Aos vinte e um dias do mês de abril de dois mil e vinte e um, achando-se presentes o Conselheiro Presidente João Caupers e os Conselheiros José António Teles Pereira (intervindo por videoconferência), Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita, Maria da Assunção Raimundo, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Fernando Vaz Ventura, Pedro Machete, Mariana Rodrigues Canotilho, Maria de Fátima Mata‑Mouros, José João Abrantes e Lino Rodrigues Ribeiro (intervindo por videoconferência), foram trazidos à conferência os presentes autos.
Após debate e votação, e apurada a decisão do Tribunal, foi pelo Exmo. Conselheiro Presidente ditado o seguinte:
I- Relatório
1. Ao abrigo da competência que lhe era conferida nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, doravante “LEC”), o Tribunal Constitucional, após a receção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), de 26 de novembro de 2014, relativo às contas apresentadas pelos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012 (cf. fls. 28-39 com verso dos presentes autos), no Acórdão n.º 420/2016, de 27 de junho de 2016, tirado em Plenário (Processo n.º 429/2013, fls. 50-143 dos presentes autos), decidiu (cf. III – Decisão, 2.º, I), com a fundamentação constante de II – Fundamentação, 6.10, 9.4, D. e E., 9.6, C. e 9.10, A. e B.):
«(...) 2º - Julgar prestadas, com as irregularidades a seguir discriminadas, de acordo com o disposto no artigo 32º, n.º 1, alínea c), e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, as contas de 2012 apresentadas pelos seguintes partidos políticos:
(...)
I) Partido Nacional Renovador (PNR):
- Ativo fixo tangível sobreavaliado, por não ter sido sujeito a depreciação anual;
- Falta de apresentação de reconciliações bancárias – impossibilidade de confirmação de saldos de contas bancárias;
- Capital próprio sobreavaliado e passivo subavaliado – o Partido não regista, nas suas contas anuais de 2012, a totalidade das coimas aplicadas pelo Tribunal Constitucional, tendo, por outro lado, registado coimas aplicadas a mandatários financeiros;
- Falta de apresentação de recibos de quotas – impossibilidade de identificação dos pagadores de quotas e dos períodos a que respeitam;
- Deficiências no suporte documental de gastos realizados pelo Partido.
(...)
4º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32º, n.ºs 4 e 5, da Lei Orgânica n.º 2/2005, que o presente acórdão seja notificado aos Partidos e aos respetivos responsáveis financeiros, para dele tomarem conhecimento, bem como ao Ministério Público, para promover o que entender quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
(...)».
2. Na sequência, além do mais, da notificação do Acórdão n.º 420/2016 ao Ministério Público (cf. fl. 146) e após vista ao mesmo (cf. fl. 149), foi por este promovida, em 7 de novembro de 2016, a aplicação de coimas ao PNR face às irregularidades verificadas por aquele aresto (cf. promoção de fls. 150-237, em especial 11., fls. 201-204, e 17., fl. 237). Assim promoveu o Ministério Público:
«17. Do exposto e relativamente às infracções especificadas, promove-se, nos termos do prescrito no artigo 34.°, da Lei Orgânica n.° 2/2005, que seja aplicada, a cada uma das organizações partidárias visadas (com exceção do MEP, conforme, oportunamente, enunciado) e aos respectivos responsáveis financeiros (com exceção do responsável financeiro do PPD/PSD, conforme, oportunamente, enunciado, no que concerne à infracção descrita em 14.1), as correspondentes coimas, a graduar em conformidade com o número e gravidade de infracções cometidas e de acordo com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo do DL n.° 433/82».
3. O PNR e o seu responsável financeiro, João Pedro Soares Quaresma Pais do Amaral – responsável pela elaboração e apresentação das contas partidárias respeitantes ao ano de 2012 conforme comunicação do PNR nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LEC –, foram notificados da promoção do Ministério Público, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 103.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante “LTC”), na redação da Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e nos n.ºs 1 e 2 do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, doravante “LFP”), na versão aplicável à data – versão anterior à entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (cf. fls. 241-253 dos presentes autos).
O responsável financeiro (cf. ofícios de fls. 242, de 14/11/2016 e de 246, de 5/12/2016), foi notificado, por intermédio da PSP, em 5 de janeiro de 2017.
3. 1 O PNR, notificado através do ofício n.º 512/16, de 14 de novembro de 2016 (cf. fl. 291), veio, por e-mail datado de 28 de dezembro 2016, em resposta àquele ofício, informar o seguinte:
«Em resposta a Proc.429/13, of. nº 512/16,
Informamos o seguinte:
Ponto 11.
11.1- As depreciações em referencia, nunca foram feitas por opção pois não influenciava em nada quaisquer alteração.
Mas ficou estabelecido que neste exercício a alteração a esta situação será efetuada.
11.2- As reconciliações foram efetuadas e por alguma razão não devem ter sido enviadas, vamos resolver essa falha e enviar as reconciliações solicitadas
11.3- Neste ponto e para o PNR, estando sujeito a coimas e muitas das vezes com penhoradas em execução torna- se difícil, a identificação destas situações, pois estamos a fazer o possível para que se possa dentro do razoável, resolver o assunto. Os pagamentos efetuados foram relativos a uma coima ao partido.
11.4- em relação as quotas, como a maioria é por transferência bancaria, consideramos estar assumida essa situação e dado o montante realizado não ser significativo, todavia podemos enviar os recibos existentes.
11.5- os serviços foram fornecidos por uma empresa, e a data corresponde ao ano do exercício, mas como nesse ano tivemos duas empresas que nos executaram a contabilidade, esses dois valores são de entidades diferentes sendo que uma delas nunca nos entregou o recibo respeitante a esse pagamento.
Relativamente as rendas solicitamos ao senhorio na altura, essa situação mas nunca recebemos qualquer resposta.
Considerando estes pontos, solicitamos a vossa melhor atenção e compreensão para o nosso esforço para melhorar cada vez mais a informação a enviar para a Entidade das Contas».
3. 2 Resulta dos presentes autos que deles não consta qualquer resposta do responsável financeiro do PNR à promoção do Ministério Público, não tendo assim exercido o seu direito de audição e defesa quanto àquela promoção.
4. Tendo posteriormente a lei aplicável aos autos sido alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, foi, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 10 de outubro de 2018 (cf. fl. 1060), determinada a remessa dos autos à ECFP – o qual foi notificado ao PNR e seu responsável financeiro (cf. documentos de fls. 254-256).
Em conformidade, em 22 de outubro de 2018, foram remetidos aos autos à ECFP (cf. fl. 257).
5. Subsequentemente a ECFP, por deliberação de 20 de fevereiro de 2020 (cf. fls. 2-4), considerou resultar da análise dos elementos enviados (processo principal e apensos) «que do mesmo constam diversos elementos relativos ao procedimento em apreciação de contas anuais de 2012, que, por força da mencionada remessa, passaram a estar pendentes nesta Entidade», tendo deliberado o seguinte:
«A 22 de outubro de 2018, foi remetido, pelo Tribunal Constitucional (TC), o Processo n.º 429/2013, relativo aos autos de apreciação das contas dos partidos políticos referentes às contas de 2012, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão n.º 420/2016, de 27 de junho de 2016, no qual o TC decidiu remeter o processo à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), de acordo com o disposto nos artigos 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril; 26.º e 33.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de julho (na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018); 9.º, n.º 1, alínea d), 32.º, 33.º e 46.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (igualmente na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018).
Na sequência desta remessa, outras foram feitas, por despacho da 4.ª Secção do TC, em cumprimento do despacho do Presidente do TC e em aplicação da norma transitória constante do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, do TC para a ECFP.
Neste sentido, após remissão à ECFP do Processo, com o registo de entrada da ECFP n.º 1006/18, da análise dos elementos enviados (processo principal e apensos) resulta que do mesmo constam diversos documentos relativos aos procedimentos de apreciação de contas anuais de 2012, que, por força da mencionada remessa, passaram a estar pendentes nesta Entidade.
Neste processo tinha sido lavrado o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2016, de 27 de junho (Proc. n.º 429/13), sobre a regularidade das contas anuais dos partidos políticos de 2012. Em tal Acórdão foram julgadas prestadas as contas, sem irregularidades, por parte do Partido Humanista (P.H.), do Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) e do Portugal Pró Vida (PPV) - nos termos do art.º 32.º, n.º 1, al. b) da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro, na redação então vigente. Foram também julgadas prestadas as contas, com irregularidades, dos restantes partidos infra discriminados, de acordo com o disposto no art.º 32.º, n.º 1, al. c) e n.º 3, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (redação então vigente), determinando-se, nos termos do n.ºs 4 e 5 do mesmo preceito legal, a notificação do acórdão aos partidos e aos respetivos responsáveis financeiros, para dele tomarem conhecimento, bem como ao Ministério Público, para promover o que entendesse quanto à eventual aplicação das sanções previstas nos artigos 28º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, também na redação então vigente.
Uma vez que os Arguidos foram notificados da promoção do Ministério Público (nos termos consignados no n.º 3 do artigo 103.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei n.º 88/95, de 1 de setembro, e no n.º 2 do artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro), tendo também já exercido o seu direito de audição e defesa, compete à ECFP prosseguir com a tramitação processual da matéria contraordenacional imputada, face à transferência de competências operada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e bem assim ao teor do já citado art.º 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2018, que impõe a sua aplicação aos “(...) processos novos e aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor que se encontrem a aguardar julgamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior”.
