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ACÓRDÃO Nº 682/2016 Processo n.º 784/16 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamada a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C.R.L., a primeira interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ( cfr. fls. 8005-8017), com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), dos Acórdãos proferidos por aquele Supremo Tribunal em 5 de maio de 2016 ( cfr. fls. 7849 a 7892) e em 14 de julho de 2016 – o qual indeferiu a reclamação apresentada quanto à nulidade do primeiro que indeferiu o recurso de revista interposto pela ora recorrente do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, revertendo a decisão proferida em primeira instância, a condenara em ação de responsabilidade civil extracontratual para reparação de danos emergentes de factos ilícitos (com relevo criminal) praticados pelo marido da recorrente. O requerimento de interposição de recurso para este Tribunal tem o seguinte teor ( cfr. fls. 8005-8017): « A., recorrente nos autos supra referenciados notificada do (douto) acórdão da conferência prolatado em 14-07-2016, o qual indeferiu a reclamação quanto à nulidade do acórdão que apreciou o recurso de revista em 05-05-2016, e não se conformando com os mesmos, vem deles interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»), com efeito suspensivo e subida imediata, nos próprios autos (artigo 78.º, n.º 3, da LTC), o que faz com fundamento: I – Dimensões normativas inconstitucionais: O Supremo Tribunal de Justiça definiu e aplicou uma dimensão normativa aos artigos 5.º n.º 3, 608.º n.º 2 (aplicável ex vi do art. 663.º n.º 2 e 679.º do Código de Processo Civil, doravante NCPC), e ao nível da correspondente nulidade, ao art.º 615.º n.º 1 al. d) (aplicável ex vi do art. 685.º e 666.º n.º 1, ambos do NCPC), manifestamente inconstitucional por violação do art. 20.º n.º 1 e art. 202.º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa; São inconstitucionais os arts. 5.º n.º 3 e 607.º n.º 3, ambos do NCPC se interpretados e aplicados com o sentido de que não é de conhecimento oficioso a interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida tal como delineada pelo autor com a factualidade que, depois de selecionada por relevante para a boa decisão da causa, na fase da condensação, é dada por provada, por violação por violação do art. 20.º n.º 1 e art. 202.º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa; É inconstitucional o art. 608.º n.º 2 do NCPC se interpretado e aplicado com o sentido de que em recurso de revista não pode ser conhecido erro na interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida que não tenha anteriormente sido invocado, também por violação por violação do art. 20.º n.º 1 e art. 202.º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa; e Reflexamente, é inconstitucional o art. 615.º n.º 1 al. d), do Código de Processo Civil se interpretado e aplicado com o sentido segundo o qual não é nulo por omissão de pronúncia o acórdão proferido em sede de revista, que deixe de conhecer o erro na interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida, regularmente identificado pelo recorrente como um dos fundamentos principais do recurso de revista, por violação do art. 20.º n.º 1 e 202.º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa. II – Enquadramento: No presente processo, a ora designada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça CRL visa a recorrente pugnando, entre outros, pela transmissibilidade, por via do casamento da obrigação de indemnizar do seu (então) marido B. pela prática (por este último) de factos ilícitos com relevo criminal. O objeto da demanda foi logo assim definido pela autora na petição inicial, tal como resulta dos factos primeiro descritos de forma sumária nos artigos 7.º a 11.º, fazendo expressa menção do relevo criminal dos factos praticados exclusivamente pelo R. B. no art. 122.º. Conforme certidão junta nos presentes autos de fls. 4615 a 5084, de fls. 5010 a 5083. No PROCESSO-CRIME n.º 114/04.8TARMR que correu termos pelo extinto 2º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, foi o arguido, aqui réu, B. acusado e depois pronunciado pela prática de um crime de burla, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea a), um crime de administração danosa, previsto e punido pelo artigo 235.º, n.º 1; um crime de apropriação ilegítima, previsto e punido pelo artº 234 nº 1 e um crime de falsificação, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal, vindo apenas a ser condenado pela prática do crime de falsificação, decisão que transitou em julgado. A assistente no PROCESSO CRIME n.º 114/04.8TARMR, aqui recorrida, não deduziu pedido de indemnização civil, tendo optado por reclamar em separado, nos presentes autos, a reparação dos danos emergentes dos actos ilícitos sobre os quais versou o referido procedimento criminal. A indemnização de € 344.824,04 (trezentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e quatro euros e quatro cêntimos) pedida pela aqui recorrida decorre diretamente da responsabilidade de natureza criminal atribuída ao então marido da aqui recorrente, o réu B.; Os factos sobre os quais assenta o pedido da recorrida nos presentes autos a respeito da percepção de uma indemnização no valor de € 344.824,04, com particular relevo estão, vertidos nos quesitos 1.º, 2.º, 7.º a 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 71.º-A, 71.º-B, 71.º-C, 72.º, 73.º, 88.º, 89.º, 181.º, 182.º, 189.º a 194.º e 196.º a 198.º, que, simetricamente, foram objeto de apreciação no “PROCESSO CRIME”, como aí resulta dos factos provados e não provados no acórdão prolatado nesse processo 114/04.8TARMR, respetivamente com os números 1 a 202 e as letras A a JJ (da pronúncia) e A a O (da contestação) . No presente processo, que em primeira instância correu termos pelo extinto 1º juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior, foi a aqui recorrente absolvida do pedido por acórdão de 15 de julho de 2014. Inconformada a recorrida Caixa de Crédito Agrícola interpôs recurso para o venerando Tribunal da Relação de Évora que por acórdão de 05-11-2015, decidiu alterar a o sentido da decisão da primeira instância sobre a matéria de facto e condenar a aqui recorrente por considerar ser transmissível a obrigação de indemnizar, com fundamento na utilização em proveito comum do casal de parte do dinheiro obtido de forma ilícita por B., decisão que alicerçou sobre o disposto no art. 1691.º do Código Civil. Condenada apenas em segunda instância, a aqui recorrente, inconformada com o acórdão do Reverendo Tribunal da Relação que reverteu o sentido da decisão, interpôs a recurso de revista para Supremo Tribunal de Justiça. Como resulta das conclusões, que delimitam o objeto do recurso de acordo com os arts. 635.º n.º 4 e 639.º ex vi art. 679.º, ambos do NCPC, numeradas de LXXVIII a LXXXIX, o recurso de revista tem como um dos seus fundamentos principais, de acordo com a al. a) do n.º 1 do art. 673.º do NCPC, o erro de interpretação e aplicação de direito, com fundamento no disposto no artigo 1692.º do Código Civil. Sumariamente, e tal como alegou e fez constar das conclusões, a responsabilidade de indemnizar que lhe foi atribuída pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora é, em absoluto, insuscetível de lhe ser comunicada, ainda que se considerasse provado que parte do dinheiro obtido de forma ilícita pelo seu ex-marido (marido à data dos factos) B. foi usado em proveito comum do casal: não podia a obrigação de indemnizar ser comunicada à sua mulher (à data dos factos), aqui recorrente, porque tal comunicação não é permitida pelo art. 1692.º do Código Civil; A responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal é sempre intransmissível ao cônjuge, havendo ou não proveito comum do casal; Só é pertinente a ponderação do proveito comum, em vista da comunicabilidade da obrigação em casos diferentes, em que o facto constitutivo da dívida envolve responsabilidade meramente civil, o que não sucede no caso em apreciação nos presentes autos. Tudo como se extrai das referidas conclusões numeradas de LXXVIII a LXXXIX, em que a recorrente rigorosamente observou o ónus que resulta do art. 639.º n.º 2 al. b) do NCPC. Por acórdão de 5 de Maio de 2016 o Supremo Tribunal de Justiça acordou negar a revista confirmando o acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Porém, embora citando no acórdão parte do referido art. 1692.º do Código Civil, não foi apreciada, um dos fundamentos principais do recurso: a matéria referente à sua interpretação e aplicação. Nem o problema é sequer referido na enunciação do objeto do recurso de revista, quando a matéria da interpretação e aplicação do art. 1692.