Município de Vila Real de Santo António, identificado como requerido no incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, deduzido nos autos de outros processos cautelares, por E………, S.A, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 22.5.2023 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que declarou ineficazes os actos de execução indevida, sustentados na Resolução Fundamentada junta aos autos, por não se verificar um grave prejuízo para o interesse público resultante da sua inexecução.
A Recorrida apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, pedindo que seja negado provimento ao recurso.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi proferido despacho, dando conta de que nem no requerimento incidental, nem na decisão recorrida foram identificados actos concretos de execução das deliberações suspendendas, por os mesmos não resultarem da referida comunicação de 31.5.2023, pelo que o tribunal recorrido não tinha que conhecer dos fundamentos da Resolução Fundamentada apresentada e devia ter indeferido o incidente, por falta de objecto que possa ser declarado ineficaz.
Notificadas do despacho que antecede, as partes exerceram o direito ao contraditório.
Foi proferida decisão sumária pelo relator que, designadamente, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a sentença recorrida e absolveu Entidade requerida/recorrente da instância por o incidente carecer de objecto.
A Recorrida reclamou para a conferência, peticionando a alteração da decisão sumária proferida no sentido da existência de objecto no incidente, conhecendo-se do mérito do recurso no sentido da sua improcedência, tal como peticionou na resposta à alegação de recurso.
Notificado do requerimento da reclamação para a conferência, o Recorrente respondeu, pronunciando-se pela sua improcedência e, consequente, manutenção da decisão sumária reclamada.
A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final. Ou pode apenas requerer que sobre a matéria recaia acórdão, ao abrigo do mencionado nº 3 do artigo 652º idem.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.
Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, agora reclamado, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior à decisão sumária proferida porque são as conclusões das alegações de recurso que fixam o thema decidendum.
Assim,
Nas respectivas alegações (com rectificação de erros de escrita manifestos), o Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem:
«A. Objeto do Recurso
1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida a 22 de junho de 2023 pelo Tribunal a quo, que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia do ato de execução indevida, deduzido pela Recorrida, “declarando os atos de execução indevida, sustentados na Resolução Fundamentada junta aos autos, por não se verificar um grave prejuízo para o interesse público resultante da sua inexecução” (“Decisão Recorrida”) (fls. 5059 destes autos cautelares).
2. A Decisão Recorrida padece de manifestos erros, quer nos seus pressupostos de facto, quer nos seus pressupostos de direito, impondo-se a revogação da Decisão Recorrida e a sua substituição por decisão que julgue improcedente o incidente de declaração de ineficácia do ato de execução indevida, deduzido pela Recorrida, com todas as consequências legais aplicáveis.
B. Do Recurso quanto à matéria de facto (modificação da matéria de facto)
3. Resulta da Decisão Recorrida que o Tribunal a quo julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia do ato de execução indevida deduzido pela Recorrida com base em três principais ordens de razão:
(iv) “(…) a Entidade Requerida tem recebido quantias pecuniárias da exploração concessionada”.
(v) “não estar minimamente demonstrado, ainda que indiciariamente, que a Requerente violou o contrato de concessão ou que não paga a renda devida”;
(vi) “[n]ão há qualquer indício de que a Entidade Requerida não deixará de auferir a renda devida pela Requerente até à prolação da Decisão sobre a providência cautelar requerida”;
4. Quanto a este segundo aspeto, o Tribunal a quo concluiu “que os pagamentos efetuados pela Recorrida, prima facie, estão de acordo com o contratualizado (pontos A e B dos factos provados)”.
5. E o Tribunal a quo assim concluiu porque, salvo o devido respeito, não fez uma correta apreciação da matéria de facto relevante para a decisão já carreada para os autos cautelares.
6. Por um lado, o Tribunal a quo dá por provado o pagamento, pela Recorrida, à Recorrente, de quantias a título de renda, com base na prova carreada para os autos pela Recorrida.
7. Vai mais longe e delimita no tempo o momento desses pagamentos.
8. Da análise da documentação carreada para os autos, resulta que o Tribunal a quo não podia ter dado por provado os momentos dos pagamentos mencionados nos pontos D, E, F, G, H, I, J, K, L. M. N. O, Q, R, S, T, U, V. X. Z., AA. BB. da Decisão sobre a matéria de facto.
9. Isto porque as datas de pagamentos mencionadas nos pontos D, E, F, G, H, I, J, K, L. M. N. O, Q, R, S, T, U, V. X. Z. não são provadas pelos documentos juntos pela própria Recorrida e apreciados pelo Tribunal a quo e identificados nesses mesmos pontos (Docs. 6 a 64 do Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida a 6-04- 2023).
10. No Ponto D da Decisão de Facto o Tribunal a quo dá por provado que a Entidade Requerida (Recorrente) recebeu da Requerente (Recorrida) 10.808,24€, sem IVA, referente à renda de parques de estacionamento do mês de Setembro/2018, no entanto o Doc. 6 junto com o Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida a 6- 04-2023 constitui uma mera fatura, que não comprova o pagamento da renda pela Recorrida.
11. Quanto aos restantes meses de outubro a dezembro de 2018 (ponto E da Decisão de Facto), o Tribunal a quo dá por provado que o Recorrente recebeu nos meses de outubro, novembro e dezembro as quantias de €7.500,00 a título de renda referente a cada um dos meses.
12. Ora, os Docs. 7 a 9 do Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida a 6-04-2023 demonstram antes que:
(iv) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de outubro de 2018, no dia 9/11/2018 (e, portanto, não em Outubro);
(v) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de novembro de 2018, no dia 12/12/2018 (e, portanto, não em Novembro);
(vi) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de dezembro de 2018, no dia 10/01/2019 (e, portanto, não em dezembro).
13. O mesmo se verifica a respeito dos pontos F, G, H, I, J, uma vez que não se encontra provado que a Recorrente recebeu em janeiro, fevereiro, março, abril, maio, outubro Novembro e Dezembro, as quantias referentes a esses meses.
14. Os documentos carreados aos autos cautelares pela Recorrida (Docs. n.º 10 a 19 do Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida a 6-04-2023) provam antes que:
(xi) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de janeiro de 2019, no dia 14/02/2019 (e, portanto, não em janeiro);
(xii) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de fevereiro de 2019, no dia 16/05/2019 (e, portanto, não em fevereiro);
(xiii) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de março de 2019, no dia 08/04/2019 (e, portanto, não em março);
(xiv) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de abril de 2019, no dia 16/05/2019 (e, portanto, não em abril;
(xv) O Recorrente recebeu o montante de €7.500,00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de maio de 2019, no dia 05/07/2019 (e, portanto, não em maio;
(xvi) O Recorrente recebeu o montante de €15.615,39, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de junho de 2019, no dia 12/07/2019 (e, portanto, não em junho);
(xvii) O Recorrente recebeu o montante de €33.987,47, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de julho de 2019, no dia 08/08/2019 (e, portanto, não em julho);
(xviii) O Recorrente recebeu o montante de €52.685,37, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de agosto de 2019, no dia 09/09/2019 (e, portanto, não em agosto);
(xix) O Recorrente recebeu o montante de €19.086,47, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de setembro de 2019, no dia 17/10/2019 (e, portanto, não em setembro);
(xx) O Recorrente recebeu o montante de €7.500.00, referente ao pagamento de uma quantia a título de renda pela Recorrida do mês de outubro de 2019, no dia 12/11/2019 (e, portanto, não em outubro).
15. Quanto aos meses de novembro e de dezembro de 2019, os Docs. n.º 20 e 21 juntos com o Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida a 6-04-2023 analisados pelo Tribunal a quo constituem meras faturas a pagamento, emitidas pela Recorrente, que não provam o momento do pagamento, pelo que o Tribunal a quo não podia ter dado por provado, no ponto F) da Decisão de Facto, o pagamento de uma quantia a título de renda referente aos meses de novembro e de dezembro de 2019, pagamento esse realizado nos meses a que a renda respeita.
16. O mesmo se diga quanto aos pontos K, L, M, N O da Decisão de Facto, na medida em que os documentos em o Tribunal a quo se baseia para dar por provado o pagamento de quantias a título de rendas nos meses de 2020 são faturas a pagamento emitidas pelo Recorrente, que não comprovam a data do seu pagamento (Docs. n.ºs 22 a 33 do Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida a 6-04- 2023).
17. Foram, aliás, carreados para os autos que as quantias referentes aos meses de março (parcial) de 2021 e de abril de 2021 estavam em falta de pagamento em julho de 2021, como resulta das comunicações enviadas pelo Recorrente à Recorrida a 24-04-2020, 12-05-2020 e a 02-07-2020 a solicitar o respetivo pagamento (cfr. comunicações em anexo ao relatório de Acompanhamento da Concessão o datada de novembro de 2021, junto aos autos como Doc. n.º 1 pela Recorrente por requerimento de 16-05-2023).
18. E o mesmo vale, também, no que diz respeito às quantias relativas a renda da Concessão respeitantes aos anos de 2021 e aos meses de 2022 (à exceção dos meses de agosto a setembro de 2022), na medida em que os Docs. n.ºs 34 a 59 do Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida a 6-04-2023 consistem em faturas a pagamento, emitidas pelo Recorrente, que não comprovam a data efetiva dos pagamentos efetuados.
19. Foram carreados elementos para os autos documentos que comprovam que houve atraso no pagamento das rendas de janeiro, fevereiro e março de 2021, como o demonstram as comunicações dirigidas pela Recorrente a solicitar o pagamento, nomeadamente a 14-06-2022 (fls. 26 do Processo Instrutor junto pela Recorrente por requerimentos de 10 de maio de 2023), resultando igualmente do próprio relatório de acompanhamento elaborado por uma colaboradora da Recorrente em novembro de 2021 (junto aos autos como Doc. n.º 1 pela Recorrente por requerimento de 16-05-2023), pelo que nunca se poderia ter dado por provado a realização do pagamento no mês (e, neste caso, no ano) a que a renda se refere.
