IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal, de 13 de novembro de 2019.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 897/2019 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
4. Os recorrentes pretendem a apreciação da constitucionalidade das seguintes normas:
i. «Norma contida no n.º 1 do artigo 215.º do CPP, que viola o n.º 4 do artigo 28.º da lei fundamental, caso seja interpretada no sentido de eu a prisão preventiva extinta pode voltar a ser aplicada quando atingida nova fase processual ou chegado diferente momento processual»;
ii. «regra ínsita no n.º 4 do artigo 194.º do CPP, contrária ao n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 32.º da lei fundamental, quando interpretada no sentido de que é admissível aplicar a prisão preventiva sem prévia audição do arguido mediante a conclusão de que é desconhecido o paradeiro do arguido, retirada sem que antes ele seja regularmente convocado por via postal simples para a morada que indicou nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP»;
Constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelos recorrentes.
No caso vertente, tal requisito não se mostra preenchido relativamente a qualquer uma das normas enunciadas.
5. Vejamos, em primeiro lugar, a norma (i).
Para concluir que, no caso dos autos, podia ser aplicada prisão preventiva aos arguidos, o Tribunal da Relação não considerou, como pretendem os recorrentes, que a prisão preventiva extinta pode voltar a ser aplicada simplesmente por se ter atingido nova fase processual ou diferente momento processual. Esta formulação omite um elemento que foi essencial para o critério efetivamente utilizado pelo tribunal: o surgimento de novos factos praticados pelos arguidos, que são supervenientes à sua colocação em liberdade ope legis, devido ao esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva na fase anterior do processo.
Como se pode constatar da parte da fundamentação do acórdão recorrido, acima transcrita, o Tribunal da Relação decidiu que «podia ser aplicada de novo a prisão preventiva aos arguidos porque surgiram novos factos (isto é, factos praticados pelos arguidos que são supervenientes à sua colocação em liberdade ope legis devido ao esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva na fase de instrução), os quais se reconduzem ao incumprimento das medidas coactivas aplicadas por despacho de 26.04.2019 e que consubstanciavam o perigo sério de fuga, estando assim preenchido um dos requisitos gerais previstos no art. 204.º do CPP». Aliás, é o próprio tribunal a quo que sublinha que «não se tratou (…) de uma simples repristinação de uma decisão (de aplicação de prisão preventiva) que havia na fase processual anterior de instrução deixado de produzir efeitos por força da lei (esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva na fase de instrução, anterior à prolação da decisão instrutória)».
Ora, ao formular, como objeto do recurso, uma norma que abstrai deste elemento - o surgimento de factos praticados pelos arguidos que são supervenientes à sua colocação em liberdade ope legis devido ao esgotamento do prazo máximo da prisão preventiva - que, como referimos, foi decisivo para a solução do caso, os recorrentes afastaram-se da norma efetivamente aplicada, como ratio decidendi, pelo tribunal recorrido.
6. O mesmo problema se coloca a respeito da segunda norma (ii).
Nesta matéria, mais precisamente no que respeita à impossibilidade devidamente fundamentada da audição dos arguidos ser efectuada antes da aplicação da prisão preventiva, nos termos do artigo 194.º, n.º 4 do CPP, o que o Tribunal a quo afirmou muito claramente foi que, tendo o desconhecimento do paradeiro dos arguidos sido reportado ao processo por comprovação directa das autoridades policiais, tal impossibilidade estava factualmente demonstrada. Por ser assim, ou seja, por se encontrar factualmente demonstrado o desaparecimento dos arguidos, não foi equacionado, em momento algum, o envio de notificação por via postal simples para convocar os arguidos com vista à sua audição.
Tal significa que o Tribunal da Relação não efetuou qualquer leitura do artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, com o sentido de que «é admissível aplicar a prisão preventiva sem prévia audição do arguido mediante a conclusão de que é desconhecido o paradeiro do arguido, retirada sem que antes ele seja regularmente convocado por via postal simples para a morada que indicou nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP».