º do Código Civil ínsita nas referidas conclusões da recorrente numeradas de LXXVIII a LXXXIX, era um dos seus fundamentos principais. II – Da invocação tempestiva da inconstitucionalidade das dimensões normativas: Confrontada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2016 com uma situação de manifesta omissão de pronúncia, por um lado, e com uma insólita citação de um excerto do art. 1692.º do Código Civil, por outro, só em incidente pós decisório - na reclamação para a conferência do Supremo Tribunal de Justiça, em que arguiu a nulidade do acórdão nos termos do art. 615.º n.º 1 al. d), art. 666.º n.º 1 e 2, e 685.º todos do NCPC - teve a recorrente oportunidade de invocar a inconstitucionalidade das dimensões normativas que face aos elementos constantes do acórdão encontrou: “Se vício imputado ao acórdão não tiver decorrido de lapso (por a questão ter passado despercebida, ou outro motivo) o Tribunal terá definido e aplicado uma dimensão normativa ao artigo 615.º n.º 1 al. d), aplicável ex vi do art. 685.º e 666.º n.º 1, ambos do NCPC, manifestamente inconstitucional por violação do art. 20.º e art. 202.º n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa; É inconstitucional o art. 615.º n.º 1 al. d), do Código de Processo Civil se interpretado e aplicado com o sentido segundo o qual o tribunal de recurso pode escolher, de entre os fundamentos do recurso, aqueles sobre os quais se há-de pronunciar, podendo optar por não conhecer de algum fundamento, por violação do art. 20.º n.º 1 e 202.º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa. “ “E a questão suscitada a respeito do erro na interpretação e aplicação do art. 1692.º do Código Civil do Código Civil, deverá ser apreciado por esse Venerando Tribunal de forma fundamentada porquanto: Será inconstitucional o art. 663.º do Código de Processo Civil se interpretado e aplicado com o sentido segundo o qual, tendo o recurso por objeto o erro na interpretação ou aplicação da lei substantiva, com relevo para a decisão da causa, o acórdão que o vier a apreciar não tem de enunciar e tomar posição, de forma fundamentada, sobre a questão suscitada, por violação do art. 205.º n.º 1 da Constituição da república portuguesa.” “Se do art. 1692.º do Código Civil se extrair uma dimensão normativa segundo a qual a responsabilidade civil diretamente conexa com a responsabilidade criminal pode ser comunicada ao cônjuge tal dimensão normativa será inconstitucional por violação do art. 30.º da Constituição da República Portuguesa.” Pelo acórdão de 14 de julho de 2016 que apreciou a arguição de nulidades veio a conferência do Supremo Tribunal de Justiça a dar uma nova densidade à dimensão normativa da inconstitucionalidade invocada em a) supra. Com particular relevo decidiu nos seguintes termos: “(…) entende a recorrente reclamante que "ao não ter apreciado a temática do erro de interpretação e aplicação do artigo 1692° do Código Civil, de acordo com o qual a responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal é sempre intransmissível ao cônjuge, havendo ou não proveito comum do casal, tal como enunciada nas conclusões numeradas de LXXXVII a LXXXIX, feitas em rigorosa observância com o artigo 639°, nº2, alínea b), do NCPC, temática esta que, claramente, constituiu um dos fundamentos principais do recurso também interposto com fundamento na alínea a) do n°1 do artigo 674° do NCPC, está o acórdão reclamado ferido de nulidade, nos termos dos artigos 685°, 666° nº1 e 615°, nº1, alínea cl), todos do NCPC, por não se ter pronunciado sobre questão que devia ter apreciado." Não pode ser. Como se sabe, os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo ato recorrido. Quer dizer: o objecto do recurso é, fundamentalmente, a decisão impugnada ou recorrida e não a questão ou litígio sobre que recai a decisão impugnada. Sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderarão das matéria anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal "a quo" e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados), ou seja, visando os recursos apenas as modificações das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido (confirmando-as, revogando-as ou anulando-as) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo tribunal "ad quem". A autora instaurou a presente ação, no que respeita à ré recorrente A., alegando que as vantagens obtidas pela conduta ilícita e culposa do então marido da ré, B., foram utilizadas em proveito comum do casal e, por isso, eram da responsabilidade de ambos os conjugues. A ré contestou, negando ter existido esse proveito comum, na medida em que nada sabia da vida do seu então marido no campo profissional, viver em autonomia económica em relação a ele, não necessitar dos rendimentos deste e não utilizar os seus veículos automóveis. Ou seja, nem a autora, nem a ré, invocaram a existência de algum processo-crime para o efeito de a dívida do réu B. ser ou não da exclusiva responsabilidade daquela ré, nos termos da alínea b) do artigo 1692° do Código Civil. Por isso e por a questão não ser de conhecimento oficioso, a questão sobre essa exclusividade não foi conhecida na sentença proferida na 1 ª instância e, necessariamente, tendo em atenção no que acima ficou referido quanto ao objeto dos recursos, também não foi conhecida no acórdão proferido na Relação. Sendo assim, e também pelo que ficou exposto quanto ao objeto dos recursos, a questão também não pode ser conhecida no recurso de revista interposto pela ré para este Supremo. Não sendo conhecida - como não foi - de forma alguma pode representar esse não conhecimento qualquer nulidade de omissão de pronúncia sobre questão que se houvesse de apreciar. Dito doutro modo, como o Tribunal não tinha que apreciar a questão, é evidente que a omissão do seu conhecimento nunca poderia originar uma nulidade com base nessa omissão. Concluindo: não ocorre a nulidade invocada pela ré recorrente A.. 3. Finalmente, entende a recorrente que é inconstitucional o entendimento que o "tribunal de recurso pode escolher, de entre os fundamentos do recurso, aqueles sobre os quais se há-de pronunciar, podendo optar por não conhecer de algum dos fundamentos". Tendo em conta o que acima ficou exposto, é evidente que este Supremo não proferiu qualquer entendimento de que podia "escolher" as questões sobre que se devia pronunciar, pois limitou-se a pronunciar-se sobre as que podia conhecer e a não se pronunciar sobre as que não podia conhecer.” A relação material controvertida tal como primeiro definida pelo autor, nos termos já referidos, a matéria selecionada na fase da condensação para a boa decisão da prova e a prova produzida, permitem concluir com meridiana clareza que a problemática suscitada pela recorrente em sede de recurso de revista a respeito da interpretação e aplicação do art. 1692.º do Código Civil, era meramente uma questão de direito e que, não fora a aplicação de dimensões normativas inconstitucionais criadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, deveria ter sido apreciada. Não o tendo sido, por omissão de pronúncia era imperioso reconhecer a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o que não sucedeu também por via da desfiguração de normas processuais dando-lhes um novo sentido, inconstitucional – sentido que clarificou no acórdão de 14 de junho de 2016 que apreciou um incidente pós decisório. Por esse motivo e à luz desta nova posição, só no presente requerimento de interposição de recurso tem a recorrente oportunidade de definir as três normativas inconstitucionais tal como descrito no início da presente peça, atenta a inovação, ao nível da fundamentação, trazida pelo acórdão de 14 de Julho de 2016 a respeito do decidido pelo acórdão de 5 de maio de 2016, que é omisso a respeito das razões pelas quais não foi apreciado o invocado fundamento principal do recurso. E tanto era idóneo e tempestivo para suscitar as questões referentes à constitucionalidade o incidente pós decisório em que foi invocada a nulidade do acórdão de 5 de maio de 2016, como é idóneo e tempestivo o presente acto (requerimento de interposição de recurso) para voltar a suscitar a inconstitucionalidade das dimensões normativas numa nova formulação, considerando as inovações trazidas pelo acórdão de 14 de julho de 2016: A recorrente reagiu sempre que se viu confrontada com a aplicação das dimensões normativas inconstitucionais pelo Tribunal em duas “decisões surpresa”, conformando a sua alegação ao que lhe foi sendo permitido apreender das decisões em questão. Cf. nesse sentido o Acórdão do Tribunal Constitucional (2ª Secção) n.