Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
Os aqui recorridos B..., LDA. e AA, interpuseram uma providência cautelar contra o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., tendo como contra-interessada a aqui recorrente FARMÁCIA A..., UNIPESSOAL LDA., pedindo:
“A) Admita o presente requerimento cautelar, procedendo à citação da Entidade Requerida para deduzir oposição, nos termos do artigo 117.º, n.º 1, do CPTA;
B) Cite a Entidade Requerida e a Contrainteressada com a expressa cominação de que, uma vez recebido o duplicado do requerimento cautelar, não podem iniciar ou prosseguir a execução, nos termos do artigo 128.º, n.º 1, do CPTA;
C) Decrete a providência cautelar requerida, de suspensão da eficácia do ato administrativo devidamente identificado no intróito do presente requerimento cautelar, nos termos do artigo 131.º, n.º 1, do CPTA;
D) Determine a notificação imediata da Entidade Requerida e da Contrainteressada da providência cautelar decretada, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, do CPTA.”
O Tribunal de 1ª instância antecipou o Juízo da causa principal e julgou a ação improcedente.
Interposto recurso para o TCAN, este decidiu:
“Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e, em substituição, julgar a acção procedente.”
A contra-interessada interpôs recurso para o STA, cujas alegações têm as seguintes conclusões:
I. Vem o presente Recurso de Revista interposto do Acórdão, prolatado a 24.10.2025, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, o qual concedeu provimento ao recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, e, consequentemente, anulou o ato administrativo proferido pelo Conselho Diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., em 15.06.2023, exarado na Ata n.º 25/CD/23.
II. O presente recurso da decisão recorrida tem que ver tanto com a lei processual, como com a lei substantiva, na medida em que esta foi, por um lado, preterida e, por outro lado, desadequadamente aplicada ao caso em apreço, justificando-se a intervenção desta instância superior, com vista a uma melhor aplicação do Direito, no caso sub judice.
III. Destarte, o objeto do presente Recurso de Revista consubstancia-se em um problema de interpretação e aplicação do disposto nos artigos 152.º e 153.º, e artigo 163.º, n.º 5, do CPA e, ainda, do disposto artigo 149.º, n.º 2 do CPTA, de modo a verificar-se se o Acórdão do Tribunal a quo enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, e bem assim, se padece de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nas referidas disposições legais.
IV. Perante os contornos da questão jurídica trazida a este Colendo Supremo Tribunal, deverá concluir-se que o presente recurso de revista deverá ser admitido porque em causa está uma questão jurídica que assume importância fundamental, bem como, afigura-se necessário para uma melhor aplicação do Direito.
V. Isto porque, no que concerne à primeira questão da invalidade do ato administrativo sindicado por vício (formal) de falta de fundamentação e o afastamento do respetivo efeito anulatório em virtude da aplicação da teoria do aproveitamento do ato administrativo, com respaldo legal no artigo 163.º, n.º 5, do CPA, verifica-se que a decisão proferida pela 1.ª instância e o aresto proferido pelo Tribunal a quo são diametralmente opostas, o que, inevitavelmente, adensa a convicção que a admissão do presente recurso se afigura essencial para melhor aplicação do Direito.
VI. Por sua vez, referida questão tem relevância jurídica substancial, tanto que suscita dúvidas fundadas como logo se vê pela resposta totalmente divergente das instâncias quanto à invalidade do ato administrativo sindicado por vício (formal) de falta de fundamentação.
VII. Trata-se simultaneamente de um assunto em que, por um lado, está em causa a fundamentação de um ato administrativo relativo à aplicação de diplomas legais que regulam o regime jurídico das farmácias de oficina, cujas normas não são a miúde objeto de apreciação pelos tribunais administrativos e, por outro lado, constitui um assunto jurídico transversal, de vocação universalista e de largo espectro, cujo esclarecimento se repercutirá numa mais fundamentada e consistente jurisprudência futura no âmbito deste regime legal
VIII. Também a segunda questão - que se reconduz em saber se impendia sobre a Recorrente, como entendeu o Tribunal a quo, a alegada obrigatoriedade de ampliação do recurso para conhecimento das exceções que não foram conhecidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por terem sido consideradas prejudicadas face à douta conclusão da legalidade do ato sindicado - por se revelar, manifestamente necessária para uma melhor aplicação e interpretação do Direito, mormente do artigo 149.º do CPTA.
IX. A decisão do Tribunal a quo não se mostra conforme com aquele que tem sido o entendimento maioritário da jurisprudência dos Tribunais Administrativos superiores - designadamente do Supremo Tribunal Administrativo -, padecendo, desde logo, de NULIDADE, por omissão de pronúncia, face ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi 140.º, n.º 3 do CPTA (cf. Acórdão do STA de 29.05.2014, proferido no âmbito do processo n.º 0502/13; Acórdão do STA, de 08.11.2018, proferido no âmbito do processo n.º 0193/13.7BEPRT; Acórdãos do STA proferidos no âmbito dos processos n.ºs 0556/08, 0634/21.0BEBRG e 0405/21.3BESNT, todos disponíveis em www.dgsi.pt )
X. O presente Recurso de Revista deverá ser admitido para uma melhor aplicação do Direito, face ao manifesto erro decisório do Tribunal a quo de interpretação a aplicação do disposto no artigo 149.º do CPTA e que culmina na nulidade do aresto recorrido, por omissão de pronúncia, ou, caso assim não se entenda, por erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação da aludida disposição legal.
XI. Acresce que, é de patente relevo que sobre esta questão venha a recair um Acórdão que esclareça, de forma inequívoca, o alcance dos poderes de cognição dos Tribunais Administrativos de segunda instância enquanto tribunais de apelação, definindo com a segurança e certeza exigidas os limites da aplicação do disposto no artigo 149.º do CPTA, e também a sua relação com o mecanismo de ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC, dissipando as dúvidas que ainda persistem nesta matéria (como, aliás, se verifica no presente caso).
XII. Sopesa ainda que, o Acórdão sub judice, neste segmento decisório relativo às questões prejudiciais, não se afigura consistentemente fundamentado na apreciação desta questão, pelo que é de toda a conveniência que o Colendo Supremo Tribunal Administrativo sobre ela se debruce.
XIII. Destarte, pelos fundamentos supra enunciados, entende o Recorrente, que se encontram verificados os requisitos enunciados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, devendo, por tal motivo ser o presente recurso de revista admitido, nos termos do disposto do n.º 6 do referido artigo, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes
a. DO OBJETO DO RECURSO
XIV. No entendimento da Recorrente, o Acórdão recorrido incorre, por um lado, em nulidade, por omissão de pronúncia (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi 140.º, n.º 3 do CPTA) ou, caso assim não se entenda, sempre se dirá que, que enferma de erro de julgamento de Direito por errada interpretação e aplicação do disposto artigo 149.º, n.º 2 do CPTA.
XV. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, ao concluir - e bem - pela legalidade do ato administrativo, eximiu-se de conhecer questão da ilegitimidade substantiva dos Recorridos e da sua falta de interesse em agir, porquanto entendeu que eram questões que contendiam, diretamente, com o mérito do pedido.
XVI. Em sede de contra-alegações, a aqui Recorrente invocou, quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões, as razões pelas quais sustenta a ilegitimidade substantiva dos Recorridos, e, bem assim, a sua falta de interesse em agir.
XVII. Porém, o Tribunal a quo considerou que, ao abrigo do disposto no n.º 2 - nem do n.º 3 - do artigo 149.º do CPTA não lhe competia conhecer de tais questões, sendo que, “se a Contra-interessada pretendia a apreciação destas questões deveria ter deduzido um pedido de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, designadamente por erro de julgamento face ao juízo de prejudicialidade”.
XVIII. Resulta, no entanto, do artigo 149.º do CPTA que o Tribunal superior, quando entender que o recurso procede e nada obsta a apreciações de outras questões prejudiciais, por terem sido consideradas prejudicadas pela solução dada ao litígio em 1.ª instância, deve delas conhecer no mesmo acórdão que revoga a sentença recorrida.
XIX. Todavia, in casu, verifica-se que o Tribunal a quo não enumera, sequer, as razões pelas quais não pode conhecer das questões prejudiciais que ficaram por conhecer pelo Tribunal de 1.ª instância pela solução dada ao litígio, referindo, tão só, que cabia à aqui Recorrente, ampliar o objeto de recurso; Contudo, tal solução, não encontra fundamento na letra da lei, nem é acompanhada pelo entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e da doutrina mais qualificada.
XX. Resultando claramente do art.º 149.º, do CPTA, que a apelação é um recurso substitutivo e não meramente cassatório, o Tribunal Central Administrativo, quando julga procedente o recurso, substitui a decisão impugnada por aquela que legalmente deveria ter sido logo proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal.
XXI. Razão pela qual, como estabelece o n.º 2, se o tribunal recorrido [1ª instância] tiver decidido do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões atinentes a esse mérito, terá o Tribunal Central Administrativo, se julgar o recurso procedente, de as conhecer em substituição do tribunal recorrido.
XXII. Nesses casos, como tem entendido o Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal Central Administrativo incorre em omissão de pronúncia quando não conhece de questão que o Tribunal Administrativo e Fiscal não chegara a apreciar, mas cuja apreciação se tornou necessária por efeito da decisão revogatória operada no recurso de apelação.
XXIII. E ainda que se entendesse que seria obrigatório a ampliação do recurso - o que de forma alguma se concede - certo é que o Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou no sentido de tal ampliação, a existir, poderá ser tácita (cf. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 13.05.2009, proferido no âmbito do processo n.º 0463/08).
XXIV. A Recorrente demonstrou - através da invocação, em sede de alegações e conclusões - dos factos que com toda a probabilidade revelavam a intenção de que o Tribunal a quo apreciasse e decidisse das exceções cujo conhecimento ficaram prejudicadas pela decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
XXV. O Acórdão Recorrido, ao coartar o direito de a Recorrente ver conhecidas as questões que não foram apreciadas pelo Tribunal de 1.ª instância, nos termos já referidos, viola o seu direito a um processo equitativo e o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, emanado do n.º 4, do artigo 20.º da Constituição e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que encontra consagração legal expressa no n.º 3, do artigo 3.º do CPC e no n.º 1, do artigo 2.º do CPTA.
XXVI. A garantia da tutela jurisdicional efetiva e a observância do contraditório, em concretização do princípio do processo equitativo, tem por escopo um processo que conceda iguais oportunidades às partes de discutir cada questão que possa ter repercussão na decisão a proferir na sua causa e o direito a um processo justo, nos termos do qual as partes devem ser sempre ouvidas sobre as questões suscitadas ao longo do processo, incluindo a matéria de exceção, que possam ser determinantes para a decisão da causa e antes de ser decidida qualquer questão de conhecimento oficioso.
XXVII. A jurisprudência e a doutrina assumem um conceito amplo do contraditório, que inclui a possibilidade de as partes apresentarem as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir, não apenas as questões de mérito, como as que configurem matéria de exceção, assim como de oferecer provas e contraditar as provas apresentadas pela contraparte, tomando conhecimento e posição sobre os atos processuais, elementos ou questões que influam na decisão a proferir.
XXVIII. O artigo 149.º do CPTA consagra um regime que permite ao Tribunal Central Administrativo, como tribunal de recurso, conhecer de questões que a decisão recorrida deixou de conhecer, não porque sejam questões novas, que não são, mas porque, tendo sido invocadas pelas partes nos articulados, não foram objeto de apreciação (cf. o mais recente ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 29.02.2024, proferido no âmbito do processo n.º 0405/21.3BESNT, disponível em www.dgsi.pt).
XXIX. A interpretação do artigo 149.º do CPTA segundo a qual encontram-se as partes obrigadas a proceder à ampliação do recurso para que o Tribunal de recurso conheça das questões que não foram apreciadas pelo facto de o Tribunal de primeira instância ter considerado prejudiciais pela solução dada ao litígio, afigura-se manifestamente desconforme e inconstitucional do disposto no referido artigo, pois sempre será violadora do principio da tutela jurisdicional efetiva e o direito constitucional a um processo equitativo, consagrada no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.