20. Quanto aos meses de julho, agosto e setembro de 2022, os Docs. n.ºs 61 a 63 do Requerimento Inicial apresentado pela Recorrida a 6-04-2023 comprovam que:
(v) A quantia paga a título de renda de junho de 2022, sem IVA, de € 11.427.45 foi paga em 8-07-2022, e portanto não em junho de 2022;
(vi) A quantia paga a título de renda de junho de 2022, sem IVA, de € 24.831.58 foi paga em 8-08-2022, e portanto não em julho de 2022;
(vii) A quantia paga a título de renda de agosto de 2022, sem IVA, de € 53.123.66 foi paga em 8-09-2022, e portanto não em agosto de 2022;
(viii) A quantia paga a título de renda de setembro de 2022, sem IVA, de €16.484,22 foi paga em 10-10-2022, e portanto não em agosto de 2022.
21. Assim sendo, e em apreciação da prova documental junta aos autos, não podia o Tribunal a quo ter dado por provado que os pagamentos de quantias a título de rendas foram efetuados nos meses a que essas rendas dizem respeito.
22. Na sua decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo conclui, também, na Decisão Recorrida, “não estar minimamente demonstrado, ainda que indiciariamente, que a Requerente violou o contrato de concessão ou que não paga a renda devida”.
23. Também aqui o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria de facto e da prova carreada aos autos.
24. Em sede de matéria de facto com relevância para a decisão do incidente, o Tribunal a quo deveria ter dado por provado:
(i) O Recorrente nunca teve, nem tem, porque nunca lhe foi dado, acesso às plataformas de gestão utilizadas pela Recorrida denominadas P…, S… e V…, que registam as receitas arrecadadas pela Recorrida com avenças, infrações e contencioso, exploração dos parques de estacionamento de Monte Gordo e Via Verde, que são componentes da receita decorrentes da exploração da Concessão.
(ii) Isso mesmo confessou a Recorrida no artigo 40.º do seu requerimento inicial: “ainda não se mostrar ser tecnicamente possível facultar àquele, como acontece com a plataforma P…, o acesso direito às restantes plataformas eletrónicas gestoras das demais atividades da Concessão (P…, quanto a Avenças, Infrações, Grupos de Infrações e Contencioso, S…, quanto aos Parques, e VIA VERDE E…, quanto aos subscritores do estacionamento através da aplicação Via Verde”
(iii) O Recorrente dirigiu sete comunicações à Recorrida, solicitando informação e documentação relativo ao valor de receita auferida durante o período de época alta:
a- Comunicações de 17 de julho de 2021, de 26 de julho de 2021 e de 29 de julho de 2021 (Cfr. Doc. n.º 6, 7 e 8 da Oposição apresentada pela Recorrente em 27-04-2023 e fls. 16, 17 e 18 do Processo Instrutor);
b- Comunicação de 27 de setembro de 2021 (Ofício n.º 2021/3199) (Cfr. Doc. n.º 9 da Oposição apresentada pela Recorrente em 27-04-2023 e fls. 12 e 13 do Processo Instrutor)
c- Comunicações de 27 de setembro de 2021 e de 21 de outubro de 2021 (Doc. n.º 10 da Oposição e fls. 14 e 15 e 131 e 132 do Processo Instrutor);
d- Comunicação de 3 de Agosto de 2022 (Doc. n.º 11 da Oposição e fls. 34 do Processo Instrutor).
(iv) O Recorrente dirigiu por carta de 22 de Agosto de 2022, rececionada a 25 de Agosto de 2022, uma última comunicação solicitando o envio da documentação e informação, concedendo para tal um prazo de 10 dias, sob cominação de resolução do Contrato de Concessão (Cfr. Doc. n.º 12 da Oposição e fls. 38 a 45 do Processo Instrutor).
(v) A Recorrida não respondeu a qualquer destas comunicações.
(vi) Isso mesmo confessa a Recorrida no artigo 57.º do seu Requerimento Inicial.
(vii) E no artigo 24.º da sua pronúncia em sede de audiência prévia (cfr. Doc. 18 da Oposição):
“Sem prejuízo do supra referido, reconhece-se que, por manifesto lapso de reencaminhamento interno das notificações de 2021 que se encontram identificadas nos ofícios de 22/03/2022, por parte dos Serviços da Concessionaria que em 2021 passaram a ser responsáveis pela Recepção, registo e prévia análise técnica das Concessão, não foi possível ao Administrador responsável por tal área responder em tempo oportuno à satisfação do que nelas era exigido pela Concedente”.
(viii) Mais referindo, no artigo 41.º do Requerimento Inicial e no artigo 20.º da pronúncia em sede de audiência prévia que: “Donde, por vezes, a morosidade, que não a impossibilidade, como se comprova dos elementos enviados à Concedente em 27/09/2022 e 28/09/2022 (…)”.
(ix) A Recorrida apenas alega (artigos 41.º, 42.º, 66.º e 67 do Requerimento Inicial) e prova a apresentação de uma documentação nos dias 27/09/2022 e 28/09/2022 (Doc. N.º 17 da Oposição e Docs. N.ºs 66 e 67 do Requerimento inicial).
(x) Da análise da documentação enviada pela Recorrida ao Recorrente nos dias 27/09/2022 e 28/09/2022 (Doc. N.º 17 da Oposição e Docs. N.ºs 66 e 67 do Requerimento inicial) ficou provado que estas comunicações com alegada disponibilização da informação e documentação solicitadas pelo Recorrente não contêm a seguinte informação e documentação solicitadas e discriminadas na interpelação admonitória quanto à receita arrecadada relativa a avenças: (i) A “identificação do número e tipologia de contratos de avença; número de contratos rescindidos (motivo) e tipo de contrato; percentagem de cumprimento dos contratos celebrados”; (ii) Documentação contabilística credível quanto ao montante de receita arrecada através das referidas avenças, nomeadamente cópia dos avisos de pagamento ou faturas e dos extratos de conta bancária com os movimentos relativos às referidas receitas arrecadadas.
(xi) O que ficou igualmente provado por prova testemunhal prestada por R…, contabilista e testemunha arrolada pela Recorrida, na sessão de audiência de julgamento ocorrida a 12-6-2023.
(xii) Por outro lado, da análise da documentação prestada pela Recorrida nos dias 27 e 28 de Setembro de 2022(Doc. N.º 17 da Oposição e Docs. N.ºs 66 e 67 do Requerimento Inicial) fica provado que estas comunicações não contêm a informação e documentação solicitadas e discriminadas na interpelação admonitória quanto à receita arrecadada com avenças: “Cartas remetidas aos proprietários dos veículos relativos aos “avisos de pagamento” e “notificações”.
(xiii) O que foi confirmado por César Dias, Administrador da Recorrida, em declarações de parte prestadas na sessão de audiência de julgamento de 26-05-2023.
(xiv) Da análise da documentação enviada pela Recorrida ao Recorrente nos dias 27/09/2022 e 28/09/2022 (Doc. N.º 17 da Oposição e Docs. N.ºs 66 e 67 do Requerimento inicial) resultam as seguintes incongruências e indícios de falta de fidedignidade:
a. No que diz respeito à receita arrecada em Agosto de 2021 com a exploração dos parques de estacionamento de Monte Gordo, o documento “Resumo de Venda, cruza dias e caixas” (Doc. 8.1., informe n.º 0041, emitido a 06-09-2021, apresentado pela Recorrida a 27-09- 2022, com Ref.ª 041/DAFC/2022 (Cfr. Doc. N.º 17 da Oposição apresentada pela Recorrente e Doc. n.º 66 do Requerimento Inicial da Recorrida) refere-se aos montantes arrecadados relativos aos parcómetros nos parques de Monte Gordo no mês de agosto de 2021 (ano de 2021), mas a tabela dessa mesma página contém valores referentes aos dias de 01-08-2022 a 31-08-2022 (ano de 2022);
b. Relativamente à receita arrecadada no mês de Setembro de 2021, resulta do quadro inicial da comunicação da Recorrida de 27 de setembro de 2022 (Cfr. Doc. N.º 17 da Oposição apresentada pela Recorrida e Doc. n.º 66 do Requerimento Inicial da Recorrida) que a receita dos parques de monte gordo no mês de setembro de 2021 foi de 22.356.35, igual valor consta do Doc. n.º 9.5. desse Doc. n.º 17. No entanto, o Doc. n.º 9.1. desses Docs. n.º 17 e 66 da Oposição e Requerimento Inicial, apresenta um outro valor de receita para a mesma rúbrica (€23.976.59).
c. Por fim, a Recorrida comunicou ao Recorrente, na sua comunicação de 08-08-2021 (Ref.ª 012/DAFC/2020), que o montante total de receita respeitante ao mês de julho de 2021 foi de €102.120,15, distribuído pelas seguintes rúbricas (Parcómetros de VRSA - € 22.362,70; Parcómetros de MG - €35.388,65 e Parque de Monte Gordo - € 44.368,80) (Cfr. Doc. N.º 4, junto com a Oposição).
d. No entanto, na documentação disponibilizada a 27 de setembro de 2022 (Cfr. Doc. N.º 17 da Oposição apresentada pela Recorrente e Doc. n.º 66 do Requerimento Inicial da Recorrida), a receita auferida durante o mês de julho de 2021 foi de €120.102,15, distribuído da seguinte distinta (Parcómetros de MG - € 44.150,27, Parque de Monte Gordo - € 40.125,88, Via Verde - € 2.002,25, Loja VRSA - € 2.540,55 e Loja Monte Gordo - € 8.920,50);
e. Em sessão de audiência de julgamento, C…, Administrador da Recorrida, no âmbito de declarações de parte, confirmou que o valor pago da renda foi inferior ao devido (25% da diferente entre €102.120,15 e €120.102,15) e o valor em falta nunca chegou a ser pago ao Recorrente.
f. Tal valor pago em montante inferior ao devido foi também confirmado por Rosa Maria Martins Portela, contabilista e testemunha arrolada pela Recorrida, na sessão de audiência de julgamento de 12-6-2023.
25. Todos os factos identificados devem ser dados por provados tendo em conta a supramencionada prova carreadas para os autos.