º 169/93, de 10 de Fevereiro de 1993, Processo n.º 169/92, cujo sumário aqui se transcreve: I - Nos recursos de constitucionalidade intentados ao abrigo do preceituado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, é indispensável que o recorrente haja suscitado a questão da inconstitucionalidade normativa, que constitui objecto do recurso antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz a quo sobre a matéria a que a pretensa inconstitucionalidade respeita. II - Consequentemente, o requerimento em que se argui a nulidade da decisão não é, em princípio, meio idóneo e atempado para suscitar a questão de inconstitucionalidade a que o recurso se reporta. III - Excepcionalmente, porém, nos casos em que a norma tida por inconstitucional seja de natureza processual e da sua aplicação se procure extrair a ocorrência de uma nulidade de que o tribunal pode ainda conhecer, por não estar precludida com a prolação da decisão, é o requerimento de arguição da citada nulidade processual meio idóneo e tempestivo para suscitar, pela primeira vez, a questão da inconstitucionalidade.” Assim decidiu na senda da jurisprudência que já fluía do Acórdão 206/86, disponível em fonte aberta no sítio da internet www.tribunalconstitucional.pt. A respeito da matéria, e depois de enunciar o princípio segundo o qual não podem ser suscitadas questões de inconstitucionalidade na reclamação por nulidades, escreveu-se: “No caso, porém, não cabe aplicar tal doutrina. É que - como nos acórdãos referidos tem sido salientado - ela pressupõe uma questão de constitucionalidade sobre a qual o tribunal a quo devesse já ter-se pronunciado na decisão final, de tal modo que o seu poder de jurisdição, quanto a ela, se terá esgotado entretanto; mas justamente não exclui a possibilidade de na reclamação vir arguir-se a constitucionalidade de normas relevantes para a decisão de questões sujeitas ainda ao poder de jurisdição do tribunal (como serão as questões processuais autonomamente postas em tal reclamação), hipótese em que estará ainda aberto, subsequentemente, o recurso para o Tribunal Constitucional. Nesta hipótese, com efeito, já deverá dizer-se que a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo [...]”. E ainda no mesmo sentido o Acórdão 176/88 disponível em fonte aberta no sítio da internet www.tribunalconstitucional.pt, retomado em acórdãos subsequentes sobre a mesma matéria, onde se escreve: “Ora, como o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e como a eventual aplicação duma norma reputada inconstitucional não é, de si mesma, fundamento de nulidade da decisão, — susceptível de ser invocada nos termos e para os efeitos do art. 668°, nº 3, primeira parte, do Cód. Proc. Civil (traduzindo-se antes, se a norma for efectivamente contrária à Constituição, num simples "erro de julgamento") - como e assim, segue-se necessariamente a apontada consequência de, em principio, já não poder ter-se por atempada a invocação da inconstitucionalidade em reclamação duma decisão "final". Mas é claro que da doutrina exposta já decorre que, quando a questão de constitucionalidade se conexione com uma outra relativamente à qual, ao contrário do que é regra geral, o poder de jurisdição do tribunal a quo se não haja esgotado com a anterior decisão, e de tal forma que esse tribunal ainda possa reexaminar, por via de reclamação, essa outra questão, então estará o interessado ainda a tempo de, nessa reclamação, invocar a inconstitucionalidade designadamente para o efeito de "abrir" a possibilidade de recurso prevista no art. 70°, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, precisamente, já o julgou este Tribunal no seu Acórdão nº 3/83, em Acórdãos, 1° vol., p. 245 (numa espécie em que estava em causa a incompetência absoluta do tribunal de cuja decisão se pretendia recorrer: cfr. art. 102°, nº 1, do Cód. Proc. Civil), bem como no Acórdão nº 206/86, no DR, II, 23.10.86 (respeitante a hipótese em que na reclamação se suscitara uma questão processual nova, i. é, não abrangida na decisão anterior). Ora, o que temos no caso vertente é uma situação deste outro tipo (e, de resto, com um recorte similar a da primeira das espécies acabadas de referir). Ou seja: uma situação em que a questão de inconstitucionalidade se insere numa questão processual (sendo relevante para a respectiva decisão) com referência à qual (...) o poder de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça não se esgotara com a prolação do seu primeiro Acórdão. Consequentemente, ainda era possível invocar tal inconstitucionalidade em reclamação deste aresto.” Consequentemente, e na senda da jurisprudência que se consolidou em torno da matéria que antecede, a inconstitucionalidade das invocadas dimensões normativas serão sindicáveis pelo Tribunal Constitucional (designadamente) por trem sido invocadas de modo idóneo e tempestivo. Termos em que requer a V. Ex.ª se digne admitir o presente recurso, subindo o mesmo, com o efeito próprio, seguindo-se os demais trâmites legais. » 3. O STJ, em 22 de setembro de 2016, proferiu decisão de não admissão do recurso para este Tribunal, com os fundamentos seguintes ( cfr. fls. 8032-8033): «Veio a ré recorrente A., invocando o disposto na alínea b) do artigo 70° da Lei 28/82, de 15.11 - Lei do Tribunal Constitucional - interpor recurso para esse Tribunal. Em capítulo que denomina de "Dimensões normativas inconstitucionais", afirma o seguinte: "O Supremo Tribunal de Justiça definiu e aplicou uma dimensão normativa dos artigos 5º, n.º3, 608º, n.º2 (aplicável " ex vi" do artigo 663º, n.º2 e 679º do Código de Processo Civil, doravante NCPC), e, ao nível da correspondente nulidade, ao artigo 615º, n1, alínea d) (aplicável " ex vi" do artigo 685 e 666º, n.º1, ambos do NCPC), manifestamente inconstitucional por violação do artigo 20º, n.º1 e artigo 202º, n.º2, ambos da Constituição da República Portuguesa; São inconstitucionais os artigos 5º, n.º3 e 607º, n.º3, ambos do NCPC, se interpretados e aplicados com o sentido de que não é do conhecimento oficioso a interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida tal como delineada pelo autor com a factualidade que, depois de selecionada por relevante para a boa decisão da causa, na fase da condensação, é dada por provada, por violação do artigo 20º, n.º1 e artigo 202º, n.º2, ambos da Constituição da República Portuguesa; É inconstitucional o artigo 608º, n.º2, do NCPC, se interpretado e aplicado no sentido de em recurso de revista não pode ser conhecido erro da interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida que não tenha sido anteriormente sido invocado, também por violação do artigo 20°, nº1 e artigo 202º, nº2, ambos da Constituição da República Portuguesa; Reflexamente, é inconstitucional o artigo 615º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil se interpretado e aplicado com o sentido segundo o qual não é nulo por omissão de pronúncia o acórdão proferido em sede de revista, que deixe de conhecer erro na interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida, regularmente identificado pelo recorrente como um dos fundamentos principais do recurso de revista, por violação do artigo 20º, nº1 e 202º, nº2, ambos da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 20º, nº1 e 202º, nº2, ambos da Constituição da República Portuguesa". Entende que no acórdão de 2016.07.14, proferido em conferência, se interpretaram as disposições acima referidas no sentido de não ser do conhecimento oficioso "o erro na interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida ( .. .) que não tenha sido anteriormente invocado". Mas não foi isso que se disse no acórdão em causa. O que aí foi dito foi que, quer a autora, quer a ré, não invocaram factos com base nos quais se pudesse conhecer a questão relacionada com a existência de um processo-crime. Nada mais. Não se disse - como parece ter entendido a ré recorrente - que uma vez levantada a referida questão, o tribunal não podia conhecer oficiosamente da matéria de direito. Não há que confundir o plano dos factos - da soberania das partes - do plano do direito - da soberania do tribunal. E foi no âmbito do primeiro - pressuposto e antecedente do segundo-que o acórdão reclamado se moveu. Temos, pois, que no acórdão em causa não se proferiu o entendimento ou interpretação das normas da forma ou interpretação que agora a ré vem alegar. Ora é sabido que o objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto na alínea b) do nº1 do artigo 280º da Constituição e na alínea b) do nº1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional apenas pode traduzir-se numa questão da (in)constitucionalidade da(s) norma(s) de que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação ou que tenha constituído o fundamento normativo do aí decidido. Na verdade, a resolução da questão de constitucionalidade deverá, efetivamente, refletir-se na decisão recorrida, implicando a sua reforma, no cado do recurso obter provimento, o que apenas sucede quando a norma cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie haja constituído a ratio decindendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento do aí decidido. Ora, como acima ficou referido, tal não aconteceu no caso concreto em apreço. Concluímos, pois, que o recurso interposto pela ré não pode ser admitido. O que se decide. Custas do incidente pela ré A..». 