Processo nº. 73/96
2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. A. interpôs, em 19 de Janeiro de 1992, recurso contencioso de anulação do que apelidou de acto tácito de indeferimento do Ministro da Administração Interna relativo ao recurso hierárquico que deduzira do despacho proferido em 2 de Outubro de 1991 pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (em substituição de um outro que fora revogado por aquele Ministro, após a interposição de recurso hierárquico, com base em falta de fundamentação) que, segundo alegou, indeferira uma reclamação que efectuara contra a sua exclusão da lista de escolha para promoção ao posto de Sargento-Mor no ano de 1991.
Na pendência do recurso, após ter sido notificado de acto expresso proferido em 19 de Dezembro de 1991 por aquele Ministro (despacho por intermédio do qual se rejeitou o recurso hierárquico interposto da decisão tomada pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, visto que desta não teria havido reclamação para o respectivo autor), veio o impugnante pedir ampliação do objecto do recurso, visando, desta feita, tal acto expresso que, segundo disse, ao não revogar aquela decisão, "a absorve e padece de todos os seus vícios".
Por despacho de 19 de Março de 1992, exarado a fls. 93 dos autos, o Relator do Supremo Tribunal Administrativo admitiu a ampliação do recurso.
O Ministro da Administração Interna, notificado para responder, nos termos e para os efeitos dos artigos 10º e 43º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Junho (sem que lhe tivesse sido enviado o duplicado do requerimento do recorrente que consubstanciava o pedido de ampliação do objecto do recurso), veio suscitar duas questões prévias:
- a primeira, consistente na circunstância de o ora recorrente não ter, antes do recurso hierárquico interposto do despacho proferido pelo Comandante-Geral da G.N.R., efectuado prévia reclamação para este, como o impunha o artº. 141º do Estatuto do Militar da G. N. R. aprovado pelo Decreto-Lei nº 465/83, de 31 de Dezembro, razão pela qual não havia o dever legal de a entidade recorrida decidir aquele recurso hierárquico, consequentemente não se podendo dizer que se formou acto tácito de indeferimento, o que acarretava que o recurso contencioso carecia de objecto;
- a segunda, consistente no facto de, tendo a entidade recorrida proferido despacho quanto ao recurso hierárquico, havia de considerar-se que o apelidado indeferimento tácito havia sido substituído pelo acto expresso, motivo pelo qual o recorrente deveria ter usado da faculdade de ampliação ou substituição do objecto do recurso.
O Ministério Público, em face da resposta da entidade recorrida e da segunda questão prévia ali suscitada, entendeu que esta só o foi devido ao facto de ao Ministro da Administração Interna não ter sido dado conhecimento do pedido de ampliação do objecto do recurso, razão pela qual a não notificação do requerimento em que tal pedido se encontrava ínsito representava uma nulidade que deveria ser declarada.
Na sequência dessa posição do Ministério Público, o Relator do Supremo Tribunal Administrativo, por despacho datado de 1 de Outubro do mesmo ano (fls. 114), veio declarar nulo aquele primeiro despacho, determinando que se procedesse a nova citação da autoridade recorrida.
O Ministro da Administração Interna veio, então, a fornecer nova resposta, na qual unicamente suscitou a questão prévia que, antecedentemente, apelidou de primeira questão prévia, ou seja, não tendo havido reclamação para o Comandante-Geral da G.N.R. do despacho por ele proferido em 4 de Julho de 1991 (despacho que negara a pretensão do recorrente em ser incluído na lista de escolha para promoções ao posto de Sargento-Mor), tal despacho firmou-se na ordem jurídica, consequentemente não podendo já ser inpugnado, quer mediante recurso hierárquico, quer mediante recurso contencioso, motivo pelo qual não havia, por banda dele, respondente, o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto, o que implicava que se não podia, então, formar acto tácito de indeferimento; e, não se tendo formado este, que era, afinal, o impugnado por intermédio do recurso contencioso, a ampliação do respectivo objecto não era admissível, pois que tal recurso, originariamente, dele carecia.
Não obstante o despacho 19 de Março de 1992 (fls. 93) ter sido, como se viu, anulado pelo de 1 de Outubro seguinte (fls. 114) não consta dos autos qualquer outro despacho judicial por via do qual se tivesse aceite a ampliação do objecto do recurso.
Prosseguindo os autos seus termos, veio o recorrente apresentar a sua alegação, na qual, após para tanto ser notificado, apresentou as seguintes conclusões:-
"1ª A decisão recorrida nos presentes autos é o acto tácito de indeferimento que se formou em virtude de não decisão, em tempo, do recurso hierárquico oportunamente interposto para o Sr. Ministro da Administração Interna, e é também, por força da ampliação do pedido já correctamente admitida a fls. 93, o acto expresso de rejeição do mesmo recurso que foi praticado já na pendência destes autos de recurso contencioso.
