RELATÓRIO
- 1.1.A………, com os demais sinais dos autos, recorre da decisão que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de recusa da petição de oposição à execução proferido pela secretária de justiça daquele Tribunal.
- 1.2.O recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
- 1.A oposição à execução fiscal deve entender-se como um articulado específico em face da classificação petição inicial/contestação porque tem um prazo peremptório de 30 dias para ser apresentada.
- 2.Com efeito, a oposição à execução fiscal terá de considerar-se como uma contestação e não petição inicial, por existir um prazo em curso.
- 3.Assim, o recorrente para usufruir do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxas de justiça e demais encargos com o processo não tinha outra forma de o fazer que não fosse juntar à oposição à execução fiscal documento que comprovasse que requereu o pedido de apoio judiciário.
- 4.Aliás, não há qualquer garantia que a Segurança Social decida sobre o pedido de protecção jurídica em prazo útil, para respeitar o prazo peremptório de 30 dias para a oposição à execução fiscal.
- 5.No caso em apreço, a decisão dos serviços da Segurança Social só foi comunicada ao recorrente em 07/11/2011 — após audiência prévia.
- 6.O tribunal a quo ao pretender que o recorrente juntasse à oposição à execução fiscal comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, inviabiliza o recurso ao apoio judiciário na modalidade em causa e face ao prazo de 30 dias da Oposição.
- 7.A não admissão da oposição à execução fiscal do recorrente violou os arts. 467º, nº 5 do CPC e arts. 24º, nºs. 2 e 3, art. 29º nº 2 e 5 do DL 34/2004, de 29 de Julho.
- 8.Representa também uma violação ao art. 20º da CRP, porquanto a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
- 9.Configura também uma limitação profunda na hipótese de discussão dos direitos do recorrente, responsável por reversão em dívida fiscal de sociedade de que é sócio.
Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da decisão recorrida, admitindo-se a oposição à execução fiscal e determinando-se o seu ulterior prosseguimento.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.Tendo o recurso sido interposto para o TCA Norte, este Tribunal veio, por acórdão de 3/5/2012 (fls. 80 e sgts.), a declarar a respectiva incompetência, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, por este apenas versar matéria de direito, declarando competente para dele conhecer o STA.
- 1.5.Remetidos os autos a este Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto remete para o anterior Parecer do MP emitido no TCA Norte, no sentido da procedência do recurso.
1.6. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. A decisão recorrida é do teor seguinte:
«A………, contribuinte nº ………, com domicílio fiscal no ………, nº ………, ………, vem reclamar contra o despacho de recusa da petição de Oposição à Execução proferido pela Secretária de Justiça deste Tribunal com fundamento em que a petição (subscrita pela respectiva mandatária) «não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, ou documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário».
Compulsados os autos, atento nomeadamente o teor do despacho de recusa, não vemos que o mesmo mereça censura. Senão vejamos.
A al. d) do nº 1 do art. 80º do CPTA impõe a recusa de recebimento quando “não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário”. Sem mais acrescentos nesta matéria. O que quer dizer que a lei é taxativa, isto é, se a petição inicial não vem acompanhada de documento comprovativo do prévio pagamento de taxa de justiça ou de documento que ateste a concessão de apoio judiciário deve ser recusada. Forçoso é, pois, concluir que o legislador quis aqui a recusa pura e simples da p.i. desde que não venha acompanhada daqueles documentos comprovativos do pagamento ou da isenção da taxa. Ademais, diga-se, em similitude com o que acontece no art. 474º do CPC. E não se olvide que estamos aqui a discutir normas processuais de recusa de petição inicial, não se configurando no caso qualquer discussão de normas tributárias de taxa de justiça.
