IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A Recorrente começa por impugnar o valor atribuído ao processo na sentença recorrida, na linha do propugnado pela Fazenda Pública na contestação.
Para alterar o valor da causa, a sentença deixou vertido o seguinte: «
“(texto integral no orignal; imagem)”
».
Os comandos normativos básicos quanto à fixação do valor da causa são os seguintes:
“A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica do pedido” – art.º 296/1 do CPC.
“No articulado em que deduza a sua defesa, pode o réu impugnar o valor da causa indicado na petição inicial (no caso, de € 45.000,00), contanto que ofereça outro em substituição” (que foi de € 3.439,58) – artigo 305.º, n.º 1 do CPC.
Dispõe o art.º 306/1 do CPC que “Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.
Decorre deste preceito que o valor indicado nos articulados não é decisivo na fixação do valor da causa, sendo tal, competência do juiz, que tem de observar os critérios que a lei enuncia.
A utilidade económica do pedido enquanto princípio geral de fixação do valor do processo está associada à ideia de que, na generalidade dos casos, o processo visa atribuir uma vantagem patrimonial ao autor, medindo-se assim aquela utilidade económica por esta vantagem ou benefício, tal como definida pelo autor enquanto objecto da acção (vd. pontos G) a L), do probatório).
Sem prejuízo das regras gerais, o processo judicial tributário, tem regras próprias relativas à fixação do valor da causa, dispondo o segmento pertinente do art.º 97.º-A, do CPPT:
«Artigo 97.º-A Valor da causa
1 - Os valores atendíveis, para efeitos de custas ou outros previstos na lei, para as acções que decorram nos tribunais tributários, são os seguintes:
- a)Quando seja impugnada a liquidação, o da importância cuja anulação se pretende;
- b)Quando se impugne o acto de fixação da matéria colectável, o valor contestado;
- c)Quando se impugne o acto de fixação dos valores patrimoniais, o valor contestado;
- d)No recurso contencioso do indeferimento total ou parcial ou da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, o do valor da isenção ou benefício.
- e)No contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
2 – (…).»
Apesar de a impugnante não identificar com rigor no petitório a liquidação que pretende ver anulada, por intervenção do tribunal veio esclarecer (a fls. 75) que pretende impugnar o arquivamento do recurso hierárquico interposto das liquidações oficiosas e correspondentes compensações de IRS/2015 e, por outro lado, que seja entendido como inexigível o imposto oficiosamente tributado e em parte já compensado e concluir-se pela devolução da verba paga pela Autora porque tem a natureza de insubsistente, ilegal e indevida e, mais, que se conheça do mérito do recurso hierárquico.
Ora, o valor contestado da liquidação (€ 3.439,58) é que é o determinante na fixação do valor da causa, não o valor de € 45.000,00, atribuído pela Recorrente no petitório e que se traduz “na quota parte do preço da venda em que, como pretenso lucro societário inexistente, à Autora, aqui Recorrente foi imputado no seu IRS para efeitos de tributação, como rendimento colectável” – vd. art.º 6.º, n.º 1, do Código do IRC.
Note-se que o citado art.º 97.º-A n.º 1 alínea
a) do CPPT, aplica-se quer às situações em que o acto de liquidação é impugnado directamente, como àquelas em que são impugnados actos de indeferimento de reclamações graciosas ou recursos hierárquicos que tenham por objecto a legalidade dos actos de liquidação ou de autoliquidação, retenção na fonte e pagamentos por conta, uma vez que a pretensão anulatória dos actos de 2.º grau, não tem autonomia para fixação do valor relativamente à pretensão anulatória dos actos de liquidação ou autoliquidação.
A sentença não incorreu em erro de julgamento ao fixar ao processo o valor de € 3.439,58, sendo de confirmar neste segmento.
Nos termos do art.º 629.º n.º 1 do CPC, por remissão do 281.º do CPPT, “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
Dispõe o n.º 2 do mesmo preceito que “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
- a)(…);
- b)Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre;
- c)(…)”.
“A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.” (art.º 105.º da LGT).
De acordo com o n.º 3 do art.º 6.ºdo ETAF, “A alçada dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância”.
Nos termos do n.º 1 do art.º 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), a alçada dos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância foi fixada em € 5.000,00, sendo, pois, essa, a alçada dos tribunais tributários.
Daqui decorre que, no caso, apenas será admissível recurso quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal recorrido – mais do que os 5.000€ previstos no artigo 44.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto.
“O juiz a que o processo for distribuído fica a ser o relator, incumbindo-lhe deferir todos os termos do recurso até final, designadamente:
a)….
b) Verificar se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso” – art.º 652., n.º 1 do CPC.
Consequentemente, nos termos previstos pela al. b), do n.º 1 do artigo 652.º do CPC, rejeita-se o recurso intentado na parte em que convoca questões que não se prendem com o valor da causa.