26. Factos esses que, a serem dados por provados, determinam um outro julgamento que não o acolhido pelo Tribunal a quo de que:
(iii) “não estar minimamente demonstrado, ainda que indiciariamente, que a Requerente violou o contrato de concessão ou que não paga a renda devida”;
(iv) “[n]ão há qualquer indício de que a Entidade Requerida não deixará de auferir a renda devida pela Requerente até à prolação da Decisão sobre a providência cautelar requerida”;
27. O Tribunal a quo devia também ter dado por provado, o que não foi desmentido quer por prova testemunhal quer documental apresentada pela Recorrida, que, com base em dados históricos e estudos financeiros, as receitas auferidas com a exploração do estacionamento público durante a época alta antes da exploração da Concessão pela Recorrida (dados históricos) eram superiores ao que a Recorrida alega auferir, sendo também as receitas que a Recorrida alega auferir inferiores às estimativas de índole financeira realizadas pelo Recorrente quanto às receitas atuais da Concessão.
28. Os factos mencionados supra, porque relevantes para aferir do grave prejuízo para o interesse público (financeiro) decorrente do diferimento da execução das Deliberações Suspendendas, devem ser dados por provados, porque são relevantes no caminho trilhado pelo Tribunal a quo que resulta da Decisão Recorrida, e, portanto, manifestamente suscetíveis de influenciar e relevar para esse efeito.
29. Estes factos, a terem sido dados por provados, e a serem-no agora em sede de recurso, teriam determinado (e determinam, agora, em sede de recurso) a necessária alteração do juízo decisório no sentido, não da improcedência, mas antes da procedência dos fundamentos ínsitos na Resolução Fundamentada e consequente improcedência do incidente de declaração de atos de execução indevida deduzido pela Recorrida.
30. Assim sendo, e contrariamente ao concluído pelo Tribunal a quo, ficou provado nos autos que:
(vi) Desde 17 de julho de 2017 a Recorrida não presta a informação e documentação solicitadas pelo Recorrente para efeitos de fiscalizar o cumprimento da obrigação contratual de pagamento da renda variável devida durante os meses de época alta;
(vii) A Recorrida continua, ainda hoje, depois da Resolução do Contrato de Concessão, a não fornecer, nem apresentou nos autos cautelares, a informação e documentação solicitadas pelo Recorrente para efeitos de fiscalizar o cumprimento da obrigação contratual de pagamento da renda variável devida durante os meses de época alta;
(viii) O Recorrente não tem meios para fiscalizar o cumprimento da informação e documentação solicitada pelo Recorrente para efeitos de fiscalizar o cumprimento da obrigação contratual de pagamento da renda variável devida durante os meses de época alta, uma vez que, por um lado, não lhe são fornecidas as informações e documentações solicitadas e não tem acesso a plataformas de gestão utilizadas pela Recorrida que, na tese da Recorrida, registam as transações (receitas) arrecadas com a exploração da Concessão;
(ix) A receita paga mensalmente pela Recorrida ao Recorrente, em alguns meses, não correspondeu (sendo inferior) à receita efetivamente devida;
(x) Nos demais casos, existem fortes indícios de a Recorrida não estar a pagar a renda efetivamente devida ao Recorrente (isto é, 25% da receita total auferida durante a exploração da Concessão no período de época alta), tendo em conta (i) a sonegação de informação; (ii) a documentação apresentada pela Recorrida apresentar incongruências e evidências de falta de fidedignidade, bem como indícios de adulteração.
C. OS ERROS DE JULGAMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA E A PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO
31. O Tribunal a quo concluiu que os fundamentos constantes da Resolução Fundamentada não são de molde a sustentar que a proibição de execução das Deliberações Suspendendas, com a consequente suspensão da reversão da Concessão, até à decisão a proferir no processo cautelar implicará um grave prejuízo para o interesse público até à decisão da providência.
32. O Tribunal a quo considera que os pontos (A) a (C) das Asserções são juízos opinativos/conclusivos e genéricos da Recorrente, carentes de demonstração, que em nada contribuem para justificação de um grave prejuízo para o interesse público.
33. Os fundamentos constantes dos pontos (A) a (C) das Asserções - isto é, os fundamentos constantes das alíneas a) a e) do Ponto H da Resolução Fundamentada - não são meros juízos opinativos/conclusivos, nem carecem de demonstração, antes estão factualmente e juridicamente sustentados e documentalmente comprovados.
34. Houve, de facto, e contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, violação do Contrato de Concessão pela Recorrida, na medida em que a Recorrida não prestou (e continua sem prestar) a informação e documentação solicitadas pela Recorrente desde 17 de julho de 2021, em violação, designadamente, da Cláusula 10.ª, n.º 4 do Contrato de Concessão.
35. O Tribunal a quo decidiu, assim, com base em erro, quando considerou não estar indiciada a violação do Contrato de Concessão, o que determina a revogação da Decisão Recorrida.
36. Por outro lado, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a gravidade da conduta assacada à Recorrida, o grau de incumprimento contratual e a lesão daí decorrente para o interesse público, relevam para efeitos da emissão da resolução fundamentada.
37. A gravidade da conduta prende-se com a sonegação de informação solicitada pelo Recorrente para que possa fiscalizar se tem recebido (e está a receber) a renda devida pela atribuição da Concessão, a que acresce o facto de se encontrar provado que a Recorrida não pagou a renda devida.
38. Ademais, e para além de a Recorrida nunca ter disponibilizado a informação solicitada pela Recorrente, da parca documentação disponibilizada a 27-09-2022 e a 28-09-2022 resultam inúmeras incongruências e evidências de que essa informação não é fidedigna.
39. Relativamente à receita arrecadada no mês de Setembro de 2021, está provado nos autos que a Recorrida considerou o montante de 22.356.35 (para o cálculo da renda devida que corresponde, nos termos do Contrato, a 25% da receita total arrecadada), ao invés do montante €23.976.59, pelo que foi paga uma renda inferior ao montante devido.
40. Mais. Relativamente às receitas arrecadadas no mês de julho de 2021, está provado nos autos que a Recorrida declarou um valor (e pagou, consequentemente, uma renda de valor) inferior ao montante efetivamente recebido com a exploração dos Parques de Monte Gordo.
41. Assim sendo, é totalmente claro que o Tribunal a quo jamais poderia concluir, como fez, “que os pagamentos efetuados pela Recorrida, prima facie, estão de acordo com o contratualizado (pontos A e B dos factos provados)”.
42. Sendo que o Recorrente está impossibilitado de analisar, de forma rigorosa, as receitas efetivamente recebidas pela Recorrida na medida em que a Recorrida continua sem apresentar toda a documentação e informação solicitadas pela Recorrente e o Recorrente não dispõe de acesso às plataformas de gestão das rúbricas das receitas relativas aos Parques de Monte Gordo, avenças, infrações e Via Verde.
43. Tal, portanto, só será possível de aferir por via de peritagem e inspeção completas e rigorosas elementos contabilísticos e de gestão da Recorrida, a realizar na ação principal.
44. No entanto, uma coisa é certa: a recusa da Recorrida em prestar toda a documentação solicitada para efeitos de fiscalização por parte do Recorrente, e as conclusões retiradas da parca documentação e informação disponibilizadas pela Recorrida, constitui um forte indício de que os demais valores indicados como sendo a renda obtida durante o período de época alta, bem como a renda que consequentemente é paga calculada com base nesse valor, não ser a efetivamente a devida ao Recorrente, sendo inferior a esse valor.
45. É imperioso executar a decisão de resolução e reverter a Concessão antes da decisão a adotar na providência cautelar, tendo em conta a situação financeira em que se encontra o Recorrente, e os compromissos financeiros que este assumiu, e o grave prejuízo para o interesse público que com forte probabilidade se verificará se se suspender a execução das Deliberações Suspendendas.
46. Este grave prejuízo (financeiro) para o interesse público é tratado nas alíneas m) a o) e q) a r) do Ponto H da Resolução Fundamentada e analisados pelo Tribunal a quo como “Ponto E” e “Ponto F” na Decisão Recorrida.
47. O Recorrente celebrou, a 11 de maio de 2016, o Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira, pelo qual o Fundo de Apoio Municipal concedeu um empréstimo no valor de €19.619.907,20 ao Recorrente, destinando-se ao pagamento da dívida de natureza não financeira até ao montante de €15.833.589,90, pelo prazo de vinte anos (cfr. cláusula Segunda do referido Contrato, junto como Doc. n.º 24 da Oposição).
48. A cláusula Quinta do referido Contrato prevê o vencimento de juros sobre a quantia emprestada no montante de 1,75% e a Cláusula Sexta o reembolso dos montantes através de prestações semestrais até ao fim dos vinte anos de empréstimo, a partir do fim do período de carência que, nos termos do artigo 46.º, n.º 3 da Lei do FAM (Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto), é de apenas dois anos, e já transcorridos.
49. Nos termos da Cláusula Nona do referido Contrato, o incumprimento das obrigações estipuladas implica a resolução do contrato com as consequências ao nível da suspensão dos desembolsos e vencimento antecipado dos montantes em dívida.
50. O que significa que, em caso de incumprimento do referido Contrato, vencer-se-ão antecipadamente os montantes em dívida, que, portanto, têm de ser pagos pelo Recorrente, como resulta também do artigo 46.º, n.º 5 da Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto.
51. Nos termos do artigo 50.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o incumprimento das obrigações de prestação e reporte de informação, são suscetíveis de gerar a retenção de transferências financeiras para o Recorrente inscritas na Lei do Orçamento de Estado e, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, o incumprimento do Programa de Apoio Municipal constitui ainda facto suscetível de responsabilidade financeira.
52. Como consta da matéria de facto dada por provada pela Decisão Recorrida, e referida na alínea n) do ponto H da Resolução Fundamentada, no âmbito da renegociação do financiamento previamente contratualizado a 11 de maio de 2016 com o Fundo de Apoio Municipal ao abrigo do Programa de Ajustamento Municipal, renegociação essa contratualizada em 7 de outubro de 2020, o Recorrente vinculou-se a arrecadar uma receita anual de exploração do estacionamento não inferior a €250.000,00, com um crescimento anual de 1,1% ao ano até 2030 e um mínimo de 1,2% nos anos seguintes (cfr. Doc. N.º 25, junto com a Oposição).
