I- A intervenção dos fiadores do mutuário num contrato de mútuo, sem que no mesmo hajam renunciado ao beneficio da excussão, não acarreta a sua ilegitimidade em serem parte na acção executiva instaurada pelo mutuante contra os mesmos, conjuntamente com o devedor principal.
II- A consequência, em sede de acção executiva, da inexistência de tal renúncia, é a dos fiadores se poderem opor à penhora dos seus próprios bens, antes de estarem excutidos todos os bens do devedor principal.