude persistente e decidida, e com absoluta indiferença pelas vítimas, tendo o arguido actuado sem que houvesse qualquer causa que, mesmo remotamente, excluísse a culpa ou a diminuísse por qualquer forma.
As condições pessoais do arguido que resultaram provadas e que aqui se dão por reproduzidas.
Milita a favor do arguido a circunstância de não ter antecedentes criminais e de manter hábitos de trabalho e encontrar-se familiarmente inserido.
Todavia, a falta de antecedentes criminais, tendo em conta a natureza do crime de homicídio - que, em princípio, apenas é cometido uma vez na vida por quem o comete - é uma circunstância de reduzido valor atenuativo.
Relativamente à confissão, pouco ou nenhum valor atenuativo tem porquanto, por um lado, não foi uma confissão integral e, por outro lado, nenhuma relevância assumiu na descoberta da verdade, tanta e tão inequívoca foi a prova produzida em julgamento, que nenhuma dúvida suscitou ao Tribunal quer na fixação dos factos objectivos dados como provados, quer nos factos subjectivos, nomeadamente quanto à personalidade e intenção de matar. Acresce ainda que, embora o arguido admitisse parcialmente a prática dos factos, o mesmo apresentou um discurso desculpabilizante e vitimizante - que não vingou perante a prova que foi produzida - verbalizando arrependimento mas não convencendo o Tribunal da sinceridade e espontaneidade do mesmo, tanto mais que, mesmo nas últimas declarações prestadas, veio a reafirmar - sem sustentação na prova produzida - que apenas actuou para se defender e que, se não o tivesse feito, quem teria perdido a vida seria ele próprio.
Por outro lado, é certo que o arguido apresentou-se voluntariamente às autoridades policiais. Consideramos, porém, que esta sua conduta posterior demonstra, tão só, a previsão do mesmo de que iria rapidamente ser detido pelas autoridades, dada a facilidade com que se chegaria à sua identificação, não se denotando dessa sua apresentação voluntária qualquer arrependimento, tendo em conta a defesa pelo mesmo apresentada nas declarações que prestou e que não vingou, nos termos sobreditos.
Há ainda que ponderar as exigências de prevenção, sendo as de prevenção especial elevadas porquanto, pese embora o arguido seja primário e as circunstâncias que rodearam a prática dos factos a que se reportam os autos encontrarem-se, à partida, atenuadas, aquele denotou dificuldades relacionais na gestão de conflitos que criam a possibilidade de ocorrência de comportamentos impulsivos e que comprometem a sua socialização. Por outro lado, apresentou um discurso desculpabilizante, evidenciador de alguma incapacidade de auto-censura pelo seu comportamento delituoso.
Quanto às exigências de prevenção geral, revelam-se prementes, atenta a objectiva gravidade jurídica dos ilícitos cometidos pelo arguido e a necessidade de defesa da sociedade perante este tipo de criminalidade, que regista actualmente um aumento significativo, sendo enorme o alarme social que provoca.
Ponderando todas as referidas circunstâncias e as demais ocorrentes, com destaque para a primariedade do arguido, julgamos adequada aplicar ao arguido (...)”
Não encontramos pois qualquer motivo para a pretendida atenuação especial, nem com o apelo àquela apresentação voluntária, sequer para alterar a decisão no que toca à concreta medida da pena, que levou na devida conta todos as circunstâncias legalmente relevantes e que considerou adequadamente todas as atenuantes invocadas (incluindo aquela) tanto assim que a pena somente sobe ¼ na correspondente moldura.
Consequentemente e ainda que com parcialmente diferente fundamentação, improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Lisboa, 28 de Abril de 2026
(Manuel Advínculo Sequeira)
(Pedro José Esteves de Brito)
(Ester Pacheco dos Santos)