ACÓRDÃO Nº 557/01
Processo nº 608/99
3ª Secção
Rel. Cons. Tavares da Costa
(Cons. Sousa e Brito)
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I
1. - Nos autos de execução ordinária a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Lisboa – 1º Juízo Cível – em que é exequente o Hospital... e executada a Companhia de Seguros S..., identificados nos autos, veio aquela entidade, ao abrigo do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, e nos termos do artigo 924º do Código de Processo Civil (CPC), nomear à penhora “todos e quaisquer bens móveis pertencentes à executada que sejam encontrados na sede desta, que se mostrem suficientes para garantir o crédito exequendo e custas judiciais, seguindo-se os demais trâmites”.
O Senhor Juiz, após diligências várias no processo, viria, por despacho de 14 de Maio de 1999, a indeferir o pedido formulado em consequência de ter “declarado inconstitucional o artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, por violação dos artigos 18º, nºs. 1 e 2, e 62º, nºs. 1 e 2, da Constituição da República”.
O magistrado do Ministério Público competente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Recebido o recurso, subiram os autos ao Tribunal Constitucional, onde alegou o respectivo magistrado do Ministério Público, concluindo da seguinte forma:
“1º - O regime constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 274/97, de 8 de Outubro, ao mandar aplicar à execução para pagamento de quantia certa, de valor não superior à alçada dos tribunais de 1ªinstância, mesmo que fundada em título extra-judicial, e em que não sejam penhorados imóveis ou estabelecimento comercial, o regime estabelecido no Código de Processo Civil para a execução de sentença condenatória, não viola, em termos desproporcionados e constitucionalmente ilegítimos, o princípio do contraditório, ínsito no direito de acesso aos tribunais, afirmado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
2º - O diferimento do contraditório do executado para momento ulterior à realização da penhora – permanecendo esta como provisória até julgamento da oposição eventualmente deduzida na sequência da notificação pessoal do executado, nos termos do artigo 926º do Código de Processo Civil – ditado por prementes razões de celeridade e eficácia na efectivação prática e em tempo útil do direito do credor, não viola o referido princípio constitucional, atento o regime globalmente traçado para a tramitação de tal acção executiva.
3º - Na verdade – e para além de o próprio título executivo ser um documento que certifica ou indicia necessariamente, em termos julgados bastantes, a existência do débito - cumpre ao juiz, antes de ordenar a penhora, proferir despacho liminar, nos termos dos artigos 925º e 811º-A do Código de Processo Civil, devendo indeferir o requerimento executivo nos casos previstos nesta disposição legal, e sendo subsequentemente facultada ao executado, na sequência de notificação pessoal, nos termos do artigo 926º, o pleno contraditório, quanto à própria execução, ao despacho determinativo da penhora e à realização desta (artigos 926º, nº 3, 863º-A e 815º do Código de Processo Civil).
4º - E podendo o credor, que haja instaurado de forma temerária ou negligente execução com base em crédito inexistente ou já extinto, ser responsabilizado por todos os danos que tenha causado ao executado em consequência do desapossamento dos bens penhorados, através da possível condenação como litigante de má fé, nos termos dos artigos 456º e 457º, nº 1 do Código de Processo Civil.
5º - Termos em que deverá proceder o presente recurso, em conformidade com um juízo de constitucionalidade da norma desaplicada na decisão recorrida.”