E a doutrina assim o entende também. Atente-se na anotação de Aroso de Almeida e Carlos Cadilha ao art. 80º do CPTA, in “Comentário ao CPTA”:
“No que concerne aos elementos que devem instruir a petição, nos termos do art. 79º, apenas a falta do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário determina a recusa da petição pela secretaria. De notar que a disciplina do CPTA se compagina, neste ponto, com o regime decorrente da alínea f) do artigo 474º do CPC (na redacção da Lei nº 30-D/2000, de 20 de Dezembro), conhecendo uma excepção no caso de ter sido requerida a citação urgente se se encontrar pendente o pedido de apoio judiciário, caso em que, nos termos do nº 5 do artigo 467º do CPC, o autor deve efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão que indefira o pedido de apoio judiciário – cfr. artigo 467º, nº 4, do CPC”.
Também a jurisprudência por aí caminha. Na verdade, no sentido por nós propugnado decidiu já o Ac. do STA de 24/05/06, rec. 173/06, em caso similar de recusa de petição de impugnação judicial, em que igualmente tinha sido junto comprovativo só do pedido de concessão de apoio judiciário. A recusa só não teria lugar, adita o aresto, se o processo fosse de natureza urgente, ou se o prazo de caducidade para a interposição da acção estivesse prestes a esgotar-se, ou se o autor pedisse a citação urgente do réu e tivesse requerido a concessão do apoio judiciário, sem que lhe tivesse sido comunicada a respectiva decisão, casos em que, invocando-se tais circunstâncias, bastaria para a aceitação da petição a junção de documento comprovativo do pedido, como manda o nº 4 do art. 467º do CPC.
No caso concreto em apreciação, a Oposição à Execução não tem carácter de processo urgente, nem pelo Autor vinha alegada qualquer situação de urgência. Pelo que não sendo caso de isenção subjectiva ou objectiva de custas, deve ser recusado, tal como in casu aconteceu, o recebimento da petição de “Oposição à Execução” pois que não veio acompanhada de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou de concessão de apoio judiciário, como resulta do disposto no art. 80º, nº 1, al d), do CPTA. Só é legalmente aceitável a substituição dos documentos comprovativos de pagamento de taxa de justiça ou de concessão de apoio judiciário pelo comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário nos casos de (1) requerimento de citação urgente ao abrigo do art. 478º do CPC; (2) falta, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade; (3) ocorrer outra razão de urgência, nos termos do art. 467º, nº 4, do CPC, devendo tais situações serem invocadas e fundamentadas, casos estes que manifestamente não ocorrem na situação sob análise.
Termos em que não é de revogar o acto de recusa praticado pela Secretaria deste Tribunal, antes sim se impõe a improcedência da reclamação apresentada com as legais consequências, o que se determina.
Em conformidade com o exposto, julgo improcedente a reclamação apresentada, com as legais consequências.»
3. Como se referiu o Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para decidir o presente recurso, declarando competente para o efeito a Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo.
Todavia, no próprio acórdão em que declarou a respectiva incompetência, o TCA Norte acaba por fixar a matéria de facto que entende relevante para a decisão, nos termos seguintes:
«Com interesse para a decisão, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto que no despacho recorrido se não encontra autonomizada:
- 1.A………, foi citado, a 11 de Julho de 2011, na qualidade de devedor subsidiário (revertido) no âmbito do processo de execução fiscal n° n."2437200801013971, pendente nos Serviços de Finanças de Peso da Régua, processo em que é executada a «B………. Lda.» [cfr. fls. 29 e 30 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 2.Por fax enviado a 12 de Setembro de 2012 e na mesma data recebido no referido Serviço de Finanças, o referido A……… apresentou oposição tendo, no dia imediato, entrado no mesmo Serviço o respectivo original [cfr. fls. 6 a 25 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 3.Com a oposição mencionada, o oponente juntou documento comprovativo de que havia apresentado nessa mesma data «Requerimento de Protecção Jurídica» na Segurança Social [cfr. fls. 16 e 27 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
- 4.A 21 de Setembro de 2011, e na sequência de despacho nesse sentido emitido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Peso da Régua, foram os autos remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [cfr. fls. 29 já dado por reproduzida].
