Acordam no pleno da 1ª. Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., B..., C..., D..., e E..., todos melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão da Secção de 23/2/99 (fls. 117 e segts. dos autos) que, com fundamento na carência do respectivo objecto, rejeitou o recurso contencioso que os mesmos haviam interposto junto daquela do indeferimento tácito, que atribuíram ao Primeiro-Ministro, formado na sequência do requerimento que a esta autoridade haviam dirigido em 11/7/95.
Nas suas alegações para este Tribunal Pleno formulam os ora recorrentes as conclusões seguintes, que se transcrevem:
«a) A competência para decidir um pedido de reversão determina-se pela lei vigente na data em que é formulado;
«b) A competência para decidir pedidos de reversão no caso do empreendimento do Gabinete da Área de Sines, tal como para decidir as respectivas expropriações, cabia e cabe ao Primeiro-Ministro;
«c) O Decreto-Lei n°. 270/71, cujo artº. 36°. a prevê, constitui efectivamente regra especial, cuja vigência foi ressalvada pelos posteriores Códigos das Expropriações ou respectivos diplomas preambulares: artº. 107°. do Dec. Lei n°. 71/76, de 27 de Janeiro, artº. 128°. do Dec. Lei n°. 845/76, de 11 de Dezembro, e artº. 3°. do Dec. Lei n°. 438/91, de 9 de Novembro;
«d) Esse artigo 36°. integra regras que implicam a sua natureza especial face às regras constantes dos posteriores Códigos das Expropriações de Janeiro de 1976, Dezembro de 1976 e Novembro de 1991;
«e) Ao decidir de forma contrária ao que se enunciou nas três antecedentes alíneas, o douto acórdão recorrido violou todas as normas aí citadas, para além, naturalmente, da regra contida no artº. 7°./3 do Cód. Civil;
«f) Ainda que nenhuma das anteriores conclusões procedesse, sempre teria o douto acórdão recorrido desconsiderado a aplicação da regra do artº. 34º. do Cód. do Proc. Adm.., que interdita à Administração abster-se de encaminhar devidamente um pedido que haja recebido de um particular ou de possibilitar que este o repita, devidamente endereçado, sendo ofensivo da lei constitucional admitir efeitos preclusivos decorrentes dessa abstenção;
«g) Na perspectiva da antecedente conclusão, ofendidas foram ainda pelo douto acórdão recorrido a regra legal aí referida e a norma do artº. 266º. da Constituição.»
Contra-alegou a autoridade recorrida – o Primeiro-Ministro – sustentando o improvimento do recurso jurisdicional.
E de igual opinião é o Exmº. magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 164.
Colhidos os vistos legais, e redistribuído que foi o processo ao presente relator, cumpre decidir.
O acórdão recorrido, acolhendo no seu essencial o entendimento perfilhado no parecer final emitido perante o tribunal a quo pelo Exmº. magistrado do Mº. Pº. a fls. 77 – 78 vº., julgou procedente a questão prévia aí suscitada, que apontava para a ilegalidade da interposição do recurso contencioso, uma vez que, tal como se decidiu, não se havia formado, contrariamente ao alegado pelos recorrentes, o indeferimento tácito que os mesmos atribuíam ao Primeiro-Ministro relativamente ao requerimento que lhe tinham dirigido em 11/7/95.
O acórdão da Secção, para assim decidir, assentou primeiro em que nesse requerimento os ora recorrentes solicitavam o direito de reversão sobre os imóveis expropriados ali identificados.
E que, face a tal pedido, o mesmo teria de ser apreciado face à lei vigente na data do mesmo, e não pela lei vigente ao tempo da expropriação, o que no caso significava que o pedido de reversão que os ora recorrentes haviam dirigido, como se disse, em 11/7/95, ao Primeiro-Ministro, teria de ser conhecido tendo em conta o diploma vigente a esse tempo na matéria, ou seja, o Código das Expropriações aprovado pelo DL nº. 438/91, de 9 de Novembro.
Ora, mais considerou o acórdão da Secção, a competência para autorizar a reversão de bens expropriados encontrava-se expressa no artº. 11º. do aludido Código, o qual atribuía a competência para a declaração da utilidade pública aos membros do Governo, pelo que o Primeiro-Ministro não tinha no caso o dever de decidir o requerimento que em 11/7/95 os ora recorrentes lhe tinham dirigido e onde peticionavam que lhes fosse reconhecido o direito de reversão sobre os prédios expropriados que no mesmo identificavam.
Não tendo o Primeiro-Ministro o dever de decidir tal requerimento, concluiu o acórdão da Secção, ora recorrido, que se não tinha formado qualquer indeferimento tácito relativamente ao aludido requerimento de 11/7/95, pelo que o recurso contencioso interposto pelos ora recorrentes de tal indeferimento tácito carecia assim de objecto.
Daí a rejeição decretada no mesmo aresto desse recurso contencioso.
É contra semelhante decisão que os ora recorrentes se insurgem perante este Tribunal Pleno no recurso que agora para ele trazem do assim decidido pela Secção.
