Acórdão
1. Relatório
1. 1 A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro e artigo 152º do Código de Processo nos Tributais Administrativos (CPTA), da decisão arbitral que correu termos no CAAD no âmbito do processo n.º 183/2025-T, datada de 02/07/2025 que julgou procedente o pedido de pronuncia arbitral deduzido pelo A..., visando anulação dos actos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) incidentes sobre o pagamento de dividendos auferido no ano de 2022 no montante de €238.442,68, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT.
A recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e o acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo nº 078/22.6BALSB de 28/05/2025, já transitada em julgado.
1. 2 Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento supra citado, a recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 183/2025-T CAAD, que apreciou a legalidade do ato de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa, apresentada pelo substituto tributário contra os atos de retenção na fonte de IRC, na parte respeitante aos juros auferidos em 2022.
B. O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA firmada no acórdão proferido no processo n.º 78/22.6BALSB, datado de 28-05-2023, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.
C. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do indeferimento tácito da reclamação graciosa até ao pagamento integral do montante a reembolsar.
D. O acórdão arbitral recorrido definiu a questão decidenda nos seguintes termos: «Pelo que é de concluir que o Requerente tem apenas direito a juros indemnizatórios desde a data do indeferimento tácito do pedido de reclamação graciosa, ocorrido em 20 de setembro de 2024 (artigo 57.º, n.ºs 1 e 5, da LGT). Por isso, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios calculados sobre a quantia que deve ser reembolsada, desde a data em que se formou indeferimento tácito, até integral reembolso ao Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, e 35.º, n.º 10, da LGT, do artigo 61.º do CPPT, do artigo 559.º do Código Civil e da Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril.(…)
Julgar procedente o pedido de juros indemnizatórios e condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los à Requerente nos termos referidos no ponto 5.2.»
E. Desconsiderando totalmente a jurisprudência reiterada, uniforme e pacífica do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA que considera, nas palavras do acórdão fundamento, que « Por um lado, a impugnação judicial das retenções na fonte em causa está sujeita à reclamação administrativa necessária (artigo 132.º/3 e 4, do CPPT). Por outro lado, a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios não depende apenas da prova do prejuízo do contribuinte; importa também que tais prejuízos, derivados de actuação pública ilegal, sejam imputáveis à Administração Fiscal. Tal nexo de imputabilidade em relação à Administração Fiscal apenas se verifica quando ocorre o indeferimento do meio administrativo impugnatório das retenções na fonte em apreço; ou seja, no caso em exame nos autos, em 09/12/2024, data do indeferimento da reclamação graciosa. É que, através da instauração do meio impugnatório gracioso, foi activado o poder-dever da Administração Fiscal de, no quadro do exercício dos poderes revisivos do acto tributário, corrigir as retenções na fonte contestadas, conformando-as com o ordenamento jurídico da União Europeia. Poder-dever que, após 11/01/2021, se verifica que não foi exercido, ao invés do que devia ter sucedido (artigo 100.º/1, da LGT).».
F. O douto acórdão fundamento do Pleno deste Colendo Tribunal considerou como termo inicial de contagem a data do indeferimento expresso da decisão administrativa e não a data da formação da presunção de indeferimento tácito (anterior), decidindo:
“A solução assenta nos fundamentos seguintes. Por um lado, a impugnação judicial das retenções na fonte em causa está sujeita à reclamação administrativa necessária (artigo 132.º/3 e 4, do CPPT). Por outro lado, a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios não depende apenas da prova do prejuízo do contribuinte; importa também que tais prejuízos, derivados de actuação pública ilegal, sejam imputáveis à Administração Fiscal. Tal nexo de imputabilidade em relação à Administração Fiscal apenas se verifica quando ocorre o indeferimento do meio administrativo impugnatório das retenções na fonte em apreço; ou seja, no caso em exame nos autos, em 11/01/2021, data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (alínea K), do probatório). É que, através da instauração do meio impugnatório gracioso, foi activado o poder-dever da Administração Fiscal de, no quadro do exercício dos poderes revisivos do acto tributário, corrigir as retenções na fonte contestadas, conformando-as com o ordenamento jurídico da União Europeia. Poder-dever que, após 11/01/2021, se verifica que não foi exercido, ao invés do que devia ter sucedido (artigo 100.º/1, da LGT).