- 5.A 26 de Setembro de 2011, data em que os autos deram entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a Secretária de Justiça recusou a oposição nos seguintes termos:
«RECUSA DE PETIÇÃO INICIAL
Ref. - "Oposição à execução”
Entrada n° 32383 de 26 de Setembro de 2011
A……… apresentou no Serviço de Finanças de Peso da Régua, petição inicial de "Oposição à Execução" em 12/09/2011, que eu entrada neste Tribunal no dia 26 de Setembro, sob o registo n° 32383 a qual não reúne todos os requisitos necessários à sua distribuição:
- Não juntou documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, ou documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário.
Pelo exposto, nos termos do Art. 80° nº 1 al. d) e n° 2 do CPTA ex vi Art. 2° al. d) do C.P.P.T. recusa-se a presente petição inicial.» [cfr. fls. 32 dos autos].
- 6.Notificado da referida recusa, o oponente apresentou reclamação para o Juiz tendo a mesma sido julgada improcedente nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 44-46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 7.Com a reclamação o ora Recorrente juntou cópia da decisão de deferimento do pedido de apoio judiciário proferida a 4 de Novembro de 2011 [cfr. fls. 65 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].»
4.1. É certo que a questão atinente à competência é prévia às demais, pois que a sua eventual procedência prejudicará, precisamente, o conhecimento de qualquer outra (cfr. nº 2 do art. 16° do CPPT e arts. 101º e segts. do CPC), sendo que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Ora, tal como resulta da al. b) do art. 26º e da al. a) do art. 38º do ETAF (na redacção da Lei 107-D/2003 de 31.12) e do nº 1 do art. 280° do CPPT), a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciação dos recursos jurisdicionais interpostos de decisões dos Tribunais Tributários restringe-se, exclusivamente, a matéria de direito, constituindo, assim, uma excepção à competência generalizada do Tribunal Central Administrativo, ao qual compete (cfr. al. a) do art. 38º) conhecer «dos recursos de decisões dos Tribunais Tributários, salvo o disposto na alínea b) do artigo 26°.
Em consonância, o nº 1 do art. 280° do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Reserva-se, portanto, ao Supremo Tribunal Administrativo o papel de tribunal de revista, com intervenção reservada para os casos em que a matéria de facto controvertida no processo esteja estabilizada e apenas o direito se mantenha em discussão.
E embora para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, haja que atentar, em princípio, apenas no teor das conclusões da alegação do recurso (pois por aquelas se define o objecto e se delimita o âmbito deste - cfr. o nº 3 do art. 684° e os nºs. 1 e 3 do art. 690°, ambos do CPC) e verificar se, perante tais conclusões, as questões controvertidas se resolvem mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, a sua apreciação implica a necessidade de dirimir questões de facto (ou porque o recorrente defende que os factos levados ao probatório não estão provados, ou porque diverge das ilações de facto que deles se devam retirar, ou, ainda, porque invoca factos que não vêm dados como provados e que não são, em abstracto, indiferentes para o julgamento da causa), não deixa de ser necessário confrontar as Conclusões com a própria substância das alegações do recurso, nomeadamente, se nestas se afrontar expressamente a factualidade que suporta a decisão.
E se o recorrente suscitar qualquer questão de facto, o recurso já não terá por fundamento exclusivamente matéria de direito, ficando, desde logo, definida a competência do Tribunal Central Administrativo, independentemente da eventualidade de, por fim, este Tribunal vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica, ou que os factos não provados alegados são irrelevantes para a decisão do recurso.
E para efeitos da mesma competência, há, ainda, que atentar, sendo caso disso, se em sede de contra-alegações, vem requerida a ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do disposto no art. 684°-A do CPC.
4.2. No caso vertente, o recorrente, na Conclusão 5ª alega que «No caso em apreço, a decisão dos serviços da Segurança Social só foi comunicada ao recorrente em 07/11/2011 — após audiência prévia», pretendendo dessa factualidade extrair consequência jurídica para a posição que sustenta, pois que, reportando a tal data, alega (cfr. Ponto 8 das alegações de recurso) que caso «…aguardasse pela notificação do deferimento ou indeferimento do pedido de protecção jurídica já teria decorrido o prazo para deduzir Oposição e, consequentemente, caducado o seu direito de oposição» e que «… o tribunal a quo ao pretender que o recorrente juntasse à oposição à execução fiscal comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, inviabiliza o recurso ao apoio judiciário na modalidade em causa e face ao prazo de 30 dias da Oposição».