Como tal, cumpre autuar, tramitar e decidir os processos de contraordenação respeitantes às contas anuais de 2012 dos seguintes partidos políticos:
(...)
- Partido Nacional Renovador (PNR);
(...)
Assim sendo, quanto aos partidos supra identificados, delibera-se que os documentos relativos aos procedimentos de apreciação de contas anuais de 2012 sejam desentranhados e juntos aos processos administrativos respetivos, deixando cópia no seu lugar.»
6. Face ao teor de tal deliberação de 20 de fevereiro de 2020 a ECFP, por decisão de 30 de junho de 2020 (cf. fl. 260), considerou, além do mais, que:
«Ora, considerando o estado em que o processo se encontrava aquando da respetiva remessa pelo Tribunal Constitucional à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, bem como a legalmente consagrada validade dos atos praticados na vigência da lei anterior e ainda a aplicabilidade da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 29 de abril, aos processos pendentes, procedendo à necessária adaptação processual, impõe-se concluir que os autos se encontram em fase de prolação da decisão sobre as contraordenações em matéria de contas anuais.
Face ao exposto, cumpre proferir a decisão a que alude o artigo 33.º da Lei n.º 2/2005, de 10 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril».
Em conformidade, a ECFP, em 30 de junho de 2020, proferiu «a decisão a que alude o artigo 33.º da Lei n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril», na qual decidiu aplicar [cf. Decisão da ECFP relativa ao PCO n.º 45/2020 de 30/6/2020, a fls. 260-266, IV. Decisão, a) e b)]:
«a) Ao Arguido PARTIDO NACIONAL RENOVADOR (PNR) a sanção de coima no valor de 12 (doze) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de 5.112,00 Eur. (cinco mil cento e doze euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e
b) Ao Arguido JOÃO PEDRO SOARES QUARESMA PAIS DO AMARAL, enquanto Responsável Financeiro do Partido nas contas anuais de 2012, a sanção de coima no valor de 6 (seis) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de 2.556,00 Eur. (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
7. A decisão da ECFP sobre as contraordenações em matéria de contas anuais de 30 de junho de 2020 foi notificada ao PNR e ao seu responsável financeiro (cf. documentos de fls. 267 a 279), tendo este último sido notificado, a final, por intermédio da PSP, em 26 de agosto de 2020 (cf. fl. 279).
8. O PNR, agora denominado “Ergue-te” e o seu responsável financeiro, notificados da Decisão da ECFP de 30 de junho de 2020 (cf. fls. 267 e ss.), interpuseram recurso da mesma para o Tribunal Constitucional, recebidos pela ECFP, respetivamente, em 8 de setembro de 2020 e em 9 de outubro de 2020.
8. 1 O recurso do PNR tem o seguinte teor (cf. fls. 280-283):
«Em resposta à decisão de ECFP (Ref. 2289/2020; Pco 45/2020) de contraordenação ao Partido Nacional Renovador (PNR) e ao seu então Secretário-Geral, João Pais do Amaral, vem o partido, agora denominado “Ergue-te”, por este meio, requerer recurso da douta decisão de ECFP nos seguintes termos:
1
Em relação à fundamentação dos factos provados, no que respeita ao ponto 4 do referido processo (doravante apenas designado por processo), acerca de depreciações e amortizações, temos a argumentar que ambas são um custo na sua totalidade e que os três cativos em conjunto não perfazem um valor acima de mil euros, pelo que não se considerou o seu registo;
2
No ponto 5 do processo, sobre reconciliações bancárias, salientamos que estas não interferem nem com custos nem com proveitos, sendo tão somente uma questão de controlo de valores de entrada e saída nas contas e, como se pode verificar, estamos perante montantes ridiculamente baixos;
3
Quanto às coimas anuais de 2006, referidas no ponto 6, o desconhecimento dessa realidade, por parte do nosso técnico de contas, resultou no lapso da não quantificação na contabilidade;
4
Quanto ao ponto 7, sobre o registo de coimas aplicadas a mandatários financeiros de campanhas, fazemos notar que coimas não são consideradas custos, logo não aplicável à matéria coletável, e desse modo, mesmo não interferindo com nada, assumimos essa falha;
5
Ainda no que concerne ao pagamento de coimas, referidas no ponto 8, assumimos esse erro processual, mas foi a única forma que encontrámos de não penalizar a então Secretária-Geral que manifestamente não tinha condições financeiras para suportar tal encargo que, em última análise, foi contraído unicamente pela sua dedicação ao partido;
6
Acerca da não apresentação dos recibos de quotas de militantes, referido no ponto 9 do processo, esclarecemos que o pagamento, sendo feito somente por transferência bancária, encontra-se refletido e justificado automaticamente nas contas bancárias;
7
Os serviços de contabilidade referidos no ponto 10.1, referem-se aos serviços de um contabilista que sessou colaboração com o PNR durante o ano em apreço, fazendo-se pagar por esse valor sem especificação do período;
8
De igual modo, no ponto 10.2, o novo contabilista decidiu não receber esse valor, o qual foi registado por lapso na contabilidade;
9
No ponto 10.3, sobre serviços de internet, esclarecemos que se refere ao aluguer do domínio da nossa página web, cuja fatura se terá extraviado da documentação;
10
Quanto à sede física que à data o PNR tinha, referida ponto 10.4, sucede que o senhorio deixou a certa altura de passar recibo, alegando que o movimento bancário o justificava;
11
Prestados estes esclarecimentos que, bem o sabemos, já deviam ter sido dados, assumimos a nossa falha nas não-respostas, mas chamamos a atenção que o dolo eventual apontado pela ECFP, não se nos afigura aplicável à nossa atuação, visto nunca pretendermos, em consciência, recorrer a qualquer tipo de artifício com o intuito de causar qualquer dano;
12
Reconhecemos não termos dado a melhor resposta às solicitações da ECFP e admitimos, sim, que nesse particular temos cometido falhas e omissões, mas nunca por má-fé, de modo consciente ou voluntário, senão que por falta de meios humanos e fruto de inúmeras alterações que têm acontecido no nosso seio e das dificuldades com que nos deparamos em certos momentos;
13
Não podemos, por outro lado, deixar de discordar da argumentação de que o “partido tinha 27 anos de existência”, como se isso tivesse alguma relevância ou significasse necessariamente a construção de uma estrutura sólida e estável, quando, pelo contrário, e como é do domínio público o então PRD estava já ao abandono total, e desde final dos anos oitenta (primeiro como PDR e depois como PNR) sempre foi um partido dos chamados pequenos, sem meios adequados nem profissionais;
14
Recordamos que o PNR subsiste financeiramente, exclusivamente dos valores de quotas e alguns donativos dos seus simpatizantes, apoiantes e militantes, não usufruindo de um só cêntimo do erário público, mas são-nos impostas as mesmas exigências feitas aos partidos com avultados meios, inadequadas à nossa dimensão, visto não dispormos dos meios humanos e financeiros dos partidos subvencionados;
15
Lembramos que somos um partido sem profissionais, e que apenas nos move o direito e o sentido de dever de participação cívica na política do país, conforme está consagrado na Constituição da República, e que o partido é levado a cabo por pessoas que trabalham no seu dia-a-dia e ainda têm de encontrar força e coragem para combater pelas causas em que acreditam, contribuindo assim para o pluralismo tão apregoado pelo regime. Estes casos é que deveriam ser tomados como exemplo e, como tal, acarinhados;
16
A realidade dos partidos não subvencionados, por via da frieza da lei, não é compatível com coimas dos montantes que nos são aplicadas e que à escala de um partido como o PNR, com um orçamento anual que não ultrapassa os 7.000.00C, são absolutamente insustentáveis e configuram uma injustiça aos olhos de qualquer um, ou ainda com coimas igualmente desajustadas ao salário médio nacional, aplicadas aos responsáveis financeiros, que apenas funcionam como um convite a desistência da intervenção política, dando um sinal contraditório em relação ao que é promovido pelo espírito da lei.
Feita esta exposição, solicitamos a vossa melhor atenção para toda esta realidade, que não pode nem deve ser tratada por igual com aqueles que recebem subvenção e sobrevivem dessa forma, pois esses mesmos, de outra forma, teriam também os problemas semelhantes aos do PNR e de outros partidos de pequena dimensão.
Sem outro assunto, na expectativa da vossa melhor compreensão e aceitação dos esclarecimentos, apelamos ao funcionamento do sentido de justiça que não se cinja à mera frieza da letra da lei e apresentamos os nossos melhores cumprimentos».
8. 2 O recurso do responsável financeiro João Pedro Soares Quaresma Pais do Amaral tem o seguinte teor (cf. fls. 285-291):
«JOÃO PEDRO SOARES QUARESMA PAIS DO AMARAL, arguido melhor identificado no processo acima referenciado vem apresentar a Vossa Exa
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
ALEGAÇÕES:
1º
No que diz respeito à fundamentação dos factos provados, no que respeita ao ponto 4 do referido processo, acerca de depreciações e amortizações, temos que ambas são um custo na sua totalidade e que os três ativos em conjunto não perfazem um valor acima de mil euros, pelo que não se considerou o seu registo;
2º
No ponto 5 do processo, sobre reconciliações bancárias, salientamos que estas não interferem nem com custos nem com proveitos, sendo somente uma questão de controlo de valores de entrada e saída nas contas e, como se pode verificar, estamos perante montantes muito baixos;
3º
Quanto às coimas anuais de 2006, referidas no ponto 6, o desconhecimento dessa realidade, por parte do nosso técnico de contas, resultou no lapso da não quantificação na contabilidade;
4º
Quanto ao ponto 7, sobre o registo de coimas aplicadas a mandatários financeiros de campanhas, fazemos notar que coimas não são consideradas custos, logo não aplicável à matéria coletável, e desse modo, mesmo não interferindo com nada, assume o Partido essa falha;
5º
Ainda no que concerne ao pagamento de coimas, referidas no ponto 8, assume o Partido esse erro processual, mas foi a única forma que encontrámos de não penalizar a então Secretária-Geral que manifestamente não tinha condições financeiras para suportar tal encargo que, em última análise, foi contraído unicamente pela sua dedicação ao partido;
6º
Acerca da não apresentação dos recibos de quotas de militantes, referido no ponto 9 do processo, esclarecemos que o pagamento, sendo feito somente por transferência bancária, encontra-se refletido e justificado automaticamente nas contas bancárias;
7º
Os serviços de contabilidade referidos no ponto 10.1, referem-se aos serviços de um contabilista que sessou colaboração com o PNR durante o ano em apreço, fazendo-se pagar por esse valor sem especificação do período;
8º
De igual modo, no ponto 10.2, o novo contabilista decidiu não receber esse valor, o qual foi registado por lapso na contabilidade;
9º
No ponto 10.3, sobre serviços de internet, esclarecemos que se refere ao aluguer do domínio da nossa página web, cuja fatura se terá extraviado da documentação;
10º
Quanto à sede física que à data o PNR tinha, referida no ponto 10.4, sucede que o senhorio deixou a certa altura de passar recibo, alegando que o movimento bancário o justificava;
11º
Prestados estes esclarecimentos que, bem o sabemos, já deviam ter sido dados, assumimos a nossa falha nas não-respostas, mas chamamos a atenção que o dolo eventual apontado pela ECFP, não se nos afigura aplicável à nossa atuação, visto nunca pretendermos, em consciência, recorrer a qualquer tipo de artifício com o intuito de causar qualquer dano;
12º
Reconhecemos não termos dado a melhor resposta às solicitações da ECFP e admitimos, sim, que nesse particular temos cometido falhas e omissões, mas nunca por má-fé, de modo consciente ou voluntário, senão que por falta de meios humanos e fruto de inúmeras alterações que têm acontecido no nosso seio e das dificuldades com que nos deparamos em certos momentos;
13º
Não podemos, por outro lado, deixar de discordar da argumentação de que o “partido tinha 27 anos de existência”, como se isso tivesse alguma relevância ou significasse necessariamente a construção de uma estrutura sólida e estável, quando, pelo contrário, e como é do domínio público o então PRD estava já ao abandono total, e desde final dos anos oitenta (primeiro como PDR e depois como PNR) sempre foi um partido dos chamados pequenos, sem meios adequados nem profissionais;
14º
Recordamos que o PNR subsiste financeiramente, exclusivamente dos valores de quotas e alguns donativos dos seus simpatizantes, apoiantes e militantes, não usufruindo de um só cêntimo do erário público, mas são-nos impostas as mesmas exigências feitas aos partidos com avultados meios, inadequadas à nossa dimensão, visto não dispormos dos meios humanos e financeiros dos partidos subvencionados;
15º
Lembramos que somos um partido sem profissionais, e que apenas nos move o direito e o sentido de dever de participação cívica na política do país, conforme está consagrado na Constituição da República, e que o partido é levado a cabo por pessoas que trabalham no seu dia-a-dia e ainda têm de encontrar força e coragem para combater pelas causas em que acreditam, contribuindo assim para o pluralismo tão apregoado pelo regime. Estes casos é que deveriam ser tomados como exemplo e, como tal, acarinhados;
16º
A realidade dos partidos não subvencionados, por via da frieza da Lei, não é compatível com coimas dos montantes que nos são aplicadas e que à escala de um partido como o PNR, com um orçamento anual que não ultrapassa os 7.000.00€, são absolutamente insustentáveis e configuram uma injustiça aos olhos de qualquer um, ou ainda com coimas igualmente desajustadas ao salário médio nacional, aplicadas aos responsáveis financeiros, que apenas funcionam como um convite a desistência da intervenção política, dando um sinal contraditório em relação ao que é promovido pelo espírito da Lei.
17º
Mais se esclarece que nenhum benefício foi retirado pelo Arguido com a prática das alegadas contraordenações.
CONCLUSÕES;
1- No que diz respeito ao ponto 4 do referido processo, acerca de depreciações e amortizações, temos que ambas são um custo na sua totalidade e que os três ativos em conjunto não perfazem um valor acima de mil euros, pelo que não se considerou o seu registo;
2- No ponto 5 do processo, sobre reconciliações bancárias, salientamos que estas não interferem nem com custos nem com proveitos, sendo somente uma questão de controlo de valores de entrada e saída nas contas e, como se pode verificar, estamos perante montantes muito baixos;
3- As coimas anuais de42006, referidas no ponto 6, o desconhecimento dessa realidade, por parte do nosso técnico de contas, resultou no lapso da não quantificação na contabilidade;
4- Quanto ao ponto 7, sobre o registo de coimas aplicadas a mandatários financeiros de campanhas, fazemos notar que coimas não são consideradas custos, logo não aplicável à matéria coletável, e desse modo, assume o Partido essa falha;
5- No que concerne ao pagamento de coimas, referidas no ponto 8, assume o Partido esse erro processual, mas foi a única forma que encontrámos de não penalizar a então Secretária-Geral que manifestamente não tinha condições financeiras para suportar tal encargo que, em última análise, foi contraído unicamente pela sua dedicação ao partido;
6- Acerca da não apresentação dos recibos de quotas de militantes, referido no ponto 9 do processo, esclarecemos que o pagamento, sendo feito somente por transferência bancária, encontra-se reflectido e justificado automaticamente nas contas bancárias;
7- Os serviços de contabilidade referidos no ponto 10.1, referem-se aos serviços de um contabilista que sessou colaboração com o PNR durante o ano em apreço, fazendo-se pagar por esse valor sem especificação do período;
8- No ponto 10.2, o novo contabilista decidiu não receber esse valor, o qual foi registado por lapso na contabilidade;
9- No ponto 10.3, sobre serviços de internet, refere-se ao aluguer do domínio da nossa página web, cuja fatura se terá extraviado da documentação;
10- Quanto à sede física que à data o PNR tinha, referida no ponto 10.4, esclarece-se que o senhorio deixou a certa altura de passar recibo, alegando que o movimento bancário o justificava;
11- Prestados os esclarecimentos que, bem o sabemos, já deviam ter sido dados, assumimos a nossa falha nas não-respostas, mas chamamos a atenção que o dolo eventual apontado pela ECFP, não se nos afigura aplicável à nossa atuação, visto nunca pretendermos, em consciência, recorrer a qualquer tipo de artifício com o intuito de causar qualquer dano;
12- Reconhecemos não termos dado a melhor resposta às solicitações da ECFP e admitimos, sim, que nesse particular temos cometido falhas e omissões, mas nunca por má-fé, de modo consciente ou voluntário, senão que por falta de meios humanos e fruto de inúmeras alterações que têm acontecido no nosso seio e das dificuldades com que nos deparamos em certos momentos;
13- Não podemos, por outro lado, deixar de discordar da argumentação de que o “partido tinha 27 anos de existência”, como se isso tivesse alguma relevância ou significasse necessariamente a construção de uma estrutura sólida e estável, quando, pelo contrário, e como é do domínio público o então PRD estava já ao abandono total, e desde final dos anos oitenta (primeiro como PDR e depois como PNR) sempre foi um partido dos chamados pequenos, sem meios adequados nem profissionais;
14- Recordamos que o PNR subsiste financeiramente, exclusivamente dos valores de quotas e alguns donativos dos seus simpatizantes, apoiantes e militantes, não usufruindo de um só cêntimo do erário público, mas são-nos impostas as mesmas exigências feitas aos partidos com avultados meios, inadequadas à nossa dimensão, visto não dispormos dos meios humanos e financeiros dos partidos subvencionados;
15- Lembramos que somos um partido sem profissionais, e que apenas nos move o direito e o sentido de dever de participação cívica na política do país, conforme está consagrado na Constituição da República, e que o partido é levado a cabo por pessoas que trabalham no seu dia-a-dia e ainda têm de encontrar força e coragem para combater pelas causas em que acreditam, contribuindo assim para o pluralismo tão apregoado pelo regime. Estes casos4é que deveriam ser tomados como exemplo e, como tal, acarinhados;
16- A realidade dos partidos não subvencionados, por via da frieza da Lei, não é compatível com coimas dos montantes que nos são aplicadas e que à escala de um partido como o PNR, com um orçamento anual que não ultrapassa os 7.000.00€, são absolutamente insustentáveis e configuram uma injustiça aos olhos de qualquer um, ou ainda com coimas igualmente desajustadas ao salário médio nacional, aplicadas aos responsáveis financeiros, que apenas funcionam como um convite a desistência da intervenção política, dando um sinal contraditório em relação ao que é promovido pelo espírito da Lei.
17- Nenhum benefício foi retirado pelo Arguido com a prática das alegadas contraordenações.
Nestes termos e nos demais de Direito requer o Arguido a Va Ex.a que considere as motivações alegadas causa de exclusão de ilicitude sendo o arguido absolvido da acusação e, em consequência, da coima aplicada.»