Neste caso, o que sucedeu foi que os recorrentes incorporam na norma um pressuposto não acolhido pelo Tribunal a quo no critério decisório que aplicou, qual seja, como demonstrámos, o último segmento da norma (ii), relativa à convocação por via postal simples.
- 7.Por todo o exposto, é de concluir que nenhuma das duas normas identificadas pelos recorrentes foram aplicadas na decisão recorrida, como ratio decidendi, o que é bastante para obstar ao conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.»
- 3.De tal decisão sumária vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional
A., B. e C., arguidos, notificados da douta decisão sumária de 20 de dezembro de 2019, dela reclamam, em conformidade com o disposto no n° 3 do artigo 78°-A da LTC, o que fazem nos seguintes termos:
I
1º Entendem os recorrentes que é inconstitucional a norma constante do n° 1 do artigo 215º do CPP se for utilizada para, chegada nova fase processual, justificar a aplicação de prisão preventiva após a mesma se haver extinguido.
2º Foi nesses moldes que os arguidos invocaram a desconformidade da regra com a lei fundamental.
3º Os recorrentes não pretendem que a prisão preventiva extinta foi novamente aplicada simplesmente por se ter atingido nova fase processual ou diferente momento processual.
4º Surgindo ou não novos factos, a prisão preventiva extinta não pode ser novamente aplicada. A constituição não o permite. Se o n° 1 do artigo 215º do CPP o consente, então é inconstitucional.
5º Fazendo o Tribunal da Relação, tal como sucedera na primeira instância, apelo ao surgimento de novos factos praticados pelos arguidos que são supervenientes à sua colocação em liberdade ope legis, como se afirma na decisão reclamada, aplicou a regra que os recorrentes consideram inconstitucional.
6º Afigura-se forçoso conhecer do objeto do recurso.
II
7º No que respeita à norma ínsita no n° 4 do artigo 494º do CPP, os recorrentes defendem que ela é inconstitucional se autorizar a aplicação da prisão preventiva sem antes ser enviada uma carta por correio simples convocando o arguido para ser ouvido.
8º Está por provar que se encontrava factualmente demonstrado o desaparecimento dos arguidos, como mencionada na decisão reclamada.
9º Mas, ainda que assim fosse, mesmo que estivesse demonstrado o desaparecimento dos arguidos, não estaria comprovada a sua morte, que levaria à extinção da responsabilidade criminal (n° 1 do artigo 127º do código penal). O envio de uma carta por correio simples não seria despiciendo e provavelmente a mesma chegaria às mãos dos arguidos.
10° Encontrando-se ou não desaparecidos, é obrigatório enviar uma carta por correio simples aos arguidos, antes de lhes aplicar a prisão preventiva. A constituição não permite aplicar a prisão preventiva sem que anteriormente tal formalidade seja observada. Se o n° 4 do artigo 194º do CPP o consente, então é inconstitucional.
11º Não se afigura exato declarar, como se faz na decisão sumária, que os recorrentes incorporam na norma um pressuposto não acolhido pelo Tribunal a quo, qual seja, o último segmento da norma relativo à convocação por via postal simples. O que os arguidos dizem é que têm de ser ouvidos antes de ser aplicada a prisão preventiva e que tal implica o envio de uma carta, estejam ou não desaparecidos. O acórdão recorrido decidiu em sentido contrário e, portanto, interpreta o n° 4 do 194º do CPP, como dispensando a remessa de tal carta.
12º Impõe-se, portanto, conhecer do objeto do recurso.
III
13º A ratio decidendi, o critério decisório, o motivo que fundou o acórdão da Relação foi o entendimento de que:
- -é possível aplicar a prisão preventiva após a sua extinção
- -é viável impor a prisão preventiva sem antes enviar uma carta aos arguidos.
14º Tal interpretação da legislação ordinária conduz à inconstitucionalidade desta, segundo os recorrentes.