Ou seja, naquela conclusão (5ª) o recorrente invoca facto em que a decisão recorrida não assenta (aliás, nem sequer o referencia), invocando erro de julgamento por não ter sido considerada a solução jurídica que, no seu entendimento, deveria resultar caso essa factualidade tivesse sido ponderada.
4.3. É certo que o TCAN entendeu que a questão a apreciar no recurso se reconduz a uma questão exclusivamente jurídica, já que, atentas as conclusões da alegação de recurso, o objecto deste «… está circunscrito à questão de saber se o despacho recorrido que confirmou a recusa pela Secretária do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela de uma petição inicial de oposição á execução fiscal, acompanhada de documento comprovativo de pendência de pedido de concessão de apoio judiciário com o fundamento de que não foi comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça inicial, nem a concessão do apoio judiciário, enferma de erro de julgamento.»
Todavia, com o devido respeito, afigura-se-nos que face ao que se deixou dito, não é de aceitar o entendimento preconizado pelo TCAN.
E de todo o modo, também não se vê que o despacho recorrido tenha assentado em toda a factualidade que o acórdão do TCAN entendeu «julgar provada» e no despacho recorrido se não encontrava autonomizada.
Nomeadamente, não se vê que o facto ora alegado na citada Conclusão 5ª (relativo à data — 7/11/2011, após audiência prévia — em que a decisão dos serviços da Segurança Social foi comunicada ao recorrente) tenha sido relevado pelo despacho recorrido.
Com efeito, do teor do despacho recorrido (acima transcrito) infere-se que os factos que aí foram tidos como relevantes para a confirmação da recusa da PI, foram apenas os seguintes:
- -o despacho de recusa da PI proferido pela Secretária de Justiça do Tribunal a quo fundamenta-se em que à petição (subscrita pela respectiva mandatária) o oponente «não juntou documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, ou documento que ateste a concessão do benefício de apoio judiciário»;
- -o oponente não alegou qualquer situação de urgência;
- -o oponente apenas juntou comprovativo de apresentação do pedido de apoio judiciário.
E a conclusão de que assim é, sai reforçada face à necessidade que o TCAN manifestou de proceder à fixação (no acórdão em que, simultaneamente também declarou a respectiva incompetência em razão da hierarquia) de outros factos que entende pertinentes para a decisão, embora acentue que esses factos já constam do despacho recorrido, (Imediatamente antes da fixação dos factos, o acórdão do TCAN exara: «Com interesse para a decisão, acorda-se em julgar provada a seguinte matéria de facto que no despacho recorrido se não encontra autonomizada»; e, mais adiante, exara, ainda, o seguinte: «Expostos os factos pertinentes para a apreciação da questão posta neste recurso e que foram atendidos na decisão impugnada, importaria agora decidir (…)». ) o que, como se viu, não parece suceder.
Daí que, sendo a questão da competência de apreciação prévia em relação às demais, a própria necessidade de, previamente à apreciação daquela, se fixarem factos que não respeitam em exclusivo a essa questão da competência, pareça, igualmente, levar à conclusão de que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito.
Neste contexto, afigure-se-nos que o recorrente suscita questões atinentes à prova, ou seja, que a aludida Conclusão 5ª se traduz em alegação que envolve a apreciação de matéria de facto em que não se suportou o despacho recorrido, o que obsta à conclusão de que «a apreciação e decisão do recurso passa, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito».
Por isso, em suma, também terá de concluir-se que, no caso, o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, a tanto não obstando o facto de já existir no processo decisão do TCA Norte sobre a questão da competência hierárquica.
Com efeito, tal não é impeditivo da presente decisão em sentido divergente, sendo que, nessas situações, prevalece a decisão do Tribunal de hierarquia superior, como estabelece o nº 2 do artigo 5° do ETAF e sendo, ainda, que a infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. nºs. 1 e 2 do art. 16 do CPPT).
Procede, portanto, esta questão prévia, ficando, nesta medida, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso.