IVFundamentos de Facto
Os recorrentes impugnam as respostas dadas aos quesitos 1 a 7, 11, 14 a 16 e 21 a 26, cujos teor e conteúdo são os seguintes:
Quesito 1 – Os AA efectuaram o pagamento dos consumos de electricidade do estabelecimento referido em A) , no valor de 1.748,97Euros?
Resposta – Não provado.
Quesito 2 – Sendo 498,77 Euros em 18-09-2002?
Resposta – Não provado.
Quesito 3 – 423,72 Euros em 23-11-2002?
Resposta – Não provado.
Quesito 4 – 417,29 Euros em 17-01-2003?
Resposta – Não provado.
Quesito 5 – 409,19 Euros em 30-12-2003?
Resposta – Não provado.
Quesito 6 – Desde 2-4-2003 está em dívida á PT — Comunicações, a quantia de 226,63 Euros?
Resposta – Não provado.
Quesito 7 – Os bens referidos na al. M) têm o valor de 3.000,00Euros?
Resposta – Não provado.
Quesito 11 – Os bens referidos em 8.°, não fora a circunstância referida em 10.0, teriam o valor de 5.000,00 Euros?
Resposta – Não provado.
Quesito 14 – Em meados de Novembro de 2000 os RR começaram a detectar sinais de humidade em todas as divisões do estabelecimento referido em A)
Resposta – Provado.
Quesito 15 – Designadamente nos tectos, nas paredes, no chão da cozinha e da casa de banho, na arrecadação e no terraço?
Resposta – Provado.
Quesito 16 – Facto que de imediato deram conhecimento aos AA?
Resposta – Provado.
Quesito 21 – Bem como água nas paredes e água em escorrencia nas paredes, no chão e no tecto?
Resposta – Provado.
Quesito 22 – Em dias de chuva a água jorrava pelas paredes e pelo chão tornando impossível o trabalho no estabelecimento e a permanência dos clientes no mesmo?
Resposta – Provado.
Quesito 23 – O que conduziu ao afastamento da clientela?
Resposta – Provado.
Quesito 24 – E ao encerramento referido em J)?
Resposta – Provado.
Quesito 25 – Em julho de 2000 os RR obtinham com a exploração do estabelecimento uma facturação diária na ordem dos 500/600 Euros?
Resposta – Provado apenas que os réus obtinham com a exploração do estabelecimento uma facturação diária em montante não apurado.
Quesito 26 – Que a partir de meados de 2001 decresceu para os 75/100 Euros diários em consequência do descrito do 18° a 23.0?
Resposta – Provado que a partir de meados de 2001 a facturação do estabelecimento desceu para montante não apurado.
Defende o recorrente que os documentos que juntou com a petição inicial são adequados a provar a factualidade a que se reportam os quesitos 1 a 6, não assistindo razão ao Mmº juiz a quo ao considerá-los impugnados e, consequentemente, insusceptíveis de comprovar os factos em causa.
Ao afirmar na sua contestação que os AA não têm direito ao que reclamam a título de pagamentos à EDP e à PT pela mesma razão que o não têm relativamente às rendas e porque não ocorreram consumos, “assim se impugnando os documentos 3 a 6 juntos com a petição inicial, os RR estão a negar os factos alegados pelos AA ou a invocar factos que são impeditivos da pretensão dos AA e não a impugnar os documentos apresentados para prova desses factos.
Com efeito, não resulta dessa posição dos RR que estes ponham em causa a letra ou assinatura, a exactidão da reprodução ou a genuinidade do documento (modos, esses sim, de impugnar documentos), mas apenas que entendem que eles não demonstram os factos cuja demonstração era visada com a sua apresentação.
Daí que se não se nos afigure correcta a posição assumida pelo Mmº juiz a quo de os desconsiderar completamente na resposta aos quesitos 1 a 6.
Analisando, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova dado que não se verificam os requisitos legais para que lhes seja atribuída qualquer força probatória específica, os documentos em causa afigura-se-nos que eles evidenciam suficientemente, à luz dos dados da experiência comum de vida, que os AA terão procedido aos pagamentos dos consumos neles referidos. Mais evidenciam os mesmos que os consumos de electricidade se referem ao estabelecimento em causa ao identificarem a morada onde tal consumo se terá realizado; o que, pelo contrário, já não ocorre com o documento relativo aos consumos de telefone. Mas não evidenciam (agora limitados apenas às facturas da EDP) que esse consumo tenha sido efectivo porquanto se reportam a consumos estimados, ou seja, tidos por efectuados mas que nada garante tenham sido efectivamente efectuados, tanto mais que o estabelecimento se encontrava encerrado. A única coisa que foi efectivamente consumida foi a disponibilidade do fornecimento de energia e os encargos que lhes estão legalmente ligados, ou seja, a ‘potência contratada’ e a ‘taxa de exploração DGE’, no montante de € 224,20.
Haverá, assim, de alterar a resposta dada aos quesitos 1 a 6 para: provado apenas que os AA efectuaram o pagamento dos serviços de fornecimento de energia eléctrica ao estabelecimento referido em A), no valor de € 224,20.