XXX. É inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 149.º do CPTA, nos termos da qual as partes ficam obrigadas a proceder à ampliação do recurso para que o Tribunal de recurso (ao reverter a decisão de mérito tomada em primeira instância) conheça das questões que não foram apreciadas pelo facto de o Tribunal de primeira instância ter considerado prejudicadas pela solução dada ao litígio, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito constitucional a um processo equitativo, emanado do n.º 4, do artigo 20.º da CRP.
XXXI. A Sentença da primeira instância, proferida pelo TAF de Braga, não conheceu da questão da ilegitimidade substantiva dos Recorridos e da sua falta de interesse em agir, por ter considerado a sua apreciação prejudicada ao julgar improcedente o mérito da causa, todavia, se, diferentemente, tivesse julgado o mérito da causa procedente, teria conhecido da matéria dessa exceção.
XXXII. Portanto, o TCAN, ao reverter o julgamento do TAF de Braga quanto ao mérito da causa e, consequentemente, a julgar o mérito da causa procedente, estava, então, obrigado a abordar a matéria dessa exceção, uma vez que, em decorrência do provimento da apelação, ficou afastada a inutilidade/prejudicialidade do seu conhecimento, tornando-se este pertinente.
XXXIII. Se o tribunal de 1ª instância (TAF de Braga) não conheceu da exceção da ilegitimidade substantiva dos Recorridos e da sua falta de interesse em agir, suscitadas pela Ré na contestação, por ter considerado prejudicado tal conhecimento em virtude da decisão de mérito que adotou (integralmente favorável ao Réu), o Tribunal de Apelação (TCAN), ao reverter esta decisão de mérito (agora, em sentido favorável aos Autores) tinha, então, que ter conhecido e decidido aquelas invocadas exceção dilatória, como lhe impunha o n.º 2 do artigo 149.º do CPTA (norma correspondente à do nº 2 do artigo 665.º do CPC) - Cf. ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, de 12.01.2023, proferido no âmbito do processo n.º 0634/21.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt .
XXXIV. O Tribunal a quo encontrava-se obrigatoriamente vinculado a conhecer das questões da ilegitimidade substantiva dos Recorridos, e, bem assim, da sua falta de interesse em agir, razão pela qual, o aresto recorrido violou o disposto no 149.º, n.º 2 do CPTA, e, consequentemente, padece de nulidade, por omissão de pronúncia, que aqui se invoca para os devidos e legais efeitos.
XXXV. Não tendo Tribunal a quo se pronunciado sobre questões que estava obrigado a pronunciar-se, o aresto sub judice é NULO, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi 140.º, n.º 3 do CPTA, a qual se invoca para os devidos e legais efeitos (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 22.03.2011, proferido no âmbito do processo n.º 0916/10, disponível para consulta em www.dsgi.pt)
XXXVI. O Acórdão recorrido é NULO, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi 140.º, n.º 3 do CPTA, devendo, em virtude disso, ser revogado pelo Tribunal ad quem, determinando-se a baixa dos autos, nos termos e para os efeitos consignados no n.º 2 do artigo 684.º do CPC, aplicável ex vi do n.º 3 do art. 140.º do CPTA, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes.
XXXVII. Subsidiariamente, caso não proceda o pedido formulado na conclusão anterior, e se entenda que não se está na presença de uma omissão de pronúncia, o que não se concebe nem concede, então, no entender da Recorrente - que, nesta sede, por economia processual, dá por integralmente reproduzido as conclusões XIV a XXXIII - será forçoso concluir que existiu uso errado uso dos poderes previstos no artigo 149.º do CPTA e quanto aos poderes de substituição do tribunal de recurso, enfermando a decisão recorrida de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para, nos termos da aludida disposição legal, ser apreciada a matéria da exceção da ilegitimidade substantiva dos Recorridos e da sua falta de interesse em agir, suscitadas pela Ré na contestação, e reiterada nas suas contra-alegações, a qual foi considerada prejudicada pela Sentença do TAF de Braga em decorrência do julgamento de improcedência da ação aí proferido, revertido pelo TCAN no Acórdão recorrido.
XXXVIII. No entendimento do Tribunal a quo, o ato impugnado padece de vício de falta de fundamentação, porquanto, “Não se logra alcançar e entender as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese”, sendo que, para sustentar a sua convicção, refere o Tribunal a quo que, “(…) Em termos cronológicos, o procedimento administrativo em causa integra um parecer favorável da Câmara Municipal de Esposende, um relatório técnico emitido pela Técnica Superior do INFARMED, que expressamente rejeita as considerações tecidas nesse parecer e uma decisão final que defere o pedido, sem qualquer fundamentação “nova” e sem qualquer alusão a esta diferença de posicionamento”.
XXXIX. O Tribunal de primeira instância, na Sentença que foi revogada pelo Tribunal a quo, decidiu, em suma, que, no que toca ao vício (formal) de falta de fundamentação, que, “no caso sub judice, o dever de fundamentação foi cumprido na medida em que, a todos os que intervieram no procedimento, foi garantida a possibilidade de percorrerem o itinerário justificativo cognoscitivo que subjaz ao acto administrativo impugnado.”
XL. Atendendo à relação material controvertida, tal como configurada pelos Autores na petição inicial, ficou assente em ambas as instâncias (vide p. 55 do Acórdão do TCAN) que o litígio reside na observância do exigido pelo n.º 2, isto é, que, “na apreciação do pedido de transferência da localização da farmácia”, se tenham “em atenção os seguintes critérios: c) A necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretenda transferir; d) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção de saúde e do bem-estar dos utentes.”
XLI. O busílis da questão reside em saber se o INFARMED, na decisão impugnada - que, recorde-se, de apreciação do pedido de transferência da localização da Farmácia - teve ou não em atenção, isto é, se foram ou não considerados os dois critérios acima referidos.
XLII. Como assume o Tribunal a quo (vide p. 64 do Acórdão do TCAN), ficou por apreciar o vício de violação de lei, designadamente das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácia de Oficina, na medida em que considerou prejudicado tal conhecimento em virtude de ter verificado a falta de fundamentação da decisão de deferimento do pedido de transferência da Farmácia.
XLIII. No que toca ao dever de fundamentação que aqui nos ocupa, e sem necessidade de considerações adicionais, perscrutada a Proposta (inicial) n.º ...68/...16, de 28.02.2023, verifica-se que, na fundamentação da mesma, foram considerados os critérios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, conforme é possível verificar pela enunciação dos mesmos na referida proposta, mais concretamente “a) Necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário quer transferir” e “b) A melhoria ou aumento dos serviços farmacêuticos de promoção da saúde e do bem-estar dos utentes”
XLIV. O legislador do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina exigiu foi, tão-só, que, na apreciação do pedido de transferência da localização da Farmácia, o decisor administrativo tivesse em conta os aludidos dois critérios ou, ou três, se quisermos decompor a alínea a) em dois requisitos, e tal foi cumprido, pelo que exigir mais do que isso é fazer tábua rasa do princípio da legalidade.
XLV. Diferentemente, é não concordar com a decisão que foi tomada, isto é, com a ponderação que foi realizada a partir desses critérios e da consequente decisão, seja por razões de legalidade, ou conveniência e oportunidade da mesma, todavia, tal (discordância) já não contende com a forma do ato, concretamente se o mesmo está ou não fundamentado, mas com o respetivo conteúdo, nomeadamente por ser ilegal, como entendem os Recorridos, mas tal juízo de ilegalidade acerca do conteúdo do ato não foi formulado pelo Tribunal a quo, pois foi considerado prejudicado pelo mesmo em virtude da verificação da falta de fundamentação.
XLVI. Não se verifica contradição de fundamentação como os Autores alegam e que levou o Tribunal a quo a revogar a decisão de primeira instância e anular o ato administrativo impugnado.
XLVII. Apesar do seu entendimento, o certo é que a técnica BB, que elaborou a Proposta (inicial) n.º ...68/...16, de 28.02.2023, não manifestou nem propôs nenhum sentido de decisão, nem de indeferimento, nem de deferimento, submetendo à consideração superior a decisão sobre o pedido de transferência de instalações da Farmácia A..., atento a sua exposição e o parecer emitido pela Câmara Municipal de Esposende.
XLVIII. Os superiores hierárquicos da Técnica BB e nomeadamente o Conselho Diretivo, entenderam deferir o pedido de transferência de instalações da Farmácia A..., não subscrevendo o entendimento da técnica BB, mas baseando-se em todas as exposições, pronúncias, documentos, pareceres e esclarecimentos da Câmara Municipal de Esposende, antecedentes, aprovando o projeto decisório de 28/02/2023 aprovado por deliberação do Conselho Diretivo de 05.04.2023.
XLIX. No seguimento do parecer da Câmara Municipal de Esposende, com os esclarecimentos adicionais e devidamente fundamentados, tendo ainda em conta todos os demais documentos, exposições, pareceres e requerimentos juntos aos autos procedimentais, entre os quais a pronúncia da contrainteressada Farmácia A..., a DIL / UL aprovou a proposta ou projeto de decisão, entendendo ser de deferir o pedido de transferência, proposta que foi aprovada por deliberação de 05.04.2023, tal como consta da pág. 296/518 do PA, aí se exarando e referindo expressamente que foi feita a demonstração dos critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Dec. Lei 307/2007 de 31 de Agosto, atendendo: “- Ao parecer favorável da Câmara Municipal de Esposende e por esta reiterado, e seus fundamentos de que não se encontra comprometida a acessibilidade da população aos medicamentos, assegurando que a mesma se encontra garantida, designadamente através da rede de transportes públicos existentes; - À melhoria dos serviços prestados aos utentes, conforme referidos pela requerente”, aqui residindo as razões factuais e jurídicas que estão na gênese do ato administrativo impugnada e que, todavia, o Tribunal a quo refere não ter alcançado.
L. Não há contradição entre a instrução procedimental e a decisão administrativa, porquanto, ao contrário do alegado pelos Autores, o relatório instrutório elaborado pela técnica BB, para além de assentar em pressupostos falsos e ilegais, limita-se a elencar os fundamentos pelos quais, no seu entender, não se afigura poder considerar como verificados os critérios previstos no nº 2 do artigo 26º do DL n.º 307/2007, sem propor ou concluir pelo deferimento ou indeferimento da decisão, e a submeter à consideração superior a decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de transferência das instalações da Farmácia A
LI. Tampouco há uma omissão na fundamentação, pois a mesma é possível alcançar nos elementos anteriormente referidos.
LII. Os fundamentos invocados pela técnica BB para fundamentar o seu entendimento de não se afigurar poder considerar verificados os critérios previstos no n.º 2 do artigo 26.º do DL n.º 307/2007, foram contraditados e rebatidos pelo parecer favorável da Câmara Municipal de Esposende e demais documentos que instruíram o processo administrativo, que culminou na emissão do projeto de decisão de deferimento datado de 28/02/2023 pela DIL/UL, o qual foi deliberado e aprovado pelo Conselho Diretivo do Infarmed em 5/04/2023, com os fundamentos que constam das páginas 296 a 335 do PA, e em 15/06/2023, o Conselho Diretivo do Infarmed deliberou aprovar o pedido de transferência das instalações da Farmácia A..., nos termos propostos no referido projeto de decisão de deferimento datado de 5/04/2023 - cfr. fls. 424, 461, 462 e 488 do PA.
LIII. Se o relatório da técnica superior BB que antecede a decisão final de deferimento concluiu sem propor ou concluir pelo deferimento ou indeferimento da decisão, e se já havia sido aprovado um projeto de decisão de deferimento anterior, cujo sentido e alcance não foi contrariado pela última proposta da Diretora da Direção de Inspeção e Licenciamentos, que antecede e é aderida pela decisão impugnada, torna-se evidente que a decisão final (impugnada) de 15.07.2023 de autorização da transferência da Farmácia teve como fundamento o aludido projeto de decisão.
LIV. Entender o contrário é não compreender o procedimento como um todo e como um conjunto de atos procedimentais sequenciais e que estão conexionados entre si.
