I- Se o trabalhador recebe determinada quantia, após a cessação do contrato de trabalho, e passa recibo, dando quitação da quantia recebida, declarando ainda que considera inteiramente satisfeitas todas as quantias devidas em função do contrato de trabalho e da sua cessação, tal declaração constitui uma remissão de outros eventuais créditos.
II- Embora no nosso direito a remissão assuma a natureza contratual, a aceitação do devedor é dispensável, nos termos do artigo 234 do Código Civil.
III- De qualquer modo, o nexo existente entre o pagamento e a emissão do recibo implica necessariamente a existência de acordo, pelo menos tácito.
IV- Finalmente, mesmo que assim não fosse, o silêncio do devedor valeria como declaração de aceitação, por ser esse o valor que usualmente lhe é atribuído.