Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………, devidamente identificado nos autos, vem, com invocação do disposto nos artigo 668.º, n.º 1, alíneas b) e d) e 669.º, n.º 2, alíneas a) e b), ambos do CPC, arguir nulidades e pedir a reforma do acórdão de 16 de Fevereiro do ano corrente, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Secção de 8/10/2009, que havia julgado improcedente a acção administrativa especial por ele interposta contra o Conselho Superior do Ministério Público e o Ministério da Justiça, na qual tinha formulado os pedidos de anulação da deliberação do CSMP de 3/12/2008, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva, e de condenação à prática do acto devido de proferir decisão final, em prazo não superior a 30 dias, relativamente a várias pretensões dependentes dessa anulação, que enumerou.
Segundo alega, o acórdão em causa não especificou os factos que deviam ter sido dados como provados de acordo com a as normas legais aplicáveis e não conheceu de todas as questões jurídicas que lhe foram colocadas, tendo apreciado incorrectamente as questões de que efectivamente conheceu.
O Conselho Superior do Ministério Público, devidamente notificado, nada disse, enquanto que o Ministério da Justiça se pronunciou pela falta de fundamento e consequente indeferimento das pretensões formuladas.
2. Entre a invocação de fundamentos para as nulidades e para o pedido de reforma, que acabam por ser comuns (o requerente invoca as nulidades e simultaneamente, para as mesmas matérias, erros de julgamento), o que o requerente defende, no fundo, é que o acórdão da Secção havia decidido mal, quer a matéria de facto, quer a matéria de direito, e, como tal, dado que se estava no âmbito de uma acção administrativa especial para a prática do acto devido, o acórdão do Pleno devia ter reapreciado tudo de novo, decidindo em conformidade com a reapreciação a que devia ter procedido.
E, por isso, considera que as posições sustentadas no acórdão do Pleno, objecto da presente arguição de nulidades e de pedido de reforma, que não estão de acordo com a posição que considera ser a correcta, não se harmonizam com as normas legais aplicáveis, o que, na sua visão, determinam a possibilidade da sua reforma, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alínea a) do CPC, e, do mesmo passo, conduzem às omissões de pronúncia que invoca, pois que, por força desses erros de julgamento, não foram conhecidas questões colocadas que, sem eles, deviam ser.
Mas é evidente que não lhe assiste qualquer razão.
Na verdade, nos termos das disposições combinadas dos artigos 669.º, n.º 2, e 716.º do Código de Processo Civil, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma do acórdão quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos [alínea a) do primeiro preceito referenciado], ou quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração [alínea b) do mesmo preceito].
E, no caso sub judice, é evidente que não houve qualquer lapso manifesto do Pleno na determinação das normas aplicáveis ou dos factos provados, lapso esse que, aliás o reclamante não invoca, limitando-se a dizer que a posição nele sustentada “não se harmoniza com as normas legais aplicáveis (e doutrina)” que indica (n.º. 22-A do seu requerimento).
Com efeito, as normas que o reclamante invoca no pedido de reforma são precisamente aquelas que já haviam sido invocadas no recurso interposto do acórdão da Secção, não tendo o entendimento que nele lhe atribuiu merecido, de modo expresso e consciente, o acolhimento do Pleno.
O que está em causa é, assim, claramente, apenas uma discordância relativamente ao decidido no acórdão arguido de nulidades e objecto de pedido de reforma.
Este decidiu que não podia conhecer da matéria de facto, alterando a fixada pela Secção, o requerente diz que essa matéria havia sido mal fixada e que o Pleno podia e devia alterá-la. O acórdão reclamado decidiu que o acórdão da Secção não tinha cometido as nulidades que lhe assacou e que agora repete, o reclamante entende que sim. Entendeu que apenas podia conhecer, no que respeita à bondade de julgamento, das questões decididas no acórdão da Secção, o reclamante entende que podia, e devia, reexaminar toda a matéria. Decidiu que a improcedência do pedido de revisão da pena disciplinar expulsiva que lhe havia sido aplicada prejudicava o conhecimento dos restantes pedidos, que dele eram dependentes e não subsidiários, o requerente entende que não.
E, assim sendo, independentemente da bondade do seu julgamento, não enferma, seguramente, de erro evidente, ostensivo ou palmar e virtualmente incontroverso, que legitime a reforma, pois que a solução adoptada é, no mínimo, uma das soluções possíveis e a alínea a) do n.º 2 do artigo 669.º do CPC apenas erros dessa natureza visa salvaguardar e já não permitir discutir o acerto ou desacerto da decisão fora desses contornos, ou seja, nos termos em que essa discussão podia ser feita no âmbito dos recursos jurisdicionais, que é o que, no fundo, o requerente está a fazer, repetindo, para o acórdão do Pleno o que havia feito para o acórdão da Secção (cfr., por todos, os acórdãos do STA de 24/3/2010, recurso n.º 511/06 e de 7/9/201, de 7/9/2010 e do STJ de 4/5/2010, recurso n.º 364/04, e Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, 1999, p. 444).
Por outro lado, o acórdão em causa conheceu de todas as questões de que, em face da posição que, bem ou mal, conscientemente sustentou, rebatendo e afrontando a defendida pelo recorrente nas alegações do seu recurso, devia conhecer, tendo salientado expressamente que o conhecimento das questões que ora é considerado omitido havia ficado prejudicado por essa posição (fls 38 do acórdão e 283 dos autos), facto de que o requerente se apercebeu, tendo-o mesmo invocado no n.º 22 do seu requerimento – fls 305 dos autos.
Donde resulta que as nulidades ora arguidas, que se fundam apenas no entendimento do requerente de que a posição expressa e claramente sustentada no acórdão reclamado estava errada e que, portanto, apenas poderia levar a erro de julgamento, se não verificam.
3. Em face do exposto, acorda-se no Pleno em indeferir o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 5 de Junho de 2012. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira - Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Luís Pais Borges – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.