LV. Os Autores foram notificados do projeto ou proposta de decisão de deferimento aprovado por Deliberação do Conselho Diretivo do Infarmed, datada de 5/04/2023, e para exercerem o direito de audiência prévia, que exerceram e sobre o qual se pronunciaram, tendo pleno conhecimento dos fundamentos da decisão em causa, pelo que ao apresentarem as respetivas pronúncias, em sede de audiência prévia e ao impugnarem o ato administrativo em questão, os Autores sabiam e compreenderam bem o sentido da decisão e as razões que o sustentam, tendo-o impugnado também com base no vicio de violação de lei, por violação das alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto.
LVI. Se, como bem se refere no Acórdão do TCA Norte de 03/07/2020, proferido no âmbito do processo n.º 00467/20.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt, “Um acto está devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido da decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe optar conscientemente entre a aceitação do acto ou a sua impugnação”, então - tendo os Autores apresentado as respetivas pronúncias, em sede de audiência prévia e optado por impugnar o ato administrativo em questão - os Autores sabiam e compreenderam bem o sentido da decisão e as razões que o sustentam, tendo sido cumprido o dever de fundamentação e a todos os intervenientes foi garantida a possibilidade de percorrer o itinerário justificativo-cognitivo que subjazeu ao ato administrativo impugnado.
LVII. O Acórdão recorrido enferma também de erro de julgamento de Direito, por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 152.º e 153.º, e artigo 163.º, n.º 5, do CPA, devendo, em virtude disso, ser o presente recurso julgado totalmente procedente, por provado, com todas as devidas e legais consequências daí decorrentes.
LVIII. No entanto, caso se entenda que não foi dada a conhecer a fundamentação da decisão, a conclusão a que se chega foi a do Tribunal a quo: anular o ato administrativo impugnado, por verificação do vício formal de falta de fundamentação, o que, ao contrário do invocado pelos Autores, se traduz em mera causa de anulabilidade, de acordo com o artigo 163.º, n.º 1, do CPA, e nunca de nulidade, como defendem os Autores na p.i.
LIX. O vício formal de falta de fundamentação gera somente, no caso concreto, vício suscetível de determinar a mera anulação do ato administrativo.
LX. É possível impor o afastamento do efeito anulatório, decorrente da falta de fundamentação, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, do CPA, apelando ao princípio do aproveitamento do ato administrativo, pois esta norma acolheu em termos legislativos aquele que já vinha sendo o entendimento jurisprudencial em matéria de aproveitamento do ato administrativo, com base no princípio utile per inutile non vitiatur.
LXI. A previsão legal do afastamento anulatório não configura uma simples possibilidade concedida ao Tribunal, funcionando antes como um poder-dever, que significa que o Tribunal nem sequer carece de alegação das partes sobre a aplicação da norma, pois trata-se de uma obrigação legal, impondo-se a intervenção do Colendo Supremo Tribunal Administrativo, porque não carecendo se alegação das partes e tratando-se de uma obrigação legal, este aspeto não foi objetivamente ponderado pelas duas instâncias.
LXII. Assim, no seguimento do parecer da Câmara Municipal de Esposende, com os esclarecimentos adicionais e devidamente fundamentados, tendo ainda em conta todos os demais documentos, exposições, pareceres e requerimentos juntos aos autos procedimentais, entre os quais a pronúncia da contrainteressada Farmácia A..., a DIL / UL aprovou a proposta ou projeto de decisão, entendendo ser de deferir o pedido de transferência, proposta que foi aprovada por deliberação de 05.04.2023 e, que por sua vez, sustentou a decisão final impugnada, ficando claro, sem margem para dúvidas, que o sentido decisório do INFARMED é no sentido da autorização da transferência da Farmácia para o local pretendido.
LXIII. Entende a Contrainteressada que, no caso concreto, em face do exposto, e sem e sem margem para dúvidas, o conteúdo do ato seria o mesmo - o da autorização da transferência da Farmácia para o local pretendido - devendo o efeito ser afastado, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 165.º do CPA
O R. contra-alegou, e formulou as seguintes conclusões:
1) Nenhum dos dois objetos do recurso cumpre os requisitos legais da "relevância jurídica e social (...) de importância fundamental" e da "necessidade clara para a boa aplicação do Direito", exigidos pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, pelo que o recurso excecional de revista deve ser liminamente rejeitado.
2) A questão relativa à falta de fundamentação afigura como simples e circunscrita à situação procedimental administrativa concretamente verificada, que assume um caráter insólito, inusitado e praticamente irrepetível, já que a Entidade Demandada proferiu uma decisão ilógica, que contraria as conclusões do relatório da fase instrutória, sem sequer esboçar uma fundamentação que justificasse essa inversão de posição.
3) Não deve assim o Supremo Tribunal Administrativo julgar um caso que apenas se circuncreve à sua própria singularidade (e até excentricidade), pois a sua solução não se afigura essencial a resolver situações idênticas que sejam usuais na atividade da administração pública portuguesa.
4) Também não procede o argumento de que haveria uma necessidade clara de harmonização de julgados, como determina o artigo 150.', n.º 1, do CPTA, já que este preceito legal não permite o recurso excecional de revista apenas por haver divergência entre a decisão do tribunal de 1.a instância e o acórdão do tribunal superior que a revogou, antes exigindo expressamente que exista uma relevância jurídica ou social fundamental decorrente da questão apreciada.
5) Ora, não existe qualquer divergência jurisprudencial (ou sequer doutrinária) quanto à conclusão do acórdão recorrido de que uma decisão administrativa que não fundamente as razões de facto e de Direito que conduziu o órgão decisor a adotar solução diversa da resultante da proposta do órgão instrutor padece de ilegalidade, por falta de fundamentação.
6) Aliás, a Recorrente não conseguiu sequer indicar qualquer jurisprudência que demonstre uma contradição entre o acórdão recorrido, proferido pelo TCA - Norte, e qualquer outra decisão anterior proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo ou por outros tribunais superiores.
7) A questão relativa ao não conhecimento da (pretensa) ilegitimidade dos ora Recorridos para instaurarem ação administrativa e providência cautelar de suspensão de eficácia do ato administrativo impugnado também não permite recurso excecional de revista porque o modo como a ora Recorrente delineou o objeto desta parte do recurso não corresponde, sequer, à "ratio decidendi" do acórdão recorrido.
8) Segundo a recorrente, a "relevância jurídica e social (...) de importância fundamental" decorreria da necessidade de esclarecer que os tribunais de apelação dispõem de uma competência substitutiva e de plena jurisdição, como resulta do artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, e não apenas uma competência cassatória.
9) Sucede, porém, que o acórdão recorrido nunca afirmou o contrário ou negou esse dever resultante do artigo 149.º, n.º 2, do CPTA; o que o acórdão recorrido entendeu foi que, no caso concreto em apreço, o artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, não se aplicava, por, face à tramitação específica e inusitada dos autos em apreço, a sentença do tribunal de 1.a instância não ter aplicado devidamente o "princípio da prejudicialidade" do conhecimento da exceção de ilegitimidade de um dos sujeitos processuais.
10) Para o acórdão recorrido, o artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, não se aplica quando esteja em causa a apreciação sobre de uma exceção de ilegitimidade, porque o tribunal de 1.a instância não poderia abster-se de conhecer, previamente e a título prejudicial. Se o não fizesse, cabia à parte que a tivesse invocado e sido vencida (quanto a essa parte) requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, ou interpor recurso quanto à parte em que foi vencida, nos termos do artigo 633.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
11) Com efeito, o acórdão recorrido entendeu que a questão da ilegitimidade substantiva, por constituir um precedente lógico da apreciação do mérito das ações administrativas, nunca poderia ser enquadrada no conceito de "certas questões [...] prejudicadas pela solução dada ao litígio" (cfr. artigo 149.º, n.º 2, do CPTA).
12) O recurso excecional de revista não pode servir para que os sujeitos processuais reabram questões não apreciadas pelo tribunal `Cl quo", ficcionando uma interpretação normativa do artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, que este nunca aplicou, por facilidade de invocação de jurisprudência (alegadamente) contraditória, que não versa sobre a mesma "ratio decidendi" aplicada pelo acórdão recorrido.
13) Acresce que as circunstâncias pouco usuais da tramitação dos autos recorridos - com antecipação do conhecimento do mérito da causa, ao abrigo do artigo 121.º do CPTA e um insólito desrepeito da precedência no conhecimento da questão prejudicial da (i)legitimidade de uma das partes processuais - implicaram uma singeleza e concisão quer da sentença de 1.a instância, quer do acórdão recorrido, que conduziram à "ratio decidendi"deste último.
14) A interpretação peculiar adotada pelo acórdão recorrido, em função da natureza inusitada dos presentes autos, tornam essa decisão como dificilmente repetível a um número tão signficativo de casos que torne relevante e de importância fundamental a sua apreciação pelo Supremo Tribunal Administrativo, conforme impõe o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, por não ser matéria de "relevância jurídica e social (...) de importância fundamental".
15) Por outro lado, não é verdade que exista jurisprudência contrastante com a específica interpretação normativa acolhida pelo acórdão acolhido, pois este entendeu que, por força da precedência lógica do conhecimento da exceção de ilegitimidade, esta constitui sempre questão prejudicial face à apreciação dos vícios de ilegalidade do ato administrativo.
16) Ora, nenhuma da jurisprudência administrativa citada pela Recorrente nas suas alegações de recurso diz respeito a um caso específico - como o dos autos - em que a questão prejudicial que não foi alvo de conhecimento dizia respeito à ilegitimidade das partes ou revela qualquer desarmonia jurisprudencial sobre o tema, visto que o acórdão recorrido versa sobre uma questão específica distinta da que foi apreciada nos vários arestos elencados pela Recorrente. Razão pela qual também não se encontra preenchido o critério da "admissão do recurso ser claramente necessária para boa uma melhor aplicação do Direito", exigido pelo artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.
• DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA QUANTO AO CONHECIMENTO SOBRE A LEGITIMIDADE PROCESSUAL DOS RECORRIDOS
17) Toda a argumentação da Recorrente se funda num erro de princípio: pretende aplicar uma interpretação jurisprudencial e doutrinária que foi concebida para decisões judiciais proferidas no âmbito de ações administrativas principais, quando, no caso especificamente em apreço, estamos perante decisões proferidas no âmbito de um processo cautelar, no âmbito do qual foi decidido antecipar o conhecimento do mérito da causa, ao abrigo do artigo 121.º, n.º 1, do CPTA.
18) O juízo antecipatório proferido no tribunal de 1.a instância nunca foi impugnado pela Recorrente e transitou em julgado, tendo implicado uma natureza abreviada e concisa da apreciação da prova e das questões a decidir.
19) De qualquer modo, aquela sentença não deixou de proferir decisão sobre a questão da legitimidade processual, tendo considerado improcedente a exceção de falta de legitimidade processual e remetido a questão da legitimidade substantiva para a decisão sobre a matéria de facto e sobre a matéria de Direito:
«Desde logo, atendendo aos termos em que as excepções em apreço foram suscitadas, constata-se a confusão entre o conceito de legitimidade processual e o de legitimidade substantiva (e inerente interesse em agir).
Como é sabido, a legitimidade processual é o pressuposto processual que se reporta à relação de interesse das partes com o objecto da acção e que, a verificar-se, conduz à absolvição da instância - releva, apenas, a consideração do concreto pedido e da respectiva causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última e do mérito da causa. Por conseguinte a legitimidade processual afere-se pela titularidade da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, na petição inicial, e é nestes termos que tem de ser apreciada.
Por seu turno, a legitimidade substancial respeita à efectividade da relação material, prendendo-se com o concreto pedido e a causa de pedir que o fundamenta e, por isso, com o mérito da causa, sendo requisito da procedência do pedido. Nestes termos, a verificação da ilegitimidade substantiva conduz à absolvição do pedido.
Ora, in casu, nos moldes em que foi suscitada a matéria de excepção respeitante à "ilegitimidade" e falta de interesse em agir dos Autores, constata-se que tal contende, inequivocamente, com o mérito do pedido.
Consequentemente, e por tal matéria de excepção contender com o mérito dos autos e respeitar a matéria ainda controvertida, relega-se o seu conhecimento para a fundamentação de facto e de direito que infra se explanará [cf. art. 595.º, n.º 4, do CPC, ex vi art. 88.º, n.º 5, do CPTA, aqui, aplicável mutatis mutandis]. Inexistem questões prévias ou incidentais, nem outras excepções ou nulidades processuais de que cumpra conhecer ou que obstem ao conhecimento do objecto do litígio.»
20) E também não é rigoroso afirmar-se que a sentença de 1.a instância não tenha decidido sobre a questão da ilegitimidade substantiva, visto que, no seu juízo sobre a matéria de facto, deu por provado que os Autores (ora Recorridos) participaram no procedimento administrativo como interessados, tendo assim sido reconhecidos pela Entidade Demandada, ao ponto de serem notificados de despachos interlocutórios e da decisão administrativa final (cfr. Pontos 12, 13, 14, 34, 37, 39 e 45 da matéria dada como provada).
21) Assim, a parcela da sentença do tribunal de 1.a instância que, no trecho relativo ao saneamento, determinou a relegação da decisão sobre a legitimidade substantiva dos Autores para a decisão sobre a matéria de facto e de Direito - vide, com sublinhado e realce nossos: "relega-se o seu conhecimento para a fundamentação de facto e de direito que infra se explanará [cf. art. 595.º, n.º 4, do CPC, ex vi art. 88.º, n.º 5, do CPTA, aqui, aplicável mutatis mutandis] - deu-se por (ainda que sucinta e sinteticamente) cumprida quando aquela sentença deu por provado que o INFARMED aceitou os Autores (ora Recorridos) como interessados no procedimento administrativo.
22) Tendo em conta a matéria de facto dada como provada nos Pontos 12, 13, 14, 34, 37, 39 e 45, bem como a decisão sobre a prejudicialidade da questão de mérito sobre outras questões que poderiam ter conduzido à improcedência do pedido, cabia à Recorrente ter instaurado um recurso independente ou um recurso subordinado, ao abrigo do artigo 633.º, n.º 1, do CPTA, pois teria ocorrido um decaimento parcial do seu pedido, ainda que a sentença lhe tenha concedido vencimento parcial. Ou, então, como nota o acórdão recorrido, deveria ter prevenido as consequências de eventual procedência do recurso interposto pelos Autores (ora Recorridos), solicitando expressamente a ampliação do objeto do recurso, nos termos do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA.
23) Acresce que o artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, também é claríssimo, ao determinar que o tribunal de apelação só estará obrigado a apreciar das questões suscitadas pela parte vencedora que tinham ficado prejudicadas por decisão de mérito que lhe foi favorável se "nada obsta[r] à apreciação daquelas questões". Ora, o acórdão recorrido então que havia razões que obstavam a essa apreciação.
24) Com efeito, o acórdão recorrido considerou - e bem - que a questão da prejudicialidade da questão da ilegitimidade face ao juízo de mérito sobre a invalidade do ato impugnado nunca foi atacada, de forma processualmente adequada pela Recorrente; seja através do mecanismo da ampliação do objeto do recurso (cfr. artigo 636.º, n.º 1, do CPC), seja - acrescentamos nós - através dos institutos do recurso independente ou do recurso subordinado, quanto à parte em que a Recorrente decaiu, em primeira instância (cfr. artigo 633.º, n.º 1, do CPC).
25) Mas, mais do que isso, deve ainda entender-se que o mecanismo previsto pelo n.º 2 do artigo 149.º do CPTA também não pode ser acionado, porque a circunstância de a sentença ter sido proferida no âmbito de um processo urgente (portanto, dotado de especial celeridade e de concisão), ao abrigo do mecanismo previsto no artigo 121.º do CPTA obsta a que a questão da ilegitimidade substantiva fosse reapreciada.
26) Por outro lado, nenhuma da jurisprudência citada pela Recorrente corresponde à concreta interpretação normativa que o acórdão recorrido conferiu à conjugação entre o artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, e o artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.
27) Conforme já se demonstrou, a propósito da inadmissibilidade do recurso excecional de revista, a "ratio decidendi" extraída do acórdão recorrido é esta: a questão da ilegitimidade substantiva devia ser sempre conhecida com precedência face aos demais vícios de ilegalidade de um ato administrativo; uma vez, que a sentença de 1.a instância entendeu o contrário e formulou um juízo de não prejudicialidade do conhecimento sobre essa ilegitimidade, nem sequer seria convocável a solução prevista pelo artigo 149.º, n.º 2, do CPTA.
28) O acórdão recorrido entendeu que a questão da ilegitimidade, por preceder sempre ao conhecimento dos demais vícios de um ato administrativo, nunca pode preencher o conceito jurídico indeterminado de "certas questões prejudicadas pela solução dada ao litígio" (cfr. artigo 149.º, n.º 2, do CPTA).
29) Em suma, o acórdão recorrido não omitiu nenhuma pronúncia que lhe fosse legalmente devida pelo artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, já que não só havia questão que obstava à apreciação da questão, como a exceção de ilegitimidade, em função da sua prejudicialidade lógica e obrigatória, não se encontra prevista e abrangida por aquele preceito processual.
• DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO EXCECIONAL DE REVISTA QUANTO À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
30) Ao contrário do alegado pela Recorrente, o ato administrativo impugnado não explicita - de modo algum - que o deferimento tenha ocorrido por aplicação da fundamentação constante do parecer da Câmara Municipal de Esposende ou por adesão aos esclarecimentos fornecidos pela ora Recorrente, limitando-se a apor um carimbo com a menção "APROVADO NOS TERMOS PROPOSTOS", na seguinte proposta elaborada pela Diretora da Direção de Inspeção e Licenciamentos do INFARMED, Dr.ª CC (Proposta n.º ...27/450 10.216):
«Tendo em conta o parecer jurídico emitido pela C..., propõe-se as seguintes ações a serem desencadeadas:
- Negar provimento ao pedido de "anulação" do parecer da , Câmara Municipal de Esposende, alegado nas pronúncias das Farmácias D..., sob pena de preterição do princípio da legalidade da competência, uma vez que não resulta provada a suposta causa de suspeição;
- Indeferir do pedido de produção de prova testemunhal, na medida em que a testemunha em causa (DD) já ofereceu exposições ao INFARMED, no decurso do procedimento, tendo sido analisada e instruída a factualidade relevante para a tomada da decisão;
- Dar conhecimento à Câmara Municipal de Esposende da pronúncia das Farmácias D..., com conhecimento destas;
- A decisão final de deferimento sobre o pedido de transferência das instalações da Farmácia A...;
- Notificar a decisão final a todos os interessados no procedimento, bem como à Requerente.»
31) Muito menos se logra extrair daquele trecho decisório qualquer justificação (plausível ou não) para que se tenha desconsiderado tudo o que a técnica superior encarregue da fase instrutória concluiu, mediante expresso afastamento das razões constantes do parecer camarária não vinculativo e dos sucessivos requerimentos apresentados pela ora Recorrente.
32) Apesar de a proposta de ato administrativo alegar que se funda no parecer jurídico emitido, em 12 de junho de 2023 (cfr. fls. 482 do Processo Administrativo-Instrutor), pelo Escritório de Advogados C..., que é consultor jurídico externo da Entidade Demandada, não tomou qualquer posição sobre o preenchimento (ou não) dos critérios legais constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina:
«O preenchimento das preditas alíneas exige, da parte do INFARMED, a formulação de juízos valorativos próprios da atividade administrativa, em função da análise que fez das circunstâncias e contextos locais, tendo, naturalmente, em consideração o parecer emitido pela CM Esposende - sem caráter vinculativo, salvo nos casos em que é desfavorável, nos termos do n.º 4 do artigo 26.º do DL 307/2007 -, e demais pronúncias/exposições que foram feitas chegar aos autos procedimentais.
Por ser assim, não nos querendo, naturalmente, substituir ao INFARMED, o que em medida alguma seria de admitir, no presente parecer não incidiremos na verificação in casu do teor das supra referidas alíneas.»
33) Por conseguinte, a fundamentação para a decisão que deferiu a transferência, dando, apenas implicitamente, por preenchidos os requisitos exigidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (na redação vigente à data dos factos), não pode ser imputada ao referido parecer jurídico e tem que ser procurada dentro do próprio processo administrativo.
34) Por sua vez, o relatório técnico que encerrou a fase de instrução administrativa apresentou as seguintes considerações finais (cfr. fls. 485 do Processo Administrativo-Instrutor):
«2- Sobre os requisitos das alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 26.º do DL 307/2007, pela documentação junta ao pedido e a análise efetuada pelo INFARMED, I.P., os critérios previstos no n.º 2, do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, não se afigura poder considerar como verificados, pelos fundamentos já invocados, a que acresce a pronúncia da Assembleia da União de Freguesias de ... e ... a apelar para que se pondere a abertura de um concurso para a instalação de uma nova farmácia em ..., caso se autorize a transferência da mesma.»
35) Ora, a alteração do sentido proposto, na fase de instrução, não foi minimamente acompanhada de qualquer enunciação das razões de facto e de Direito que conduziram a Entidade Demandada a mudar de opinião - e de orientação já adotada em situações idênticas anteriores -, mediante explicitação dos argumentos pelos quais rejeitou os "Considerandos Finais" da técnica superiora encarregue da instrução do processo administrativo e pelos quais decidiu adotar uma decisão diametralmente oposta.
36) Nem o parecer proferido pela câmara municipal competente é vinculativo, nem as alegações de um agente económico diretamente interessado na procedência do pedido vinculam a Entidade Demandada, que deveria ter analisado, valorado e explicitado as suas razões autónomas, de facto e de Direito, que conduziram à prática do ato administrativo impugnado.
37) Aliás, as conclusões da técnica superior encarregue da fase instrutória, que foram vertidas na Proposta n.º ...27/450.10.216, explicitam, de modo claro e inequívoca, as razões que afastaram o sentido favorável do correio eletrónico do Presidente da Câmara Municipal de Esposende e concluiu pela necessidade de indeferimento do pedido de transferência:
«Conclusão:
Considerando o parecer favorável emitido pela CM Esposende, para onde se pretende a transferência da Farmácia A..., pela documentação junta ao pedido, e análise efetuada pelo INFARMED, I.P. os critérios previstos no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, não se afigura poder considerar como verificados, pelos fundamentos já invocados.
A cobertura racional do território nacional pressupõe uma cobertura farmacêutica não concentrada só nos grandes centros populacionais ou comerciais, mas também em aglomerados de menor dimensão.
O contexto de pandemia que atravessámos veio evidenciar ainda mais a necessidade da existência de um serviço de proximidade junto das populações, e não apenas a acumulação de farmácias nos grandes agregados populacionais.
Apesar de compreensível a pretensão da Farmácia A..., de deslocação da farmácia para a cidade de Esposende, no âmbito da liberdade de iniciativa privada, consideramos que deve ser salvaguardado o necessário equilíbrio entre os legítimos interesses económicos das entidades proprietárias de farmácias e os, não menos legítimos, direitos das populações a produtos e serviços farmacêuticos de proximidade.
Consideramos que a Câmara Municipal de Esposende na resposta fundamentada ao pedido de esclarecimentos efetuado reiterou o parecer favorável à transferência das instalações da Farmácia A..., referindo que a distância entre a União de Freguesias ... e ... e a União de Freguesias ... e ... é curta e que a rede de transportes públicos existentes permite que, em cerca de 5 minutos, as pessoas se desloquem entre as duas uniões de freguesia.
No entanto, da localização atual da Farmácia A... à farmácia próxima são 3,6 km, sendo esta distância superior para vários habitantes que residam em zonas mais afastadas da Freguesia ... e
Nestes termos, submete-se à consideração superior a decisão sobre o pedido de transferência das instalações da Farmácia A..., atento o acima exposto e o parecer emitido pela Câmara Municipal de Esposende, devendo notificar-se a requerente e interessados, em sede de audiência prévia, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA.»
(cfr. fls. 460 e 461 do Processo Administrativo-Instrutor)
38) Não é verdade, portanto, que haja um parecer favorável da Câmara Municipal de Esposende que contenha uma fundamentação acerca das razões de facto e de Direito que autorizariam a transferência da FARMÁCIA A..., porque esse parecer não passa de uma mera inscrição tabelar e sucinta na Ata da Reunião Ordinária da Câmara Municipal de 24 de março de 2022, que não inclui nenhuma fundamentação sobre as razões pelas quais foi proferido parecer favorável (cfr. fls. 121 do Processo Administrativo-Instrutor).
39) A referida transcrição para ata do parecer favorável limita-se a registar uma proposta do Presidente da Câmara Municipal de Esposende que se circunscreve ao seguinte (cfr. fls. 121 do Processo Administrativo-Instrutor):
«Face ao exposto, proponho que a Câmara Municipal em resposta ao solicitado, se digne informar não existir qualquer inconveniente para a pretensão apresentada, emitindo assim parecer favorável.»
40) Mais regista a ata o seguinte teor do parecer favorável (cfr. fls. 121 do Processo Administrativo-Instrutor):
«A CÂMARA MUNICIPAL DELIBEROU POR MAIORIA, COM UM VOTO CONTRA, INFORMAR NÃO EXISTIR QUALQUER INCONVENIENTE PARA A PRETENSÃO APRESENTADA, EMITINDO ASSIM PARECER FAVORÁVEL.»
41) Com efeito, a única argumentação favorável à transferência - ainda que genérica e imprecisa - corresponde a um correio eletrónico enviado, em 10 de fevereiro de 2023, pelo titular do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Esposende (cfr. fls. 459 do Processo Administrativo-Instrutor), que não dispõe de competência para se substituir ao plenário da respetiva câmara municipal para emitir parecer sobre aquela matéria.
42) Assim sendo, o ato administrativo impugnado não explicita qualquer fundamentação para o deferimento da transferência das instalações, limitando-se a usar uma da fórmula vaga e desprovida de conteúdo: "APROVADO NOS TERMOS PROPOSTOS", pois não decorre do processo administrativo quais as razões de facto e de Direito que conduziram ao deferimento do pedido de transferência.
43) Pelo exposto, a atuação da Entidade Demandada ofendeu o conteúdo essencial do direito fundamental dos Recorridos à fundamentação, que decorre - conforme já demonstrado - dos artigos 1.º e 268.º, n.º 3, da Constituição, e dos artigos 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPA.
■ DO PEDIDO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
44) Nas suas alegações de recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo - Norte, os ora Recorridos sustentaram, subsidiariamente e caso a alegação de nulidade por falta de fundamentação não procedesse, a ilegalidade do ato administrativo impugnado, com fundamento na violação de lei, por incumprimento das das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.E do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, pedindo-lhe que anulasse o ato administrativo, com base nesse fundamento.
45) O acórdão recorrido considerou que a verificação da falta de fundamentação constituía questão prejudicial ao conhecimento do vício de violação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 26.E do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina, apesar de poder haver concurso de causas de invalidade do ato administrativo impugnado, não tendo conhecido desta última.
46) Havendo a possibilidade de, em sede do presente recurso, ser revogada a decisão quanto à manifesta falta de fundamentação, por mera cautela de patrocínio, expressamente se requer, para os efeitos previstos pelo artigo 636.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA, a ampliação do objeto do recurso, para conhecimento, pelo Supremo Tribunal Administrativo, da ilegalidade do ato por violação de lei, nos exatos termos em que foram colocados em sede de recurso de apelação e que foram sintetizados nas presentes contra-alegações de recurso excecional de revista.
O STA, por acórdão de Apreciação Preliminar de 04/12/2025 veio a admitir a Revista, discorrendo, no que aqui releva, o seguinte:
“4. No essencial, a Recorrente alega que o recurso deve ser admitido para melhor aplicação do direito e por estar em causa uma questão fundamental com relevância social atentas as implicações que da decisão resultam para a disponibilização de medicamentos à população.
As instâncias divergiram, no essencial, na interpretação que fizeram da instrução do procedimento administrativo, o que explica que o acto tenha sido anulado pelo TCA Norte com fundamento em “falta de fundamentação” por incongruência da mesma. Aparentemente, a decisão consubstancia uma remissão para pareceres instrutórios que sufragaram posições alegadamente contrárias quanto à verificação dos pressupostos legais para a alteração de locação da farmácia de oficina (requerimento que esteve na origem do acto cuja validade se questiona nos autos). Mas a questão recursiva estende-se, também, à correcta aplicação ou não do artigo 149.º do CPTA, uma vez que o tribunal de apelação conheceu em substituição e não se pronunciou sobre a alegada falta de interesse em agir dos AA., questão cujo conhecimento tinha sido considerada preterida na sentença, uma vez que a pretensão era favorável à contra-interessada. Sobressaem, pois, indícios de que a solução pode não ser conforme ao direito, sendo inequívoca a relevância social pela repercussão que a decisão pode ter relativamente ao serviço de farmácia junto das populações.
No recurso a questão começa por ser qualificada como nulidade por omissão de pronúncia, que o Tribunal Recorrido rejeita no acórdão de sustentação, precisamente por considerar que a mesma só poderia qualificar-se como um erro de julgamento na interpretação e aplicação do artigo 149.º do CPTA.
Os AA. e aqui Recorridos vêm apresentar um recurso subordinado no qual alegam que o acórdão recorrido não lhes deu inteiro vencimento por ter qualificado o vício como gerador de anulabilidade do acto e não de nulidade do mesmo. Ora, esta questão não preenche os pressupostos para a admissão de revista, seja porque os Recorrentes subordinados nada alegam a respeito dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA, seja porque a decisão não revela enfermar de qualquer erro manifesto de julgamento quanto à qualificação dos vícios que considera verificados. Não existem, pois, fundamentos para sustentar a admissão do recurso subordinado à alegada qualificação da falta de fundamentação como causa de nulidade e não de anulabilidade.”
Com prévia dispensa de vistos, mas com envio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros(as) Adjuntos submete-se os presentes autos à conferência para julgamento.
2. Questões a decidir
Importa apreciar e decidir as questões colocadas no Recurso, sendo que o seu objeto se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar predominantemente se:
1- Existe nulidade do Acórdão do TCA por não ter conhecido da questão de ilegitimidade e de falta de interesse em agir dos AA.
2- O ato impugnado padece de vício de falta de fundamentação ?
3. Matéria de facto
Foi pelas instâncias fixada a seguinte factualidade:
1. A empresa B..., LDA., ora Autora, é proprietária da FARMÁCIA E..., sita na Avenida ..., Loja ..., União de Freguesias ..., concelho de Esposende [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc,) n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado por EE (na qualidade de representante legal da Autora) que, quanto a tal factualidade, mereceu credibilidade por parte deste Tribunal, na medida em que corroborou o teor da prova documental carreada para os autos, tendo, espontaneamente, declarado que era um dos sócios da Autora e que esta era a proprietária da FARMÁCIA E... localizada na Avenida ..., União de Freguesias ..., concelho de Esposende].
2. AA, ora Autor, é proprietário da FARMÁCIA F..., sita na Rua ..., ..., União de Freguesias ..., concelho de Esposende [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc,) n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado por FF que, quanto a tal factualidade, mereceu credibilidade por parte deste Tribunal, na medida em que corroborou o teor da prova documental carreada para os autos, tendo, espontaneamente, declarado que era o proprietário da FARMÁCIA F... localizada na Rua ..., União de Freguesias ..., concelho de Esposende].
3. A empresa FARMÁCIA A..., UNIPESSOAL LDA., ora Contra-Interessada, é proprietária da FARMÁCIA A..., sita na Estrada ..., ..., ..., ... Esposende (sendo a única farmácia existente na União de Freguesias ... e ...) [cf. factualidade não controvertida; cf. documento (doc,) n.º 1 junto com o requerimento inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4. Em 17 de Novembro de 2021, a Contra-Interessada apresentou requerimento (através do Portal Licenciamento+), junto do INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P., ora Réu, no qual, formulou pedido de autorização de transferência definitiva das instalações da FARMÁCIA A... (sita na E.N. n.º ...3, Lg. de ..., n.º ...01, Freguesia ..., concelho de Esposende) para a Avenida ..., Edifício ..., Fração C, n.º ... e Fração B, n.º ..., União de Freguesias ... e ..., concelho de Esposende [cf. documento (doc.) constante de fls. 1/28 do Processo Administrativo- Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
5. Consta do pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA A... referido em 4), além do mais, o seguinte: “…
[IMAGEM]
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 10 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
6. Juntamente com o pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA A... referido em 4), a Contra-Interessada apresentou Memória Descritiva cujo teor se transcreve, na parte que importa, a saber:
“…PROPOSTA
A proposta das futuras instalações da farmácia desenvolve-se em 1 piso com área útil de 276,00 m2.
A entrada da futura farmácia é feita através de uma antecâmara (3,70m2) com porta automática, cuja função é a de acondicionar melhor o ambiente da farmácia, assim como melhorar o conforto no ato de entrada do utente.
A sala de atendimento ao público (133,20m2) possui todas as condições para um atendimento rápido e eficaz, adaptando-se facilmente às necessidades dos utentes. Possui ainda uma zona de espera para melhor conforto dos mesmos.
Junto à sala de atendimento encontra-se a instalação sanitária 1 (1,80m2), o gabinete de apoio ao utente (9,50m2), sala de formação (13,40m2), gabinete de atendimento personalizado 1 (7,70m2) e gabinete de atendimento personalizado 2 (8,70m2) cuja função é a do atendimento de utentes que requerem cuidados especiais ou aconselhamento especializado e exclusivamente para a prestação dos serviços a que alude o nº2 do artigo 3º da Portaria nº1429/2007, de 2 de Novembro, alterado pela portaria 97/2018 de 9 de Abril.
No tardoz da farmácia encontra-se a área de armazém (60,60m2), o gabinete da direção técnica (7,00m2).
Encontra-se também o laboratório (8,00m2) que possui o sistema de exaustão de vapores preconizado pelo INFARMED. Na zona de pessoal da farmácia temos a instalação sanitária 2 (6,40m2), a área de vestiário (4,20m2) com uma zona de cacifos e uma área de descanso (11,80m2).
As futuras instalações da farmácia garantem a acessibilidade de utentes de mobilidade reduzida.
A entrada pelo nº ...28 ( fracção ...) é exclusivo para utentes.
O acesso pelo nº ...20 ( fracção ...) é para entrada de pessoal e encomendas.
(…)”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 15 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
7. No âmbito do procedimento administrativo respeitante ao pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA A... referido em 4), o Réu, através do Portal Licenciamento+, solicitou à Contra-Interessada que procedesse à junção da Certidão Camarária aludida no art. 2.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de Outubro [cf. documento (doc.) constante de fls. 28 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
8. Em 23 de Dezembro de 2021, a Contra-Interessada juntou, ao pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA A... referido em 4), Certidão emitida pela Câmara Municipal de Esposende datada de 22 de Dezembro de 2021, da qual, consta, além do mais, o seguinte:
“…CERTIFICO, a requerimento de GG, contribuinte ...82, nos termos da informação técnica ...21 de 21/12/2021 e subsequente despacho do Vereador do Pelouro, datado de 22/12/2021, que a distância em linha reta, do Edifício ... - nova localização da farmácia, com morada na Avenida ..., ... -Fração ... e Avenida ... - Fração ... à unidade de saúde mais próxima e às farmácias mais próximas é a seguinte:
Nova localização da farmácia - Centro de Saúde de Esposende = >268m
Nova localização da farmácia - Hospital ... (Hospital ...= >282m
Nova localização da farmácia - Farmácia E... = >788m
Nova localização da farmácia - Farmácia F... = >734m
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 29/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
9. No âmbito do procedimento administrativo respeitante ao pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA A... referido em 4), o Réu notificou a Contra-Interessada para que procedesse à junção de requerimento visível e assinado pelo(s) sócio(s) com poderes para o acto, designado(s) pela sociedade comercial, de acordo com minuta disponibilizada no seu site - o que foi cumprido pela Contra-Interessada em 06 de Janeiro de 2022 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 33/35 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
10. Em 24 de Janeiro de 2022, a Direcção de Inspecção e Licenciamentos do Réu solicitou ao Município de Esposende, ao abrigo do disposto no n.º 3, do art. 20.º do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (RJFO) [aprovado pelo Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto], a emissão de parecer sobre o pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA A..., nos seguintes termos:
“…Exmos. Senhores,
Em cumprimento do disposto no Artigo 26.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, comunica-se a V. Exa. que foi requerido a este Instituto, ao abrigo do Artigo 20.º da Portaria n.º 352/2012, de 30 de outubro, a transferência de instalações da farmácia indicada para outro local do concelho de Esposende:
Farmácia: A
Sita em: LUGAR
Freguesia:
Para:
Local pretendido: Avenida ..., Edifício ...,
Freguesia: União de Freguesias ... e
Solicita-se que, dentro do prazo legal de 60 dias, nos seja comunicada o parecer dessa autarquia sobre o pedido de transferência peticionado.
O referido parecer deve ter em conta os critérios previstos no n.º 2 do Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 26/2011 de 16 de junho, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade das populações aos medicamentos.
Mais se requer, uma vez que competência para emitir o parecer pertence ao órgão Câmara Municipal, nos termos do disposto no 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que seja enviado juntamente com o parecer, documento comprovativo da competência para a prática do ato.
Em anexo: Demonstração dos Critérios…”
[cf. documentos (docs.) constantes de fls. 36/38 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
11. Em 24 de Março de 2022, a Câmara Municipal de Esposende, em sede de reunião ordinária, deliberou, por maioria, informar o Réu que não existia qualquer inconveniente para a pretensão apresentada; tendo emitido parecer favorável à transferência das instalações da FARMÁCIA A... - o que foi comunicado ao Réu através de e-mail datado de 24 de Março de 2022 [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 39/49 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
12. Em 01 de Abril de 2022, o Autor, na qualidade de proprietário da FARMÁCIA F..., dirigiu missiva ao Réu, nos termos da qual expôs o seu dissenso no que tangia à transferência das instalações da FARMÁCIA A..., tendo, em síntese, alegado o seguinte:
(a) Nas eleições autárquicas de 2021, a lista recandidata à Câmara Municipal de Esposende, pelo Partido Social Democrata (‘PSD'), “[s]urpreendeu todo o concelho ao apresentar um candidato a Presidente da Assembleia Municipal que nunca, até à data, se mostrou associado a qualquer projeto político, o que causou surpresa e estranheza à população”;
(b) O predito candidato, actual Presidente da Assembleia Municipal do Município de Esposende, é cônjuge da proprietária da FARMÁCIA A..., e tal candidatura terá sido aceite com a contrapartida de obtenção de parecer favorável à transferência requerida;
(c) A verificar-se a transferência, a população de ... e ... “[f]icará sem acesso a medicamentos numa distância de vários kms”;
(d) A verificar-se a transferência, a FARMÁCIA F... e a FARMÁCIA E... ficarão numa situação mais vulnerável economicamente [cf. documento (doc.) constante de fls. 50/72 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
13. Em 06 de Abril de 2022, a Autora, na qualidade de proprietária da FARMÁCIA E..., apresentou exposição, junto do Réu, na qual e em síntese, afirmou existir conflito de interesses entre os órgãos municipais e a proprietária da FARMÁCIA A... e, ainda, que tal transferência não seria benéfica para a população, com a possibilidade de colocar em risco a viabilidade financeira da primeira e postos de trabalho [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 73/76 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
14. Em 20 de Abril de 2022, os Autores, na qualidade de proprietários da FARMÁCIA E... e da FARMÁCIA F..., deram entrada, nos serviços do Réu, de nova exposição - subscrita pelos seus Advogados -, na qual, teceram conclusões quanto à existência de conflito de interesses e incumprimento do disposto na alínea a), do n.º 2, do art. 26.º do RJFO, no que tangia à necessidade de salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos e a sua comodidade [cf. Documentos (docs.) constantes de fls. 78/81 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
15. Em 22 de Abril de 2022, DD, invocando a qualidade de cidadã, deputada da Assembleia de Freguesia ... e ..., pelo Partido Socialista (‘PS'), representante da população e cliente da FARMÁCIA A..., apresentou, junto do Réu, uma exposição, na qual, opôs-se ao pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA A... por, na sua opinião, existir um conflito de interesses entre os órgãos municipais e a proprietária da FARMÁCIA A... e, ainda, por contender com a acessibilidade da população aos seus medicamentos [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 82/136 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha DD apenas, na parte e tão-só, em que declarou ter apresentado a aludida exposição junto do Réu].
16. Em 13 de Maio de 2022, DD, através de e-mail, apresentou, junto do Réu, um Abaixo-Assinado subscrito por cidadãos das Freguesia ..., ... e ..., em oposição à transferência das instalações da FARMÁCIA A... [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 140/156 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
17. Em 17 de Maio de 2022, o Réu recebeu uma Moção de Repúdio, resultante de deliberação da Assembleia de Freguesia ... e ..., apresentada pelo encerramento do Centro de Saúde e consequente alteração do tipo de farmácia em ... [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 137/139 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18. Da Moção de Repúdio referida em 17), consta, além do mais, o seguinte:
“…Em 1997 é instalada a Farmácia A... em ..., que veio trazer a cerca de 5000 pessoas que a rodeavam, as circunstâncias necessárias para que tivéssemos as condições de saúde ideais, com previsões de mais desenvolvimento, levando mesmo a que, em 2006, a proprietária da farmácia adquirisse o imóvel com as normais perspetivas de futuro. Eis que, em 2020, o Governo intermediado pelo Sr. Diretor do ACES III Cávado - Barcelos / Esposende, resolve com o pretexto da pandemia, encerrar as instalações do Centro de Saúde que em 10 de outubro de 1993 foi inaugurado em ..., pelo Sr. Ministro Adjunto Luís Marques Mendes. Funcionou muito bem, dando a necessária assistência aos seus utentes até ao seu encerramento. Apesar das promessas feitas e depois de vários contactos por parte da Câmara Municipal e da Junta de Freguesia com o Sr. Diretor do ACES III Cávado - Barcelos / Esposende, ainda não foi possível reabrir o nosso Centro de Saúde.
Com a falta deste, é natural que os efeitos se tenham refletido no negócio da Farmácia, que neste momento tem um pedido no INFARMED para a transferência da mesma para Esposende. Salientamos a nossa tristeza e preocupação pelos nossos utentes e comércios envolventes, que aos poucos se estão a ressentir por termos sido abandonados por quem nos governa.
Apresentamos por isso esta moção de repúdio pelo encerramento do Centro de Saúde e pela consequente alteração do tipo de farmácia em ..., dando conhecimento e solicitando a intervenção de quem de direito para nos devolverem aquilo que já tivemos.
Esta moção será enviada ao ACES III Cávado de Barcelos e Esposende, ARS Norte, Ministério da Saúde e INFARMED.
O Grupo Parlamentar do PSD…”
[cf. documentos (docs.) constantes de fls. 137/139 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
19. Em 19 de Maio de 2022, o Réu dirigiu e-mail ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende, cujo teor se transcreve, a saber:
“…Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende,
No seguimento do parecer favorável emitido pela Câmara Municipal de Esposende ao pedido de transferência da Farmácia A..., somos a informar que têm vindo a ser rececionadas inúmeras exposições, moção de repúdio e baixo assinado acerca da transferência peticionada, que junto anexamos.
Nestes termos, questiona-se a V. Exa., tendo em conta o exposto pelos vários intervenientes, incluindo a União de Freguesias ... e ..., se a Câmara Municipal de Esposende, mantém o parecer favorável ao pedido de transferência da Farmácia A..., sita no LUGAR ..., Freguesia ..., concelho de Esposende para a Avenida ..., Edifício ..., ..., União de Freguesias ... e ..., concelho de Esposende, distrito de Braga…”
[cf. documentos (docs.) constantes de fls. 157/159 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
20. Em 31 de Maio de 2022, a Contra-Interessada solicitou ao Réu informação sobre o estado do pedido de transferência por si formulado e referido em 4) [cf. Documento (doc.) constante de fls. 160 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
21. Em 06 de Junho de 2022, o Réu dirigiu à Contra-Interessada e-mail cujo teor se transcreve, a saber:
“…Exma. Senhora Dra. A...,
No seguimento do email rececionado neste Instituto em 31-05-2022, no qual é solicitado o ponto de situação sobre o pedido de transferência da Farmácia A..., somos a informar que têm vindo a ser rececionadas inúmeras exposições, moção de repúdio e baixo assinado acerca da transferência peticionada, que tiveram que ser analisadas.
Nestes termos, foi dado conhecimento das exposições rececionadas à Câmara Municipal de Esposende, questionando se, atendo o exposto, mantêm o parecer favorável à transferência da Farmácia A..., encontrando-se este Instituto a aguardar a resposta ao pedido de parecer formulado…”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 161 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
22. Em 06 de Junho de 2022, DD solicitou ao Réu informação sobre o estado do pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA A... [cf. documento (doc.) constante de fls. 162 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
23. Em 06 de Junho de 2022, o Réu dirigiu a DD email cujo teor se transcreve, a saber:
“…Exma. Senhora Dra. DD,
No seguimento do email rececionado neste Instituto em 06-06-2022, no qual é solicitado o ponto de situação sobre o pedido de transferência da Farmácia A..., somos a informar que têm vindo a ser rececionadas inúmeras exposições, moção de repúdio e baixo assinado acerca da transferência peticionada, que tiveram que ser analisadas.
Nestes termos, foi dado conhecimento das exposições rececionadas à Câmara Municipal de Esposende, questionando se, atendo o exposto, mantêm o parecer favorável à transferência da Farmácia A..., encontrando-se este Instituto a aguardar a resposta ao pedido de parecer formulado…”
[cf.
documento (doc.) constante de fls. 163 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24. Em 24 de Junho de 2022, o Presidente da Câmara Municipal de Esposende respondeu ao solicitado pelo Réu em 19), nos seguintes termos, a saber:
“…Ex.ma Senhor Dr.ª BB
Direção de Inspeção e Licenciamentos
Na sequência da V/ comunicação infra, e considerando que os pressupostos que estiveram na base da análise e deliberação do Executivo Municipal não se alteraram, cumpre-me informar que o Município de Esposende mantém a sua posição quanto à emissão do parecer favorável ao pedido de transferência da Farmácia A..., da Freguesia ... para a Freguesia
Importa dizer que, quanto às exposições que referem, apesar de legítimas, as mesmas apenas são motivadas por questões políticas, sendo que a decisão em crise foi tomada pelos órgãos legitimamente eleitos e que resultaram das eleições autárquicas de 2021…”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 171/174 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25. Em 05 de Setembro de 2022, a Contra-Interessada deu entrada, nos serviços do Réu, de uma exposição com o seguinte teor, a saber:
[IMAGEM]
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 175/176 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
26. Em 26 de Outubro de 2022, o Réu notificou, por e-mail e pelo “Portal Licenciamento+”, a Contra-Interessada para, querendo, apresentar a sua pronúncia sobre as exposições, Abaixo-Assinado e Moção de Repúdio recebidas - e-mail, esse, cujo teor se transcreve, a saber:
“…Exma. Senhora Dra. A...,
No seguimento das exposições, moção de repúdio e baixo assinado acerca da transferência peticionada, que foram rececionadas nestes Instituto e ora seguem em anexo, solicita-se a V. Exa. que se pronuncie sobre as mesmas, uma vez que contrariam a justificação apresentada quanto ao cumprimento dos critérios de “salvaguardar a acessibilidade das populações aos medicamentos, a sua comodidade, bem como a viabilidade económica da farmácia, cuja localização o proprietário pretende transferir…”
[cf. Documento (doc.) constante de fls. 177/181 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
27. Em 09 de Novembro de 2022 - no seguimento da notificação mencionada em 26) -, a Contra-Interessada apresentou exposição (juntando documentos para atestar o por si alegado) com o seguinte teor, a saber: “…
[IMAGEM]
…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 182/247 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
28. Em 19 de Janeiro de 2023 - e atento o teor da Proposta datada de 10 de Janeiro de 2023, com ref.ª n.º ...16 -, o Conselho Directivo do Réu deliberou notificar a Câmara Municipal de Esposende, nos seguintes termos:
“…[a] fim de serem prestados esclarecimentos adicionais, devidamente fundamentados, que permitam a este Instituto verificar o cumprimento dos critérios definidos no artigo 26.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade da população aos medicamentos, tendo em conta que da análise efetuada pelo INFARMED, I.P. com todos os elementos disponibilizados no processo, não se pode concluir pelo cumprimento dos mesmos, o que indicia o indeferimento do peticionado, nos termos e pelos fundamentos expostos na presente proposta…”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 248/285 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
29. Em 27 de Janeiro de 2023, os serviços do Réu remeteram ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende, e-mail cujo teor se transcreve, a saber:
“…Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende, Dr. HH,
No seguimento do parecer favorável emitido pela Câmara Municipal de Esposende ao pedido de transferência da Farmácia A..., somos a solicitar esclarecimentos adicionais, devidamente fundamentados, que permitam a este Instituto verificar o cumprimentos dos critérios definidos no artigo 26.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, nomeadamente no que diz respeito à acessibilidade da população aos medicamentos, tendo em conta que da análise efetuada pelo INFARMED, I.P. com todos os elementos disponibilizados no processo, não se pode concluir pelo cumprimento dos mesmos, o que indicia o indeferimento do peticionado…”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 286/289 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
30. Em 10 de Fevereiro de 2023 - e em resposta ao solicitado em 29) -, o Presidente da Câmara Municipal de Esposende, dirigiu e-mail aos serviços do Réu cujo teor se transcreve, a saber:
“…Ex.ma Senhora Dr.ª BB
Direção de Inspeção e Licenciamentos
Em resposta ao solicitado por V. Exas. no email infra a Câmara Municipal de Esposende vem dizer o que segue:
Encaramos com muita estranheza o teor do V/ email, infra, através do qual parecem querer atribuir a este Município responsabilidades que não tem, assim como, o ónus pelo eventual indeferimento do pedido de transferência de farmácia em apreciação.
Com efeito e como decorre da Portaria 352/2012 de 30 de outubro, por foça do estabelecido no seu artigo 20.º e seguintes, é a essa entidade que esta cometida responsabilidade pela verificação do cumprimento dos critérios definidos no artigo 26.º n.º 2, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, assim como pelo deferimento ou não dos pedidos de transferência.
No âmbito do processo de transferência a Câmara Municipal é apenas chamada a emitir parecer.
Note-se (sem com isto querer dizer que não faça em, todos os casos, a devida ponderação dos interesses da populações), que a Câmara Municipal poderia pura e simplesmente não ter emitido qualquer parecer, o que equivaleria à emissão de parecer favorável.
Ainda assim a Câmara Municipal reitera o parecer totalmente favorável já emitido em relação à transferência de farmácia em apreciação, da qual não vê que resulte comprometida a acessibilidade da população aos medicamentos.
É que, para a emissão deste parecer a Câmara Municipal teve em conta os interesses de todos os munícipes, especificamente daqueles que em termos territoriais são mais diretamente tocados com a transferência, nomeadamente os da União de Freguesias ... e .... Interesses, estes, muito mais vastos e mais dignos de proteção, que os interesses particulares defendidos pelos subscritores do abaixo assinado e de outras posições que vos fizeram chegar - que não correspondem sequer ao sentimento da população em geral, nem com esta podem ser confundidos.
Sendo, de igual modo, que foi tido em consideração:
- O encerramento do Centro de Saúde ... e ... (terá decorrido deste facto que a população da União de Freguesia ... e ... ficou sem acessibilidade a cuidados de saúde?);
- A curta distância da União de Freguesias ... e ... à União de Freguesias ... e ..., para o Centro de Saúde, da qual, foi encaminhada a maioria dos utentes;
- A rede de transportes públicos existente que permite que, em cerca de 5 minutos as pessoas da União de Freguesias ... e ... se desloquem para a União de Freguesias ... e ...;
- O facto por todos conhecido de que, regra geral, as pessoas adquirem os medicamentos nas áreas próximas dos serviços de saúde a que se dirigem e após a realização, nestes, da respetiva prescrição…”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 291/295 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
31. Em 28 de Fevereiro de 2023, a Técnica Superior, BB, da Direcção de Inspecção e Licenciamentos do Réu redigiu a Proposta com ref.ª n.º ...16) - proposta, essa, cujo teor, aqui, se dá por reproduzido [cf. Documento (doc.) constante de fls. 296/334 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha BB, apenas e tão-só, na parte em que declarou ter redigido a aludida proposta. A este respeito a testemunha confirmou que acompanhou directamente o processo administrativo da transferência da FARMÁCIA A... e referiu que, no seu entender, tinha reservas quanto à verificação dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido. Todavia, esclareceu que a proposta do Departamento de Inspecções e Licenciamento do Réu não continha nenhuma proposta de projecto de decisão de deferimento ou indeferimento do pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA A..., limitando-se o mesmo a sumariar as diligências efectuadas no âmbito do processo administrativo e a fornecer uma análise quanto à possível verificação, ou não, do cumprimento dos critérios definidos no art. 26.º, n.º 2, do D.L. n.º 307/2007. Referiu, ainda, que o critério de capitação constante da proposta da Direcção de Inspecções e Licenciamento do Réu não se aplicava ao caso de transferência das farmácias, mas foi usado para procurar uma análise mais detalhada quanto à possível verificação, ou não, do cumprimento dos critérios definidos no art. 26.º, n.º 2, do D.L. 307/2007. Mencionou, ainda, que coube ao Conselho Directivo do Réu analisar o processo e decidir, tendo, além do mais, tido em consideração o parecer da Câmara Municipal de Esposende que conhecia melhor as concretas circunstâncias da sua população].
32. Em 04 de Abril de 2023, sobre a proposta referida em 31), recaiu Despacho do Director da Unidade de Licenciamentos do Réu com o seguinte teor: “Propõe-se à consideração superior, a decisão sobre o pedido de transferência das instalações da Farmácia A..., atento o exposto na presente proposta e o parecer emitido pela Câmara Municipal de Esposende…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 334 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
33. Em 04 de Abril de 2023, a Directora da Inspecção e Licenciamentos do Réu proferiu Despacho com o seguinte teor: “Submete-se à consideração superior, a decisão sobre o pedido de transferência das instalações da Farmácia A..., atento o exposto na presente proposta e o parecer emitido pela Câmara Municipal de Esposende…” [cf. documento (doc.) constante de fls. 335 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
34. Em 05 de Abril de 2023, o Conselho Directivo do Réu, atento o teor da Proposta e dos Despachos referidos em 31) a 33), deliberou aprovar projecto decisório de deferimento do pedido de autorização de transferência das instalações da FARMÁCIA A... formulado em 4), com consequente notificação dos interessados para o exercício do direito à audiência prévia [cf. documento (doc.) constante de fls. 296/335 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
35. O projecto decisório aprovado pelo Conselho Directivo do Réu e referido em 34) alicerçou-se, em síntese, no seguinte:
(a) a Contra-Interessada apresentou toda a documentação exigida nos termos legais e regulamentares; (b) resultou da Certidão Camarária junta aos autos do procedimento que os requisitos respeitantes às distâncias mínimas, previstos nas alíneas b) e c), do art. 2.º, da Portaria 352/12, se encontravam respeitados; (c) o edifício/fracção visado na transferência dispõe das áreas mínimas, conforme previsto na Deliberação n.º ...14 [publicada em Diário da República, n.º 145, de 30-07-2014], atentos os documentos apresentados na instrução do pedido, inexistindo algo a opor à Planta das Instalações e Memória Descritiva apresentadas; (d) a FARMÁCIA A... dispunha do quadro farmacêutico exigido no art. 28.º do RJFO, tendo, como Directora Técnica, a Dra. GG e, como farmacêutica substituta, a Dra. II; (e) foi feita a demonstração dos critérios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 26.º, do RJFO, atendendo: - ao parecer favorável da Câmara Municipal de Esposende, por esta reiterado, na senda de que não se encontrava comprometida a acessibilidade da população aos medicamentos, assegurando que a mesma se encontra garantida, designadamente através da rede de transportes públicos existentes; e - à melhoria dos serviços prestados aos utentes, conforme sustentado pela Contra-Interessada; e (f) inexistência de pedidos conflituantes nos termos do art. 22.º da Portaria 352/12
[cf. documento (doc.) constante de fls. 296/335 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
36. Em 18 de Abril de 2023, através do Portal Licenciamento+, o Réu procedeu à notificação da Contra-Interessada do projecto decisório de deferimento do pedido, para efeito do exercício do direito à audiência prévia [cf. documento (doc.) constante de fls. 336/338 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
37. Em 18 de Abril de 2023, o Réu procedeu à notificação dos Autores, na qualidade de proprietários da FARMÁCIA E... e da FARMÁCIA F... (na pessoa do seu Advogado), de DD, e de JJ (Presidente da Assembleia de Freguesia ... e ...) quanto ao teor do projecto decisório de deferimento do pedido, para efeito do exercício do direito à audiência prévia [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 339/350 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
38. Em 02 de Maio de 2023, a Contra-Interessada apresentou as suas alegações, nas quais, por concordar com o projecto decisório, requereu, a final, que este se convertesse em definitivo, com o deferimento do pedido de transferência das instalações da FARMÁCIA A... [cf. documento (doc.) constante de fls. 351 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
39. Em 08 de Maio de 2023, os Autores, na qualidade de proprietários da FARMÁCIA E... e da FARMÁCIA F..., apresentaram as suas alegações, em dissenso com o projecto decisório de deferimento, e peticionaram ao Réu, em síntese, o seguinte: (a) a anulação do parecer favorável proferido pela Câmara Municipal de Esposende, com alegado fundamento em incidente de suspeição contra o respetivo Presidente e Vereadores que integraram as listas do PSD; (b) a reformulação do projecto decisório, com prolação de decisão de indeferimento do pedido de transferência das instalações, com alegado fundamento no não preenchimento do previsto na alínea a), do n.º 2, do artigo 26.º, do RJFO; e (c) admissão dos documentos juntos e da produção de prova testemunhal, tendo arrolado, para o efeito, DD [cf. documento (doc.) constante de fls. 352/405 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
40. Em 28 de Abril de 2023, DD, dirigiu e-mail ao Réu, tendo oferecido as suas alegações e requerido, a final, a reconsideração da decisão de aprovação da transferência das instalações da FARMÁCIA A... [cf. Documento (doc.) constante de fls. 406/410 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
41. Em 03 de Maio de 2023, JJ, na qualidade de Presidente da Assembleia de Freguesia ... e ..., apresentou, via email, junto do Réu, as suas alegações cujo teor se transcreve:
“Exmo Senhor, Dr. KK
Em 25 de abril de 2022, foi apresentada e aprovada em sessão ordinária da Assembleia de Freguesia ... e ... uma moção de repúdio pelo encerramento do Centro de Saúde ..., com consequências diretas no funcionamento da farmácia, reconhecidas explicitamente na referida moção e que levou ao pedido de deslocalização desta para Esposende.
Assim, e considerando os pressupostos tendentes ao deferimento do pedido da referida farmácia, concluímos que a deslocalização da mesma, tal como refere no email, cumpre todos os pressupostos exigidos pelo Infarmed para que seja deferida a sua pretensão.
Posto isto, mesmo cumpridos todos os requisitos legais que permitiram o deferimento tendente à sua deslocalização, não podemos deixar de lamentar que a nossa moção de repúdio não tenha tido a força necessária para que a farmácia em causa continuasse nas suas atuais instalações em
Porquanto, e atendendo à necessidade de estarmos servidos com uma Farmácia na nossa freguesia, apelamos para que se pondere a abertura de um concurso para a instalação de uma nova farmácia em ..., já que continuamos a lutar pela reabertura do nosso Centro de Saúde…”
[cf. documento (doc.) constante de fls. 411/415 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
42. Em 15 de Junho de 2023 - após apreciação das alegações apresentadas em sede de audiência prévia e no seguimento da Proposta da Direcção de Inspecção e Licenciamentos com ref.ª n.º ...16, respetivos despachos intercalares e parecer jurídico externo -, o Conselho Directivo do Réu deliberou autorizar a transferência das instalações da FARMÁCIA A... para a Avenida ..., Edifício ..., Fração C, n.º ... e Fração B, n.º ..., União de Freguesias ... e ..., Município de Esposende, distrito de Braga - deliberação, essa, exarada na Acta n.º 25/CD/23 e cujo teor integral, aqui, se tem presente [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 424/488 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - acto administrativo ora impugnado.
43. Em 20 de Junho de 2023, a Contra-Interessada foi notificada, através do Portal Licenciamento+, da decisão de concessão de deferimento sobre o pedido de transferência definitiva das instalações da FARMÁCIA A... [cf. documento (doc.) constante de fls. 489 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
44. Em 20 de Junho de 2023, o Réu notificou, via e-mail, DD, JJ, e os Autores (na pessoa do seu Advogado), da deliberação referida em 42) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 490/512 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
45. Em 20 de Junho de 2023, o Réu notificou os Autores (na pessoa do seu Advogado) quanto ao seguinte: (a) negação de provimento ao pedido de anulação do parecer da Câmara Municipal de Esposende; (b) indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal nos autos do procedimento (indeferindo a inquirição de DD); (c) que as alegações apresentadas, uma vez que continham sérias imputações a titulares de órgãos autárquicos, com o consequente pedido de anulação do parecer da Câmara Municipal, seriam dadas a conhecer à Câmara Municipal de Esposende [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 490/512 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
46. Em 20 de Junho de 2023, o Réu apresentou, via e-mail, exposição, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Esposende, cujo teor se transcreve, a saber:
“…Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Esposende,
Dr. HH,
Tendo sido rececionado neste Instituto, no âmbito da análise do pedido de transferência da Farmácia A..., uma pronúncia em sede de audiência prévia dos Interessados, na qual são feitas imputações a titulares de órgãos autárquicos, com o consequente pedido de “anulação” do parecer camarário, junto se remete a mesma para o V. conhecimento.
Mais se informa que o pedido de transferência da farmácia A... foi objeto de decisão final de deferimento por Deliberação do Conselho Diretivo do INFARMED, I.P., datada de 15-06-2023…”
[cf. documentos (docs.) constantes de fls. 513 e segs. do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
47. A abertura das novas instalações da FARMÁCIA A... implica que deixe de haver apenas 2 (duas) farmácias a prestar serviços na cidade de Esposende, passando a competir 3 (três) farmácias [cf. depoimento prestado por EE (na qualidade de representante legal da Autora que é proprietária da FARMÁCIA E...) e depoimento prestado por AA (na qualidade de proprietário da FARMÁCIA F...), apenas e tão-só, quanto a tal factualidade que se apresenta como evidente].
48. Em Março de 2020, o Centro de Saúde ... foi encerrado, tendo todos os utentes que antes ali recorriam sido agregados ao Centro de Saúde de Esposende - onde passaram, desde então, a deslocar-se para as suas consultas [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas DD, LL, MM, e II que, quanto a tal factualidade, declararam que, em Março de 2020, o Centro de Saúde ... foi encerrado, tendo os fregueses da Freguesia ... e da freguesia ... passado a ter de se deslocar ao Centro de Saúde de Esposende para, aí, terem as suas consultas].
49. - eliminado pelo Ac. do TCAN.
50. Desde o ano de 2020, que a FARMÁCIA A... dispõe de serviço de entrega de medicamentos ao domicílio e de entregas urgentes, diárias e gratuitas [cf. documentos (docs.) n.º 10 a n.º 12 juntos com a contestação da Contra-Interessada no processo apenso n.º 1630/23.8BEBRG e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. depoimento prestado pela testemunha II que explicitou ao Tribunal os moldes em que funcionava o serviço de entrega de medicamentos ao domicílio e de entregas urgentes (diárias e gratuitas) que a FARMÁCIA A... prestava desde 2020].
51. As populações de ... e ... têm de se deslocar à cidade de Esposende para, aí, serem atendidas no Centro de Saúde e para, aí, tratarem de quaisquer assuntos relativos à Autoridade Tributária e Aduaneira (Finanças), aos Bancos, à Conservatória do Registo Predial, Automóvel e Comercial, à Conservatória do Registo Civil, à Segurança Social, à Câmara Municipal de Esposende e quaisquer outros assuntos de cariz financeiro e administrativo [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas DD, LL, MM, e II que, quanto a tal factualidade, declararam que é na cidade de Esposende que se encontram todos os serviços, já que, na Freguesia ..., ao nível dos serviços públicos, apenas existe uma escola primária e um multibanco, sendo que todos os demais serviços se encontram em Esposende].
52. “A Farmácia G... dista cerca de 3,4 Km do centro da Freguesia ... e cerca de 1,9 Km do centro da freguesia ....” - redação do Acórdão do TCAN.
53. A atual localização da Farmácia A..., na União de Freguesias ... e ..., dista cerca de 3,6 km da Farmácia G...” - redação do Acórdão do TCAN.
54. A União de Freguesias ... e ... é contígua à União de Freguesias ..., Esposende e ..., estando ligadas, servidas e atravessadas pela E.N. ...3 [cf. factualidade notória].
55. A União de Freguesias ... e ... dispõe de rede de transportes públicos (Linhas 404 Esposende - ... e 406 Esposende - ...), dispondo de autocarros de 30 em 30 minutos, permitindo a deslocação até à farmácia mais próxima em 4 a 5 minutos e a deslocação à União de Freguesias ..., ... em cerca de 5 minutos [cf. documentos (docs.) n.º 1 a n.º 8 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido. Cf. depoimento prestado pela testemunha DD que, quanto a tal factualidade, referiu que existiam transportes públicos que ligam a Freguesia ... a Esposende pela E.N. ...3. Cf. informação extraída do site https://aitc.cimcavado.pt/horarios/].
56. As novas instalações da FARMÁCIA A... estão dotadas de melhores instalações, com mais área, com bons acessos, sem escadas (escadas que existem nas anteriores instalações) estacionamento para portadores de mobilidade reduzida, mais cuidados e serviços farmacêuticos (tais como consultas de nutrição, podologia, osteopatia, serviços farmacêuticos de enfermagem), workshops para formação da população, rastreios, preparação de mediação individual, aumento de áreas para outros serviços (testes COVID, administração de vacinas, testes ao colesterol, glicose e outros), serviço de entrega ao domicilio e de entregas urgentes, diárias e gratuitas [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 15/18 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
57. A FARMÁCIA E... e a FARMÁCIA F... localizam-se no Centro Histórico de Esposende [cf. depoimento prestado por EE (na qualidade de representante legal da Autora que é proprietária da FARMÁCIA E...) e depoimento prestado por AA (na qualidade de proprietário da FARMÁCIA F...), no âmbito dos quais, declararam que as suas farmácias se localizam no centro histórico de Esposende].
58. As novas instalações da FARMÁCIA A... localizam-se junto à E.N. ...3, na periferia do Centro Histórico de Esposende; localizando-se a 788 metros da FARMÁCIA E... e a 734 metros da FARMÁCIA F... [cf. documento (doc.) constante de fls. 29/32 do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
59. Aos domingos, sábados de tarde e períodos nocturnos, apenas se encontram abertas e disponíveis para todo o concelho de Esposende, a FARMÁCIA F... e a FARMÁCIA E..., que alternam entre si [cf. factualidade notória; cf. informação disponível no site das Farmácias Portuguesas (https://www.farmaciasportuguesas.pt)].
60. A FARMÁCIA E... localiza-se a 750 metros do Centro de Saúde de Esposende e a 600 metros do Hospital Valentim Ribeiro [cf. documentos (docs.) n.º 1 e n.º 2 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
61. A FARMÁCIA F... localiza-se a 600 metros do Centro de Saúde de Esposende e a 500 metros do Hospital Valentim Ribeiro [cf. documentos (docs.) n.º 3 e n.º 4 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
62. As novas instalações da FARMÁCIA A... localizam-se a 350 metros do Centro de Saúde de Esposende e a 400 metros do Hospital Valentim Ribeiro [cf. documentos (docs.) n.º 5 e n.º 6 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
63. A FARMÁCIA A... procedeu à execução das obras e de todos os trabalhos necessários à abertura das novas instalações, aquisição de equipamentos; encontrando-se as novas instalações prontas a funcionar e a abrir ao público desde 26 de Fevereiro de 2024 - data em que a Contra-Interessada solicitou ao Réu a realização de vistoria [cf. documentos (docs.) n.º 144 e n.º 145 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
64. - Eliminado pelo Acórdão do TCAN.
65. As novas instalações da FARMÁCIA A... encontram-se aptas a abrir desde fins de Fevereiro de 2024, aguardando apenas a realização da vistoria pelo Réu - a qual se encontra suspensa em consequência da instauração da providência cautelar [cf. documentos (docs.) n.º 95 e n.º 148 juntos com a oposição da Contra-Interessada e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
66. Na data de hoje, as obras respeitantes ao novo Centro de Saúde de Esposende (projectado nas imediações do actual Centro de Saúde de Esposende) ainda não se iniciaram [cf. factualidade notória; cf. informação extraída do site da câmara municipal de esposende].
67. Tem-se, aqui, presente o teor de todos os documentos constantes quer dos autos (e do processo ao qual se encontra apenso) quer do Processo Administrativo- Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos (e do processo n.º 1630/23.8BEBRG) e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4- De direito:
IV. 1.
O Tribunal de 1ª instância conheceu da legalidade do ato, tendo concluído que o mesmo era legal, pelo que não conheceu de mais questões, por as considerar prejudicadas (pág. 44 da Sentença), nomeadamente, a da ilegitimidade substantiva, por a farmácia dos AA estar a uma distância superior a 350 metros da farmácia da contra-interessada.
O TCAN revogou a Sentença da 1ª instância, mas não conheceu das demais questões, com a seguinte argumentação:
“Resulta do exposto que o Tribunal a quo, tendo conhecido do mérito da causa, por julgar válido o acto administrativo impugnado, mantendo-o na ordem jurídica, considerou prejudicado o conhecimento da excepção arguida, questão que, por razões de ordem lógica, deve preceder o conhecimento dos vícios imputados aos autos.
Consideramos, pois, que a presente situação não tem cabimento no disposto no nº 2 do artigo 149º (nem do seu nº 3) do CPTA.
Pelo que se a Contra-interessada pretendia a apreciação destas questões deveria ter deduzido um pedido de ampliação do âmbito do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC, designadamente por erro de julgamento face ao juízo de prejudicialidade.”
Os Tribunais são obrigados a pronunciarem-se sobre todas as questões levantadas (artº 608.2 CPC), aplicando-se esta norma aos recursos (artº 663.2 CPC).
O TCAN diz que só poderia conhecer desta questão se tivesse existido uma ampliação do recurso.
As regras da ampliação do recurso vêm previstas no artº 636 CPC:
“1- No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2- Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3- Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.”
Como se pode ver desta disposição legal, a ampliação do âmbito do recurso só opera relativamente a questões que foram conhecidas no Tribunal recorrido, não relativamente a questões sobre as quais o Tribunal recorrido não se pronunciou.
Há assim uma separação de previsões legais: o artº 636 CPC para os casos em que as questões foram conhecidas, o artº 149 CPTA para os casos em que as questões não foram conhecidas.
Como estamos perante questões não conhecidas pela 1ª instância, o TCAN estava obrigado a conhecer delas por força do artº 149.2 do CPTA.
Atenta a decisão do TCAN, o Acórdão recorrido incorreu em nulidade por não se ter pronunciado expressamente sobre a questão da legitimidade substantiva, nos termos das disposições conjugadas dos artsº 666 CPC e 615.1.d) CPC.
A ideia que para conhecer de tal ilegitimidade, que não foi conhecida na 1ª instância, teria a recorrida (recorrida no TCAN) de deduzir um pedido de ampliação do recurso, está assim incorreta.
Nos termos do artº 679 CPC, não pode este STA conhecer em substituição.
Assim sendo, têm os autos de baixar para o TCAN a conhecer.
Esta solução prejudica o conhecimento da última questão.
Decisão:
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao Recurso, revogar o Acórdão Recorrido, e ordenar a baixa ao TCAN para conhecer da questão da ilegitimidade substantiva dos AA.
Custas a final.
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Paulo Filipe Ferreira Carvalho (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.