53. Ora, e como bem concluiu o Tribunal a quo, a receita paga pelo Recorrido foi sempre inferior à meta anual de €250.000,00 prevista no acordo de renegociação.
54. Como também decorre do acordo de renegociação, o Recorrente vinculou-se também a garantir o acesso direto ao sistema informático de fiscalização do estacionamento durante o período de vigência do contrato e a “assegurar a monitorização e fiscalização dos acordos com as empresas concessionárias”
55. As consequências de incumprimento das mencionadas obrigações e compromissos financeiros por parte do Recorrente comportam um gravíssimo (e irreparável) prejuízo para o interesse público.
56. Prejuízo esse que é evidenciado pelo risco, por força de incumprimento, do vencimento antecipado dos montantes em dívida atribuídos pelo Fundo de Apoio Municipal e retenção de transferência inscritas anualmente no Orçamento de Estado.
57. Impõe-se, portanto, como urgente, executar a decisão de resolução do Contrato de Concessão e reverter a Concessão ao Recorrente, para que este possa cumprir com os compromissos financeiros assumidos.
58. O financiamento concedido pelo Fundo de Apoio Municipal é absolutamente vital para a atividade do Recorrente e o incumprimento das obrigações financeiras assumidas tem consequências totalmente aterradoras para o interesse público.
59. Basta, para tanto, pensar nas consequências devastadoras em caso de devolução antecipada do montante financiado e retensão das verbas orçamentais inscritas no Orçamento de Estado.
60. Estão, portanto, absolutamente certos os fundamentos constantes da Resolução Fundamentada que enunciam um interesse público premente na execução das Deliberações Suspendendas, sob pena de graves consequências decorrentes do incumprimento de obrigações financeiras assumidas pelo Recorrente.
61. Pelo que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, impondo-se a reversão do seu juízo decisório.
62. Com a execução das Deliberações Suspendas e reversão da Concessão o Recorrente consegue evitar o incumprimento das obrigações financeiras assumidas.
63. E isso resulta, desde logo, de dados históricos dos montantes de receitas auferidas só com a exploração dos Parques de Monte Gordo durante a época alta (e, portanto, sem considerar a receita obtida pela exploração dos parquímetros espalhados por Monte Gordo e Vila Real de Santo António), a receita obtida previamente à exploração desses Parques de Monte Gordo pela Recorrida era muito superior à receita auferida pela Recorrida e, portanto, também muito superior à renda paga ao Recorrente.
64. Sendo que, com a execução das Deliberações Suspendendas, a Recorrente explorará diretamente o estacionamento público, o que lhe permitirá auferir uma verba superior à renda que lhe tem sido paga (sempre inferior aos €250.000,00 contratualizados com o Fundo de Apoio Municipal).
65. O que decorre, desde logo, do facto de as receitas alegadamente auferidas pela Recorrida, na sua tese, apenas durante a época alta de 2022 e de 2021 terem sido de €439.762,84 e de 438.595,19 (Cfr. Doc. n.º 17 da Oposição).
66. Ainda que se tenham de considerar custos de exploração, como o próprio Tribunal a quo concluiu a “[a] Entidade Requerida (…) naturalmente, nunca terá o mesmo retorno se a exploração fosse efectuada directamente pelo Município (Pontos A e B dos factos provados)”.
67. Assim sendo, o interesse do Recorrente é evidente em executar as Deliberações Suspendendas e reverter a Concessão, por forma a garantir o cumprimento dos seus compromissos financeiros.
68. O Tribunal a quo não releva o montante de €250.000,00 contratualizado com o Fundo de Apoio Municipal por entender tratar-se de uma estimativa.
69. Tenha ou não resultado de uma estima, a verdade é que esse montante está contratualizado e a ele se vinculou o Recorrente.
70. O Tribunal a quo considerou não relevar os prejuízos invocados pela Recorrente, na medida em que as estimativas de receitas no âmbito do acordo de renegociação e os compromissos financeiros do Recorrente são elementos alheios à exploração da concessão e à execução do contrato com a Recorrida.
71. Mais concluiu que “não estando minimamente demonstrado, ainda que indiciariamente, que a Requerente violou o contrato de concessão ou que não paga a renda devida, afigurar-se-ia desproporcional, por excessivo, proceder de imediato à reversão antes de o Tribunal ter a oportunidade de apreciar a bondade jurídica da providência requerida.
72. Também aqui o Tribunal a quo incorre manifestamente em erro.
73. É totalmente irrelevante se a grave situação financeira em que se encontra a Recorrente e os compromissos financeiros por esta assumidos são ou não alheios à relação contratual havida entre a Recorrente e a Recorrida.
74. O interesse – cuja grave lesão a lei reclama para a emissão da resolução fundamentada e execução das deliberações suspendendas – é, como a lei dispõe, público.
75. E, portanto, os compromissos financeiros assumidos pela Recorrente e consequências decorrentes do seu incumprimento até podem ser alheios à Recorrida, mas não são alheios ao interesse público.
76. Por outro lado, o entendimento do Tribunal a quo de que, existindo evidências de não pagamento da renda efetivamente devida, ainda assim não existe um prejuízo financeiro grave para o Recorrente com o diferimento da execução das Deliberações Suspendendas porque o Recorrente sempre poderia, posteriormente, ser ressarcido das quantias em falta, é também ele manifestamente errado e deve ser revertido.
77. Se assim fosse, nenhum interesse público de índole financeira poderia ser atendido em sede de resolução fundamentada, uma vez que sempre, na ótica do Tribunal a quo, os prejuízos financeiros seriam suscetíveis de ser indemnizáveis,
78. Sendo que também não se compreende como poderiam as devastadoras consequências decorrentes do incumprimento dos compromissos financeiros assumidos pelo Recorrente – nomeadamente, obrigação de pagamento antecipado dos financiamentos, vencimento de juros, retenções de verbas orçamentais - ser indemnizáveis pela Recorrida.
79. Já para não falar que o interesse público aqui presente é imediato, e, portanto, nunca ficaria assegurado por via da atribuição a posteriori de uma indemnização a fixar judicialmente.
80. Face ao exposto é, portanto, evidente que o Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos e do direito aplicável, tendo sustentado a sua decisão em pressupostos e assunções manifestamente erradas.
81. A execução das deliberações suspendendas e a consequente reversão da Concessão é urgente, impedindo-se, dessa forma, a perpetuação da grave lesão do interesse público.
82. De outra forma, a Recorrente fica privada de prosseguir o interesse público através da arrecadação de verbas para cumprimento dos seus muitos compromissos financeiros, cuja importância é vital para o exercício dos fins de interesse público que lhe cabe prosseguir,
83. Permitindo-se à Recorrida continuar a explorar a Concessão, durante o período de época alta de 2023, engordando as suas finanças à custa do insofismável grave prejuízo para o interesse público.»
Peticionando,
«Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado integralmente procedente e, em consequência, revogada a douta sentença recorrida e substituída por decisão que julgue improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos atos de execução indevida deduzido pelo Recorrido.».
Notificada para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações, sem formular conclusões, pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Notificado das contra-alegações, o Recorrente veio pronunciar-se, invocando o seu direito ao contraditório, sobre a alegada inadmissibilidade parcial do recurso sobre a decisão da matéria de facto com fundamento na prova produzida em sede de audiência de julgamento na providência cautelar e por a alegação do recurso ultrapassar os limites do âmbito da decisão recorrida, no sentido da sua manifesta improcedência, requerendo a junção de 2 documentos.
O Recorrente veio requerer a junção dos 2 documentos referidos no requerimento que antecede.
O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Notificado o parecer que antecede às partes, veio a Recorrida pronunciar-se no sentido de ser mantida a decisão recorrida e o Recorrente de que a mesma deve ser revogada, conforme peticionou no recurso.
O Recorrente veio, na sequência do despacho do tribunal a quo que determinou que se oficiasse este Tribunal de que nos autos da providência foi proferida sentença [de procedência], dizer que essa decisão não transitou em julgado por dela ter interposto recurso e requerer, por manter utilidade, que seja apreciado o recurso.
A Recorrida pronunciou-se sobre o requerimento que antecede e concluiu como na resposta à alegação de recurso.
Compulsados os autos com vista à prolação do presente acórdão, a signatária relatora proferiu despacho, dando conta que verificou que nem no requerimento incidental, nem na decisão recorrida foram identificados actos concretos de execução das deliberações suspendendas, por os mesmos não resultarem da referida comunicação de 31.5.2023, pelo que o tribunal recorrido não tinha que conhecer dos fundamentos da Resolução Fundamentada apresentada e devia ter indeferido o incidente, por falta de objecto que possa ser declarado ineficaz, determinando a notificação das partes para exercerem o direito ao contraditório.
A Recorrida veio dizer, em suma, que não é possível uma nova decisão sobre a falta de objecto que possa ser declarado ineficaz por se ter formado caso julgado formal, previsto no nº 4 do artigo 88º do CPTA, e porque existe objecto que pode ser declarado ineficaz, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.
O Recorrente veio dizer que concorda com o teor do referido despacho e requerer que seja julgado improcedente o incidente, por falta de objecto.
O Recorrente veio defender a improcedência da pronúncia da Recorrida.
Na decisão sumária foi considerado que:
«As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consistem, no essencial, em saber se a sentença recorrida enferma de erros de julgamento da matéria de facto, que impugna com vista à modificação dos factos D, E, F, G, H, I, J, K, L. M. N. O, Q, R, S, T, U, V. X. Z., AA. BB., e de direito na apreciação dos fundamentos constantes da Resolução Fundamentada que apresentou nos autos cautelares, determinantes de ter considerado procedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
Por a prática de actos de execução das deliberações suspendendas, ser um pressuposto do incidente, em análise, que antecede o da procedência das razões em que se suporta a Resolução Fundamentada apresentada no processo cautelar, importa começar por conhecer da sua verificação.
