Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. A... II – Fábrica .........., Lda, identificada nos autos, dizendo-se inconformada com o despacho liminar proferido pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que rejeitou liminarmente a petição de oposição à execução fiscal deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:
1- A norma do n.º 1 do artigo 209.º do C.P.P.T, conjugada com a norma da alínea f) do artigo 204.º do C.P.P.T., porquanto verificando-se o estrito cumprimento do acordo de pagamento prestacional da quantia exequenda deve ser admitida a Oposição à Execução, por se verificar o pagamento da quantia exequenda, não se encontrando na previsão da norma que o pagamento aí mencionado seja o pagamento total e integral da quantia exequenda, mas também o acordado pagamento em prestações. Se assim se não entender,
2- A norma do n.º1 do artigo 209.º do C.P.P.T, conjugada com a norma da alínea I) do artigo 204.º do C.P.P.T., porquanto verificando-se o estrito cumprimento de acordo de pagamento prestacional da quantia exequenda, deve ser admitida a Oposição à execução, por se enquadrar na previsão da norma, por constituir qualquer fundamento indicado noutra previsão e sem que haja apreciação de legalidade de liquidação, sendo que a apreciação do cumprimento integral do acordo prestacional em sede de Oposição à Execução permite suster comportamento abusivos e desmandos da Administração Fiscal perante o contribuinte fiscal, sob pena de este ficar à sua mercê, por não dispor de outro meio de fazer parar ou suspender a execução, apesar do seu escrupuloso cumprimento do acordo de pagamento e da lei tributária.
Deve ser alterada a Douta Decisão, deve ser proferido Despacho a admitir a Oposição, deve ser notificado o representante da Fazenda Pública para contestar, seguindo-se o que se prescreve para o processo de impugnação e os demais termos até final, pois só assim se fará Justiça.
Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o pagamento, fundamento de oposição à execução fiscal, consistir neste propriamente dito que não num acordo para pagamento em prestações e o desacordo quanto ao eventual pagamento ou não das prestações da dívida exequenda, teria de ser conhecido em sede de reclamação de acto da execução fiscal que não da presente oposição.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se se não deve conhecer do objecto do recurso por a recorrente não ter atacado todos os fundamentos em que se funda a decisão recorrida, a qual sempre teria que subsistir apoiada nestes fundamentos não impugnados no recurso que suportam a decisão quanto à sua intempestividade, ficando prejudicados no seu conhecimento os fundamentos invocados no recurso, ao responder-se afirmativamente a esta questão.
3. A matéria de facto.
Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz:
A) - A oponente recebeu citação para a execução fiscal no dia 14/01/2010 (cfr. fls. 19);
B) - No dia 25/01/2011, a oponente recebeu notificação de decisão do órgão de execução fiscal, verificando a falta de pagamento de três prestações sucessivas da dívida (cfr. fls. 13);
C) - No dia 24/02/2011, a oponente deu entrada à presente petição inicial (cfr. fls. 5).
4. Para rejeitar liminarmente a petição de oposição à execução fiscal considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a mesma não foi deduzida no prazo de 30 dias a contar da sua citação pessoal e que aquele despacho a acusar em falta o pagamento das três prestações da dívida exequenda, não constituía qualquer causa superveniente que, ao seu abrigo, nela se pudesse fundar o termo inicial para a contagem de tal prazo, que tal este despacho apenas seria objecto de reclamação nos termos do disposto no art.º 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e que não se poderia operar a convolação para esta forma de processo por já se não encontrar em tempo para o efeito.
Para a oponente e ora recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é apenas contra a fundamentação do mesmo despacho atinente ao pagamento em prestações da dívida exequenda que vem a pugnar que o mesmo constitui tal fundamento de oposição subsumível na alínea f) do n.º1 do art.º 204, ou, se assim se não entender, que seja subsumível na sua alínea i), por forma a sindicar o cumprimento integral do acordo prestacional e suster comportamentos abusivos e desmandos da Administração Fiscal, desta forma, por completo, omitiu ou deixou de esgrimir quaisquer argumentos tendentes a este Tribunal reapreciar tal despacho recorrido em ordem a sobre ele ser emitido um juízo de censura conducente à sua revogação ou alteração, no tocante ao primeiro e principal fundamento em que tal despacho se encontra esteado, ou seja, que a presente oposição foi deduzida para além do prazo que a lei prevê, porquanto não foi deduzida no prazo de 30 dias a contar da sua citação pessoal e nem tal notificação referida em B) do probatório, pode constituir qualquer causa superveniente susceptível de, nela fundar o termo inicial do decurso do mesmo prazo.