4. O recorrente reclamou deste despacho de não admissão, ao abrigo do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 77.º n.º 1, da LTC nos seguintes termos (fls. 8039-8040 com verso): «A., recorrente nos autos supra referenciados notificada do (douto) despacho que indeferiu a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, e com ele não se conformando, vem dele reclamar para a conferência da conferência do Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - «LTC»), o que faz com os fundamentos seguintes: Nos termos do n.º 2 do art.º 76 da LTC, o recurso é indeferido quando “… não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A [da LTCJ, mesmo após o suprimento previsto no seu nº 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º, quando forem manifestamente infundados. Ora o requerimento de interposição de recurso satisfaz os requisitos do art 75-º-A da LTC, os acórdãos recorridos são sindicáveis, em recurso pelo Tribunal Constitucional, não sendo susceptíveis de outro recurso ordinário, e foi interposto dentro do prazo. A recorrente tem legitimidade nos termos do n.º 2 do art. n.º da LTC, tendo suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo processualmente adequado quando confrontada com "decisões surpresa", como melhor deixou explicado no requerimento de interposição de recurso. O recurso foi interposto nos termos da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC estando fundamentado: O venerando Supremo Tribunal de Justiça aplicou, de facto as dimensões normativas cuja inconstitucionalidade foi invocada no requerimento de interposição de recurso, ainda que diga, ao indeferir o atual recurso para o Tribunal Constitucional, não o ter feito. A nova interpretação do acórdão de 5 de maio de 2016 ínsita no despacho de 22 de setembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, não tem aderência com a realidade processual (remete-se aqui para o que a recorrente deixou escrito no requerimento de interposição de recurso sob "II- Enquadramento"), surge num momento pós decisório, e visa impedir a apreciação do recurso pelo Tribunal Constitucional. Por acórdão de 5 de maio de 2016 o Supremo Tribunal de Justiça entendeu não conhecer de um dos fundamentos principais do recurso de revista interposto pela recorrente (a interpretação e aplicação do direito substantivo aos factos provados - o art. 1692.º do Código Civil), mantendo-se em silêncio a respeito da matéria. Ao assim proceder produziu um acórdão ferido de nulidade. Essa nulidade foi tempestivamente arguida pela recorrente e qualificada como assente em dimensões normativas inconstitucionais. Pelo acórdão de 14 de julho de 2016 que indeferiu a arguição da nulidade invocada, os Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, reunidos em conferência, interpretaram o silencio do acórdão de 5 de Maio de 2016, sumariamente dizendo que a questão referente à interpretação e aplicação do direito estaria fora do poder de cognição do Tribunal quer por se tratar de uma nova questão no processo, por um lado, e por outro, por não ter sido previamente alegada pela ré recorrente, nem os factos (entenda-se, de entre os que resultaram provados tal como devidamente identificados pela recorrente em sede de recurso de revista) sobre os quais haveria de incidir a interpretação e aplicação do direito ( art. 1692.º do Código Civil) terem sido por esta (ré recorrente) invocados. Por último, por despacho de 22 de setembro de 2016, o Venerando Juiz conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça, que decidiu não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional, reinterpretando a interpretação de 14 de julho de 2016 a respeito do acórdão de 5 de maio de 2016, dizendo que nem existem, afinal, factos provados sobre os pudesse incidir a aplicação do art. 1692.º do Código Civil a que se refere a ré recorrente no recurso de revista, por não terem sido alegados qualquer uma das partes. Salvo o devido respeito, nova interpretação do acórdão de 5 de Maio de 2016, por último produzidas no despacho de 22 de Setembro de 2016, em incidente pós decisório é meramente conclusiva, contrariadas pela realidade processual, e nada sana: As dimensões normativas inconstitucionais invocadas foram de facto as aplicadas. O Supremo Tribunal de Justiça definiu e aplicou uma dimensão normativa aos artigos 5.º n.º 3, 608.º n.º 2 (aplicável ex vi do art. 663.º n.º 2 e 679.º do Código de Processo Civil, doravante NCPC), e ao nível da correspondente nulidade, ao art.s 615.º n.º 1 al. d) (aplicável ex vi do art. 685.º e 666.º n.º 1, ambos do NCPC), manifestamente inconstitucional por violação do art. 20.º n.º 1 e art. 202.º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa; Aqui esclarece apenas que, quando na segunda e na terceira dimensão normativa cuja inconstitucionalidade invocou disse "relação material controvertida", pretendeu significar "a prova produzida a partir da relação material controvertida" - o que constituiu um mero lapso de escrita apreensível no seu contexto como resulta logo da descrição feita da primeira dimensão normativa cuja inconstitucionalidade invocou no requerimento de interposição de recurso. Assim, São inconstitucionais os arts. 5.º n.º 3 e 607.º n.º 3, ambos do NCPC se interpretados e aplicados com o sentido de que não é de conhecimento oficioso a interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida tal como delineada pelo autor com a factualidade que, depois de selecionada por relevante para a boa decisão da causa, na fase da condensação, é dada por provada, por violação por violação do art. 20.º n.º 1 e art. 202.º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa; É inconstitucional o art. 608.º n.º 2 do NCPC se interpretado e aplicado com o sentido de que em recurso de revista não pode ser conhecido erro na interpretação e aplicação da lei substantiva à prova produzida a partir da relação material controvertida que não tenha anteriormente [ao recurso de revista] sido invocado, também por violação por violação do art. 20.º n.º 1 e art. 202.º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa; e É inconstitucional o art. 615.º n.º 1 al. o), do Código de Processo Civil se interpretado e aplicado com o sentido segundo o qual não é nulo por omissão de pronúncia o acórdão proferido em sede de revista, que deixe de conhecer do erro na interpretação e aplicação da lei substantiva prova produzida a partir da relação material controvertida, regularmente identificado pelo recorrente como um dos fundamentos principais do recurso de revista, por violação do art. 20.º n.º 1 e 202.º n.º 2 ambos da Constituição da República Portuguesa. O requerimento de interposição de recurso mostra-se fundado. Mesmo até a respeito das alegações das partes e dos factos que resultaram provados a partir da relação material controvertida, sobre os quais, a montante, deveria ter incidido a aplicação do direito substantivo, mesmo que em sede de revista. Por omissão de pronúncia a respeito da interpretação e aplicação do direito substantivo aos factos provados, ficou viciado de nulidade o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2016 - a qual não veio a ser reconhecida por terem sido aplicadas normas de direito processual com um sentido inconstitucional. O requerimento de interposição de recurso não é manifestamente infundado. Pelo que antecede deve a presente reclamação ser julgada procedente, e assim, revogado o despacho de 22 de Setembro de 2016 do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recuso, e decidida a admissão do recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, seguindo-se a ulterior tramitação prevista na LTC.». 5. A reclamada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C.R.L. notificada da reclamação apresentada vem ao abrigo do contraditório, vertido no artigo 3.º do Código do Processo Civil, ex vi do Art.