8. 3 Da leitura dos dois requerimentos de recurso da decisão da ECFP de 30 de junho de 2020 resulta que o teor dos recursos e respetiva fundamentação é, com diferenças mínimas de formulação, idêntico, correspondendo os números 1 a 16 do recurso interposto pelo PNR/Ergue-te aos artigos 1.º a 16.º do recurso interposto pelo seu responsável financeiro – apenas sendo distinto do requerimento de recurso do PNR/Ergue-te o artigo 17.º do recurso interposto pelo seu responsável financeiro, no qual se alega que pelo mesmo nenhum benefício foi retirado com a prática das alegadas contraordenações.
9. Em 14 de outubro de 2020 a ECFP, dando cumprimento ao disposto no artigo 46.º, n.º 5, da LEC, deliberou sustentar a decisão recorrida pela mesma proferida e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional (cf. fl. 294 com verso e fl. 303 com verso) – tendo a deliberação sido notificada pela ECFP ao PNR/Ergue-te, seu mandatário forense e ao responsável financeiro do PNR (fls. 295-302).
Em consequência, foram os autos remetidos pela ECFP, em 19 de outubro de 2020, ao Tribunal Constitucional (cf. fl. 304).
10. Por despacho do Conselheiro Vice-Presidente do Tribunal Constitucional de 26 de outubro de 2020 foram os recursos admitidos – tendo o mesmo sido notificado aos recorrentes e à mandatária do responsável financeiro (cf. fls. 307 e 308-310) – tendo ainda sido ordenada a abertura de vista ao Ministério Público, nos termos do n.º 1 do artigo 103.º-A da LTC (cf. fl. 307).
11. O Ministério Público emitiu parecer, em 13 de outubro de 2020 a respeito dos recursos interpostos, pelo PNR/Ergue-te e seu responsável financeiro, das decisões sancionatórias da ECFP, pronunciando-se nos seguintes termos (cf. fls. 312):
«Nos presentes autos, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão 420/2016, de 27 de junho, pronunciou-se sobre a legalidade e regularidade das contas dos partidos políticos respeitantes ao ano de 2012.
No seguimento do mesmo aresto, o Ministério Público elaborou promoção, em 7 de novembro de 2016 (cfr. fls. 150-237), promovendo a aplicação das respetivas coimas, face às ilegalidades e irregularidades já verificadas no citado Acórdão.
Assim, nada a requerer.»
12. Notificados da pronúncia do Ministério Público, os recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Considerações gerais sobre o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais
13. Os autos respeitam às contas relativas ao ano de 2012 apresentadas pelo PNR.
No âmbito deste processo, conforme resulta do Relatório (cf. I), foi prolatado, em 27 de junho de 2016, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 420/2016, pelo qual, no que ora importa, se julgaram prestadas, com irregularidades, as contas do partido relativas ao ano de 2012.
O Ministério Público, notificado para o efeito, promoveu a aplicação das sanções correspondentes às irregularidades apuradas pelo Tribunal, tendo o PNR e o responsável financeiro sido notificados para exercer o seu direito de audição e defesa.
Na sequência da entrada em vigor, em 20 de abril de 2018, da Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (artigo 10.º) – que introduziu um «novo» regime no processo da fiscalização das contas dos partidos e das campanhas legislativas aplicável aos presentes autos nos termos da norma transitória do seu artigo 7.º – foi, por despacho do Presidente do Tribunal Constitucional datado de 10 de outubro de 2018, determinada a remessa do processo à ECFP.
A ECFP, considerando que os autos se encontravam em fase de prolação de decisão sobre as contraordenações em matéria de contas anuais, proferiu a decisão a que alude o artigo 33.º da LEC, aplicando ao arguido PNR uma coima no valor de 12 (doze) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de €5.112,00 (cinco mil cento e doze euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e ao arguido JOÃO PEDRO SOARES QUARESMA PAIS DO AMARAL, na qualidade de responsável financeiro do PNR uma coima no valor de 6 (seis) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de €2.556,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP.
O Tribunal Constitucional teve, no entanto, já ocasião de se pronunciar sobre as implicações do «novo» regime da fiscalização das contas dos partidos e das campanhas legislativas estabelecido pela referida Lei Orgânica n.º 1/2018.
No Acórdão n.º 421/2020, pode ler-se o seguinte (cf. II, 9.):
«A alteração mais significativa tem que ver com a competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e aplicar as respetivas coimas, que até essa data pertencia ao Tribunal Constitucional e passou a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Nos termos do novo regime legal, caberá ao Tribunal Constitucional apreciar, em sede de recurso de plena jurisdição, em plenário, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigos 9.º, n.º 1, alínea e), e 103.º-A da LTC, 23.º, n.º 1, da LFP e 23.º, n.º 1, da LEC)».
Nos Acórdãos n.os 374/2018 e 375/2018, referentes aos processos de contas dos partidos políticos relativas aos anos de 2010 e 2011, o Tribunal Constitucional expressou o entendimento de que, sendo o novo regime votado a assegurar que o Tribunal Constitucional não mais proceda à verificação e discriminação de factos que depois irá julgar, tendo os autos passado a ser regidos pela lei nova, as anteriores decisões do Tribunal que haviam jugado a legalidade e regularidade das contas careciam de «assumir relevo processual no trânsito para a Lei Nova».
Afirmou-se, em tais arestos, o seguinte:
«9. Como se disse, no novo regime, cuja matriz se reconduz ao enquadramento do regime contraordenacional consagrado no RGCO, incumbe à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos a competência para proferir as decisões antes previstas nos artigos 29.º, 32.º, 33.º e 34.º da LFP, todas integradas na fase administrativa. A intervenção do Tribunal Constitucional apenas pode ocorrer a jusante, uma vez encerrada a fase administrativa – salvaguardados os casos de impugnação de medidas que afetem direitos e interesses legalmente protegidos, previstos na parte final do artigo 23.º, n.º 2, da LEC –, e em sede de impugnação judicial da decisão final condenatória daquela entidade (artigos 103.º-A da LTC, 23.º, n.º 1, da LFP e 23.º, n.º 1, da LEC, todos na redação conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018).
Significa isto que o sistema normativo que passou a regular o presente processo, na dimensão sancionatória ainda pendente de decisão final, comporta, como ato necessário e prévio à intervenção jurisdicional deste Tribunal, a prolação de decisão administrativa que avalie interlocutoriamente as contas prestadas e, caso apurada a presença de irregularidades, ouvidos os arguidos, se pronuncie sobre a respetiva responsabilidade contraordenacional (artigos 32.º, n.º 1, alínea c) e 33.º, nºs 1 e 3, da LEC, na redação vigente).
A receção desta competência pela Entidade comporta, por seu turno, a consequência de que, quer o juízo do Tribunal que declarou prestadas as contas com irregularidades, quer, a jusante, a promoção do Ministério Público que, a partir dessa discriminação, impulsionou a aplicação de coima, nos termos relatados, ainda que formalmente válidos à face dos comandos normativos vigentes à data em que foram proferidos, deixaram de assumir, no processo de fiscalização de contas reformado, a eficácia a que estavam preordenadas».
Nestes acórdãos o Tribunal definiu claramente a posição que assumia sobre o regime transitório, designadamente ao referir que «(...) a descontinuidade na ordem jurídica operada pelo regime introduzido pela Lei Orgânica n.º 1/2018, assenta justamente na avaliação da necessidade, por razões fundadas na Constituição, de erradicar a pronúncia inicial do Tribunal Constitucional e a sua projeção de efeitos. Votado o novo regime a assegurar que o Tribunal Constitucional não mais proceda à verificação e discriminação de factos que depois irá julgar, impõe-se concluir que esse seu juízo, no sentido e com o âmbito com que foi proferido no Acórdão n.º 261/2015, deixou de ser admitido no sistema normativo que passou a reger os presentes autos, carecendo dessa sorte de assumir relevo processual no trânsito para a Lei Nova. Apenas em sede de apreciação de (eventuais) recursos de impugnação da decisão final da Entidade que venha a ter lugar – os quais, note-se, como decorre do RGCO, sobem e são tramitados no processo após a conclusão da fase administrativa –, poderá vir o Tribunal Constitucional a intervir, exercendo a competência que lhe é conferida nos artigos 103.º-A, da LTC, 23.º, n.º 1, da LFP, e 23.º, n.º 1, da LEC».
Neste contexto é, pois, de concluir que a EFCP ao proferir a decisão sancionatória que condenou o PNR e o seu responsável financeiro pela prática de contraordenação objetivamente integrada pelas irregularidades verificadas no Acórdão n.º 420/2016, implicitamente, confirmou o conteúdo da decisão do Tribunal Constitucional sobre a matéria, fazendo-a sua e importando-a para o processo.
III- Fundamentação
A. Fundamentação de facto
A. 1. Factos provados
14. Com relevo para a decisão provou-se que:
1. O Partido Nacional Renovador (PNR) é um Partido Político português, tendo sido constituído em 10 de julho de 1985, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2. O PNR apresentou, a 30 de maio de 2013, as contas relativas ao ano de 2012.
3. Foi remetido pelo Partido referido em 1. ao Tribunal Constitucional declaração, datada de 16 de dezembro de 2012, na qual foi identificado como responsável pelas contas do Partido João Pedro do Amaral.
