I- No dominio do direito anterior ao Codigo Civil de Seabra, mais precisamente ate 21 de Março de 1868, era licito a qualquer particular, se outro o não tivesse feito antes, apropriar-se para fins agricolas ou fabris das aguas de uma corrente não navegavel ou flutuavel, mediante a construção de obras permanentes de captação e derivação; a isto chama-se direito de preocupação.
II- Na medida dessa apropriação, verificava-se uma desafectação do uso publico das aguas apropriadas, tornando-se estas particulares, tendo os direitos resultantes da preocupação sido salvaguardados, sucessivamente, pelo Codigo Civil de Seabra (artigo 438), Decreto n. 5787-IIII (artigo 33) e Codigo Civil em vigor (artigo 1386, n. 1, alinea d)).
III- Por isso que, adquirido por preocupação o direito de propriedade sobre determinadas aguas, passou tal direito a poder ser alvo de qualquer negocio juridico translativo daquela ou de usucapião nos termos gerais.