G. Os arestos em confronto deram, pois, resposta divergente à mesma questão fundamental de direito, que se prende com o momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT e 61.º do CPPT, nas situações em que o objeto da ação judicial se reporta à decisão de indeferimento expresso de procedimento administrativo e o tribunal considera como termo inicial da contagem dos juros a data da formação da presunção de indeferimento tácito.
H. As questões suscitadas no presente recurso são totalmente idênticas às que foram decididas no acórdão fundamento, resultando, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com, existindo ato expresso posterior a ato tácito qual o momento que releva para o termo inicial havendo lugar a pagamento juros indemnizatórios.
I. Com efeito, o douto acórdão fundamento reiterou o entendimento dominante nesse Tribunal superior sobre a questão de direito controvertida, no sentido da primazia do ato expresso subsequente em detrimento do ato tácito prévio.
J. Veja-se, todos deste Colendo Tribunal
1. I - A possibilidade conferida por lei ao contribuinte de poder atacar contenciosamente o acto tácito de indeferimento de um qualquer pedido que haja colocado perante a administração é um mecanismo adjectivo que lhe permite reagir contra os actos omissivos da Administração Tributária ocorridos em violação do dever de decisão consagrado no art.º 56.º da Lei Geral Tributária. II - Mas tal mecanismo adjectivo não lhe confere mais direitos que aqueles de que dispõem os contribuintes de atacar contenciosamente os actos da Administração Tributária que lhes sejam desfavoráveis ou lesivos dos seus legítimos interesses. III - Assim, se atacaram o acto de indeferimento tácito do pedido de revisão, sejam quais forem os fundamentos invocados, e, entretanto foi proferida decisão final, com transito em julgado sobre a legalidade do acto de liquidação, objecto do pedido de revisão, ficam definitivamente decididos todos os possíveis vícios do acto de liquidação.( Ac. STA. Proc n.º 01198/16 de 15-11-2017, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/B6FBA23F7DF64790802581E000466602)».
2. « I - O indeferimento tácito é um mero expediente processual que se baseia na presunção ou na ficção legal de que a Administração, com o seu silêncio, ante a pretensão do interessado a quis indeferir. II - Esta presunção ou ficção legal cessa, no entanto, sempre que a Administração profira acto expresso de indeferimento, ainda que não notificado, pois a notificação sendo elemento externo e posterior ao acto não afecta a sua existência ou perfeição, mas tão só a sua eficácia ou oponibilidade para com o destinatário. (AC. STA. Proc n.º 046925 de 08-05-2003, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/3fa5e56bdbb ab5d80256d2e003cddf8?OpenDocument »
3. « I - A presunção de indeferimento, face ao silêncio da Administração, é uma mera ficção legal para protecção do administrado, com finalidades exclusivamente adjectivas. II - O recurso contencioso interposto do indeferimento tácito de uma impugnação graciosa dirigida a uma autoridade administrativa ficará sem objecto se, na pendência do recurso, for proferida decisão expressa sobre aquela pretensão, seja ela de indeferimento ou de rejeição. III - Em tal situação, verifica-se a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do CPCivil, aplicável ex vi art. 1º da LPTA. (Ac. STA Proc n.º 0347/04 de 12-01-2006, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cb9ab23433c34e6b802570fb004071a9?OpenDocument)»
4. « I - O indeferimento tácito é um expediente processual posto à disposição dos interessados como forma de garantia de uma atitude de inércia da Administração, permitindo-lhes a abertura da via graciosa ou contenciosa de recurso. II - Assentando a impugnação do acto tácito de indeferimento numa ficção legal, essa possibilidade de impugnação deve desaparecer ante o surgimento de uma realidade que é o acto expresso. III - A Notificação não é condição de existência do acto administrativo, mas apenas requisito de eficácia. IV - Face ao enunciado nos números antecedentes o recurso contencioso carece de objecto, devendo ser rejeitado, nos termos do artº 57º § 4º do Reg. do S.T.A., se for proferido acto expresso após ter decorrido o prazo legal para se presumir indeferida a pretensão e antes de interposição do recurso contencioso, mesmo que a notificação do acto seja posterior. (Ac. STA Proc. N.º 01747/02 de 18-12-2002, disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f7fee3ac027aa9bf80256ca90042c87a?OpenDocument)»
K. Pelo que, a melhor interpretação de direito vai no sentido do Acórdão Fundamento que sustenta inelutavelmente que, havendo ato expresso subsequente a ato silente – no qual se formou a presunção de indeferimento tácito –, para efeitos de juros indemnizatórios o computo inicial será indubitavelmente a do acto expresso, in casu, do indeferimento expresso.
L. Entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo acórdão.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
X
1. 3 Por despacho do Relator junto deste Supremo Tribunal, datado de 08/10/2025 veio admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e ordenou que a sociedade recorrida, querendo, apresentasse contra-alegações. A contraparte notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal não veio contra-alegar.
X
1.4. Foi dada vista ao Ministério Público que não veio emitir parecer.
Cumpre decidir.
X
2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
A) O Requerente é, uma entidade jurídica de direito Luxemburguês, mais concretamente um Organismo de Investimento Coletivo (“OIC”), com residência fiscal no Luxemburgo, constituída sob a forma contratual e não societária;
B) O Requerente é um sujeito passivo de IRC não residente, para efeitos fiscais, em Portugal e sem qualquer estabelecimento estável no país. (documento n.º 1 junto com a reclamação graciosa cujo teor se dá como reproduzido);
C) No ano de 2022 o Requerente era detentor de participações sociais na sociedade residente em Portugal C... SGPS S.A.
D) O Requerente, na qualidade de acionista desta sociedade residente em Portugal, recebeu, no ano de 2022, dividendos que foram sujeitos a tributação em Portugal, através de retenção na fonte liberatória, à taxa de 15%.
E) Os dividendos, datas de pagamento, importâncias retidas, guias referentes à entrega destas a Autoridade Tributária e Aduaneira são os que constam do quadro que segue:
(documento n.º 1 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como reproduzido);
F) No dia 20 de Maio de 2024, a Requerente apresentou reclamação graciosa das liquidações por retenção na fonte relativas ao ano de 2022, nos termos que constam do processo administrativo, cujo teor se dá como reproduzido;
G) A Requerente foi notificada da decisão de indeferimento do pedido de reclamação graciosa em 9 de Dezembro de 2024, conforme ofício datado de 26-11-2024, do qual consta o seguinte:
(Documento n.º 3 junto com o pedido de pronúncia arbitral, cujo teor se dá como
reproduzido)
H) Em 25 fevereiro de 2025 a Requerente apresentou o pedido de constituição do tribunal arbitral o que deu origem ao presente processo. cfr. SIT
2.2. Factos não provados e fundamentação da decisão da matéria de facto
Não há factos relevantes para a decisão da causa que não se tenham consignado como provados.
Os factos foram dados como provados com base nos documentos juntos com o pedido de pronúncia arbitral, que não são impugnados.
Não há controvérsia sobre a matéria de facto.
X
Do acórdão fundamento do Pleno da Secção do CT do STA proferido no âmbito do processo nº 078/22.6BALSB, datado de 28/05/2025 consta provada a seguinte matéria de facto (na então decisão recorrida):
A. O Requerente é um Organismo de Investimento Colectivo em Valores Mobiliários (OICVM), com sede e direcção efectiva no Grão-Ducado do Luxemburgo, constituído e a operar ao abrigo da Loi du 17 décembre 2010 concernam les organismes de placement collectif, que transpõe para a ordem jurídica luxemburguesa a Directiva 2009/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns OICVM;
B. O Requerente é residente para efeitos fiscais no Grão-Ducado do Luxemburgo, nos termos e para os efeitos do artigo 4.° da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo (CEDT), aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.° 56/2000 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.° 29/2000;
C. Por via dessa CEDT, a taxa aplicada na retenção na fonte foi de 15%, em vez da de 25% prevista no n.° 4 do artigo 87.° e no n.° 4 do artigo 94.° do CIRC.