Na impugnação que lhe fazem suscitam os recorrentes duas questões:
A primeira é a de que, contrariamente ao entendimento firmado no aresto recorrido, o pedido de reversão era no caso da competência do Primeiro-Ministro, por ser dele também a competência para decidir das expropriações no âmbito do empreendimento do Gabinete da Área de Sines, como decorre do artº. 36º. do DL nº. 270/71, de 19/6, preceito este de carácter especial, o qual, atenta essa sua natureza, não resultou revogado pelos posteriores Códigos das Expropriações que lhe sobrevieram.
Mas trata-se aqui de uma falsa questão.
É que os recorrentes não põem em dúvida a asserção – que corresponde ao entendimento pacífico na matéria deste Supremo Tribunal -, asserção essa segundo a qual o pedido de reversão da expropriação se rege pela lei vigente à data do mesmo.
O que significa que o pedido por elas formulado em 11/7/95 ao Primeiro-Ministro teria de ser apreciado à sombra do Código das Expropriações de 91, como os mesmos recorrentes também admitem.
Como igualmente admitem que no domínio deste Código a competência para decidir dos pedidos de reversão é a do Ministro respectivo e não do Primeiro-Ministro.
Ora – e aqui é que reside a falsa questão posta pelos ora recorrentes, como se disse – o disposto no por eles invocado artº. 36º. do DL nº. 270/71, nada tem a ver com a matéria da reversão.
Dispõe-se nele o seguinte:
«1. São declaradas de utilidade pública urgente as expropriações necessárias para a execução dos planos geral e parciais que forem aprovados para a área de actuação directa do Gabinete da Área de Sines.
«2. Enquanto não existirem planos aprovados, considera-se desde já declarada a utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução dos esquemas de trabalhos que forem aprovados pelo Presidente do Conselho, sob proposta do director do Gabinete.
«3. É aplicável a todas as expropriações a que se referem os números anteriores o processo das expropriações urgentes, com as modificações estabelecidas pela Lei nº. 2142, de 14 de Maio de 1969.»
Não se discute que, face ao preceito acabado de transcrever, era da competência do então Presidente do Conselho a declaração da utilidade pública das expropriações necessárias para a execução dos planos geral e parciais aprovados para a actuação directa do gabinete da Área de Sines, declaração essa que resultava da simples aprovação por parte daquele órgão dos esquemas de trabalhos respectivos.
Ora, independentemente do problema de saber se tal preceito sobreviveu à entrada em vigor dos Códigos das Expropriações posteriores ou se foi por eles – ou melhor – por algum deles revogado, o certo é que, tal como os recorrentes admitem e é jurisprudência assente deste Supremo Tribunal, o pedido de reversão rege-se pela lei em vigor à data da sua formulação junto da autoridade administrativa.
O que significa no caso que o pedido dos ora recorrentes, feito como se disse em 11/7/95, teria de ser apreciado com aplicação do regime constante do Código das Expropriações de 91.
Ora, nesse domínio e face ao disposto no artº. 70º., nº. 1, desse diploma, o que releva para determinar a entidade competente para apreciar o pedido de reversão é a competência para declarar a utilidade pública da expropriação à data em que é formulado o pedido de reversão (cfr., neste sentido, além de outros, os acs. deste Tribunal Pleno, de 18/2/2000, recursos nºs. 37 530 e 35 593, este último publicado in “AD” 463, pp. 1014 e segts.)
E a competência para declarar a utilidade pública da expropriação é sempre do Ministro respectivo (artº. 11º., nºs. 2 e 3, do Cód. das Expropriações de 91).
Improcede assim a primeira questão suscitada pelos recorrentes e com ela a matéria das conclusões a), b), c) d) e e) da sua alegação.
Quanto à segunda questão que os mesmos colocam nas conclusões f) e g) – resultante de o acórdão recorrido ter, na sua tese, desconsiderado indevidamente a regra do artº. 34º., do Cód. Proc. Adm. no apuramento da verificação no caso do alegado indeferimento tácito – trata-se de questão nova, que os recorrentes em tempo oportuno (quando no tribunal a quo foram ouvidos sobre a questão prévia que levou à rejeição do recurso contencioso – v. fls. 73 – 76 e 88 – 90 dos autos) não suscitaram e sobre a qual o acórdão da Secção, ora recorrido, se não pronunciou.
Ora, como é sabido, os recursos jurisdicionais visam modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova.
Improcede pois, também, a matéria das conclusões f) e g).
Termos em que se nega provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelos recorrentes.
A recorrente “E...” pagará 400 € de taxa de justiça e 200 € de procuradoria.
Os restantes pagarão 250 € de taxa de justiça e 125 € de procuradoria.
Lisboa, 26 de Novembro de 2002.
Pedro Manuel de Pinho de Gouveia e Melo (Relator)
António Fernando Samagaio
Fernando Manuel Azevedo Moreira
Adelino Lopes
Isabel Jovita Loureiro dos Santos Macedo
Carlos José Belo Pamplona de Oliveira
Vitor Manuel Gonçalves Gomes
Rosendo Dias José
João Pedro Araújo Cordeiro