Relativamente aos valores dos bens que constituíam o recheio do estabelecimento (quesitos 7 e 11) afigura-se-nos, tal como ao Mmº juiz a quo, ser o testemunho de X… insuficiente para a sua demonstração, quer porque dela não resulta evidenciada a competência da testemunha para essa avaliação, quer porque os termos do depoimento não se afiguram convincentes. Não havendo, pois, lugar a qualquer alteração das respostas dadas a tais quesitos.
No que concerne aos quesitos 14 a 16 e 21 a 26 entende o recorrente que os depoimentos em que se fundaram as correspondentes respostas não podem ser considerados credíveis quer pelas relações privilegiadas com os RR quer pelo conteúdo impreciso e contraditório dos depoimentos.
É certo que as testemunhas dos RR – em cujos depoimentos se fundou a resposta aos quesitos em causa – se encontram em relações de proximidade afectiva com esses mesmos RR (namorado da filha, irmão e colega de trabalho deste, amiga da filha e ex empregada, e proprietário de relações cortadas com os AA), que os depoimentos se mostram imprecisos (quiçá pelo conflito interior resultante do propósito de não fugir à verdade dos factos mas de, simultaneamente, não comprometer a posição dos RR) e contraditórios em algumas circunstâncias. Mas não obstante eles afiguram-se coincidentes e credíveis relativamente a um núcleo factual, que se deve ter por evidenciado, embora, adianta-se já, não na extensão que foi considerada pelo Mmº juiz a quo.
As testemunhas Y… , W… e Z… referem que fizeram obras de pintura e restauro de azulejos logo no início da exploração (perto da inauguração, como referiram), que havia alguns sinais de humidade, fundamentalmente na cozinha. O que tais depoimentos sugerem é que houve uma intervenção no sentido de alindar o estabelecimento por ocasião do início da nova gerência (como é pratica corrente, aliás), que mostrava, entre outros, alguns sinais de humidade, em particular na zona da cozinha e casa de banho.
As testemunhas U… e V… referem a posterior existência de infiltrações, com escorrência em caso de chuva, na cozinha e arrecadação, impossibilitando a utilização da cozinha.
Mas todas afirmam que o estabelecimento continuou a laborar como café até ao seu encerramento, tendo apenas deixado de servir refeições. Como igualmente todas afirmam que o estabelecimento tinha bastante movimento (embora aqui apenas relevem os dois últimos citados depoimentos por serem os que apresentam válida razão de ciência), embora logo emendem a mão afirmando a debandada dos clientes.
Por seu turno nada referem quanto à comunicação imediata aos AA (apenas a testemunha U… refere contactos, mas que se situam para além de NOV2000, e é posterior a essa data o conhecimento evidenciado pelos documentos juntos aos autos)), aos valores de caixa.
Em face desse acervo probatório apenas se pode concluir, em nosso modo de ver, que em NOV2000 já havia sinais de humidade, fundamentalmente na cozinha, casa de banho e arrecadação; que essa situação evolui para infiltrações com escorrência em tempo de chuva na zona da cozinha, que dessa situação os AA vieram a ter conhecimento e que deixaram de servir refeições. O que é algo menos do que o que foi considerado provado pela 1ª instância.
Em conformidade com o exposto haverá de alterar as respostas aos quesitos em causa nos termos seguintes:
Quesito 14 – provado que em meados de Novembro de 2000 existiam sinais de humidade no estabelecimento referido em A).
Quesito 15 – fundamentalmente na cozinha, casa de banho e arrecadação.
Quesito 16 – facto de que foi dado conhecimento aos AA.
Quesito 21 – e, em dias de chuva, à escorrência de água na cozinha.
Quesito 22 – em dias de chuva a água escorria pelas paredes da cozinha tornando impossível o trabalho na mesma.
Quesito 23 – o que conduziu ao afastamento de clientela.
Quesito 24 – não provado.
Quesito 25 – mantém-se a resposta dada na 1ª instância.
Quesito 26 – não provado.
Em face do exposto fixa-se a seguinte matéria de facto:
1° Por escrito datado de 01.07.2000, denominado contrato de cessão de exploração, os autores declararam ceder e os réus declararam aceitar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a exploração do estabelecimento comercial de café, restaurante e marisqueira, conhecido pela designação de "S. Lourenço", instalado no r/c, com duas divisões para comercio, duas casas de banho, do prédio urbano composto de r/c e 1° andar, logradouro e anexos, sito no lugar de … (AL A)).
2° Nos termos da cláusula 3a do escrito referido em A) foi consignado que "este contrato tem início em 01.07.2000 e é feito pelo prazo de 5 anos, renovável por iguais e sucessivos períodos de tempo (Al, B)).
3° De acordo com a clausula 4a do escrito referido em A) foi estipulado que pela cessão os cessionários pagariam "a importância de 6 370 968$00 em prestações mensais, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, devendo o pagamento de cada prestação, mediante a entrega do respectivo recibo, ser efectuado na residência dos cedentes ou noutro local por eles indicado no dia 1 do mês a que respeitar (Al. C)).