º 48º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, apresentar a sua resposta ( cfr. fls. 8053-8066): « Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, CRL , Recorrida e ora Reclamada nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, em que é Recorrente e Reclamante, A. , notificada da Reclamação apresentada, vem, ao abrigo do Princípio do Contraditório , vertido no Art . 3º do Código de Processo Civil , ex vi do Art . 48º da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro, que introduziu a Lei do Tribunal Constitucional, apresentar a sua Resposta , O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: I – DO ACERTO DA DECISÃO SINGULAR RECLAMADA: A Recorrente e Reclamada A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, suscitando o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, com fundamento, e segundo a própria, nos termos da al. b) do Art. 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que introduziu a Lei do Tribunal Constitucional . Sucede que, no Requerimento de interposição do Recurso de inconstitucionalidade, a Recorrente A. inobservou os pressupostos processuais relativos à suscitação do processo de fiscalização concreta da constitucional, por meio do Recurso interposto, mormente: a tempestividade processual – vertida na al. b), do n.º1 do Art. 70º Lei do Tribunal Constitucional ; e, - a individualização das normas constitucionais infringidas e das normas infraconstitucionais infringentes . Com efeito, e por via douta douta Decisão Singular, proferida pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, foi julgado, por provado, e bem, a nosso ver, o indeferimento do Requerimento de interposição do Recurso de Constitucionalidade, por não satisfazer os requisitos a que alude o Art. 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, a Recorrente e Reclamada A. inconformada com a Decisão Singular, de 22.09.2016 , veio agora deduzir Reclamação desta Decisão. Pelo que, importa determo-nos na apreciação daqueles dois pressupostos processuais de recorribilidade que, salvo melhor opinião em sentido contrário e em nosso modesto entendimento, não se encontram, de todo, preenchidos in casu , e cuja Decisão Singular reclamada, se debruçou, e bem, julgando improcedente, por não provado, o Requerimento de interposição do Recurso de Constitucionalidade, por inobservância do Art . 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional . Vejamos então, o acerto da Decisão Singular ora Reclamada. Em primeiro lugar, e quanto ao primeiro fundamento, cumpre destacar que a al. b) do n.º 1 do Art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional dispõe nos termos que de seguida se transcrevem: “1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; (…)” O preceito acima transcrito tem carácter injuntivo, ou imperativo, estando por isso subtraído ao princípio do dispositivo, constituindo uma exigência para a interposição do Recurso de Constitucionalidade. Com efeito, a Lei do Tribunal Constitucional exige que a questão de inconstitucionalidade tenha sido suscitada durante o Processo, e que, o Tribunal “a quo” se tenha pronunciado acerca do teor das normas que a Recorrente entende que são inconstitucionais. A doutrina tem entendido este pressuposto processual como sendo decisivo na admissão, ou não, do Recurso de Constitucionalidade. Senão vejamos. Segundo GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição , pp. 986 e 987, escreve e passamos a transcrever: -“ exige-se que a questão de inconstitucionalidade seja relevante para a decisão da causa. A “causa” (“o feito submetido a decisão judicial”, “o caso apresentado no Tribunal”) diz respeito a um outro assunto (questão de fundo, questão de mérito), mas depende também da validade ou invalidade de uma norma a aplicar ao caso. A questão de inconstitucionalidade não representa a questão principal; é antes uma questão incidental relevante para a solução da questão principal. Além de ser muito discutido este carácter incidental da questão da inconstitucionalidade, também a própria noção questão relevante oscila entre duas posições principais: i) questão relevante é aquela que é decisiva para a decisão do tribunal, não podendo esta ser proferida sem a resolução do problema prévio da constitucionalidade; ii) questão relevante existe quando a aplicação da norma cuja constitucionalidade é posta em causa parece necessária ao juiz a quo, ou quando este admite como possível vir essa norma ser aplicável ao feito submetido a julgamento, mas afasta a sua aplicação por motivo de inconstitucionalidade (cf. Ac. TC 169/92). De qualquer modo, não é suficiente afirmar, na decisão do tribunal a quo, que determinada norma é inconstitucional; ela deve ser efectivamente desaplicada por motivo de inconstitucionalidade (ou aplicada não obstante a invocação da inconstitucionalidade) no feito submetido a apreciação judicial. Por isso se diz que no juízo sobre a aplicação ou desaplicação de uma norma esta foi aplicada como ratio decidendi e não como um simples obter dictum da decisão recorrida .” 11. Ao passo que, GUILHERME DA FONSECA e INÊS DOMINGOS, in Breviário de Direito Processual Constitucional , p. 38, entendem que: - “(…) a efectiva desaplicação de norma por inconstitucionalidade é pressuposto do recurso interposto ao abrigo da al. a), a apreciação da questão de inconstitucionalidade suscitada ao abrigo da al. b) está condicionada por uma efectiva aplicação da norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ( acs. 162/88, 284/94, 364/96). Só pode dizer-se, de igual modo, que se aplica uma norma quando ela constitui a “ratio decidendi” da decisão, o fundamento normativo do seu próprio conteúdo, ou do julgamento da causa, e não quando é mencionada como simples obter dictum ( acs. 82/92, 116/93, 367/94) ”. Assinalam ainda os mesmos Autores, estribados na melhor jurisprudência constitucional que: “ a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita ( acs 88/86, 47/90, 235/93) e a questão de inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a uma certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma ( acs. 114/89, 612/94, 126/95, 178/95, 243/95, 305/90, 238/94, 176/88, 764/93, 51/96). ” Ora, no caso sub iudice , e perscrutando a motivação do Recurso de Revista, constante a fls. …, dos presentes autos, interposto pela Recorrente e Reclamante A. , constata-se que, em momento algum, é dedicada uma única linha que seja, a arguir qualquer questão de inconstitucionalidade. Com efeito, a Recorrente e Reclamante A. só invocou as questões de inconstitucionalidade, na Reclamação para a Conferência do Supremo Tribunal de Justiça, quando já tinha esgotado o poder jurisdicional deste Colendo Tribunal, por um lado. Por outro, nem no douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, nem na Decisão emanada na sequência da Reclamação apresentada pela Recorrente e Reclamante A. se vislumbra, a aplicação das normas infraconstitucionais, que a Recorrente e Reclamante insiste, em invocar terem sido interpretadas num sentido que ofenda o conteúdo essencial dos direitos fundamentais que pretensamente alega descabeladamente, terem sido violados. Aliás, a Recorrente e Reclamada A. nem explicitou sequer, de modo, os preceitos constitucionais que invoca, designadamente no que concerne ao direito fundamental de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no Art . 20º da Constituição da República . Pelo que, não tendo sido aplicadas ou interpretadas pelo Tribunal “ a quo ”, as normas jurídicas que a Recorrente e Reclamante vem agora invocar terem sido violadas, e ter sido suscitada as questões de inconstitucionalidade, pela Recorrente e Reclamada , para que pudessem ser examinadas e decididas, por aquele Tribunal, antes de esgotado o poder jurisdicional – leia-se no Acórdão proferido – ; então, Conquanto, infere-se que não existe objecto para o Recurso de Constitucionalidade interposto, como também não foi tempestivamente suscitada, qualquer questão de inconstitucionalidade por parte da Recorrente , isto é, no decurso do Processo . Aliás, GOMES CANOTILHO, In Direito Constitucional e Teoria da Constituição , p. 996, eleva, qualificando e caracterizando a tempestividade como princípio da que postula por seu turno: “ a exigência do levantamento da questão da inconstitucionalidade (=dever de suscitar o incidente de inconstitucionalidade) durante o processo. Compreende-se a razão deste princípio: se o juiz a quo (o juiz da causa) já aplicou a norma proferindo a decisão, não se pode depois pretender que venha a desaplicar a norma, arguindo a sua inconstitucionalidade já depois de proferida a decisão recorrida. Isto justifica também a inadmissibilidade de arguição da inconstitucionalidade feita no requerimento de recurso se a parte não tiver invocado durante o processo no tribunal a quo .” Com efeito, o exercício do ónus da suscitação da questão de inconstitucionalidade podia ter tido lugar no próprio Recurso de Revista interposto pela Recorrente e Reclamante, mercê dos aspectos suscitados. Pelo que, e retornando ao ensinamento da dogmática constitucional, o pressuposto específico de recorribilidade – ter sido a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo – deve ser interpretada no sentido meramente enunciativo. Nesse sentido, poder-se-á invocar à sombra de GOMES CANOTILHO, In Direito Constitucional e Teoria da Constituição , p. 996, que por seu turno entende que: “ A questão de inconstitucionalidade poderá ser levantada após a decisão final e até ao trânsito em julgado nos casos de incompetência absoluta ”. O que demonstra uma clara excepção que confirma a regra que anteriormente mencionámos. E isto porque, a interpretação a conferir aos incisos legais, " durante o processo ", utilizado em ambos os normativos, quer na Lei Fundamental , quer na Lei do Tribunal Constitucional – al. b) do n.