ACÓRDÃO Nº 68/2006
Processo n.º 1011/2005.
3.ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
- 1.Em 4 de Janeiro e 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –
- “1.Inconformado com o acórdão proferido em 15 de Março de 2005 pelo tribunal colectivo do 3º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Almada que – pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punível pelo nº 1 do artº 24º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, e por um crime de fraude fiscal na forma continuada, previsto e punível pelo artº 23º, números 1, 2, alíneas a) e b), 3, alíneas a) e e), e 4, ainda do falado Regime – o condenou na pena única de dois anos e três meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de quatro anos, sujeita à condição de pagar ao Estado, no período de dois anos, o montante de € 159.275,74, a título de dívida respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado e a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido A..
Na motivação do recurso, o arguido, em dados passos, e no que ora releva, fez escrever, na parte que epitetou de “II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA”: –
‘(…)
As normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição, respectivamente.
(…)’
E, na parte intitulada “III. DO DIREITO APLICÁVEL”, fez escrever: –
‘(…)
A inconstitucionalidade da decisão recorrida, fundamenta-se, como foi já supra referido na interpretação das normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição, respectivamente.
Desta forma, ao subordinar obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante da dívida, sem qualquer ponderação da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua capacidade económica, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da avaliação da culpa e da ilicitude e das necessidades concretas de ressocialização e de prevenção, sabendo em consciência e dando como provado, que o arguido não tem meios económicos que lhe permitam proceder ao pagamento do montante em dívida, o douto acórdão, viola os princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição, bem como o art.º 51, n.º 2 do Código Penal.
Pelo que, e também nesta parte, deve o douto acórdão ser revogado.
Acresce, que o douto acórdão condena duplamente, o arguido, no que concerne a um valor que é único.
O que é legalmente inadmissível.
O douto acórdão recorrido, condena o arguido ao pagamento do mesmo valor a título de indemnização civil ao Estado, tendo já feito depender do pagamento desse mesmo valor ao Fisco, a suspensão da execução da pena no foro criminal, pelo que acaba por condenar o arguido duas vezes pelo mesmo crime.
Devendo, assim, ser revogado, nesta parte, por violador da norma constitucional estatuída no art.º 29, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
(…)’
Na dita motivação, por entre outras, foram, igualmente para o que agora importa, formuladas as seguintes «conclusões»: –
‘(…)
- CC)As normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição, respectivamente.
- DD)Assim, deve o douto acórdão ser revogado, nesta parte, por violador dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição, e ainda, por violador do art.º 51, n.º 2, do Código Penal.
(…)
- FF)O Tribunal a quo, imputou ao arguido condenação dupla de um valor que é único, condenando o arguido ao pagamento do mesmo valor a título de indemnização civil ao Estado, tendo já feito depender do pagamento desse mesmo valor ao Fisco, a suspensão da execução da pena no foro criminal, pelo que acaba por condenar o arguido duas vezes pelo mesmo crime, o que é legalmente inadmissível.
- GG)Devendo, assim, ser revogado, nesta parte, por violador da norma constitucional estatuída no art.º 29, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.’
O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Novembro de 2005, decidiu que ‘a impugnação da decisão recorrida merece apenas provimento no tocante à condição de suspensão de execução da pena nos termos expostos em 5.2. mantendo-se em tudo o mais o decidido na 1ª instância’.
E, quanto a essa condição de suspensão, discreteou assim aquele aresto: –
‘(…)
5. Na parte final da motivação, o recorrente põe em causa a sua condenação em pena de prisão suspensa na sua execução condicionada ao pagamento dos montantes em dívida no prazo de dois anos.
São diversos os ângulos da impugnação, cabendo tratá-los separadamente.
5.1.5. Pretende o recorrente que é inconstitucional, por violação dos princípios de igualdade, de necessidade e da proporcionalidade das penas consagrad[o]s nos artºs 13º e 18º, 2 da CRP o entendimento de que a suspensão da pena de prisão, no caso da prática de crimes fiscais deve ser sempre subordinada ao pagamento da prestação tributária em dívida.
O preceito em causa, que coloca em estrito pé de igualdade a generalidade dos agentes de crimes fiscais que devam ficar sujeitos a pena de prisão e mereçam suspensão de execução da pena, não se divisa como pode violar o primeiro dos preceitos constitucionais citados.
E não se torna claro pela evidência, nem o recorrente esclarece, o que pode haver violador dos limites constitucionais colocados à intervenção penal, quando se faz depender da reposição da ordem patrimonial ainda possível, a aplicação de uma sanção penal menos gravosa.
Cabe todavia atentar em que estão em causa factos que se prolongaram no tempo, desde 1993 e 1998 e que, no diploma que operou a revisão do C. Penal em 1995 (Dec.-Lei nº. 48/95, de 15 de Março) existe uma disposição que determinou a revogação das disposições legais que em legislação penal avulsa proibissem ou restringissem a substituição da pena de prisão por multa ou a suspensão da pena de prisão (artº. 2º, 3). Sendo assim e tendo presente o preceituado no artº. 2º, 4 do C. Penal, cumpre aplicar, por mais favorável, esse regime que durante parte do período de tempo em que se verificou a actividade criminosa foi aplicável.