Vejamos então.
Nos termos do disposto no actual art.º 685.º-A, n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), de sentido igual à anterior, dispõe-se:
O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
A propósito de tal alegação e conclusão, como se cumpria, escrevia o Prof. José Alberto dos Reis (1)...pela indicação resumida dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da sentença ou despacho. Mais simplesmente: pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso.
Os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.
Os recursos jurisdicionais, são, face à nossa lei, meios judiciais de refutar o acerto do decidido, tendo o recorrente de alegar e concluir, os fundamentos por que a decisão recorrida sofre dos vícios que lhe imputa e que conduzem à sua anulação ou revogação.
Quando nessas alegações e conclusões o recorrente, não questiona, afronta ou impugna o decidido pelo tribunal "a quo", nem existe questão de conhecimento oficioso pelo tribunal "a quem", antes se limitando a reproduzir a argumentação que apresentara naquele tribunal e que nele não lograra acolhimento, o recurso judicial assim minutado não pode colher provimento (2).
E tais conclusões têm de questionar ou afrontar todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo possível delimitar o recurso só a algum ou alguns dos fundamentos, quando ser trate de decisão única, como consiste no caso, já que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processado - n.º4 do art.º 684.º do CPC – a qual assim transita em julgado e pelo/s fundamento/s não expressamente impugnado/s.
No caso, quanto aos fundamentos avançados no despacho recorrido relativos à intempestividade da dedução da oposição à execução fiscal, de a mesma ter sido deduzida para além do prazo de 30 dias a contar da sua citação pessoal e que o despacho do órgão da execução fiscal de 25-1-2011, sobre a falta do pagamento das três prestações da dívida exequenda, não podia constituir uma causa superveniente susceptível de nela fundar o início da contagem de tal prazo, que em primeiro lugar e em substância, suportam a decisão de intempestividade da sua dedução, a recorrente na matéria das suas conclusões do recurso, nada disse, no sentido de colocar em causa o entendimento aí vazado de tal intempestividade, que nesta parte suporta a decisão final, pelo que, assim, apenas alguns dos restantes fundamentos por que a oposição foi indeferida liminarmente foram contraditados na matéria das mesmas conclusões, pelo que sempre se manteria a decisão suportada nos outros dois fundamentos não contraditados, como expressamente dispõe a norma do n.º4 do art.º 684.º do CPC, ao dispor:
Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.
Ou seja, no caso, ainda que se julgassem procedentes os fundamentos invocados pela recorrente com base nos quais pretende a revogação do decidido, esta norma impede que tal aconteça, porque o despacho sempre teria que se manter, e o indeferimento por intempestividade iria tornar inútil conhecer se o fundamento subsumível à alínea f) do art.º 204.º do CPPT também abrange o pagamento parcial ou apenas o total, ou se o despacho do órgão da execução fiscal atinente ao cumprimento das prestações da quantia exequenda pode constituir, ele próprio, um fundamento autónomo de oposição, subsumível na alínea i) do mesmo artigo, por sempre o despacho recorrido se teria de manter enquanto apoiado naqueles dois primeiros fundamentos, não colocados em crise nas conclusões do presente recurso (dedução intempestiva da presente oposição), com a qual a recorrente não demonstrou qualquer desacordo.
Nestes casos, o recurso tem em regra, de ser julgado improcedente, ao abrigo de tal norma, como constitui jurisprudência pacífica - cfr. a título de exemplo, os seguintes acórdãos do STA, (2.ª Secção): o de 13.1.99, recurso n.º 22899, o de 17.2.99, recurso n.º 22951, o de 24.3.99, recurso n.º 22852, o de 28.4.99, recurso n.º 21792 e o de 13.10.99, recurso n.º 24 116.
É assim de negar provimento ao recurso e de não conhecer dos fundamentos contidos nas conclusões do recurso, por os mesmos se mostrarem prejudicados face à procedência da questão supra - art.º 660.º n.º2 ex vi do art.º 713.º n.º2, ambos do CPC.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar o despacho recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa,9 de Outubro de 2012
Eugénio Sequeira
Aníbal Ferraz
Pedro Vergueiro
(1) In Código de Processo Civil Anotado, Volume V (reimpressão), pág. 359.
(2) Cfr. neste sentido entre muitos outros, os acórdãos do STA de 5.5.1999, 3.3.1999 e 22.6.1999, recursos n.ºs 23 097, 20 592 e 24 030, respectivamente.