º1, e na al. d) do n.º2, ambos do Art. 280º e na al. b), do n.º1 do Art. 70º – deve ser apreendido no sentido literal, num prisma funcional, na medida em que, a questão de inconstitucionalidade deverá ser arguida, de modo a que o Tribunal “ a quo ” pudesse conhecer da suscitação das questões de inconstitucionalidade, gozando para tanto, de poder jurisdicional, para que sobre o teor das mesmas, as apreciasse e se pronunciasse. Pelo que se pode inferir que a Recorrente e Reclamante A. apenas pretende protelar o trânsito em julgado, do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que julgou totalmente improcedente, o Recurso de Revista interposto pela aqui Recorrente e Reclamada . Com efeito, o conhecimento do processo de fiscalização concreta de normas jurídicas, e mais concretamente, o requisito objectivo vertido na al. b) do n.º1, e na al. d) do n.º2, ambos do Art. 280º da Constituição da República , bem como na al. b), do n.º1 do Art. 70º da Lei do Tribunal Constitucional – ou seja, a questão de inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, não sucede in casu. Em segundo lugar, e quanto ao segundo fundamento, a Recorrente e Reclamante A. também incumpriu o regime constante dos ns.º 1 e 2 do Art. 75º - A, da Lei Tribunal Constitucional . Os ns.º 1 e 2 do Art. 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional prescrevem nos seguintes termos: “ 1 – O recurso para o Tribunal Constitucional interpõe-se por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie. 2 – Sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade .” As normas jurídicas próprias e específicas do Recurso de Constitucionalidade impõem ao Recorrente, o ónus de alegar as questões de direito, bem como as normas jurídicas violadas, e as normas que entende violarem o conteúdo essencial das normas constitucionais, assim como a peça processual em que o Recorrente tenha invocado, previamente, a questão da inconstitucionalidade. Sucede que, a Recorrente e Reclamante ainda que tenha invocado as normas infraconstitucionais, cuja suposta interpretação ofende os preceitos constitucionais, certo é que não juntou a peça processual em que suscitou, previamente, as duas questões de inconstitucionalidade que ora apresenta. Acresce ainda que, a Recorrente e Reclamante A. , não indicou a sua legitimidade processual. E muito menos qualificou as inconstitucionalidades pretensamente invocadas! Quando deveria ter qualificado como sendo materiais, orgânicas, formais, ou procedimentais. Além de não ter explicitado o modo como os preceitos constitucionais foram objecto de infracção. Ademais, e perante tanta omissão, nem o Tribunal “ a quo ”, nem a Recorrida e Reclamada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, CRL têm a capacidade paranormal de poder perscrutar quais os concretos fundamentos do Recurso, quanto às questões invocadas pela Recorrente e Reclamada ! Nem tão pouco, o poder de se substituírem à Recorrente e Reclamada A. , no sentido de adivinharem o modo de exercício do ónus da individualização dos elementos necessários à interposição do Recurso de Constitucionalidade. Pelo que, tais omissões revelam que o Requerimento de interposição do Recurso de Constitucionalidade foi pois, omisso, não tendo os elementos que injuntivamente decorrem das normas vertidas nos ns .º 1 e 2 do Art. 75º - A da Lei do Tribunal Constitucional . O que determina que a Decisão Singular, Reclamada, não mereça qualquer reparo ou censura, tendo interpretado e aplicado correctamente, as normas legais referentes aos pressupostos processuais do Recurso de Constitucionalidade, constantes da al. b) do n.º1 do Art. 70º e dos ns. 1 e 2 do Art. 75º - A, ambos da Lei do Tribunal Constitucional . III – Do Recurso de Constitucionalidade ser manifestamente infundado: A par da inobservância dos pressupostos processuais de recorribilidade, a Recorrida e Reclamada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, CRL entende que, o Requerimento de interposição do Recurso de Constitucionalidade apresentado pela Recorrente e Reclamante A. se nos afigura manifestamente infundado quer quanto aos fundamentos apresentados, quer quanto à pretensão deduzida. A Recorrente e Reclamante A. suscitou o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, por via do Recurso de Constitucionalidade, invocando para tanto, a existência de duas pretensas questões de inconstitucionalidade, mais concretamente as seguintes: i) considera que “ são inconstitucionais os arts. 5º n.º 3 e 607º n.º3, ambos do NCPC se interpretados e aplicados com o sentido de que não é de conhecimento oficioso a interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida tal como alegada pelo autor com a factualidade que, depois de seleccionada por relevante para a boa decisão da causa, na fase da condensação, é dada por provada, por violação do art. 20º n.º1 e art. 202º ambos da Constituição da República” ; e, ii) entende também que é “ inconstitucional, o art. 615º, n.º1 al d), do Código de Processo Civil se interpretado e aplicado com o sentido segundo o qual não é nulo por omissão de pronúncia o acórdão proferido em sede de revista, que deixe de conhecer o erro na interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida, regularmente identificado pelo recorrente como um dos fundamentos principais do recurso de revista, por violação do art. 20º n.º1 e 202º n.º2 ambos da Constituição da República Portuguesa.” Ora, quanto à primeira questão de inconstitucionalidade , cumpre referir a Recorrente e Reclamante A. invocou serem inconstitucionais, o n.º3, do Art. 5º, e o n.º3 do Art. 607º, ambos do Código de Processo Civil se interpretados e aplicados, no sentido de não é de conhecimento ex officio , a interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida tal como alegada pelo autor com a factualidade que, depois de seleccionada por relevante para a boa decisão da causa, na fase da condensação, é dada por provada, por violação do n.º1 do Art. 20º e do Art. 202º, ambos da Constituição da República . Ora, a interpretação e aplicação das normas vertidas n.º 3, do Art. 5º, e o n.º3 do Art. 607º, ambos do Código de Processo Civil nem tão pouco foram objecto de tais operações jurídicas, no caso sub iudice pelo Tribunal “ a quo ”, e, nem sequer se trata de uma questão que manifeste particular interesse quanto ao juízo de inconstitucionalidade tecido pela Recorrente e Reclamante . E isto porque, em primeiro lugar, na fundamentação de Direito, qualquer Tribunal goza da liberdade de enunciar, indagar, interpretar e aplicar as normas jurídicas que se apliquem ao caso. Pelo que, e não raras vezes, a doutrina e a jurisprudência consideram denominando de silogismo judiciário, as operações jurídicas de subsunção e de qualificação dos factos dados como provados, e não provados, ao Direito concretamente aplicável. Sucede que, a Recorrente e Reclamante A. aparentemente parece ter ignorado olimpicamente que, nem a própria, nem a Recorrida e Reclamada Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, CRL , alegaram e provaram a existência de algum processo-crime para o efeito de a dívida do Réu B. ser, ou não, da exclusiva responsabilidade da Ré , Recorrente e Reclamante, A., nos termos da al. b) do Art. 1692º do Código Civil . Conquanto, é ostensivamente evidente à luz dos presentes autos, e mais concretamente do objecto do processo, que se trata de um facto principal, por, eventualmente, ser constitutivo ou integrador do direito ou da excepção, isto é, da Acção, ou da Defesa. E quanto à alegação dos factos principais, a norma constante do n.