Porém, sendo certo que os ilícitos em presença têm profunda incidência económica, crê-se que faz inteiro sentido condicionar a suspensão da execução da pena à obrigação de satisfazer nalguma medida a prestação tributária em dívida.
5.2. Ponderando o recorrente que, na decisão recorrida foi considerado provado que ele está desempregado, vive em casa da companheira e tem dos filhos, considera que não poderá cumprir a condição imposta, o que se traduzirá por uma inevitável revogação da suspensão da pena de prisão.
Apreciando, dir-se-á que tendo em conta o condicionalismo pessoal do recorrente apontado na sentença, não é inteiramente seguro que não disponha de meios para repor os valores que deveriam pela sua mão ingressar nos cofres públicos.
E mais se diz que, caso não seja efectuado o pagamento, a revogação da suspensão da execução da pena é apenas uma das possibilidades de solução, exactamente a terceira e última das previstas na lei, nada impondo que seja esta a adoptada pelo tribunal, quando o incumprimento se deva a penúria involuntária.
Acrescenta-se, em resposta à alegação do preceituado no artº. 51º., 2 do C. Penal, que não se alcança que ultrapasse a razoabilidade o sacrifício de pagar o que é devido à Fazenda Nacional e em cujos cofres não ingressou pelas razões que a decisão recorrida esclarece e de que foi causa eficiente a acção do recorrente.
Sendo no entanto certo que o condicionalismo económico aludido na decisão recorrida também não permite que se afirme que o recorrente está em situação que lhe permita solver a totalidade da sua dívida penal, tem-se como medida mais razoável o estabelecimento da condição de suspensão da execução da pena em metade do valor da condição de suspensão de execução da pena […] apurado (€ 79.637,87), aumentando para três anos o prazo de pagamento.
(…)’
Do acórdão de que parte se encontra extractada interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez por intermédio de requerimento onde se escreveu: –
‘A., melhor identificado nos autos à margem referenciados, em que é arguido, não se conformando com o douto acórdão de fls …, proferido por este Tribunal da Relação, vem do mesmo interpor recurso, nos termos do art.º 70º, n.º 1, alínea b) da Lei 28/82 de 15 de Novembro, porquanto a douta decisão ora recorrida viola os princípios constitucionais consagrados nos art.ºs 13º e 18º, n.º 2 da CRP e o disposto no art.º 51º, n.º 2 do Código Penal, tendo esta questão sido suscitada pelo arguido no recurso interposto do douto acórdão proferido em 1ª instância.’
O Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho de 30 de Novembro de 2005, admitiu o recurso.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, ex vi do nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por intermédio da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Em primeiro lugar deverá anotar-se que o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não cumpre a totalidade dos requisitos previstos nos números 1 e 2 do artº 75º-A da Lei nº 28/82. Todavia, porque, como à frente se verá, não se poderia, in casu, tomar conhecimento do objecto do recurso, ainda que se verificasse o cabal cumprimento do disposto naqueles preceitos, seria consubstanciador de um acto perfeitamente inútil a formulação, no momento e ao abrigo do nº 6 do mesmo artigo, de convite para o arguido vir a completar o requerimento de interposição de recurso.
Isto posto, há que sublinhar que, tratando-se, como se trata, de um recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, o seu objecto é constituído por normas ínsitas no ordenamento jurídico infra-constitucional e não por outros actos do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.
De outro lado, em face dessa espécie de recurso, nunca seria cabido lançar-se mão do mesmo para aferir da validade de determinado normativo por invocado ferimento de uma disposição constante de um corpo de leis como o Código Penal.
Ainda de um outro lado, aquela sorte de impugnação depende da verificação de dois pressupostos, a saber: –
- –a suscitação, precedentemente à prolação da decisão judicial intentada recorrer, da desarmonia constitucional de normas do ordenamento jurídico ordinário;
- –a aplicação, como ratio juris dessa decisão, das normas cuja inconstitucionalidade foi equacionada.
Neste contexto, é por demais evidente que, como resulta do relato supra efectuado, nunca poderia abrir a via de recurso previsto na dita alínea b) do nº 1 do artº 70º a impostação das questões condensadas nas «conclusões» DD), FF) e GG) acima transcritas, pois que o vício de desconformidade constitucional é aí imputado à decisão proferida pelo tribunal colectivo do 3º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Almada.
Concernentemente às normas vertidas nos números 6 e 7 do artº 11º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, haverá, em face do mesmo relato, que aceitar que foi, precedentemente ao proferimento do acórdão agora desejado recorrer, suscitada uma questão de enfermidade constitucional.
Simplesmente, como bem se alcança da transcrição da parte do acórdão prolatado em 2 de Novembro de 2005 pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tais normas não constituíram razão jurídica do decidido quanto à imposição da condição de suspensão da execução da pena que foi decretada naquele aresto.