D. O mecanismo de crédito de imposto previsto no artigo 24.° da CEDT não tem aplicação no caso. uma vez que a Requerente estava isenta de pagamento do imposto luxemburguês sobre os rendimentos das pessoas colectivas, ao abrigo do artigo 161.° da Lei de 4 de Dezembro de 1967 (Loi modifiée du 4 décembre 1967 concernant l'impôt sur le revemi) e do artigo 173.° da Lei de 17 de Dezembro de 2010, relativa ao regime dos organismos de investimento colectivo, que transpõe para o ordenamento jurídico luxemburguês a Directiva 2009/65/CE (Loi du 17 décembre 2010 concernant les organismes de placement collectif);
E. O Requerente é administrado pela sociedade A... ASSET MANAGEMENT LUXEMBOURG, entidade também com residência no Grão-Ducado do Luxemburgo;
F. Em 2018, o Requerente auferiu dividendos distribuídos por sociedades comerciais com residência fiscal em território português, no montante total de € 5.144.749,82, os quais foram sujeitos a tributação em Portugal em sede de IRC através de retenção na fonte liberatória à taxa de 15%, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
G. As retenções na fonte de IRC em causa foram efectuadas e entregues junto dos cofres da Fazenda Pública pelo A... SECURITIES SERVICES, pessoa colectiva titular do número de identificação fiscal em Portugal ...02, na qualidade de entidade registadora e depositária de valores mobiliários;
H. O Requerente não obteve crédito de imposto no seu Estado de residência relativo às retenções na fonte objecto dos presentes autos, seja ao abrigo da CEDT Portugal/Luxemburgo, seja ao abrigo da lei interna do Grão-Ducado do Luxemburgo;
I. Em 30 de Dezembro de 2019, o Requerente apresentou uma reclamação graciosa da retenção na fonte de IRC a título definitivo efectuada nos anos de 2017 e de 2018 (neste caso em relação às guias n.ºs ...61 (2018-05) e ...06 (2018-09) solicitando o reembolso do montante de € 1.058.713,82) perfazendo o montante global de reembolso então solicitado € 2.243.749,72;
J. A AT emitiu projecto de rejeição liminar por intempestividade, referente às guias dos períodos de 2017, e de indeferimento quanto às guias referentes a 2018;
K. Notificado para o exercício do direito de audição prévia, o Requerente nada disse, pelo que, por despacho de 15 de Dezembro de 2020, o projeto de rejeição e de indeferimento foi convolado em definitivo, o que lhe foi comunicado em 11 de Janeiro de 2021;
L. Inconformado com a decisão de indeferimento da sua pretensão de recuperar os montantes pagos por retenção na fonte em 2018, aquando da colocação à disposição do Requerente de dividendos decorrentes de participações detidas em sociedades residentes em território português, o Requerente intentou o supra referido PPA.
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2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. É interposto recurso para uniformização de jurisprudência visando a decisão arbitral proferida pelo CAAD no âmbito processo n.º 183/2025-T, datada de 02/07/2025 que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo “A...”, visando anulação dos actos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) incidentes sobre o pagamento de dividendos auferido no ano de 2022 no montante de € 238.442,68, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT.
Invoca-se oposição entre a referida decisão arbitral e o acórdão fundamento do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo nº 078/22.6BALSB de 28/05/2025, já transitado em julgado.
2.2.2. Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT(Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 20/01, com alterações posteriores.) e no artigo 152.º do CPTA (Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, com alterações posteriores.), resultam os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência seguintes: (i) que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; (ii) que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; (iii) que o acórdão/decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. (iv) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB.).
É idêntica a questão fundamental de Direito quando: (i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; (ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB).
Nestes termos, cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência.
2.2.3. Para sustentar a sua pretensão recursória, a recorrente alega que: «[o] acórdão arbitral recorrido definiu a questão decidenda nos seguintes termos: «Pelo que é de concluir que o Requerente tem apenas direito a juros indemnizatórios desde a data do indeferimento tácito do pedido de reclamação graciosa, ocorrido em 20 de setembro de 2024 (artigo 57.º, n.ºs 1 e 5, da LGT). Por isso, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios calculados sobre a quantia que deve ser reembolsada, desde a data em que se formou indeferimento tácito, até integral reembolso ao Requerente»; «[d]esconsiderando a jurisprudência reiterada do Pleno da Secção de Contencioso Tributário»; «[o] douto acórdão fundamento do Pleno deste Colendo Tribunal considerou como termo inicial de contagem a data do indeferimento expresso da decisão administrativa e não a data da formação da presunção de indeferimento tácito (anterior)»; «[o]s arestos em confronto deram, pois, resposta divergente à mesma questão fundamental de direito, que se prende com o momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios, nos termos dos artigos 43.º e 100.º da LGT e 61.º do CPPT, nas situações em que o objeto da ação judicial se reporta à decisão de indeferimento expresso de procedimento administrativo e o tribunal considera como termo inicial da contagem dos juros a data da formação da presunção de indeferimento tácito»; «[a]s questões suscitadas no presente recurso são totalmente idênticas às que foram decididas no acórdão fundamento, resultando, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com, existindo ato expresso posterior a ato tácito qual o momento que releva para o termo inicial havendo lugar a pagamento juros indemnizatórios».
2.2.4. O Acórdão arbitral recorrido julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido pelo “A...”, visando a anulação dos actos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) incidentes sobre o pagamento de dividendos auferido no ano de 2022 no montante de €238.442,68, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT. Concretamente, o aresto decidiu julgar procedente o pedido de anulação das liquidações de IRC, por actos de retenção na fonte, e anular esses actos, bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.° ...2024...; bem com decidiu julgar procedente o pedido de reembolso das quantias pagas, no montante global de € 238.442,68 (duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e sessenta oito cêntimos) e condenar a Administração Tributária a pagar este montante à Requerente; bem assim como julgou procedente o pedido de juros indemnizatórios e condenou a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagá-los à Requerente desde a data da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa até ao integral reembolso à requerente do imposto indevidamente retido.
2.2.5. Para assim proceder, o acórdão arbitral recorrido, depois de discretear sobre a necessidade da anulação das retenções na fonte Retenção na Fonte de IRC aos OICVM não Residentes - Violação da Liberdade de Circulação de Capitais - Artigo 63.° do TFUE, aferiu da obrigação de pagamento dos juros indemnizatórios, em síntese, nos termos seguintes:
«Como decidiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão uniformizador de jurisprudência de 22-03-2023, processo n.° 79/22.4BALSB, «em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa do acto tributário em causa, o erro passa a ser imputável à AT depois do indeferimento tácito ou, se anterior, do indeferimento expresso do mesmo procedimento gracioso, sendo a partir da data desse indeferimento que se contam os juros indemnizatórios que sejam devidos, nos termos do art. 43. °, n.°s 1 e 3, da LGT». // Pelo que é de concluir que o Requerente tem apenas direito a juros indemnizatórios desde a data do indeferimento tácito do pedido de reclamação graciosa, ocorrido em 20 de setembro de 2024 (artigo 57.°, n.°s 1 e 5, da LGT). // Por isso, o Requerente tem direito a juros indemnizatórios calculados sobre a quantia que deve ser reembolsada, desde a data em que se formou indeferimento tácito, até integral reembolso ao Requerente, à taxa legal supletiva, nos termos dos artigos 43.°, n.° 1, e 35.°, n.° 10, da LGT, do artigo 61.° do CPPT, do artigo 559.° do Código Civil e da Portaria n.° 291/2003, de 8 de Abril».
2.2.6. Por seu turno, no Acórdão fundamento, proferido no âmbito de recurso interposto com vista a uniformização de jurisprudência, decidiu-se conceder parcial provimento ao recurso, anular a decisão arbitral na parte questionada e uniformizar jurisprudência no sentido seguinte: «Perante a desaplicação de norma legal com fundamento na sua desconformidade com o Direito da União Europeia, e perante a inerente anulação das retenções na fonte indevidas, por decisão judicial transitada em julgado, a consequente obrigação da AT de reconstituição da situação ex ante impõe, não apenas a restituição dos montantes indevidamente pagos a título de imposto retido, mas também o pagamento de juros indemnizatórios, computados desde a data do indeferimento, expresso ou tácito, do meio impugnatório administrativo intentado contra as retenções na fonte indevidas até à data do processamento da respectiva nota de crédito».
2.2.7. Para assim proceder, o acórdão fundamento estruturou, em síntese, a fundamentação seguinte:
«No caso em exame nos presentes autos, verifica-se que os dois arestos em confronto apreciaram e decidiram, de forma diversa, a mesma questão jurídica, a saber: tendo ocorrido retenção na fonte definitiva, por conta do IRC, no momento do pagamento por entidades residentes em Portugal de dividendos a organismo de investimento colectivo não residente em Portugal e tendo sido declaradas ilegais pelo tribunal arbitral as referidas retenções na fonte, por violação do princípio do tratamento nacional de Direito da União Europeia, em sede de livre circulação de capitais, que obriga a que o regime nacional de dispensa de retenção na fonte aplicado às entidades beneficiárias residentes seja também aplicado às entidades beneficiárias não residentes, o termo a quo do juros indemnizatórios coincide, no aresto recorrido, com a data do trânsito em julgado da decisão judicial que desaplicou tal regime e, no aresto fundamento, com a data da retenção indevida do imposto. Ou seja, os arestos em referência apreciaram situação de facto semelhante e enquadraram-na no mesmo regime jurídico. Tal regime decorre do disposto no artigo 63.º do Tratado sobre o funcionamento da União Europeia – Liberdade de circulação de capitais; com base em tal regime, ambas as decisões arbitrais decidiram desaplicar a norma do artigo 22.º, n.º 1, do EBF, na medida em que restringe a dispensa da retenção na fonte em IRC às sociedades beneficiárias do rendimento residentes em território nacional, em detrimento das sociedades residentes noutros Estados membros da União Europeia. Todavia, perante o mesmo regime da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, decorrente do preceito do artigo 43.º/3/d), da LGT, aplicado em situação em que decisão judicial transitada em julgado determina a desaplicação da norma do artigo 22.º, n.º 1, do EBF, os arestos em confronto concluíram em sentido divergente quanto ao termo inicial da obrigação de pagamento dos juros indemnizatórios referidos, dado que o acórdão recorrido considera que o termo inicial da obrigação coincide com a data do trânsito em julgado da decisão judicial que determina a desaplicação da norma julgada ilegal e o acórdão fundamento considera ser a data do pagamento da prestação tributária indevida (data da retenção na fonte)».
Em face da análise da situação de facto subjacente aos autos, o acórdão fundamento concluiu no sentido de conceder provimento parcial ao recurso de uniformização de jurisprudência, uniformizando jurisprudência no sentido referido.
2.2.8. Compulsados o teor do acórdão recorrido e do acórdão fundamento, verifica-se que os mesmos não incidiram sobre a mesma questão fundamental de direito. O acórdão recorrido aferiu do termo a quo da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, numa situação em que teve lugar o indeferimento tácito da reclamação graciosa deduzida contra as retenções na fonte indevidas, antes da emissão do acto de indeferimento expresso. Outra foi a questão apreciada no acórdão fundamento. Neste último não existe qualquer tomada de posição quanto à questão de saber se, tendo em vista aferir o termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, deve ser atendido ao momento da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa ou se, pelo contrário, deve ser atendido ao momento em que é proferido o despacho de indeferimento expresso da reclamação graciosa em causa. Desde logo, porque na situação analisada no acórdão fundamento a questão da relevância do indeferimento tácito da reclamação graciosa, na sua relação com o indeferimento expresso, com vista a aferir do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios, não foi suscitada ou apreciada. Pelo que as decisões em confronto apreciaram e decidiram diferente questão jurídica. No acórdão recorrido, a de saber se o termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios se reporta à data da formação do indeferimento tácito ou se tal termo inicial se reporta à data da emissão da decisão de indeferimento expresso da referida reclamação. O acórdão recorrido optou pela solução referida em primeiro lugar. No acórdão fundamento, a questão apreciada e decidida, a qual foi objecto de uniformização, respeita ao termo a quo da obrigação de juros indemnizatórios, numa situação em que houve lugar a indeferimento (expresso ou tácito, não é relevante, no caso) da reclamação graciosa deduzida contra a retenção na fonte no pagamento de dividendos, em violação do princípio da não discriminação em razão da residência, associado ao princípio da livre circulação de capitais de Direito Europeu, e em que os acórdãos em confronto adotaram como data de referência do termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios momentos distintos, nenhum deles coincidente com a data do indeferimento da reclamação graciosa. Pelo que o acórdão fundamento não apreciou a questão que motiva a presente intenção recursória, centrada sobre saber se o termo inicial da obrigação de juros indemnizatórios - numa situação em que, havendo indeferimento tácito da reclamação graciosa ocorreu, posteriormente, o indeferimento expresso de tal meio impugnatório -, coincide com o momento referido em primeiro lugar ou, ao invés, com o momento referido em segundo lugar.
2.2.9. «Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas» (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 04/06/2014, (proc. 01763/13).). Por outras palavras, «[p]ara que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta». (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 22-03-2023, (proc. 0101/21.1BALSB).)
No caso em exame, não ocorre a alegada oposição de julgados, dado que o acórdão fundamento não emitiu qualquer pronúncia sobre a questão objecto do presente recurso para a uniformização de jurisprudência, ou seja, não existe decisão expressa por parte do acórdão fundamento sobre a questão de saber se, havendo indeferimento tácito e, depois, expresso, da reclamação graciosa, qual o momento a atender tendo em vista aferir do termo a quo da obrigação de pagamento de juros indemnizatórios. Pelo que falta o requisito da existência de decisões explícitas em sentido contraditório sobre a questão em exame.
Motivo por que se impõe não conhecer do objecto do recurso.
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Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
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Condena-se a recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 25 de Fevereiro de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Catarina Almeida e Sousa.