A título prévio é, ainda, de aferir da admissibilidade dos documentos juntos pelo Requerente ao recurso.
Da questão prévia:
De acordo com o disposto no nº 1 do artigo 651º do CPC as partes podem juntar documentos às alegações ou contra-alegações, nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º, ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
O referido artigo 425º prevê que: “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
A saber, depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excepcional e devidamente justificado, é admitida a junção de documentos com as alegações e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1ª instância.
Na situação em apreciação o Recorrente pretende juntar documentos que referiu no requerimento em que se pronunciou sobre as contra-alegações da Recorrida, ou seja, não com as alegações de recurso, o que é suficiente para se concluir que a sua junção não é admissível ao abrigo do referido artigo 651º.
Em face do que, por ilegalmente inadmissíveis, devem os referidos documentos ser desentranhados e devolvidos ao apresentante. O que se determinará.
A decisão recorrida, com relevância para a decisão do incidente, considerou provados os seguintes factos:
«A. Em 22 de Maio de 2015, o Município de Vila Real de Santo António, como primeiro outorgante, e a Requerente, como segundo outorgante, assinaram o documento «contrato n.º 7/2015», relativo à «Concessão de Gestão e Exploração do Serviço Público de Estacionamento Tarifados Dispersos na Via Pública no Núcleo de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e nos Parques de Estacionamento de Monte Gordo», o qual se dá por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes cláusulas (doc. 1/4 junto com o requerimento inicial, doc. 004780159, de 06-04-2023, às 19:26:36, fls. 104 do SITAF):
(…)
Cláusula 3.ª – Retribuição inicial e renda mensal
1- O adjudicatário pagará ao Município a título de retribuição inicial o valor de 400.000,00 (quatrocentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
(…)
3- O adjudicatário pagará o Município a título de renda mínima garantida o valor de 15.000,00€ (quinze mil euros), acrescido de IVA à taxa legal, revisível de acordo com o índice de preços ao consumidor (IPC), excluindo a habitação. 4 – O adjudicatário pagará ao Município a título de renda mensal variável 25% da receita global obtida pelo segundo contraente na exploração do estacionamento na via pública e no parque de estacionamento, líquida de IVA, caso este valor seja superior ao montante da renda mínima garantida referida no número anterior.
(…)
Cláusula 5.ª Prazo da prestação do serviço
1- O presente contrato vigorará até terem decorrido 360 (trezentos e sessenta) meses contados da data m que seja iniciada a cobrança das tarifas de estacionamento, sem possibilidade de renovação
(…)
Cláusula 10.ª – Fiscalização
1- O primeiro outorgante reserva-se ao direito de fiscalizar e inspeccionar o serviço objecto da concessão, de forma a verificar o cumprimento de todas as condições do exercício da mesma, cabendo ao concessionário cumprir, nos prazos que lhe forem fixados, as determinações emanadas por escrito que respeitem estritamente ao cumprimento do objecto de concessão.
(…)
4- O concessionário obriga-se a não impedir ou demorar, sob qualquer pretexto, o acesso a elementos de fiscalização devidamente credenciados de todos os livros, registos e documentos relativos às actividades concessionadas, incluindo estatísticas e registos de gestão utilizados e prestar obre eles os esclarecimentos que forem solicitados.
(…)
Cláusula 14.ª – Resolução do contrato
1- (…) o incumprimento faltoso, por qualquer uma das partes, das obrigações decorrentes do mesmo, dará à outra o direito de o resolver, mediante carta registada com aviso de recepção, fixando a data a partir do qual a rescisão produzirá efeitos, sem prejuízo do direito de exigr à parte inadimplente a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito.
2- Para efeitos do número anterior, considera-se incumprimento definitivo quanto o contraente faltoso se encontrar em mora por períodos superiores a 30 dias ou quando ocorrer uma violação grave e reiterada das obrigações previstas no presente contrato.
3- Podem, designadamente, constituir motivo de resolução: (…) oposição repetida ao exercício de fiscalização ou reiterada desobediência às legítimas determinações do contraente público (…).
(…)
Cláusula 24.ª – Sequestro
1- Em caso de incumprimento grave pelo concessionário das suas obrigações, o contraente público pode mediante sequestro, tomar a seu cargo o desenvolvimento de qualquer das actividades integradas na concessão ou assumir a exploração dos serviços desta.
(…)
Cláusula 25.ª – Reversão dos bens
1- No termo da concessão revertem gratuita e automaticamente, para o contraente público, todos os bens e direitos que integram a concessão livre de qualquer ónus ou encargos, obrigando-se o concessionário a entrega-los em bom estado de conservação e funcionamento (…).
(…)
Cláusula 28.ª – Direitos do contraente público
(…)
4- Solicitar informação ao concessionário sobre o desenvolvimento da sua actividade.
(…)
B. Em 09 de Abril de 2019, o Município de Vila Real de Santo António, como primeiro outorgante, e a Requerente, como segundo outorgante, assinaram o documento denominado «Acordo de Reposição do Equilíbrio Económico-Financeiro do Contrato de Concessão da Gestão e Exploração do Serviço Público de Estacionamentos Tarifados», e que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se as seguintes cláusulas (doc. 4 junto com o requerimento inicial, doc. 004780169, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 474 do SITAF):
(…)
C) (…) a Concessionária requereu (…) a reposição do equilíbrio económicofinanceiro da Concessão com fundamento (i) no atraso verificado no início da gestão e exploração dos estacionamentos tarifados e dispersos, objecto do Contrato, o que representa uma perda de receitas de 360.900,96€; (ii) na redução de 509 lugares de estacionamento do núcleo urbano de Vila Real de Santo António, o que representa um prejuízo, tem termos de resultado operacional, de 2.787.254,35€, correspondente a uma perda em relação às receitas projectadas no modelo económico-financeiro da proposta de 47,08% (…).
(…)
Cláusula 1.ª
1- Com vista à concretização da reposição do equilíbrio económico-financeiro da Concessão (…), as Partes acordaram que tal reposição será assegurada através das seguintes modalidades cumulativas:
a) Pagamento da Concessionária ao Concedente do valor de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) e que corresponde à compensação de créditos entre o montante de reposição do equilíbrio financeiro devido pelo Concedente à Concessionária e o valor devido por esta ao Concedente a título de rendas mensais vencidas e não pagas.
b) Fixação da renda mensal do seguinte modo:
i. No período definido no Contrato como “época baixa”, será devido o valor de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros), revisível de acordo com o índice de preços ao consumidor (IPC) excluindo a habitação.
ii. No período definido no Contrato como “época alta”, será devida uma renda no valor correspondente a 25% da receita global do estacionamento na via pública e nos parques de estacionamento.
(…)
Cláusula 3.ª
Fazem parte do presente Acordo:
a) Anexo I: Cálculo do Impacto dos eventos geradores da reposição do equilíbrio económico-financeiro, bem como o impacto das modalidades de reposição acordadas;
(…)
c) Anexo III: alteração do Regulamento Geral de Trânsito do Concelho de Vila Real de Santo António (…)
Anexo I
(…)
7- Por forma a compensar a perda reconhecida no ponto anterior o valor da renda a pagar no período de Inverno é alterado para uma mensalidade de 7.500,00€, a que corresponde a uma redução de 50% do valor original previsto e cujo montante anual será de 60.000,00€.
8- A proposta da componente fixa para 7.500,00€ no período de Inverno (8 meses casa ano) (…).
9- De referir que os pressupostos da fundamentação se baseiam nos valores históricos apresentados pelo concessionário e que estes correspondem a uma taxa de ocupação de 7,1% (Vila Real de Santo António); 14% Parquímetros de Monta Gordo; 17,6% Parques de Monte Gordo
(tabela no original)
Anexo III Anexo III ao Regulamento Geral de Trânsito do Concelho de Vila Real de Santo António
Tarifas a aplicar ao estacionamento na via pública de Vila Real de Santo António e Monte Gordo e valores de avenças mensais e anuais
(tabela no original)
C. Em 11 de Maio de 2016, o Município de Vila Real de Santo António outorgou com o Fundo de Apoio Municipal um documento denominado «Contrato de Empréstimo de Assistência Financeira», referente ao empréstimo de 19.619.907,20€ (dezanove milhões, seiscentos e dezanove mil, novecentos e sete euros e vinte cêntimos), na sequência de Plano de Ajustamento Financeiro e declaração de situação de desequilíbrio financeiro estrutural do Município de Vila Real de Santo António (doc. 24 e 25 juntos com a oposição).
D. No mês de Setembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.708,24€, sem IVA, referente à renda de parques de estacionamento do mês de Setembro/2018 (doc. 6 junto com o r.i., doc. 004780171, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 493 do SITAF).
E. Nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2018, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda de cada um dos meses mencionados (doc. 14 do requerimento inicial, doc. 004780179, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 501 do SITAF; doc. 13 do r.i., doc. 004780178, de 06-04- 2023, às 19:39:33, fls. 500 do SITAF; doc. 12 do r.i., doc. 004780177, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 499 do SITAF).
F. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro* e Dezembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a renda de cada um dos meses mencionados (doc. 11 do r.i., doc. 11 do r.i., doc. 004780176, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 498 do SITAF; doc. 10 do r.i., doc. 004780175, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 497 do SITAF; doc. 9 junto com o r.i., doc. 004780174, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 496 do SITAF; doc. 8, junto com o r.i., doc. 004780173, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 495 do SITAF; doc. 7 junto com o r.i., doc. 004780172, de 06-04-2023, às 19:39:33, fls. 494 do SITAF; doc. 19 junto com o r.i., doc. 004780185, de 06-04-2023, às 19:47:44 fls. 512 do SITAF; doc. 20, junto com o r.i., doc. 004780186, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 513 do SITAF *: certamente por lapso, na referência é mencionado o mês de Novembro de 2018; doc. 21 junto com o r.i., doc. 004780187, de 06-04-2023, às 19:47:44 fls. 514 do SITAF).
G. No mês de Junho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.615,39€ referente ao pagamento de renda (doc. 15 junto com o requerimento inicial, doc. 004780180, de 06-04-2023, às 19:39:33 , fls. 502 do SITAF).
H. No mês de Julho de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 52.685,37€ referente ao pagamento de renda (doc. 16 junto com o requerimento inicial, doc. 004780182, de 06-04-2023 19:47:44, fls. 509 do SITAF).
I. No mês de Agosto de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 33.987,47€ referente ao pagamento de renda (doc. 17 junto com o requerimento inicial, doc. 004780183, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 510 do SITAF).
J. No mês de Setembro de 2019, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 19.086,47€ referente ao pagamento de renda (doc. 18 junto com o requerimento inicial, doc. 004780184, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 511 do SITAF)
K. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (doc. 22 junto com o r.i., doc. 004780188, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 515 do SITAF, doc. 23 junto com o r.i., doc. 004780189, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 516 do SITAF; doc. 24 junto com o r.i., doc. 004780190, de 06-04- 2023, às 19:47:44, fls. 517 do SITAF; doc. 25 do r.i., doc. 004780191, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 519 do SITAF; doc. 26 junto com o r.i., doc. 004780192, de 06-04- 2023, às 19:47:44, fls. 522 do SITAF; doc. 31 junto com o r.i., doc. 004780197, de 06- 04-2023, às 19:47:44, fls. 528 do SITAF: doc. 32 junto com o r.i. doc. 004780198, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 529 do SITAF, doc. 33 junto com o r.i., doc. 004780199, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 530 do SITAF).
L. No mês de Junho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 6.188,87€ referente ao pagamento de renda (doc. 27 junto com o requerimento inicial, doc. 004780193, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 523 do SITAF).
M. No mês de Julho de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 15.660,78€ referente ao pagamento de renda (doc. 28 junto com o requerimento inicial, doc. 004780194, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 524 do SITAF).
N. No mês de Agosto de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 32.688,34€ referente ao pagamento de renda (doc. 29 junto com o requerimento inicial, doc. 004780195, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 525 do SITAF).
O. No mês de Setembro de 2020, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 12.652,38 € referente ao pagamento de renda (doc. 30 junto com o requerimento inicial, doc. 004780196, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 526 do SITAF).
P. Em 07 de Outubro de 2020, o Município de Vila Real de Santo António outorgou com o Fundo de Apoio Municipal o documento «Adenda ao Contro Programa de Ajustamento Municipal do Município de Vila Real de Santo António celebrado no dia 11 de Maio de 2016», a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se as seguintes cláusulas:
(…)
Cláusula 2.ª
(…)
m) O Município compromete-se a assegurar a monitorização e fiscalização dos acordos com as empresas concessionárias, tendo em consideração o seguinte:
i) Assegurar a arrecadação de uma receita anual de exploração do estacionamento não inferior a 250.000,00€, com um crescimento anual de 1,1% ao ano até 2030 e de um mínimo de 1,2% nos anos seguintes, bem como garantir o acesso directo ao sistema informático de fiscalização do estacionamento durante o período de vigência do contrato.
(…)
iii) O Município compromete-se a garantir a boa execução dos contratos de concessão, produzindo relatórios trimestrais de monitorização que deverão ser submetidos ao FAM
(…)
Cláusula 7.ª
(…)
4) A existência de desvios materialmente relevantes ou a não implementação das medidas relativas à aplicação de taxas, impostos municipais e à cobrança das receitas provenientes (…) das concessões, é considerada como incumprimento dos objectivos previstos no PAM.
5) O incumprimento do objectivo central de redução anual da dívida, nos montantes definidos nos mapas anexos, determina, automaticamente, o accionamento do mecanismo do art.º 49.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de Agosto, na sua redacção actual.
Cláusula 8.ª
[...]
O presente contrato produz efeitos após obtenção de visto do Tribunal de Contas e pelo prazo de trinta e cinco anos.
Q. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (doc. 34, junto com o r.i., doc. 004780200, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 531 do SITAF, doc. 35, junto com o r.i., doc. 004780201, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 532 do SITAF; doc. 36, junto com o r.i., doc. 004780202, de 06-04- 2023, às 19:47:44, fls. 533 do SITAF; doc. 37, junto com o r.i., doc. 004780203, de 06- 04-2023, às 19:47:44, fls. 534 do SITAF; doc. 38, junto com o r.i., doc. 004780204, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 535 do SITAF; doc. 43, junto com o r.i., doc. 004780209, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 540 do SITAF; doc. 44, junto com o r.i., doc. 004780210, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 541 do SITAF; doc. 45, junto com o r.i., doc. 004780211, de 06-04-2023, às 19:47:44 , fls. 542 do SITAF).
R. No mês de Junho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 10.199,49€ referente ao pagamento de renda (doc. 39 junto com o requerimento inicial, doc. 004780205, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 536 do SITAF).
S. No mês de Julho de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 20.756,31€ referente ao pagamento de renda (doc. 40 junto com o requerimento inicial, doc. 004780206, 06-04-2023 19:47:44, fls. 537 do SITAF).
T. No mês de Agosto de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 39.853,50€ referente ao pagamento de renda (doc. 41 junto com o requerimento inicial, doc. 004780207, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 538 do SITAF).
U. No mês de Setembro de 2021, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 14.681,38€ referente ao pagamento de renda (doc. 42 junto com o requerimento inicial, doc. 004780208, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 539 do SITAF).
V. Em Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Outubro, Novembro e Dezembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente ao pagamento de renda de cada um dos meses mencionados (doc. 46, junto com o r.i., doc. 004780212, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 543 do SITAF; doc. 47, junto com o r.i., doc. 004780213, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 544 do SITAF; doc. 48 junto com o r.i., doc. 004780214, de 06-04- 2023, às 19:47:44, fls. 545 do SITAF; doc. 49 junto com o r.i., doc. 004780215, de 06- 04-2023, às 19:47:44, fls. 547 do SITAF; doc. 50 junto com o r.i., doc. 004780216, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 548 do SITAF; doc. 55 junto com o r.i., doc. 004780221, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 557 do SITAF; doc. 56 junto com o r.i., doc. 004780222, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 559 do SITAF; doc. 57 junto com o r.i., doc. 004780223, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 561 do SITAF).
W. No mês de Junho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 11.427,45€ referente ao pagamento de renda (doc. 51 junto com o requerimento inicial, doc. 004780217, de 06-04-2023, às 19:47: 44, fls. 550 do SITAF; doc. 61 junto com o r.i., doc. 004780226, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 567 do SITAF).
X. No mês de Julho de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 24.831,58€ referente ao pagamento de renda (doc. 52 junto com o requerimento inicial, doc. 004780218, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 552 do SITAF).
Y. No mês de Agosto de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 53.123,66€ referente ao pagamento de renda (doc. 53 junto com o requerimento inicial, doc. 004780219, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 554 do SITAF).
Z. No mês de Setembro de 2022, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 16.484,22€ referente ao pagamento de renda (doc. 54 junto com o requerimento inicial, doc. 004780220, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 555 do SITAF).
AA. Em Janeiro e Fevereiro de 2023, a Entidade Requerida recebeu da Requerente 7.500,00€ referente a cada um dos meses mencionados (doc. 58 junto com o r.i., doc. 004780224, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 563 do SITAF; doc. 59 junto com o r.i., 004780225, de 06-04-2023, às 19:47:44, fls. 565 do SITAF).
BB. Por carta de 26 de Setembro de 2022, referência 039/DAFC/2022, a Requerente reportou à Entidade Requerida o valor recolhido nos meses de Junho, Julho e Agosto de 2022, no montante de 56.223,06€, 122.171,35€ e 241.368,43€, respectivamente (doc. 1/5 junto com o r.i., doc. 004780160, de 06-04-2023, às 19:26:36, fls. 200 do SITAF).
CC. Em 27 de Abril de 2023, a Câmara Municipal de Vila Real de Santo António aprovou a proposta de Resolução Fundamentada, cujo teor é abaixo reproduzido (doc. 004785941, de 28-04-2023, às 21:30:01, fls. 3759 do SITAF):
(…)
(imagem no original)
DD. Por ofício de 31 de Maio de 2023, referência 2380/2023, a Entidade Requerida solicitou à Requerente informação “…com urgência, quanto às diligências empregues (…) com vista ao cumprimento da obrigação de reversão dos bens e direitos que integram a Concessão, nos termos legal e contratualmente aplicáveis, designadamente e sem limitar, quanto à metodologia e planos de entrega dos equipamentos e demais bens, passagem dos direitos contratuais e transmissão de contratos de trabalho e de prestação de serviços afectos à exploração da Concessão” (doc. 1 junto com o requerimento doc. 004795837, de 05-06-2023, às 18:26:01, fls. 5027 do SITAF).».
Na sentença recorrida consta sobre os actos de execução praticados pela Entidade requerida, cuja declaração de ineficácia foi peticionada pela Requerente, para além do já reproduzido facto DD. Provado, o seguinte:
«A Requerente peticiona a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, consubstanciado numa comunicação da Entidade Requerida de 31.05.2023, após Resolução Fundamentada de 27.04.2023 (doc. 004785941, de 28-04-2023, às 21:30:0, fls. 3759 do SITAF).
[…]
A Entidade Requerida respondeu.
[…]
Alega que o acto de execução indevida se refere ao facto de a Câmara Municipal de Vila Real ter procurado tomar conhecimento das diligências empregues pela Requerente com vista à reversão da Concessão, após a emissão da Resolução Fundamentada, não tendo a Requerente respondido.
[…]
DIREITO
A apresentação pela Entidade Requerida de Resolução Fundamentada obsta a proibição da execução do acto suspendendo, objecto da providência cautelar. A Resolução Fundamentada só é escrutinada pelo Tribunal se a Requerente pedir a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida (cf. Acórdão …).
Foi o que sucedeu (pontos CC e DD dos factos provados).
[…]
DECISÃO
Com base nos fundamentos que antecedem, declaro ineficazes os actos de execução indevida, sustentados na Resolução Fundamentada junta aos autos, por não se verificar um grave prejuízo para o interesse público resultante da sua inexecução.».
Apreciando.
O artigo 128º do CPTA, com a epígrafe “Proibição de executar o ato administrativo”, dispõe que:
«1- Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
2- Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.
3- Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.
4- O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
5- O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6- Requerida a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida, o juiz ou relator ouve a entidade administrativa e os contrainteressados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
Assim, com a instauração da providência de suspensão de eficácia de acto administrativo e a citação da entidade requerida e dos contra-interessados, esta fica impedida de prosseguir com a execução do acto. Para poder executar o mesmo acto, na pendência do processo cautelar, a entidade requerida tem de apresentar nos autos resolução fundamentada, reconhecendo que o deferimento da respectiva execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
Se, após a citação, forem praticados actos de execução do acto suspendendo, pode o requerente da providência, até ao trânsito em julgado da decisão cautelar, deduzir o incidente de declaração de ineficácia desses actos por execução indevida.
Considera-se indevida a execução do acto suspendendo quando falte a indicada resolução fundamentada ou o tribunal, no âmbito do referido incidente, julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta, por não evidenciarem, no caso concreto, urgência na execução imediata do acto para obstar a lesão grave do interesse público.
O incidente tramita nos próprios autos da providência de suspensão de eficácia do acto, nos termos indicados no reproduzido nº 6 do artigo 128º. A saber, recebido o requerimento incidental, no qual o requerente deve identificar o ou os actos de execução praticados na pendência do processo cautelar e pugnar pela improcedência das razões da resolução fundamentada apresentada, o juiz determina a notificação da entidade requerida e dos contra-interessados para deduzirem oposição, que se poderá traduzir em negar a prática de actos de execução, objecto do incidente, ou, admitindo a sua existência, em sustentar as razões da resolução fundamentada, no prazo de 5 dias. Finda a fase dos articulados, o juiz decide imediatamente o incidente.
Em face do que a prática de actos de execução do acto suspendendo, na pendência do processo cautelar, é pressuposto essencial para poder ser deduzido o incidente com vista a declarar os mesmos ineficazes.
Com efeito, a entidade requerida pode ter apresentado no processo cautelar resolução fundamentada, nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do artigo 128º, mas se não praticar actos de execução do acto suspendendo o requerente não pode deduzir o incidente regulado nos nºs 4 a 6 do mesmo artigo. No mesmo sentido v. Mário Aroso de Almeida in Manual de Processo Administrativo, 2016, p. 438), “o juiz procede, no âmbito do incidente, à apreciação incidental da resolução fundamentada emitida, em ordem a pronunciar-se sobre os actos de execução praticados (…) Mesmo que seja emitida uma resolução fundamentada manifestamente infundada, o interessado, tem, pois, de aguardar pacientemente que ela seja objecto de execução (…) para poder reagir”.
O incidente visa permitir a obtenção de uma pronúncia judicial sobre os actos de execução praticados: a declaração da respectiva ineficácia, com as devidas consequências legais, no plano jurídico e dos factos.
O fundamento dessa decisão residirá em considerar a execução do acto suspendendo indevida por falta de resolução fundamentada ou por as razões da resolução fundamentada, apresentada nos autos, improcederem. O mesmo é dizer que o incidente não visa impugnar a resolução fundamentada, enquanto acto ou deliberação da entidade requerida, mas verificar se as razões nela invocadas suportam a existência de uma situação de urgência grave que exigem o início ou o prosseguimento imediato da execução do acto que, nos termos da primeira parte do nº 1 do artigo 128º, deveria estar suspenso para assegurar a utilidade da decisão de decretamento da providência requerida. Se os actos de execução praticados se encontrarem justificados por essas razões, a execução do acto suspendendo deve ser considerada devida, se não, será indevida, e, consequentemente, o incidente improcederá no primeiro caso, e procederá no segundo.
No caso em apreciação, foi proferido despacho a notificar a Entidade requerida para, em cinco dias, se pronunciar sobre o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida e, apresentada pronúncia, prolatada decisão que declarou ineficazes os actos de execução indevida. Do respectivo teor resulta que o juiz a quo, logo no primeiro parágrafo, entende os actos de execução, tal como a Requerente, os apresenta, consubstanciado numa comunicação da Entidade requerida de 31.5.2023, reproduz parcialmente essa comunicação no ponto DD. dos factos provados, e volta a assumir que se trata de actos de execução, sem mais, e após apreciar as razões da Resolução fundamentada, declara a ineficácia desses actos.
No recurso interposto desta decisão, o Recorrente peticiona pela sua revogação e substituição por outra que julgue improcedente o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, alegando para o efeito que aquela padece de erros de julgamento de facto e de direito.
Nas contra-alegações, a Recorrida pugna pela improcedência do recurso.
Compulsados os autos e o regime jurídico do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, consagrado no artigo 128º do CPTA, foi proferido despacho pela signatária relatora para dar conta às partes que o tribunal recorrido considerou ineficazes os actos que correspondem ao que resulta provado no ponto DD. dos factos provados – o ofício de 31.5.2023 do Recorrente com um pedido de informação sobre o que a Recorrida fez, “as diligências empregues” para o cumprimento da resolução do contrato de concessão -, do qual, entendeu, nada consta que possa consubstanciar a prática, por parte do Município, de actos administrativos ou sequer de operações materiais, concretos, de execução das deliberações cuja suspensão é requerida nos autos, pelo que aquele tribunal não tinha de conhecer dos fundamentos da Resolução Fundamentada apresentada e devia ter indeferido o incidente, por falta de objecto que possa ser declarado ineficaz, determinando a sua notificação para, querendo, exercer o direito ao contraditório.
A Recorrida veio defender que: após a pronúncia da Entidade requerida, foi proferido despacho saneador-sentença que deferiu o incidente e declarou indevidos os actos de execução; esse despacho foi proferido nos termos do artigo 88º, nº 1, alínea a) do CPTA, conhecendo as excepções dilatórias e nulidades processuais suscitadas pelas partes ou de conhecimento oficioso; nos termos do nº 4 desse artigo, esse despacho saneador-sentença, assim como a própria admissão do incidente, constitui, logo que transite, caso julgado formal; a falta de objecto da acção constitui uma excepção dilatória, porque obstaria que o tribunal conhecesse do mérito da causa, nos termos do artigo 276º, nº 2 do CPC; sendo que a decisão recorrida conheceu dessa excepção e admitiu o incidente; esse conhecimento e admissão não foram objecto de recurso, pelo que nessa parte a decisão transitou, não podendo ser objecto de avaliação e decisão em sede de recurso.
Apreciando.
O presente recurso foi interposto da decisão que foi proferida pelo TAC de Lisboa no incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, deduzido pela E…., S.A, aqui Recorrida ou apenas E…, contra o Município de Vila Real de Santo António, aqui Recorrente ou MVRSA, tramitados nos próprios autos do processo cautelar instaurado por aquela para suspensão de eficácia das deliberações da Assembleia Municipal de VRSA, de 11.3.2023 que aprovou proposta/projecto de resolução do Contrato de Concessão, celebrado com a E…, e da Câmara Municipal de VRSA, de 20.3.2023, que deu cumprimento a essa proposta, deliberando dar início ao processo de resolução do referido contrato e fixando o prazo máximo até 30.4.2023 para execução integral da mesma.
A finalidade e tramitação do incidente vêm previstas no artigo 128º, supra reproduzido.
O despacho proferido pelo juiz a quo, visando receber o requerimento e dar andamento ao incidente, ouvindo quem tem interesse em se lhe opor, dentro do prazo indicado, é de mero expediente – cfr. o nº 4 do artigo 152º do CPC ex vi artigo 1º do CPTA.
O legislador não o considerou ou qualificou como liminar, à semelhança do que se verifica, por exemplo: no artigo 116º que, nas providências cautelares, prevê que, distribuído o requerimento inicial, o juiz pode rejeitá-lo com base nos fundamentos e com os efeitos, previstos, respectivamente, nos nºs 2, 3 e 4, ou admiti-lo, ordenando a citação da entidade requerida e dos contra-interessados; ou no artigo 110º que, nas acções de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, estipula que, distribuído o processo, o juiz rejeita-o, se considerar manifesta a improcedência do pedido ou, ocorrer de forma evidente excepções dilatórias insupríveis de que deva conhecer, nos termos do nº 1 do artigo 590º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, ou se o alegado e pedido na petição estiverem em conformidade com o exigido no artigo 109º ou, não tendo a certeza que assim se verifica, o juiz entenda não ser evidente que deva ser indeferida liminarmente, deve, com ou sem adopção de uma das medidas de gestão processual cominadas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo 110º, mandar citar a entidade demandada para responder, ou se verificar que a pretensão deduzida é merecedora de tutela jurisdicional urgente, mas não justifica o uso da acção de intimação, bastando-se com a adopção de uma providência cautelar e o seu decretamento provisório, se verificados os respectivos pressupostos legais, não profere despacho de citação para responder, antes fixa prazo para o autor, querendo, substituir a petição por requerimento cautelar.
Como despacho de mero expediente, que não interfere no conflito de interesses entre as partes, o referido despacho não é recorrível, conforme resulta do disposto no nº 1 do artigo 630º do CPC, ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, pelo que não transita em julgado e, consequentemente, não forma caso julgado formal [v. artigos 628º a contrario, e 630º, o nº 2, do CPC], como parece entender a Recorrida, quanto à admissão do incidente pelo tribunal a quo.
Na tramitação do incidente, indicada no mesmo nº 6 do artigo 128º, apenas está prevista, a seguir aos articulados, a prolação de decisão. É um incidente de natureza urgente, como o processo em que é processado e a que respeita. O saneamento é efectuado na decisão, não havendo, por isso, lugar à prolação de um despacho saneador ou mesmo de um saneador-sentença. O que não está especialmente previsto na referida norma, é regulado pelas demais normas do CPTA que possam ser aplicáveis, com as devidas adaptações e, por força do disposto no artigo 1º do CPTA, supletivamente, do CPC, mormente pelo estatuído nos artigos 292º e 295º - as disposições gerais, [Capítulo I] dos incidentes da instância [Título III].