4º Nos termos da mesma cláusula foi estipulado o seguinte plano de pagamentos:
- a)12 prestações mensais de 100 000$00, durante o 1° ano de vigência;
- b)12 prestações mensais de 103 000$00, durante o 2° ano de vigência;
- c)12 prestações mensais de 106 090$00, durante o 3° ano de vigência;
- d)12 prestações mensais de 109 273$00, durante o 4° ano de vigência;
- e)12 prestações mensais de 112 551$00, durante o 5° ano de vigência (Al.D)).
5° De acordo com a clausula 5a do escrito referido em A) as partes declararam que "durante a vigência desde contrato os cessionários servir-se-ão dos moveis e utensílios existentes no estabelecimento e que constam de uma relação junta e que faz parte integrante deste contrato, os quais deverão ser restituídos em bom estado de conservação, findo que seja este contrato, obrigando-se os cessionários substituir os que inutilizarem ou perderem” (Al E)).
6º Na lista referida em E) foram relacionados os seguintes bens:
- a)Balcão com vitrine, marca La Pavoni, no valor de um milhão de escudos;
- b)Máquina de café, 2 grupos, marca La Pavoni, no valor de trezentos mil
escudos;
- c)Moinho de café, no valor de setenta mil escudos;
- d)Fiambreira, marca Aura, no valor de quarenta mil escudos;
- e)Balança, marca Imba, no valor de cinquenta mil escudos;
- f)Máquina registadora, Olivet, no valor de cinquenta mil escudos;
- g)Forno de bolos, marca Nardi, no valor de trezentos mil escudos;
- h)Torradeira, no valor de trinta mil escudos;
- i)Arca frigorífica, marca Edesa, no valor de noventa mil escudos;
- j)Frigorifico, marca La Indesite, no valor de noventa mil escudos;
- k)Máquina de lavar loiça, marca Lince, no valor de seiscentos mil escudos;
- l)Fogão industrial, marca Presmalte, no valor de quatrocentos mil escudos;
- m)Antena parabólica, marca Tedelex, no valor de cento e cinquenta mil
escudos;
- n)Aparelho sintonizador da antena, no valor de cem mil escudos;
- o)Máquina de sumo, marca GBC, no valor de cem mil escudos;
- p)Vitrine expositora, no valor de cem mil escudos;
- q)20 mesas e 40 cadeiras no valor global de cento e setenta mil escudos (Al F)).
7º Nos termos da cláusula 7ª do acordo referido em A) ficou a cargo dos cessionários o pagamento de água, electricidade e telefone, ficando ainda responsáveis para com os cedentes por quaisquer prejuízos que a estes advenham do funcionamento ilegal do estabelecimento, cuja exploração e cedida por este contrato (Al. G)).
8° De acordo com a clausula 8a do escrito referido em A) foi estipulado que os réus não poderiam fazer quaisquer obras sem autorização escrita dada pelos autores (Al. H)).
9° Os réus pagaram as prestações referidas em D) até Agosto de 2002 inclusive (Al. I)).
I0° Em Outubro de 2002 os réus encerraram o estabelecimento referido em A), deixando de o explorar (Al. J)).
11° Os réus não têm interesse em retomar a exploração do estabelecimento dito em A) (AI. K)).
12° Em 12.01.2004 o estabelecimento referido em A) foi provisoriamente restituído aos autores no âmbito do procedimento cautelar apenso (Al. L)).
13° Na data referida em L) não se encontravam no estabelecimento a máquina de café La Pavoni, o moinho de café, a fiambreira Inca, a balança Inca, o forno de bolos Nardi e a máquina de sumos GBC (Al. M)).
14° Ao outorgarem o escrito referido em A) os réus fizeram-no na perspectiva de que o rendimento da exploração do estabelecimento fosse suficiente para suportar os respectivos encargos e para retirarem proventos para o sustento do seu agregado familiar (AI. N)).
15° A máquina de lavar louça e o fogão não funcionavam (9°).
16° Em consequência do facto referido em J) ocorreu afastamento da clientela que procurou hum outro estabelecimento da localidade a prestação de serviços que ali obtinha (12°).
17° Em meados de Novembro de 2000 existiam sinais de humidade no estabelecimento referido em A) (14°).
18° Fundamentalmente na cozinha, casa de banho e arrecadação (15°).
19° Facto de que foi dado conhecimento aos autores (16°).
20° Os autores não realizaram obras (18°).
21° Em resultado de não se terem realizado obras, com o avanço do Inverno, os sinais de humidade foram-se agravando (19°).
22° E levaram ao aparecimento de manchas de humidade nas paredes interiores do estabelecimento (200).
23° e, em dias de chuva, à escorrência de água na cozinha (21°).
24° Em dias de chuva a água escorria pelas paredes da cozinha tornando impossível o trabalho na mesma (22°).
25° O que conduziu ao afastamento de clientela (23°).
26° Os réus obtinham com a exploração do estabelecimento uma facturação diária em montante não apurado (25°).
27º os AA efectuaram o pagamento dos serviços de fornecimento de energia eléctrica ao estabelecimento referido em A), no valor de € 224,20 (1º a 6º).