3. A Autora considera que o transcrito despacho era “totalmente omisso quanto ao pedido formulado no sentido de que fosse notificada a Requerida PGR para juntar aos autos o procedimento administrativo que afirmou ter sido aberto”, omissão que consubstanciava a nulidade prevista na al.ª d) do n.º1 do art.º 615.º do CPC.
Mas não tem razão e não a tem uma vez que aquele despacho considerou que o pedido que havia justificado a propositura desta acção fora já satisfeito e que isso determinava a inutilidade do prosseguimento da lide. Deste modo, e não tendo sido necessário conhecer do mérito por a pretensão ter sido já alcançada não fazia qualquer sentido notificar a Sr.ª PGR para juntar aos autos o processo administrativo, junção que só se compreenderia se fosse necessário conhecer do mérito.
Não houve, assim, qualquer omissão de pronúncia pelo que, também nesta parte, improcede a alegação da Requerente.
4. A Requerente entende, também, que o despacho não se tinha pronunciado sobre todos os pedidos formulados.
Mas também aqui não tem razão.
Com efeito, a Autora havia pedido que o Tribunal declarasse que a Sr.ª PGR não cumprira o seu dever de responder à petição que lhe dirigira, que esta falta de resposta se traduzia numa violação do dever de respeito para com os seus associados e que se condenasse a Sr.ª PGR a responder a essa petição. Solicitou, ainda, a sua condenação como litigante de má fé.
Tendo o despacho reclamado dito que petição que a Requerente formulara já tinha sido respondida e que, por isso, a finalidade que a levou a propor esta acção já tinha sido alcançada o que, por si só, determinava a inutilidade do prosseguimento da lide, não havia que declarar que a Sr.ª PGR não cumprira o seu dever de resposta ou que desrespeitara os associados da Autora.
5. A Requerente entende também que o despacho reclamado é nulo por ter julgado provado que a Entidade Demandada tinha respondido à petição que a Autora lhe dirigira já que isso não correspondia à verdade uma vez que quem assinara a resposta fora o Secretário da Procuradoria-Geral e este não era um dos órgãos do M.P. Entendeu, além disso, que a resposta foi dada num prazo que deveria ser qualificado como não razoável.
Mas também aqui a sua falta de razão é absoluta.
Com efeito, a resposta foi, de facto, assinada pelo Secretário da PGR mas a verdade é que ela é da autoria da Sr.ª PGR como, logo no seu início, se informa ao dizer-se “Encarrega-me Sua Ex.cia a Conselheira PGR, na sequência da petição relativa ao assunto em epígrafe apresentada por V.ª Ex.cia…. de informar o seguinte …”.
Deste modo, é inequívoco que foi a Sr.ª PGR quem respondeu à Autora e que o Sr. Secretário da PGR mais não foi do que um transmissor dessa resposta, a qual, como o despacho reclamado considerou, foi emitida em prazo que se deve considerar aceitável uma vez que, por um lado, a Procuradoria Distrital de Évora já havia informado e esclarecido a Autora sobre o processo judicial que a levara a dirigir a petição ora em causa e, portanto, esta já conhecia a posição do M.P. e, por outro, a resposta dada pela Entidade Demandada demorou cerca de 4 meses o que não pode ser considerado excessivo.
Daí que se julgue improcedente a alegação da Requerente.
6. Finalmente, a Requerente considera que a entidade demandada agiu com má fé e que desrespeitou os seus associados.
Todavia, não é isso que se retira dos autos uma vez que a Sr.ª PGR não só respondeu como também o fez duma forma esclarecedora o que revela não só que não só não desrespeitou os associados da Requerente como o seu comportamento não foi pautado pela má fé.
Termos em que se julga improcedente a reclamação do despacho saneador e se confirma o seu integral conteúdo.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – Carlos Luís Medeiros de Carvalho.