ACÓRDÃO N.º 16/2007
Processo nº 826/2006.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Por via do acórdão nº 618/2006 foi, no que ora releva, indeferida a pretensão formulada do arguido A., a qual foi entendida como dedução de uma reclamação atinente à decisão proferida pelo relator em 16 de Outubro de 2006, decisão essa por intermédio da qual se não tomou conhecimento do objecto do recurso intentado interpor de aresto lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Notificado do citado Acórdão nº 618/2006, o indicado arguido fez juntar aos autos requerimento «de aclaração», requerimento esse sobre o qual incidiu o Acórdão nº 687/2006, que desatendeu a solicitação ali deduzida.
Vem agora o mesmo arguido apresentar requerimento no qual, após se intentar efectuar a «historicidade» da questão – utilizando-se grande parte das asserções constantes dos «relatos» das decisões tomadas neste Tribunal –, disse: –
“(…)
NULIDADE DO ACÓRDÃO
Salvo o devido respeito pelo acórdão exarado pelo Colégio de Meritíssimos Conselheiros desse Venerando Tribunal, entende o recorrente haver no acórdão cuja nulidade ora se arg[ú]i contradições entre os fundamentos e a decisão e omissão de pronúncia.
Vejamos:
1- Quanto ao recurso admitido pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 28 de Setembro de 2006, tão só na parte em que põe em causa a decisão do acórdão de 25 de Janeiro de 2006.
- a)Nesta parte, solicitava-se a sindicância da interpretação pelo [ ] Supremo Tribunal de Justiça da norma do artº 412 nº 2 do CPP, no sentido de ver obstáculo a que primeiro se possa arguir a nulidade de um acórdão proferido num tribunal superior, antes de o impugnar pela via do recurso.
- b)Ou, como melhor sintetizou o Ilustre Relator do acórdão ora em apreço, isto, pese invocar manifesta ininteligibilidade quanto ao teor do pedido de verificação de harmonia constitucional feito recorrente, quando escreveu ‘pensando que a mesma pretenderia referir a uma interpretação de tal preceito [ ] segundo a qual a arguição de nulidade de uma decisão pretendida recorrer não acarreta a suspensão do prazo de interposição de recurso.
- c)O Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 16 de Outubro de 2006 entendeu não conhecer do objecto do recurso, por no seu douto entender, não ter o recorrente suscitado atempadamente a questão.
- d)Situação que foi mantida no acórdão proferido em 17 de Novembro de 2006.
- e)Isto por força de um pedido de aclaração que foi tida como reclamação pelo Tribunal Constitucional.
- f)Tal pedido de aclaração defendia nas suas alíneas c) d) e) e f), já atrás transcritas, o ponto de vista, de que nunca poderia o recorrente intuir, que a posição do Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, seria a perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça, em detrimento da assumida na decisão do Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, que admitiu o recurso.
- g)É que parece medianamente aceitável, que o Juiz do Tribunal da Relação de Lisboa, ao admitir o recurso, tinha manifestamente a obrigação de verificar se o mesmo era ou não tempestivo.
- h)Ora, sobre este invocado ponto de vista da questão, o acórdão, cuja nulidade se vem arguir, é omisso.
2- Fundamentação da decisão tomada quanto à invocada interpretação inconstitucional do artº 188 nº1 do Código de Processo Penal
- a)Na realidade, e mais uma vez com todo o respeito, a argumentação aí expendida é a nosso ver contraditória, vejamos,
- b)O recorrente durante o decurso do inquérito, ainda no Tribunal de Instrução Criminal de Cascais, veio arguir que a Meritíssima Juíza desse tribunal, havia feito interpretação inconstitucional do artº 188 nº 1 do Código de Processo Penal, na apreciação de um requerimento apresentado e atinente às intercepções telefónicas.
- c)Não tendo tido acolhimento a sua pretensão, veio atempadamente interpor recurso e motivar o mesmo para o Tribunal da Relação de Lisboa.