º 1 do Art. 5º do Código de Processo Civil é manifesta, no sentido de que, sendo configurados como tal, não são de conhecimento oficioso pelo Tribunal. Seja em sede de apreciação da lide em 1.ª instância, ou já no âmbito do Recurso, seja de Apelação ou de Revista. Nesta esteira e bem, o Tribunal “ a quo ” considerou, que não tendo sido alegado aquele facto nos articulados, não podia, nem pode o Tribunal em sede de instância recursiva, vir a conhecê-lo. E daí que, e bem, reitera-se, o Tribunal “ a quo ” não tenha conhecido da questão suscitada pela Recorrente e Reclamante , e expendido que não haveria, como não há, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, quando o próprio Tribunal não podia conhecer tal facto. Parecendo por isso, tautológico, é ostensivamente evidente que as normas constantes em causa, não só não foram aplicadas pelo Tribunal “ a quo ”, como parece que a própria Recorrente ficcionou uma interpretação jurídica que nem sequer existiu. Pelo que, as normas plasmadas no n.º 3, do Art. 5º, e o n.º3 do Art. 607º, ambos do Código de Processo Civil , não foram incorrectamente indagadas, nem houve interpretação, ou até aplicação das mesmas pelo Tribunal “a quo ”, como a Recorrente pretende fazer crer, e menos ainda ao ponto de se revelarem desconformes à Lei Fundamental portuguesa. Conquanto, cremos que a primeira questão de inconstitucionalidade é manifesta e objectivamente infundada. Já quanto à segunda questão de inconstitucionalidade , resulta evidente que a explanação que anteriormente efectuámos, ajuda a compreender as razões pelas quais sustentamos que a norma plasmada na al. d) do Art. 615º do Código de Processo Civil , não enferma do desvalor da inconstitucionalidade. Senão vejamos. A norma prevista na al. d) do Art. 615º do Código de Processo Civil , contém uma das causas de nulidade da Sentença, mormente a omissão de pronúncia. Sucede que tal causa é sancionada processualmente nos termos do mesmo preceito, com o desvalor da nulidade, sendo uma categoria de ilegalidade especial, face ao regime geral das nulidades processuais. Com efeito, a Recorrente e Reclamante entende que aquela norma se interpretada e aplicada com o sentido segundo o qual, não é nulo por omissão de pronúncia, o acórdão proferido em sede de revista, que deixe de conhecer o erro na interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida viola o n.º 1 do Art. 20º e o n.º2 do Art. 202º, ambos da Constituição da República Portuguesa . Ora, trata-se, uma vez mais, de uma errada ilação da Recorrente e Reclamante , porque efectua uma interpretação que, pelas razões que aduzimos, o Tribunal “ a quo ” não fez, nem faz no Acórdão proferido. E isto porque, o Tribunal “ a quo ” não podia, nem pode conhecer, o que não foi alegado pelas partes, nos respectivos articulados, considerando que se trata de factos principais. Pelo que, a Recorrente e Reclamante A. vem procurar defender, numa interpretação essa sim, contra legem , que o Supremo Tribunal de Justiça, por via do Recurso de Revista, vir conhecer, o que não fora conhecido pelas instâncias inferiores, ignorando o teor literal, e o espírito das normas constantes dos Arts . 671, 672º e 674º, todos do Código de Processo Civil que prescrevem os fundamentos da Revista. Mas sobretudo, tal interpretação, a vingar, seria pois, contraditória com a norma constante do n.º 1 do Art. 5º do Código de Processo Civil . O não conhecimento de questões novas pelos Tribunais de recurso resulta da própria natureza e estrutura dos recursos, os quais se destinam unicamente a reexaminar as decisões proferidas pelas instâncias inferiores, numa óptica de purificação do Direito. Tanto assim é, que a Recorrente e Reclamante não indicou, mesmo que por mera enunciação, um único aresto proferido pelo Tribunal Constitucional que cure das questões em apreço. Nem tão pouco invoca, ou transcreve qualquer artigo científico, ou qualquer autor ou cultor constitucionalista ou processualista que se tenha debruçado sobre as questões de inconstitucionalidade que a Recorrente e Reclamante levanta. O que apenas demonstra de uma forma cristalina que, nem o Tribunal “ a quo ” efectuou as interpretações que a Recorrente e Reclamante lhe imputa, face às normas suscitadas, como também não existe sequer, qualquer questão de inconstitucionalidade. Daí que defendamos, mais a mais, que a Lei do Tribunal Constitucional não contempla um conceito determinado, ou auto-explicativo de manifestamente infundado, consideramos pois, que este se preenche pela total falta de viabilidade, por não interessar sequer, ao fundo da causa, no sentido de que se trata de questões que não têm qualquer controvérsia jurídico-legal, ou mesmo jurídico-constitucional, e que nem sequer encontram guarida na jurisprudência constitucional, nem na doutrina. Além de nem sequer ofenderem a ordem constitucional de valores existente. Por conseguinte, salvo melhor opinião em sentido contrário e em nosso modesto entendimento, cremos que o Recurso de Constitucionalidade é manifestamente infundado, devendo ser rejeitado, nos termos do n.º 2, in fine do Art. 76º da Lei do Tribunal Constitucional . Pelo que, deverá o presente recurso ser rejeitada, a Reclamação apresentada. Nestes termos e nos melhores de Direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Ex.ªs., requer-se que: Se digne admitir o presente Requerimento de Resposta; Se digne proferir o douto Acórdão que confirme a Decisão Singular, proferida pelo Venerando Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o Requerimento de interposição do Recurso de Constitucionalidade, mantendo-o nos exactos e precisos termos em que foi proferida. Se digne condenar a Recorrente, no pagamento das respectivas custas. 6. O representante do Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos ( cfr. fls. 8083-8084). « 1. A Relação de Évora, por acórdão de 5 de Novembro de 2015, concedeu provimento ao recurso interposto pela autora na acção, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Alcobaça, C.R.L., da decisão de primeira instância, que havia julgado as acções do processo principal e do apenso parcialmente provadas e procedentes. Alguns dos réus, entre os quais A., deduziram revistas para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 5 de Maio de 2016, as negou. A. reclamou dessa decisão para a conferência, arguindo a sua nulidade, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º, n.ºs 1 e 2 e 685.º do Código de Processo Penal. O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 14 de Julho de 2016, indeferiu a reclamação. Notificado deste acórdão, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). Como o recurso não foi admitido, dessa decisão reclamou a recorrente para o Tribunal Constitucional. Vendo os acórdãos proferidos no Supremo Tribunal de Justiça, constata-se, tal como se conclui na decisão reclamada que, as “interpretações” questionadas pela recorrente, não foram aplicadas por aquele Supremo Tribunal. Se dúvidas houvesse quanto a esta matéria, o acórdão de 14 de Julho esclareceu o exacto sentido em que as normas haviam sido aplicadas, diferente do questionado pela recorrente. Daí, concordar-se com a decisão agora reclamada, quando nela se afirma: “Entende que no acórdão de 2016.07.14, proferido em conferência, se interpretaram as disposições acima referidas no sentido de não ser do conhecimento oficioso “o erro na interpretação e aplicação da lei substantiva à relação material controvertida (…) que não tenha sido anteriormente invocado”. Mas não foi isso que se disse no acórdão em causa. O que aí foi dito foi que, quer a autora, quer a ré, não invocaram factos com base nos quais se pudesse conhecer a questão relacionada com a existência de um processo-crime. Nada mais. Não se disse – como parece ter entendido a ré recorrente – que uma vez levantada a referida questão, o tribunal não podia conhecer oficiosamente da matéria de direito. Não há que confundir o plano dos factos – da soberania das partes – do plano do direito – da soberania do tribunal. E foi no âmbito do primeiro – pressuposto e antecedente do segundo – que o acórdão reclamado se moveu. Temos, pois, que no acórdão em causa não se proferiu o entendimento ou interpretação das normas da forma ou interpretação que agora a ré vem alegar.” 10. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como sucede in casu – depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um dos referidos requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. O STJ não admitiu o recurso interposto pelo ora reclamante para este Tribunal, quanto às três alegadas questões de constitucionalidade elencadas pela recorrente no ponto I do seu requerimento de interposição de recurso para este Tribunal ( cfr. supra , I, 2) por entender que não se encontra preenchido um dos pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC: o pressuposto relativo à ratio decidendi, segundo o qual as normas (ou dimensões normativas) invocadas pelos recorrentes como objeto do recurso devem constituir o fundamento da decisão (ou decisões) recorrida(s) para este Tribunal ( cfr. supra, I, 3). Com efeito, considerou o STJ, que no acórdão em causa «não se proferiu o entendimento ou interpretação das normas da forma ou interpretação que agora a ré vem alegar.», para tal invocando o artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição e o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC (ao abrigo do qual a recorrente interpôs recurso para este Tribunal). 9. Na sua reclamação, a recorrente alega, em síntese, além de um esclarecimento sobre um lapso de escrita no enunciado da segunda e da terceira questões por si formuladas: que se encontram preenchidos todos os requisitos indicados no n.º 2 do artigo 76.º da LTC e, por remissão deste, no n.º 75.º-A da LTC – cuja ausência determina, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da LTC, o indeferimento do requerimento de recurso; que o STJ aplicou as dimensões normativas cuja inconstitucionalidade a recorrente sustenta ter invocado de modo adequado (após a prolação de duas «decisões surpresa» pelo STJ), ainda que diga não o ter feito; e, ainda que a «nova interpretação» do acórdão do STJ de 5/5/2016, ínsita no despacho de 22/9/2016 que não admitiu o recurso, não tem aderência com a realidade processual», visando impedir a apreciação do recurso por este Tribunal. Não assiste razão à reclamante. Desde logo, não releva o alegado quanto à alegada «nova interpretação», pelo despacho de não admissão do presente recurso (de 22/9/2016), do acórdão de 5/5/2016 – já que a apreciação dos pressupostos de admissibilidade do recurso é aferida tendo em conta o objeto do recurso fixado pelo recorrente (no requerimento de interposição de recuso) e no confronto com as decisões recorridas (supra identificadas em supra, I, 1 e no mesmo requerimento, em I). Também não se afigura determinante o alegado quanto à inexistência dos fundamentos de não admissão previstos no artigo 76.º, n.º 2, da LTC. Com efeito, tendo o recurso sido interposto por esta ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a admissão do recurso de constitucionalidade tem como pressuposto essencial que as normas (ou dimensões normativas) enunciadas pelos recorrentes e que estes pretendem ver sindicadas por este Tribunal (e cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pelos mesmos durante o processo de modo adequado) tenham sido «aplicadas» pelo Tribunal que proferiu a decisão recorrida enquanto sua ratio decidendi (em conformidade igualmente com o disposto no artigo 79.º-C, 1ª parte, da LTC). Assim, in casu, a admissão do recurso e o conhecimento do respetivo objeto tem como pressupostos (além de outros, cumulativos) que o tribunal recorrido – o STJ – tenha aplicado, nas decisões recorridas para este Tribunal (acórdãos de 5/5/2016 e 14/7/2016) as normas e suas dimensões normativas que a recorrente identificou no ponto I do seu requerimento e que fixa o objeto do recurso. Ora as três alegadas questões enunciadas pela recorrente, reportadas às normas dos artigos 5.º, n.º 3, e 607.º, n.º 3, 608.º, n.º 2 e, reflexamente, 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – e, que a recorrente admite apenas ter podido invocar no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal ( cfr. requerimento de interposição de recurso, II – Da invocação tempestiva da inconstitucionalidade das dimensões normativas) por se ter confrontado com mais uma «decisão-surpresa» –, têm em comum no seu enunciado uma alegada «interpretação e aplicação» da «lei substantiva à [prova produzida a partir da] relação material controvertida» – que, respetivamente, não seja de conhecimento oficioso, consubstancie um erro que não possa ser conhecido em recurso de revista (não anteriormente invocado) e não determine a nulidade do acórdão (proferido em revista) por omissão de pronúncia. E sucede, no caso em apreço, como afirmado pela decisão de não admissão ora reclamada, que a alegada «interpretação e aplicação da lei substantiva» sobre a qual a recorrente entende ter havido erro que determinaria, no seu entender, a nulidade do acórdão do STJ, e o correspondente enunciado das três alegadas questões de constitucionalidade que ora pretende ver sindicadas, não foram, efetivamente, aplicadas pelo STJ não constituindo assim a ratio decidendi das mesmas. Com efeito, pretende a recorrente ter havido erro quanto à interpretação e aplicação ao caso do artigo 1692.º do Código Civil que, segundo a recorrente, não permite a comunicação da obrigação de indemnizar à mulher e, assim, a responsabilidade civil conexa com a responsabilidade criminal seria sempre intransmissível ao cônjuge ( cfr. requerimento de interposição de recurso, II – Enquadramento) – pelo que considera ter o STJ ter perfilhado três «dimensões normativas» que a recorrente considera inconstitucionais. Ora, como se afirmou na decisão reclamada, o STJ não as perfilhou, já que este, diversamente do sustentando pela recorrente, não aplica as normas enunciadas nas duas primeiras questões (e suas alegadas dimensões normativas) uma vez que, tratando-se de decisão de um incidente pós-decisório – arguição de nulidades do precedente acórdão de 5/5/2016 – apenas aplicou, como fundamento, a norma correspondente invocada (o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC). Depois, no seu acórdão de 14/7/16, o STJ também não aplicou a invocada «interpretação e aplicação» enunciada na terceira questão, já que o que ali se afirmou é que que nem a autora, nem a ré – ora recorrente – «invocaram a existência de algum processo-crime para o efeito de a dívida do réu (..) ser ou não ser da exclusiva responsabilidade daquela ré, nos termos da alínea b) do artigo 1692.º do Código Civil» – questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não foi apreciada em primeira instância e, por isso (atendendo aos fins do recurso e ao seu objeto), não podia ser conhecida em revista – pelo que, não havendo conhecimento, tal é insuscetível de gerar a pretendida omissão de pronúncia. E, sendo as três questões e correspondentes dimensões normativas alegadamente imputáveis, segundo a recorrente, ao acórdão do STJ proferido em 14/7/2016, tanto basta para indeferir a presente reclamação. Acresce ex abundantis, que, de igual modo, tais «dimensões normativas» também não foram – nem podiam ter sido – aplicadas pelo precedente Acórdão do STJ de 5/5/2016 que indeferiu o recurso de revista interposta pela ora recorrente. Com efeito, do teor deste Acórdão decorre que as normas (e suas alegadas dimensões normativas» enunciadas no requerimento de interposição do recurso nele não foram aplicada ( cfr. «Os factos, o direito e o recurso», A) a F)). Depois, mesmo quanto ao ponto referente à norma sobre a qual a recorrente entende haver «erro» de «interpretação e aplicação» ( cfr. D) Da incomunicabilidade da responsabilidade emergente de factos ilícitos á recorrente (…)») – e que pretendia ver aplicada de molde a afastar a comunicabilidade da dívida em causa –, decorre do respetivo teor que o STJ não aplicou qualquer das três alegadas dimensões normativas que a recorrente pretende ver apreciadas. Com efeito, o STJ, naquele ponto D), face à alteração das respostas a concretos quesitos pelo acórdão de 2ª instância então recorrido e à conclusão, pelo mesmo, de que ficou provado o proveito comum do casal das dívidas contraídas pelo réu (então marido da ora recorrente), concluiu pela comunicabilidade da dívida contraída pelo réu em virtude da indevida apropriação de quantias pertencentes à autora, nos termos do artigo 1691.º, n.º 1, c), do Código Civil, e não aplicando a mencionada alínea b) do artigo 1692 do mesmo Código. 10. Pelas razões apontadas é de concluir, tal como a decisão de não admissão do recurso para este Tribunal ora reclamada, que as decisões do STJ recorridas – quer o Acórdão de 12/7/2016, ao qual a recorrente imputa as três alegadas dimensões normativas que fixa como objeto do recurso, quer o precedente Acórdão de 5/5/2016 – não aplicaram, efetivamente, aquelas dimensões normativas enunciadas pela recorrente como objeto do recurso. 11. Pelo exposto, é de manter a decisão do STJ reclamada que não admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. III – Decisão 12. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Clara Sottomayor - João Pedro Caupers