4. Nas contas anuais de 2012, o PNR não registou as depreciações e amortizações do seguinte ativo fixo tangível, adquirido em anos pretéritos, mantendo no Balanço o registo do respetivo valor de aquisição nos seguintes termos: equipamento básico (no valor de €170,00), mobiliário (no valor de €221,00) e outros ativos fixos tangíveis (no valor de €463,00), contabilizando um total de €854,00 (oitocentos e cinquenta e quatro euros).
5. Nas contas anuais de 2012, o Partido não apresentou as reconciliações bancárias referentes às seguintes contas:
a. Conta 3968330, da Caixa Geral de Depósitos, cujo extrato bancário, em 31 de dezembro de 2012, ascendia ao valor de €441,67,00 e o registo na contabilidade era de €1.047,88.
b. Na Conta 278492433 do Millennium BCP, cujo extrato bancário, em 30 de novembro de 2012, ascendia ao valor de €362,11 e o registo na contabilidade era de €104,00.
6. O Partido não registou, nas contas anuais de 2012, a coima relativa às contas anuais de 2006 aplicada ao mesmo Partido, em 2011, no valor de €8.000,00 (oito mil euros).
7. O Partido registou nas contas coimas aplicadas a mandatários financeiros de campanhas, no valor total de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros).
8. O Partido registou nas contas de 2012 pagamentos por conta das coimas em dívida no valor de €960,00 (novecentos e sessenta euros), divididos em oito prestações, de abril a dezembro, sem identificar as coimas referentes a esses pagamentos.
9. O Partido não apresentou os recibos de quotas que terão sido emitidos no ano de 2012.
10. Nas contas anuais de 2012, o suporte documental correspondente aos seguintes gastos realizados e registados pelo Partido nesse ano, no valor total de €3.083,60 (três mil e oitenta e três euros e sessenta cêntimos), padece das seguintes deficiências:
a. Serviços de contabilidade, no valor de €650,00 (seiscentos e cinquenta euros), cuja fatura não identifica o período a que respeita;
b. Serviços de contabilidade no valor de €350,00, registado nas contas e sem apresentação da respetiva fatura;
c. Serviços de internet, no valor de €147,60, sem apresentação da respetiva fatura.
d. Gastos com rendas e alugueres, no valor de €1.936, sem apresentação dos correspondentes recibos de renda.
11. Ao agirem conforme descrito em 4., 5., 6., 7., 8., 9. e 10. a 10.4 dos factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
12. Os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
13. Nas contas de 2012, o PNR registou:
13.1. No balanço: um total do ativo de €3.009,59, um total do capital próprio de €40.180,42 e um total do passivo de €43.190,01.
13.2. Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor €6.093,91 e gastos no valor de €5.654,23.
14. Por referência ao ano de 2012, o PNR não recebeu qualquer subvenção estatal.
A. 2. Factos não provados
15. Com relevo para a decisão inexistem factos não provados.
A. 3. Motivação da matéria de facto
16. A prova da factualidade provada resultou da análise conjugada da prova documental junta aos autos principais, nos termos que se explicitam.
Para prova da factualidade elencada no ponto 1. dos factos provados, foi considerado o teor da publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional – tribunalconstitucional.pt, da qual a mesma se extrai.
A prova dos factos constantes do ponto 2. dos factos provados adveio do teor de fls. 5 dos autos.
A prova da matéria factual indicada no ponto 3. dos factos provados, adveio do teor de fls. 9 dos autos.
Para prova dos factos descritos nos pontos 4., 5., 6., 7., 8., 9. e 10. a 10.d. teve-se por base as contas apresentadas, concretamente, o teor dos documentos contabilísticos e bem assim dos documentos de suporte apresentados.
A prova da factualidade elencada nos pontos 11. e 12. dos factos provados extrai-se da matéria objetiva dada como provada que, de acordo com as regras da experiência comum, deixa antever a sua verificação, tanto mais quanto do Relatório da ECFP de fls. 17 a 27 dos autos, relativo à apreciação das contas em apreço, constavam já todas as situações em análise, sendo que o Partido e o respetivo Responsável Financeiro foram do mesmo notificados e, apesar de lhes ter sido concedido prazo para se pronunciarem e/ou retificarem as contas, os mesmos não o fizeram.
A prova da factualidade constante do ponto 13. a 13.2. dos factos provados adveio do teor de fls. 19 e 20 dos autos.
A prova da factualidade descrita no ponto 14. dos factos provados retira-se de fls. 257 e 258 dos autos.
17. Do teor dos recursos resultou que não foi contestada a matéria dada como provada nos pontos 1 a 3 dos factos dados como provados e que tais recursos apenas se referiam expressamente aos pontos 4., 5., 6., 7., 8., 9., 10.1, 10.2, 10.3 e 10.d dos factos dados como provados (cf. A.1) – os quais se consideraram provados com base nas contas apresentadas, concretamente no teor dos documentos contabilísticos e dos documentos de suporte apresentados (cf. A.2).
Quanto aos factos dados como provados nos pontos 11. e 12. da decisão da ECFP de 30 de junho de 2020, os recorrentes (cf. 11 e 12 e 11.º e 12.º, respetivamente) limitaram-se genericamente a alegar que, pese embora saberem que os «esclarecimentos» que prestam no requerimento de recurso já deveriam ter sido dados e assumirem as «falhas nas não respostas», «falhas e omissões» ou a falta de «melhor resposta às solicitações da ECFP», nunca pretenderam «em consciência» recorrer a qualquer artifício para causar dano nem tais falhas são fruto de má-fé ou foram cometidas «de modo consciente ou voluntário», mas sim resultado da falta de meios humanos e de dificuldades no seio do Partido.
Quanto aos factos dados como provados nos pontos 13. (balanço e demonstração de resultados) e 14. (não recebimento de qualquer subvenção estatal) dos factos provados da decisão recorrida, os recorrentes nada disseram expressamente – resultando, no entanto, do teor do recurso que os recorrentes reconhecem e invocam que o Partido não recebeu, efetivamente, qualquer subvenção estatal.
O invocado nos recursos quanto à fundamentação de facto – que os recorrentes reputam de «esclarecimentos que (...) já deviam ter sido dados» assumindo expressamente a sua «falha nas não- respostas» (cf. 11 e 11.º dos recursos – não procedeu manifestamente, uma vez que, sendo reconhecidas expressamente as falhas identificadas nos factos dados como provados (pontos 4. a 10.d.), o genericamente alegado pelos recorrentes – não acompanhado de qualquer suporte documental quando pertinente, designadamente, no caso de reconciliações bancárias referentes a duas contas bancárias (cf. 17.2), recibos de quotas de militantes (cf. 17.6) e recibos de rendas e alugueres (cf. 17.10) – não infirmou a sua prova e respetiva motivação (A.1. e A.3., supra).
17.1. No que respeita ao ponto 4. dos factos provados – falta de registo das depreciações e amortizações de três elementos do ativo fixo tangível, adquirido em anos pretéritos, assim mantendo no Balanço o registo do respetivo valor de aquisição –, os recorrentes expressamente admitiram que não consideraram o seu registo e o esclarecimento de que o não fizeram por consideraram que ambas aquelas (depreciações e amortizações) são um custo na sua totalidade e que os três ativos em conjunto não perfazem um valor acima de €1.000,00, não infirmou o facto dado como provado no ponto 4
17.2. No que respeita ao ponto 5. dos factos provados – falta de apresentação de reconciliações bancárias referentes a duas contas bancárias –, os recorrentes limitaram-se a afirmar que aquelas (reconciliações bancárias) não interferem com custos nem proveitos, sendo somente uma questão de controlo de valores de entrada e saída das contas e, ainda, que se está perante montantes muito baixos, alegação que não foi, todavia, suscetível de infirmar, antes confirmou, a falta de apresentação das reconciliações bancárias em falta.
17.3. No que respeita ao ponto 6. dos factos provados – falta de registo, nas contas anuais de 2012, da coima relativa às contas anuais de 2006 aplicada ao PNR em 2011, no valor de €8.000,00 –, os recorrentes expressamente admitem que não consideraram o seu registo, esclarecendo que o não fizeram por desconhecimento do técnico de contas do Partido, tratando-se, assim, de um lapso, o que não permitiu infirmar o facto dado como provado no ponto 6
17.4. No que respeita ao ponto 7. dos factos provados – registo, nas contas anuais de 2012, de coimas aplicadas a mandatários financeiros de campanhas, no valor de €3.500,00 –, os recorrentes expressamente assumiram essa falha, fazendo, no entanto, notar que «coimas não são consideradas custos, logo não aplicável à matéria colectável, mesmo não interferindo com nada (...)», o que não permitiu infirmar o facto dado como provado no ponto 7
17.5. No que respeita ao ponto 8. dos factos provados – registo, nas contas anuais de 2012, de pagamentos por conta das coimas em dívida no valor de €960,00, divididos em oito prestações, de abril a dezembro, sem identificar as coimas relativas a tais pagamentos –, os recorrentes expressamente assumiram esse «erro processual», justificando que assim fizeram por ser a única forma encontrada para não penalizar a então Secretária-Geral que não tinha condições financeiras para suportar esse encargo assumido pela «dedicação ao partido», o que não permitiu infirmar o facto dado como provado no ponto 8
17.6. No que respeita ao ponto 9. dos factos provados – falta de apresentação dos recibos de quotas dos militantes que terão sido emitidos no ano de 2012 –, os recorrentes alegaram tão só que sendo o pagamento feito somente por transferência bancária, se encontra refletido e justificado automaticamente nas contas bancárias, o que também não foi suscetível de infirmar, antes confirmou, a falta de apresentação dos recibos de quotas dos militantes em causa.