- d)Viu a sua pretensão ser denegada, por acórdão proferido pelo Tribunal de 2ª instância e datado 21 de Janeiro de 2004.
- e)Deste, interpôs, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional, tendo sido ambos admitidos.
- f)Do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, veio a ser tirada decisão sumária em 28.10.2005, já transitada em julgado.
- g)Em tal decisão sumária escreveu-se a dado passo:
‘Anote-se que o não conhecimento do recurso interposto não obsta a que o recorrente venha a repetir o acto, no caso de rejeição do recurso interposto para o STJ, precisamente de acordo com o disposto na parte final do referido nº 4 e o prescrito no nº 2 do art.º 75 da LTC.’
- h)Ora, foi exactamente o que aconteceu, o Supremo Tribunal de Justiça por acórdão de 25 de Janeiro de 2006 rejeitou o recurso, onde entre outras matérias, também se versava a alegada interpretação inconstitucional do artº 188º nº 1 do Código de Processo Penal.
- i)Ora, o que se não entende é a articulação que a seguir enunciaremos e que se afigura como efectuada no acórdão ora posto em crise.
ii – Por um lado, no ponto 2.1. da decisão sumária proferida no Tribunal Constitucional, em 16 de Outubro de 2005, aceita-se a decisão de admissão do recurso por despacho do Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça – (Cfr. ‘Em face do despacho tirado em 28 de Setembro de 2006 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça – despacho esse que não foi objecto de impugnação – está somente em causa a pretendida apreciação da harmonia constitucional do nº 2 do artº 414 do diploma adjectivo criminal....
iii – Por outro, e quando o arguido reclama para o Juiz Relator do Supremo Tribunal de Justiça, da não admissão da parte do recurso que versava a alegada interpretação inconstitucional do art.º 188 nº 1 do Código de Processo Penal, e vê reparada a decisão no sentido de ser admitido o recurso interposto também nessa parte, considera o Tribunal Constitucional que tal admissão é feita por entidade a non domino. (Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional de 17 de Novembro de 2006).
iiii – Se o Juiz Relator do Venerando Supremo Tribunal de Justiça foi domino para no seu despacho, tirado a 28 de Setembro de 2006, não admitir o recurso atinente à alegada interpretação inconstitucional do art.º 188 nº 1 do Código de Processo Penal, porque razão passou a non domino quando reparou a sua decisão, e admitiu o recurso iiiii – Se por outro lado, aceitarmos a interpretação, que mero raciocínio seguimos, de que o Juiz Relator do Supremo Tribunal de Justiça era entidade non domino no que refere à admissão dessa parte do recurso, então, em que moldes tem lugar a aplicação a decisão transitada em julgado no acórdão 741/05 de 28 de Outubro de 2005?
3 – A decisão tomada, é nesta parte contraditória na sua argumentação para além de deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
Em face do exposto vem o recorrente arguir a nulidade do acórdão proferido pelos vícios apontados, tendo em conta ser a decisão impugnada insusceptível de recurso, e o acórdão proferido, ter de obedecer [à]s regras que ao mesmo é exigível no nosso ordenamento Jurídico, tudo com legais consequências.”
Ouvido sobre o vertente requerimento, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal veio dizer: –
1 – O requerimento ora apresentado – que em larga medida se limita a descrever detalhadamente o curso do processo ao longo das instâncias – é de difícil inteligibilidade.
2 ‑ Na verdade, não consegue entender-se minimamente onde se situa a invocada contradição entre os fundamentos e a decisão, bem como a ficcionada ‘omissão de pronúncia’ por parte deste Tribunal Constitucional.
3 ‑ Limitando-se, em rigor, o reclamante a manifestar a sua discordância com o acórdão da conferência que já se pronunciou definitivamente sobre a inverificação dos pressupostos do recurso interposto – bem devendo saber que de tal decisão não cabe nova impugnação, nos termos da Lei do Tribunal Constitucional.”