Na realidade, ali foi entendido que, com a reforma operada no Código Penal pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, foram revogadas as disposições penais avulsas que estabelecessem proibição ou restrição da suspensão da pena de prisão, pelo que não se poderia atender aos preceitos daqueles números 6 e 7 do artº 11º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras. Contudo, na óptica do acórdão, como, no caso sub iudicio, não ficou demonstrada a impossibilidade do cumprimento por parte do arguido de uma condição tal como a do pagamento da dívida tributária, e porque estava em causa a prática de ilícitos com profunda incidência económica, fazia «todo o sentido» suspender a execução da pena aplicada sujeitando a suspensão da execução da pena à condição de o mesmo arguido, em três anos, pagar um montante equivalente a metade da dívida.
Daqui resulta, inquestionavelmente, que a razão jurídica, neste particular, se esteou, não no citados números 6 e 7 do artº 11º, mas sim no artº 51º do Código Penal, pelo que se deve concluir que aqueles primeiros normativos não cobraram aplicação no acórdão em crise.
Neste contexto, não se toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em seis unidades de conta.”
Da transcrita decisão reclamou o arguido, o que fez mediante requerimento com o seguinte teor: –
- “1.Em 29/12/2005 o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional de decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por a mesma conter interpretações inconstitucionais relativamente aos preceitos constantes do art.º 11°, nº 6 e 7 do Regime Geral das Infracções não Aduaneiras, bem como do art.º 51, nº 1 do Código Penal, por violadoras dos princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 1º, 13º, 18° e 27°, nº 1, todos da Constituição da República portuguesa (C.R.P.). No entanto,
- 2.Por decisão sumária proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro Relator não se conheceu do objecto do referenciado Recurso, sendo o mesmo indeferido liminarmente.
- 3.A decisão referida no número anterior foi fundamentada com o não cumprimento da totalidade dos requisitos exigidos no art.º 75-A, números 1 e 2 da Lei 28/82 por parte do requerimento de interposição de Recurso, bem como que a espécie de Recurso exercida não era o mecanismo processual adequado à obtenção da pretensão vertida no citado requerimento de interposição de recurso e ainda que as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada não constituíram ratio j[u]ris da decisão recorrida. Sucede que,
- 4.Do requerimento de interposição de recurso constam os princípios constitucionais violados através das interpretações inconstitucionais efectuadas, quer pela decisão do Tribunal de 1ª instância, quer pela decisão do Tribunal da Re1ação, dos preceitos referenciados no nº 1 da ora Reclamação, tendo ainda sido indicado a espécie de recurso em causa. Ou seja,
- 5.Do referenciado requerimento constam todos os elementos exigidos pela Lei do Tribunal Constitucional, pelo que se deve concluir pe1o preenchimento de lodos os requisitos exigidos pelo art.º 75-A nº 1 e 2 da Lei 28/82.
Acresce que,
- 6.A decisão ora reclamada considerou que a questão suscitada foi de violação de normas constantes do Código Penal por parte da decisão recorrida, o que não corresponde à realidade. Na verdade,
- 7.O objecto do Recurso consistiu nas interpretações dadas ao art.º 11º, nº 6 e 7 do Regime Geral das Infracções não Aduaneiras, bem como do art.º 51, nº 1 do Código Penal, inconstitucionais por violadoras dos princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 1°, 13º, 18° e 27°, nº 1, todos das Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), como aliás consta das conclusões de Recurso, nomeadamente na alínea C, bem como no pedido constante desse mesmo Recurso. Assim,
- 8.Não foi colocado à consideração deste Tribunal em momento algum a questão da violação do art.º 51 do Código Penal, ao contrário do que consta da decisão ora reclamada, mas sim a interpretação inconstitucional que foi efectuada do seu texto.
Ainda,
- 9.Não colocando em crise o pressuposto da suscitação, precedente à pro1ação da decisão judicial intentada, da desarmonia constitucional de normas do ordenamento jurídico ordinário, foi, no entanto, considerado pelo Exm.º Senhor Juiz Conselheiro Relator que as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada não constituíram ratio j[u]ris da decisão recorrida. Ora,
- 10.Mesmo que se aceitasse que a ratio j[u]ris da decisão recorrida fosse apenas o art.º 51, nº 1 do Código Penal, o que não se concede, esse mesmo argumento cairia por terra pelo atrás exposto, ou seja, que foi a interpretação inconstitucional desse normativo o fundamento do Recurso e não a sua violação. Acresce que,
- 11.Essas interpretações inconstitucionais foram aplicadas não só pelo Tribunal de 1ª instância, mas também pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ao contrário do defendido na decisão ora reclamada, pelo que também aqui não se percebe a fundamentação utilizada para indeferir liminarmente a apreciação do objecto do Recurso em causa.
- 12.Verifica-se assim estarem preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art.º 75-A, números 1 e 2 da Lei 8/82, constituindo o presente Recurso meio processual adequado para apreciação da pretensão do ora Reclamante.
Termos em que se requer a V Ex.a que revogue a decisão ora reclamada e, em consequência, seja ordenado o prosseguimento da normal tramitação do Recurso em causa, nomeadamente a apreciação do seu objecto.”
Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da sua manifesta improcedência, sustentando que a argumentação do reclamante em nada abalava “os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente inverificação dos pressupostos do recurso interposto”.