17.7. No que respeita ao ponto 10.a. dos factos provados – deficiência no suporte documental correspondente a gastos com serviços de contabilidade no valor de €650,00 –, os recorrentes alegaram que tais serviços de contabilidade se referem aos serviços de um contabilista que cessou colaboração com o PNR durante o ano em apreço, fazendo-se pagar pelo valor em causa sem especificação do período, o que não foi suscetível de infirmar, antes confirmou, a deficiência de suporte documental da despesa em causa.
17.8. No que respeita ao ponto 10.b. dos factos provados – deficiência no suporte documental por registo de gastos com serviços de contabilidade no valor de €350,00 sem apresentação da respetiva fatura –, os recorrentes alegaram que o novo contabilista decidiu não receber esse valor, tendo o registo desse valor sido efetuado por lapso na contabilidade, o que não infirmou o facto dado como provado no ponto 10.b
17.9. No que respeita ao ponto 10.c. dos factos provados – deficiência no suporte documental por registo de gastos com serviços de internet no valor de €147,60 sem apresentação da respetiva fatura –, os recorrentes alegaram que a fatura relativa a tal valor, referente ao aluguer do domínio da página web do Partido, se terá extraviado da documentação do Partido, o que não permitiu infirmar o facto dado como provado no ponto 10.c
17.10. Por último, no que respeita ao ponto 10.d. dos factos provados – deficiência no suporte documental por registo de gastos com rendas e alugueres, no valor de €1,936,00 sem apresentação dos correspondentes recibos de renda –, os recorrentes alegaram tão só que o senhorio deixou a certa altura de passar recibo, alegando que o movimento bancário o justificava, o que não infirmou o facto dado como provado no ponto 10.d
18. É de notar, em qualquer caso, que resulta dos autos que os factos subjacentes às imputações julgadas verificadas pelo Acórdão n.º 420/2016 – que coincidem com os factos ora dados como provados (e também com os factos dados como provados nos pontos 4., 5., 6. a 8., 9. e 10.1. a 10.4. da decisão da ECFP ora recorrida, correspondendo estes à factualidade constante dos pontos 9.10, A., 9.4, E., 9.10, B., 9.6, C. e 9.4 do aresto) – constavam já do Relatório da ECFP [cf. Acórdão n.º 420/16, I, 4.10, alíneas a) e c) a f)] e que o PNR, notificado então para se pronunciar, não apresentou resposta.
É de notar, ainda, que, pese embora a decisão da ECFP recorrida tenha considerado que «Nenhum dos arguidos apresentou defesa» à notificação da promoção do Ministério Público (cf. Decisão recorrida, p. 2, Origem do processo, correspondente a fl. 260-verso), dos autos consta uma resposta à promoção do Ministério Público apresentada em nome do PNR por João Patrocínio (enviada por e-mail em 28 de dezembro de 2016 e supra transcrita em I, 3.1.) – e, assim, não expressamente considerada na fundamentação da decisão da ECFP ora recorrida. Todavia, ainda que a mesma resposta tivesse sido mencionada na decisão ora recorrida, o que em tal resposta se alega – em parte próxima do teor do recurso do PNR/Ergue-te para este Tribunal – não permite infirmar a factualidade subjacente às imputações julgadas verificadas no Acórdão n.º 426/20 e, consequentemente, a factualidade ora dada como provada (e, também, na decisão da ECFP ora recorrida). Isto, já que, por um lado, parte do que ali se alega não infirma as imputações julgadas verificadas no Acórdão n.º 426/20 (cf. resposta aos Pontos 11, 11.1, 11.3 e 11.5); por outro lado, mesmo em relação aos dois casos em que o PNR indicou então poder enviar os documentos em falta (reconciliações bancárias e recibos existentes de quotas – cf. resposta aos Pontos 11, 11.2 e 11.4) –, o Partido não o fez então, nem o fez depois no momento do recurso da decisão da ECFP de 30 de junho de 2020 que ora se aprecia –, pelo que não se mostrou infirmada a factualidade dada como provada e sua motivação.
B. Do direito
19. Tenha-se presente que, como acima já se mencionou (cf. supra, I, 6.), na decisão da ECFP de 30 de junho de 2020 foi decidido aplicar:
«a) Ao Arguido PARTIDO NACIONAL RENOVADOR (PNR) a sanção de coima no valor de 12 (doze) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de 5.112,00 Eur. (cinco mil cento e doze euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho; e
b) Ao Arguido JOÃO PEDRO SOARES QUARESMA PAIS DO AMARAL, enquanto Responsável Financeiro do Partido nas contas anuais de 2012, a sanção de coima no valor de 6 (seis) SMN de 2008, o que perfaz a quantia de 2.556,00 Eur. (dois mil quinhentos e cinquenta e seis euros), pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho».
20. Para efeitos de apreciação dos recursos interpostos pelo PNR/Ergue-te e seu responsável financeiro pela elaboração e apresentação das contas partidárias respeitantes ao ano de 2012, tenha-se presente o teor da fundamentação da decisão da ECFP de 30 de junho de 2020, no que respeita ao Direito (II) e à Medida concreta da coima (III).
20.1. A fundamentação em matéria de Direito é a seguinte (cf. II. Direito, fls. 262-verso a 264-verso):
«Nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, «[o]s partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos».
Por seu turno, estabelece o n.º 2 do mesmo preceito legal que «[o]s dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
O Capítulo II da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, contém as normas aplicáveis em sede de financiamento dos partidos políticos, sendo por referência a este capítulo que se materializa o elemento objetivo da contraordenação em causa.
Em termos de preenchimento do elemento objetivo do tipo contraordenacional em apreciação, o dever de organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos pela Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas apresentadas (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2013, de 16 de outubro – ponto 8.1.).
Considerando que estamos perante factos ocorridos antes de 2018, é de atentar no disposto artigo 152.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, nos termos do qual o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008 (426,00 Eur.), enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse (o que só sucedeu em 2018 – Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro).
No caso, como resulta da matéria de facto provada, apurou-se que o PNR não registou as depreciações e amortizações do seguinte ativo fixo tangível, adquirido em anos pretéritos, mantendo no Balanço o registo do respetivo valor de aquisição nos seguintes termos: equipamento básico (no valor de 170 Eur.), mobiliário (no valor de 221 Eur). e outros ativos fixos tangíveis (no valor de 463 Eur.), contabilizando um total de 854 Eur. (oitocentos e cinquenta e quatro euros).
Apurou-se ainda que o Partido não apresentou as reconciliações bancárias referentes às seguintes contas: conta 3968330, da Caixa Geral de Depósitos, cujo extrato bancário, em 31 de dezembro de 2012, ascendia ao valor de 441,67 Eur. e o registo na contabilidade era de 1.047,88 Eur., e conta 278492433 do Millennium BCP, cujo extrato bancário, em 30 de novembro de 2012, ascendia ao valor de 362,11 Eur. e o registo na contabilidade era de 104,00 Eur
Mais se provou que o Partido não registou, nas contas anuais de 2012, a coima relativa às contas anuais de 2006 aplicada ao mesmo Partido, em 2011, no valor de 8.000,00 Eur. (oito mil euros), sendo que registou nas contas coimas aplicadas a mandatários financeiros de campanhas, no valor total de 3.500,00 Eur. (três mil e quinhentos euros).
Por outro lado, provou-se igualmente que o Partido registou nas contas de 2012 pagamentos por conta das coimas em dívida no valor de 960,00 Eur. (novecentos e sessenta euros), divididos em oito prestações, de abril a dezembro, sem identificar as coimas referentes a esses pagamentos.
Acresce que resultou ainda provado que o Partido não apresentou os recibos de quotas que terão sido emitidos no ano de 2012, bem como que, nas contas anuais de 2012, o suporte documental correspondente aos seguintes gastos realizados e registados pelo Partido nesse ano, no valor total de 3.083,60 Eur. (três mil e oitenta e três euros e sessenta cêntimos), padece das seguintes deficiências: serviços de contabilidade, no valor de 650 Eur. (seiscentos e cinquenta euros) cuja fatura não identifica o período a que respeita; serviços de contabilidade no valor de 350 Eur. registado nas contas e sem apresentação da respetiva fatura; serviços de internet, no valor de 147,60 Eur., sem apresentação da respetiva fatura; e gastos com rendas e alugueres, no valor de 1.936 Eur., sem apresentação dos correspondentes recibos de renda.
Nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, incide sobre os partidos políticos o dever de possuírem contabilidade organizada, para ser assim possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações legais.
Em face da factualidade provada, constata-se uma sobreavaliação do ativo fixo tangível, em virtude da não sujeição dos bens à depreciação anual, uma impossibilidade de confirmação dos saldos das contas bancárias do PNR resultante da falta da apresentação de reconciliações bancárias, bem como uma sobreavaliação do capital próprio e um passivo subavaliado, na medida em que o PNR não registou a coima no valor de 8.000,00 Eur.. Por outro lado, verifica-se também que o Partido registou coimas que não deveria ter registado, por se tratarem de coimas aplicadas a mandatários financeiros na sequência de processos de contraordenação relativos a contas de campanha, o que a lei não permite, ao invés do que sucede com as coimas aplicadas aos responsáveis financeiros (cfr. artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea v), da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Além disso, ocorre uma falta de transparência dos gastos com coimas no valor de 960,00 Eur. (cfr. ponto 8. dos factos provados).
No que tange à factualidade indicada no ponto 9. dos factos provados, a ausência de entrega dos recibos de quotas impossibilita a identificação dos pagadores de quotas e do período a que respeitam.
Já as deficiências do suporte documental dos gastos elencados nos pontos 10. a 10.4. dos factos provados impossibilitam a comprovação dos gastos em questão, denotando uma inadequada organização contabilística.
Todas estas situações consubstanciam uma violação do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que, integrando o capítulo II desta lei, conduz, em todos os casos, ao preenchimento do elemento objetivo da contraordenação em causa, por força do artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
Acresce que João Pedro Quaresma Pais do Amaral foi o Responsável pela apresentação das contas em causa (cfr. ponto 3. dos factos provados e artigo 18.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro), pelo que é também ao mesmo que é imputada, pessoalmente, a infração decorrente de tal procedimento de elaboração e apresentação de contas, tal como decorre do artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (vide Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2013, de 16 de outubro).
No que respeita ao tipo subjetivo, o mesmo, em matéria de contas e financiamentos políticos, reconduz-se exclusivamente à atuação dolosa (cfr. art.º 8.º do RGCO).
Assim, cumpre distinguir os três tipos de dolo:
a) dolo direto: o agente pratica o facto com a intenção e o fim de o realizar;
b) dolo necessário: o agente pratica o facto, sabendo que necessariamente e por consequência praticará o facto punível;
c) dolo eventual: o agente pratica o facto, sabendo que da sua conduta pode resultar, como consequência, o facto punível com o qual se conforma.
In casu, face à factualidade provada e elencada no ponto 9. dos factos provados, verifica-se a ocorrência de atuação dolosa, sob a modalidade de dolo eventual, quanto a ambos os Arguidos.
Apurou-se ainda que os Arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
Assim sendo, inexistindo quaisquer causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, impõe-se concluir que os Arguidos praticaram a contraordenação prevista e punida no artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 19/2013, de 20 de junho».
20.2. E a fundamentação quanto à medida concreta das coimas aplicadas ao PNR/Ergue-te e seu responsável financeiro é a seguinte (cf. III. Medida concreta da coima, fls. 264-verso a 265-verso):
«In casu, a moldura abstrata situa-se:
- Para o Partido, entre 10 e 400 vezes o salário mínimo nacional de 2008 (cfr. artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, lido em consonância com o artigo 152.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, e o artigo 114.º, alínea a), da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), ou seja, entre 4.260,00 Eur. e 170.400,00 Eur.;
- Para o Responsável Financeiro, entre 5 a 200 vezes o salário mínimo nacional de 2008 (cfr. artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, lido em consonância com o artigo 152.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 64.º-A/2008, de 31 de dezembro, o Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de dezembro, e o artigo 114.º, alínea a), da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro), ou seja, entre 2.130,00 Eur. e 85.200,00 Eur
Em termos de definição da medida da coima, deverá ter-se em consideração o artigo 18.º do RGCO, ou seja:
a) Gravidade da contraordenação;
b) Culpa;
c) Situação económica;
d) Benefício retirado da prática da contraordenação.
Quanto à gravidade da contraordenação, o incumprimento do dever do agente da infração pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de documentos que não foram apresentados ou que não o foram corretamente, de serem maiores ou menores as deficiências de discriminação ou comprovação de receitas e despesas ou de serem maiores ou menores os montantes envolvidos ou o seu peso relativo nas contas anuais do Partido).
In casu, a gravidade da conduta dos Arguidos traduzida na prática da contraordenação que lhes são imputadas afigura-se elevada, uma vez que consistiu na violação, por sete vezes, do mesmo dever de organização contabilística das contas anuais, consagrado no artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho e, por outro lado, importa ainda considerar o peso relativo das infrações no total dos gastos anuais, cifrando-se em 290 % do valor global dos gastos.
Neste conspecto, cumpre ainda ter em conta o tempo de existência do Partido, já que, à data da prestação das contas em causa, tinha já 27 anos de existência.
No que respeita à culpa, a mesma é leve, uma vez que se apurou que os Arguidos agiram com dolo eventual, sendo que a contraordenação em causa apenas comporta o sancionamento doloso.
Em termos de benefício retirado da prática da contraordenação, o mesmo não é mensurável.
Quanto à situação económica dos Arguidos, apurou-se apenas que o Partido, nesse ano, não recebeu qualquer montante a título de subvenção pública para financiamento dos partidos políticos, e que, nas contas de 2012, registou:
- No balanço: um total do ativo de 3.009,59 Eur., um total do capital próprio de -40.180,42 Eur. e um total do passivo de 43.190,01 Eur
- Na demonstração de resultados do ano: rendimentos no valor 6.093,91 Eur. e gastos no valor de 5.654,23 Eur
Assim, tudo ponderado, considera-se adequado, proporcional e ajustado aplicar:
- Ao Arguido Partido Nacional Renovador (PNR) uma coima que se fixa no valor de 12 SMN de 2008, o que perfaz a quantia de 5.112,00 Eur.;
- Ao Arguido Responsável Financeiro João Pedro Soares do Amaral uma coima que se fixa no valor de 6 SMN de 2008, o que perfaz a quantia de 2.556,00 Eur.».
21. Tal como sucede quanto à matéria de facto, também o teor dos recursos apresentados pelo PNR/Ergue-te e seu responsável financeiro quanto à matéria de direito é idêntico, no que respeita aos pontos 11 a 16 do recurso do PNR/Ergue-te e aos artigos 11.º a 16.º das alegações de recurso do seu responsável financeiro – sendo apenas distinto o artigo 17.º destas últimas alegações, em que se alega adicionalmente, que o responsável financeiro não retirou nenhum benefício com a prática das alegadas contraordenações.
Assim sendo, serão apreciados em conjunto, primeiramente, os fundamentos do recurso, quanto à matéria de direito, que se afiguram idênticos.
Ambos os arguidos alegam, em síntese: i) a não existência de dolo eventual, já que a atuação do Partido e seu responsável financeiro nunca pretenderam «em consciência, recorrer a qualquer tipo de artifício com o intuito de causar qualquer dano» (cf. 11 e 11.º); ii) que as falhas e omissões que admitem ter sido cometidas não o foram «nunca por má-fé, de modo consciente ou voluntário», mas sim por falta de meios humanos e fruto de inúmeras alterações que têm acontecido no seio do Partido e das dificuldades com que os mesmos se deparam em certos momentos nunca o foram (cf. 12 e 12.º); iii) que discordam da argumentação expendida na decisão da ECFP quanto aos 27 anos de existência do Partido e seu relevo para a existência de uma estrutura sólida, mencionando a concreta situação do Partido enquanto pequeno Partido sem meios adequados nem profissionais e que não dispõe dos meios humanos e financeiros dos partidos subvencionados (cf. 13 e 13.º, 14 e 14.º e 15 e 15.º); iv) a incompatibilidade entre a realidade dos partidos não subvencionados e os montantes das coimas aplicadas, que consideram insustentáveis, injustos e desajustados ao salário médio nacional, aplicadas aos responsáveis financeiros (cf. 16 e 16.º).
Da argumentação expendida resulta, pois, que os recorrentes contestam, em suma, a existência de dolo, na modalidade de dolo eventual; e, ainda, o carácter proporcionado das coimas aplicadas tendo em conta, designadamente, a situação económica do Partido e do seu responsável financeiro, por se tratar de Partido não subvencionado e com falta de meios, nomeadamente financeiros e humanos e profissionais.
21.1. Ao Partido e seu responsável financeiro foram aplicadas pela ECFP coimas pela prática da contraordenação, respetivamente, prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP e pelo artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP (cf. IV. Decisão, a fl. 265-verso) – por violação das obrigações previstas no Capítulo II da mesma LFP, concretamente das obrigações previstas no artigo 12.º em matéria de regime contabilístico e, assim, da obrigação de possuírem contabilidade organizada, de modo a que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações legais (cf. artigo 12.º, n.º 1) nos termos previstos na mesma lei.
Quanto ao elemento objetivo da contraordenação, considerou primeiro a decisão da ECFP que tal elemento se materializa por referência ao Capítulo II da LFP, que contém as regras aplicáveis ao financiamento dos partidos. E, em seguida, louvando-se no Acórdão deste Tribunal n.º 711/2013 (cf. 8.1.), considerou que em termos de preenchimento daquele elemento objetivo do tipo contraordenacional em causa o dever de organização contabilística por parte dos partidos se reflete em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento dos deveres específicos impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das contas.
Considerou depois que as situações decorrentes da factualidade provada consubstanciam uma violação do artigo 12.º da LFP, que, integrando o seu Capítulo II, conduz, em todos os casos, ao preenchimento do elemento objetivo da contraordenação em causa, por força do disposto no n.º 1 do artigo 29.º da LFP, quanto ao Partido, e n.º 2 do artigo 29.º da mesma Lei, quanto ao responsável financeiro (cf. decisão recorrida, fls. 263-265).
Todavia, como resulta da fundamentação dos recursos, os recorrentes não contestam o preenchimento do elemento objetivo da contraordenação, mas sim o preenchimento do tipo subjetivo, na medida em que consideram não ser aplicável à atuação do Partido e do seu responsável financeiro o dolo eventual.
Nos termos do artigo 8.º do RGCO, «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».
Ora, sobre a questão do dolo – e suas três modalidades que dogmaticamente lhe estão associadas (dolo direto, necessário ou eventual) –, no contexto das contraordenações em matéria de violação de obrigações em matéria de contas e financiamento dos partidos políticos, já se pronunciou a jurisprudência deste Tribunal.
Como se escreveu no Acórdão n.º 711/2013 (cf. II – Fundamentação, 8. Questões gerais, 8.5):
«8.5. (...) em maior ou menor medida, é contestado que, subjetivamente, os factos possam ser imputados a título de dolo e/ou que houvesse consciência da ilicitude dos mesmos, tal como se afirma na Promoção. Frequentemente, porém, essa conclusão assenta num deficiente entendimento do exato significado do conceito de dolo em matéria de responsabilidade contraordenacional ou, então, atribui à falta de consciência da ilicitude do facto consequências que ela não tem. De facto, sendo isento de dúvida que as infrações contraordenacionais às regras sobre o financiamento dos partidos e apresentação das respetivas contas são estruturalmente dolosas, é, por outro lado, igualmente seguro que a responsabilidade contraordenacional é compatível com qualquer forma de dolo – direto, necessário ou eventual. E duas conclusões se impõem: a de que, em geral, mas também no que se refere às contraordenações ora em causa, o dolo não pressupõe ou implica qualquer “intenção” especial, como, aliás, o Tribunal já teve ocasião de afirmar por mais do que uma vez (por exemplo, no Acórdão n.º 474/09) e a de que a falta de consciência da ilicitude do facto, quando censurável, apenas pode conduzir a uma atenuação especial da coima (artigo 9º, n.º 1, do RGCO)».
No caso dos autos, as ilegalidades decorrentes dos factos provados são imputáveis ao Partido e seu responsável financeiro a título de dolo, sob a forma de dolo eventual. Como o Tribunal já afirmou em situações equivalentes (vd. Acórdãos n.º 77/2011 e 86/2012 e, ainda, o já citado Acórdão n.º 711/2013), está em causa o cumprimento de regras específicas relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos que estes e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar de conhecer, pelo que o incumprimento dos deveres que para eles decorrem da LFP deve, na ausência de motivos justificativos, ser-lhes imputado a título de dolo.
Ora, não resultando dos recursos interpostos a infirmação dos factos provados constantes dos pontos 11. e 12. dos factos provados (supra, A.1., 14.), há que concluir – tal como se afirmou na decisão recorrida [pese embora a mesma se referir, para este efeito, certamente por lapso de escrita, ao ponto 9. dos factos provados – e não ao ponto 11. (fls. 264-verso)] – que se encontra preenchido, no caso dos autos, o elemento subjetivo do tipo contraordenacional, sob a forma de dolo eventual.
21. 2 Cumpre, de seguida, apreciar os recursos dirigidos à concreta medida da coima aplicada pela ECFP, na sua decisão de 30 de junho de 2020, ao Partido e seu responsável financeiro e a argumentação expendida pelos recorrentes – seja no que respeita à relevância do tempo de existência do Partido (27 anos) para a existência de uma estrutura sólida, seja quanto à desproporção da coima face à concreta realidade da situação de Partido não subvencionado e, ainda, face ao valor do salário médio nacional, no que ao seu responsável financeiro diz respeito. Este último invocou ainda que nenhum benefício foi por si retirado da prática das alegadas contraordenações (cf. requerimento de recurso, 17.º), elemento a tomar em consideração na definição da medida concreta da coima e previsto na alínea d) do artigo 18.º do RGCO.
Nos termos previstos no artigo 29.º da LFP, os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo ii são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS (n.º 1) e os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS (n.º 2).
Uma vez que estamos perante factos ocorridos antes de 2018, há que atentar no disposto no artigo 152.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, nos termos do qual o valor a considerar é o do salário mínimo nacional (SMN) de 2008 (€426,00), enquanto o valor do IAS não o ultrapassasse (o que só sucedeu em 2018 – cfr. a Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro).
Assim, da conjugação das referidas normas resulta que a coima aplicável aos partidos políticos e aos responsáveis financeiros oscila, respetivamente, entre €4.260,00 e €170.400,00 e entre €2.130,00 e €85.200,00.
Tal como se afirmou já no Acórdão n.º 711/2013 (cf. 10.1.):
«(...) A determinação da medida concreta das coimas dentro destas molduras legais seguirá o critério previsto no artigo 18.º do RGCO, ou seja, será feita em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente (o que implica atentar na dimensão dos partidos, refletida nas respetivas contas anuais e no facto de receberem ou não subvenção estatal) e do benefício que este haja retirado da prática da contraordenação. A este propósito há que ter especialmente em conta, como o Tribunal referiu em situações anteriores, não apenas que os incumprimentos verificados são de diversa índole (abrangendo, designadamente, o deficiente tratamento contabilístico de receitas e despesas, o percebimento de receitas por formas não consentidas pela lei, a deficiente comprovação de receitas e despesas, etc.), mas também que o incumprimento de cada dever por parte de cada um dos agentes das infrações pode ser mais ou menos grave (dependendo, designadamente, de ser maior ou menor o número de violações de deveres em causa, etc.)».
21.2.1. A ECFP considerou revestir a conduta dos arguidos elevada gravidade, tendo em conta que a mesma consistiu na violação por sete vezes do mesmo dever de organização contabilística das contas anuais, consagrado no artigo 12.º da LFP e o peso relativo das infrações no total dos gastos anuais do Partido (290%), bem como o longo tempo de existência do Partido à data de apresentação das contas (27 anos). No mais, considerou a culpa dos arguidos leve por terem agido com dolo eventual; que o benefício retirado da contraordenação não é mensurável; e, por fim, quanto à situação económica dos arguidos, considerou o teor dos pontos 13. e 14. dos factos provados (inexistência de subvenção estatal e valores do balanço e da demonstração de resultados nas contas de 2012).
O argumento invocado pelos recorrentes quanto à irrelevância do tempo de existência do Partido não pode proceder. Isto, já que, pese embora a situação de facto do Partido invocada pelos recorrentes e do alegado esforço de melhoria, o argumento do tempo de existência do Partido, na economia da decisão recorrida, apenas parece concorrer para a confirmação da (elevada) gravidade da infração, aferida pelos anteriores elementos respeitantes ao número de violações do dever de organização contabilística e peso relativo das infrações no total dos gastos anuais. Além disso, a longa existência do partido político não pode deixar de concorrer também para confirmar a gravidade da infração na medida em que quanto mais antigo for o partido político, menos fundamento existirá para o não cumprimento (ou cumprimento deficiente) das obrigações legalmente impostas em matéria de financiamento e contas partidárias e de organização contabilística.
21.2.2. Vejamos, finalmente, se procede a argumentação respeitante à desproporção da coima – que se reporta à concreta situação do Partido e a uma alegada insuficiência de meios financeiros, seja do Partido, seja do seu responsável financeiro, para fazer face ao montante das coimas aplicadas pela decisão da ECFP. Os recorrentes argumentam, assim, com a difícil subsistência financeira do Partido, maioritariamente através de quotas e alguns donativos, e com o não recebimento de qualquer subvenção estatal – e, por isso, com falta de meios humanos profissionais.
Como decorre do supra citado Acórdão n.º 711/2013, a determinação da medida da coima é efetuada em função, para além da gravidade da contraordenação e da culpa, da situação económica do agente – o que implica, segundo aquele aresto, «atentar na dimensão dos partidos, refletida nas respetivas contas anuais e no facto de receberem ou não subvenção estatal» – e do benefício que aquele haja retirado da prática da contraordenação.
Ora, a apreciação da gravidade e da culpa (leve) dos arguidos levada a cabo na decisão da ECFP ora recorrida não merece reparo e a argumentação expendida pelos recorrentes acima referida também não é suficiente para infirmar a apreciação da decisão recorrida quanto à determinação da medida aplicada pela ECFP ao PNR/Ergue-te e seu responsável financeiro – 12 e 6 SMN de 2008. Isto, já que aquela decisão, tendo em conta a não mensurabilidade do benefício económico retirado da contraordenação e a situação económica do Partido aferida através dos factos provados relativos ao balanço e demonstração de resultados das contas de 2012 (já que nada se apurou quanto à situação económica do responsável financeiro) – cf. supra A.1., 14., ponto 13. dos factos provados –, fixou a medida da coima em montante que se situa quase no limite mínimo das coimas legalmente prevista (respetivamente, 10 e 5 SMN – cf. artigo 29.º, n.ºs 1 e 2, da LFP).
22. Pelo exposto, devem os recursos ser julgados improcedentes.
III- Decisão
23. Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o recurso interposto pelo partido político PNR/Ergue-te; e
b) Julgar improcedente o recurso interposto pelo responsável financeiro do PNR/Ergue-te, João Pedro Soares Quaresma Pais do Amaral.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 84.º, n.º 1, da LTC).
Lisboa, 21 de abril de 2021 - João Pedro Caupers - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita - Assunção Raimundo - Gonçalo Almeida Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Maria de Fátima Mata-Mouros - José João Abrantes.
Atesto os votos de conformidade dos Conselheiros José António Teles Pereira e Lino Rodrigues Ribeiro nos termos do disposto no artigo 15º-A do decreto-Lei nº 10-A/2020, de13 de março (aditado pelo artigo 3º do decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de maio).
João Pedro Caupers