1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na lª Secção do Tribunal Constitucional
Recorrente: A.
Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
Nestes autos de recurso, tendo por objecto a norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio, seguindo na esteira do acórdão n s 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decide-se pela não inconstitucionalidade da norma em causa, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com tal julgamento de constitucionalidade.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1996
Maria Fernanda Palma
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Armindo Ribeiro Mendes
Alberto Tavares da Costa
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida
Processo nº 673/96
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Exposição nos termos do artigo 78ºA da Lei do Tribunal Constitucional
Recorrente: A.
Recorrida: Comissão Nacional de Objecção de Consciência
1. O objecto do presente recurso é a questão da constitucionalidade da norma da alínea d) do nº 3 do artigo 18º da Lei nº 7/92, de 12 de Maio - que exige daquele que requer o estatuto de objector de consciência que faça "declaração expressa dê disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo" -, a qual foi aplicada pela decisão recorrida.
2. Este Tribunal, no seu acórdão nº 681/95, tirado em Plenário e publicado no D.R., II Série, de 30 de Janeiro de 1996, decidiu que aquela norma não é inconstitucional.
É esta decisão que aqui há que adoptar, razão por que deve negar-se provimento ao recurso.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, nº l, da Lei do Tribunal Constitucional.
Lisboa, 10 de Outubro de 1996
Maria Fernanda Palma