A alínea a) do nº 1 e o nº 4 do artigo 88º do CPTA, indicados pela Recorrida, têm como pressuposto que o processo, de acção administrativa não urgente, tem uma fase de saneamento distinta das dos articulados e da decisão, e que, por isso, proferido despacho saneador que conheça de excepções dilatórias ou nulidades processuais, suscitadas pelas partes ou de apreciação oficiosa, logo que o mesmo transite, forma-se caso julgado formal, ou seja, passa a vincular as partes nos termos em que decidiu, dentro desse processo.
Ora, o caso julgado formal, nos termos do disposto no artigo 620º do CPC, respeita às sentenças e despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual e que apenas têm força obrigatória dentro do processo a que respeitam. Assim, um despacho saneador, proferido no âmbito de uma acção administrativa, que conheça ou não, de uma excepção dilatória, obsta a que o tribunal, em despacho ou decisão posterior, volte a pronunciar-se ou conheça pela primeira vez a mesma, no âmbito desse processo.
A decisão recorrida, considerando terem sido praticados actos de execução indevida pela Entidade requerida na pendência do processo cautelar, com base nos fundamentos que antecedem, declarou ineficazes os actos de execução indevida, sustentados na Resolução Fundamentada junta aos autos, por não se verificar um grave prejuízo para o interesse público resultante da sua inexecução. A saber, decidiu do mérito do incidente em que foi proferida, pondo termo ao mesmo.
Da mesma foi interposto atempadamente o presente recurso jurisdicional, pelo que não transitou.
Logo não se formou caso julgado formal quanto à decisão proferida.
A Recorrida coloca ainda a questão na perspectiva de que o Recorrente, no recurso, não ataca a decisão recorrida na parte em que se pronuncia sobre os actos de execução do acto suspendendo – até o faz, tecendo considerações a propósito nas alegações, mas depois não as verte nas conclusões e são estas que delimitam o objecto do recurso -, pelo que, nesta parte, a mesma transitou, não podendo este tribunal ad quem dela conhecer.
Mas, no recurso, vem peticionada a revogação da decisão que declarou a ineficácia dos actos de execução indevida e a sua substituição por outra que o julgue improcedente. A manutenção ou não, da sentença recorrida na ordem jurídica passa necessariamente por saber se foram praticados actos de execução do acto suspendendo que possam ser declarados ineficazes por ser essa a finalidade do incidente e não a impugnação, por si só, das razões da Resolução Fundamentada apresentada no processo cautelar.
Dito de outro modo, a existência ou prática de actos de execução do acto suspendendo na pendência do processo cautelar, é, como se explanou supra, um pressuposto processual para que o incidente possa ser deduzido – se não foram praticados actos de execução do acto suspendendo pela entidade requerida, o requerente da providência cautelar não tem qualquer interesse (relevante e legítimo) em deduzir o incidente para declarar esses actos ineficazes -, consubstanciando a sua não verificação uma excepção dilatória inominada que é de conhecimento oficioso.
Pelo que não procedem os argumentos invocados pela Recorrida para obstar a esse conhecimento.
Defende ainda a Recorrida que: o ofício do Recorrente de 31.5.2023, que lhe foi dirigido, solicitando, com urgência, informação sobre diligências empregues com vista ao cumprimento da obrigação de reversão dos bens e direitos que integram a concessão, designadamente, quanto à metodologia e planos de entrega de equipamentos e demais bens, passagem de direitos contratuais e transmissão de contratos de trabalho e prestação de serviços afectos à concessão, que está provada no ponto DD dos factos provados, assume a natureza de acto de execução para efeitos da sua qualificação como objecto do incidente de declaração de ineficácia dos actos; trata-se de uma verdadeira manifestação de vontade desta que operacionaliza, de forma directa, a execução das decisões suspendendas, actuando ainda como instrumento de monitorização e verificação do seu cumprimento; revela uma preocupação não só com a execução formal do acto, mas, sobretudo, com a concretização prática dos efeitos pretendidos; e destinava-se a possibilitar ao Recorrente a avaliação da regularidade e da eficácia dos eventuais procedimentos implementados pela si com vista à reversão, permitindo, assim, a identificação tempestiva de eventuais irregularidades ou falhas – o que demonstra a sua natureza executória; em suma, o envio do pedido de informações pelo referido ofício traduz, da parte do Recorrente, uma expressão e manifestação de vontade concreta, destinada a produzir efeitos directos (criação da obrigação de envio de elementos) configurando-se, pois, como acto de execução das decisões suspendendas, susceptível de constituir objecto da acção que podia – tal como ocorreu na decisão recorrida – ser declarado ineficaz.
No que não lhe assiste qualquer razão.
Explicitando,
Como referido, a aqui Recorrida requereu o decretamento da providência de suspensão de eficácia das deliberações das deliberações da Assembleia Municipal de VRSA, de 11.3.2023 que aprovou proposta/projecto de resolução do Contrato de Concessão, em que é concessionária, e da Câmara Municipal de VRSA, de 20.3.2023, que deu cumprimento a essa proposta, deliberando dar início ao processo de resolução do referido contrato e fixando o prazo máximo até 30.4.2023 para execução integral da mesma.
Pelo ofício, de 30.5.2023, o Recorrente, considerando encontrar-se esgotado o prazo para cumprimento da resolução do contrato de concessão, apenas dirige à Recorrida um pedido de informação sobre o que fez, “as diligências empregues”, para o efeito, e ainda que especifique o que entende que deverá constar da informação a prestar, nada consta do referido ofício que possa consubstanciar a prática, por parte daquele, de actos administrativos, concretos, de execução das deliberações cuja suspensão é requerida nos autos.
E é esse pedido de informação que consta do facto DD. provado: “Por ofício de 31 de Maio de 2023, referência 2380/2023, a Entidade Requerida solicitou à Requerente informação “…com urgência, quanto às diligências empregues (…) com vista ao cumprimento da obrigação de reversão dos bens e direitos que integram a Concessão, nos termos legal e contratualmente aplicáveis, designadamente e sem limitar, quanto à metodologia e planos de entrega dos equipamentos e demais bens, passagem dos direitos contratuais e transmissão de contratos de trabalho e de prestação de serviços afectos à exploração da Concessão” (doc. 1 junto com o requerimento doc. 004795837, de 05-06-2023, às 18:26:01, fls. 5027 do SITAF).”
Ao contrário do que a Recorrida defende, o pedido de informação em referência não permite ao Recorrente operacionalizar a resolução do referido contrato, porque não é idóneo para o efeito de lhe impor a entrega dos equipamentos e demais bens concessionados, a passagem de direitos contratuais, a transmissão de contratos de trabalho e de prestação de serviços afectos à concessão.
Um acto de execução implica a concretização de determinações contidas no acto administrativo que executa, podendo consistir em meras operações materiais ou em actos jurídicos. Exemplo simples de entender: um acto administrativo que determina a demolição de obras executadas ilegalmente num imóvel – acto que, o exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, cfr. nº 1 do artigo 51º do CPTA. O acto jurídico de execução, na falta de cumprimento voluntário, consiste normalmente na ordem de execução coerciva da demolição. As operações materiais corresponderão aos trabalhos que os serviços da entidade que ordenou a demolição irão executar, no plano dos factos, para concretizar a mesma.
A informação solicitada, sobre as diligências que terá promovido para dar execução à resolução do contrato – porque é sobre a Recorrida que impendem todas as actuações materiais e jurídicas referidas –, por desacompanhada de qualquer cominação caso não seja prestada, nem sequer obriga a Recorrida a informar [o que o Recorrente, na sua pronúncia, afirma que se verificou, não tendo obtido qualquer resposta desta] ou a fazê-lo nos termos sugeridos no ofício, quanto mais a dar cumprimento à obrigação de reversão dos bens e direitos que integram a Concessão.
Através do referido ofício o Recorrente manifesta a vontade de saber o que a Recorrida já fez para “ter de volta a concessão” e preocupações por desconhecer a metodologia que possa ter adoptado para o efeito, podendo até pretender avaliar da regularidade e eficácia dos procedimentos implementados por esta, e identificar eventuais irregularidades ou falhas, mas, mais uma vez, apenas solicitou a informação em referência, sendo tudo o mais meras especulações da Recorrida sobre o que aquele pretenderia fazer com a informação, se esta lhe tivesse sido prestada.
Em face do que, impõe-se concluir que o pedido de informação dirigido à Recorrida, no referido ofício, não é um acto de execução das deliberações suspendendas, porque não concretiza, não põe em prática a resolução do contrato ou a execução desta no plano dos factos ou do direito, que possa justificar a dedução do incidente de declaração de ineficácia.
Donde, andou mal o tribunal a quo ao limitar-se a aderir à alegação da Requerente/recorrida de que a comunicação da Entidade Requerida de 31.5.2023, após Resolução Fundamentada de 27.04.2023, consubstancia actos de execução indevida, centrando a decisão recorrida na apreciação das razões da Resolução Fundamentada.
A análise dos alegados actos compreendidos no indicado ofício deveria ter conduzido à conclusão de que inexistindo actos de execução a declarar ineficazes, não incumbia ao juiz a quo apreciar do acerto das razões da Resolução Fundamentada, mas sim decidir absolver a Entidade requerida da instância por o incidente carecer de objecto.
O que se decidirá, dando razão ao Recorrente quanto à peticionada revogação da sentença recorrida, sem conhecer dos demais fundamentos do recurso por prejudicados pela solução a que chegámos.».
Decisão do relator que é para manter nos exactos termos da fundamentação expendida, que aqui reiteramos.
Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Subsecção de Administrativo Comum deste Tribunal em indeferir a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária do relator [que não admitiu a junção dos dois documentos apresentados pelo Recorrente na sequência da sua pronúncia sobre as contra-alegações da Recorrida, determinando o seu desentranhamento e devolução ao apresentante, e concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a sentença recorrida e absolveu a Entidade requerida/recorrente da instância por o incidente carecer de objecto].
Custas pela Recorrida nas duas instâncias.
Registe e Notifique.
Lisboa, 15 de Maio de 2025.
(Lina Costa – relatora)
(Mara de Magalhães Silveira)
(Joana Costa e Nora)