15º Cabe ao Tribunal Constitucional decidir.
Termos em que deve ser atendida a presente reclamação, dando-se cumprimento à parte final do n° 5 do artigo 78°-A da LTC.»
4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma:
«Excelentíssimos Senhores
Juízes Conselheiros
O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte:
1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 897/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., C. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Foram duas as questões de constitucionalidade colocadas perante o Tribunal Constitucional:
“ i. «Norma contida no n.º 1 do artigo 215.º do CPP, que viola o n.º 4 do artigo 28.º da lei fundamental, caso seja interpretada no sentido de eu a prisão preventiva extinta pode voltar a ser aplicada quando atingida nova fase processual ou chegado diferente momento processual»;
ii. «regra ínsita no n.º 4 do artigo 194.º do CPP, contrária ao n.º 4 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 32.º da lei fundamental, quando interpretada no sentido de que é admissível aplicar a prisão preventiva sem prévia audição do arguido mediante a conclusão de que é desconhecido o paradeiro do arguido, retirada sem que antes ele seja regularmente convocado por via postal simples para a morada que indicou nos termos do n.º 2 e da alínea b) do n.º 3 do artigo 196.º do CPP»”
3º
Entendeu-se na douta Decisão Sumária que as dimensões normativas cuja inconstitucionalidade vinha suscitada não haviam sido aplicadas pela decisão recorrida - o acórdão da Relação de Lisboa, de 13 de Novembro de 2019 -, como ratio decidendi.
4.º
A prisão preventiva, como medida de coacção, foi aplicada na sequência do debate instrutório e da pronúncia dos arguidos.
5.º
Na verdade, os arguidos não cumpriram minimamente com as obrigações que lhes tinham sido impostas quando da sua libertação, enquanto decorria a fase de instrução.
6º
No acórdão recorrido faz-se uma análise cuidada da situação, dizendo-se, nomeadamente, a certa altura:
“O fundamento principal para a determinação da prisão preventiva dos arguidos residiu neste caso, e bem, na violação e insuficiência das medidas de coação não privativas da liberdade impostas aos arguidos em 26.4.2019.”
7º
Ora, este elemento, fundamental e decisivo para a Relação de Lisboa, não integra, nem vem minimamente reflectido na interpretação que os recorrentes reputam de inconstitucional.
8º
Na reclamação, os recorrentes limitam-se a desvalorizar aquela circunstância, que, como se viu, foi determinante.
9º
Quanto à segunda questão, na parte mais pertinente do acórdão recorrido, diz-se:
“Por outro lado, de acordo com o art° 194º/4 do C.P.P, impõe-se ao Tribunal ouvir os arguidos antes de aplicar a prisão preventiva, mas o próprio normativo contempla expressamente uma excepção pois ressalva os casos de impossibilidade devidamente fundamentada de essa audição ser efectuada.”
10º
Seguidamente, demonstra-se, pormenorizadamente, porque, no caso, ocorria essa impossibilidade, concluindo-se:
“Mostrava-se assim factualmente demonstrada a impossibilidade de audição dos arguidos a que alude o art° 194º/4 do C.P.P e isso mesmo ficou a constar do despacho que aplicou a prisão preventiva em 31.5.2019:”
11º
Temos assim que no acórdão recorrido se considerou, fundamentadamente, como exige o n.º 4 do artigo 194.º, do CPP, que este era um caso de impossibilidade de audição prévia dos arguidos.
12º
Note-se ainda que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, quando exercida em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, questionar a profundidade ou a suficiência da fundamentação e a conclusão a que as instâncias chegaram nesta matéria.
13º
Neste contexto, a questão de constitucionalidade que vem colocada pelos recorrentes e da não convocação dos arguidos por via postal simples, não tem qualquer pertinência, como se sublinha no último parágrafo do ponto 6 da douta Decisão Sumária.
14º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação