3O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto, tendo presentes as conclusões apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que a questão a decidir é exclusivamente a de saber se no caso presente devia o tribunal ter concluído pela absolvição dos réus do pedido, como o fez, ou se devia ter optado pela absolvição da instância, como pretende a apelante.
Com efeito, e como se verifica nas conclusões supra transcritas, não vem posto em causa no presente recurso o julgamento da matéria de facto, que o tribunal fez com referência aos factos alegados pela autora no requerimento de injunção (de forma a esgotar esse universo).
Ora, sendo esse o objecto do recurso, diremos desde já que, vista a sentença proferida, logo se constata que a recorrente não tem razão.
Com efeito, e como é sabido, há lugar a absolvição da instância quando o tribunal se depara com algum obstáculo de natureza processual que impede a apreciação do mérito do pedido. Nada obstando ao conhecimento do mérito, o julgador declara o pedido procedente ou improcedente – declarando condenados ou absolvidos aqueles contra quem ele foi deduzido.
Nos autos, a autora veio pedir a condenação dos réus a pagar-lhe certa quantia que alegava ser-lhe devida por eles, em consequência de um contrato determinado que entre as partes tinha sido celebrado e que os réus não tinham cumprido. Como se verifica, a causa de pedir, que é o conjunto de factos de onde emerge o pedido, integrava tanto um contrato como o seu conteúdo, a concreta vinculação dele resultante para os réus, as obrigações que a autora dizia não terem sido cumpridas por estes.
Não se pode questionar que a constituição da obrigação faça parte da factualidade onde assentava o direito alegado, e cuja prova competia à autora, por força da repartição do ónus da prova estabelecida no art. 342º do Código Civil.
Ora o tribunal declarou como não provados todos os factos alegados pela autora para fundamentar o direito que pretendia possuir e queria fazer valer em juízo.
Não podia desse modo deixar de julgar improcedente a acção, por não provada, e absolver os réus do pedido. Houve um expresso conhecimento de mérito, e assim tinha que ser.
Aliás, na própria sentença, alguns parágrafos antes, afirma-se expressamente que não existiam impedimentos a esse conhecimento de mérito: “Mantêm-se os pressupostos de validade da instância, nada obstando à apreciação do mérito da causa.”
A argumentação da recorrente centra-se numa passagem da motivação da sentença, onde o julgador admite que existiu entre as partes contratação (como aliás os réus reconhecem) para logo adiantar que do julgamento não resultou esclarecido o conteúdo da mesma (diz-se nessa motivação, essencialmente; que “alcançou e concluiu o Tribunal que o constante desse requerimento (de injunção) não assume a correspondência com o denominado "contrato de adesão" e com o extracto, do tipo Excel, apresentados”). Por outras palavras, não se provou a factualidade de onde emergia o pedido da autora: a condenação dos réus a pagar só poderia basear-se na existência da obrigação afirmada na petição inicial. Não se provando os factos onde assentava o pedido deduzido só podia o tribunal julgar esse pedido improcedente – e absolver os réus.
Nesta sequência nada permitia concluir pela absolvição da instância – que significa uma abstenção de pronúncia sobre o fundo da causa, e tem como pressuposto a existência de um qualquer obstáculo de índole processual a que se conheça do mérito do que foi pedido.
A afirmação genérica feita na motivação de que efectivamente tinha havido entre as partes uma qualquer contratação, que não se apurou qual fosse em concreto, mas que não era aquela apresentada em juízo pela autora, não colide de forma alguma com o veredicto essencial: não se provaram os factos que integravam a causa de pedir da autora.
Não estamos, francamente, perante “uma recusa de julgamento do fundo ou mérito da causa, por se verificar alguma das irregularidades enunciadas na lei”, como escreve a apelante.
O Tribunal diz expressamente que não existe qualquer obstáculo a que se conheça de mérito, e pronuncia-se no sentido da improcedência do que foi pedido. E a recorrente também não especifica qual das “irregularidades enunciadas na lei”, entenda-se a obstar ao conhecimento de mérito, é que encontra no caso em apreço.
Não o dizendo, também não é possível a este tribunal pronunciar-se sobre o acerto da asserção. Examinada a questão, nada se encontra que haja de conhecer-se oficiosamente a afectar a validade do decidido.
Em suma, o recurso é manifestamente improcedente, não restando a este Tribunal senão julgar em conformidade.