2ª Dos elementos documentais juntos aos autos resulta que a decisão da reclamação apresentada pelo ora recorrente ao Sr. Comandante Geral da G. N. R. (e isto após uma 1ª decisão ter sido, apôs os competentes recurso hierárquico e, também, recurso contencioso, revogada ou anulada pelo Sr. Ministro da Administração Interna, por absoluta falta de fundamentação) foi por aquele tomada em 91.10. 02 e notificada em 91. 10.18.
3ª Tal decisão - que é algo diferente de uma qualquer reunião do Conselho Superior da Guarda - foi, pois, proferida para responder à reclamação de 91.01.07 (visto que a anterior decisão fora, e aqui correctamente, revogada), e foi-lhe notificada em 91. 10. 18.
4ª O recorrente, em 91.10.31, apresentou dessa decisão o competente recurso hierárquico para o Sr. Ministro da Administração Interna, dentro do prazo de 15 dias estabelecido no artº 141° do Estatuto dos Militares da G. N. R., aprovado pelo Dec. Lei nº 465/83, de 31/12, já que, como é óbvio, de una decisão de uma reclamação se recorre hierarquicamente, e se não volta a reclamar.'
5ª A autoridade recorrida tinha então, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 145º e 146º do mesmo Estatuto, 45 dias para res ponder, ou seja, até 91.12.15, e não o fez'
6ª E o recorrente tinha, por seu turno e nos termos das mesmas disposições legais, o prazo de 30 dias para interpõr o competente recurso contencioso, prazo esse que se esgotava em 92.01.14.
7ª O ora recorrente interpôs o presente recurso contencioso na véspera desse termo, ou seja, em 92. 01. 13.
8ª É então que, já apôs tal intentação, mais exactamente em 92. 01.14, a autoridade recorrida, seguramente na convicção de que ele deixara escapar o referido prazo de recurso contencioso, vem triunfantemente fazê-lo notificar do acto expresso pelo qual se 'não tomava conhecimento' do recurso hierárquico citado.
9ª Havendo o acto expresso sido notificado ao recorrente já depois de este ter iniciado o recurso contencioso, aquele lançou mão, e correctamente, da ampliação do pedido nos termos do artº 51º da L. P. T. A.
10ª O presente recurso é o próprio, e foi interposto tempestivamente, a referida ampliação do pedido mostra-se correcta e legalmente feita, o recorrente tem inteira legitimidade, o acto impugnado é recorrivel e este Supremo Tribunal Administrativo é o competente [artº 26º, nº1, al. e) do E. T. A. F. J.
11ª Inexiste, pois, qualquer questão prévia que obste ao conhecimento do mérito do presente recurso, ao invés do que pretende a autoridade recorrida (que aliás, começa por levantar duas questões, deixando depois cair uma delas, e permanecendo apenas a da ampliação do pedido, onde, como se demonstrou, não tem qualquer razão).
12ª A decisão recorrida, na parte em que pretende consistir num acto de rejeição do recurso hierárquico, correcta e tempestivamente interposto, mostra-se viciada de manifesta violação de lei.
13ª Designadamente e nesta parte, tal decisão viola os artºs 137º, 140º, 141º, 145º e 146º, todos do Estatuto dos Militares da G. N. R. , aprovado pelo já citado Dec. Lei 465/83 de 31/12, artºs 3º, 4º, 9º e 12º do Código do Procedimento Administrativo, sendo, ' ex vi' do artº 135º do mesmo C. P. A. , anulável.
14ª Por outro lado, a decisão recorrida na parte em que representa a adesão aos fundamentos do acto que pretende confirmar e manter na Ordem Jurídica, está também eivada de múltipla violação de lei.
15ª A consideração, para efeitos de classificação, da punição aplicada ao recorrente em 71. 0.31 viola quer o artº 1º, nº 2, do Dec. Lei nº 194/74, de 10/5 (que determinou a respectiva amnistia, com a eliminação de todos os efeitos da infracção), quer os artºs 156º e 157º do R. D. M. , aprovado pelo Dec. Lei nº 142/77. de 9/4 (que determina a sua anulação decorridos que sejam 5 anos), além dos artºs 3º, 5º e 6º do C.P.A. e o artº 266º, nº 2 da C.R.P., visto em casos idênticos ao do recorrente a Administração não ter considerado a referida punição.
16ª A não promoção do recorrente em favor de outros militares com muito menos antiguidade, com muito menos experiência, muito menos louvores e, sobretudo, com classificação de curso inferior à do recorrente e, inferior a 13 valores, viola flagrantissimamente, para além dos já citados artºs 3º, 5º e 6º do C.P.A. , o artº 43º, nº 1, al. e) da Portaria 621/85, bem como a sua al. d), bem como o seu artº 37º, e ainda os artºs 2º, 6º, n° 13, 78º e 81º a 86º do Estatuto dos Militares da G. N. R. , aprovado pelo já citado Dec. Lei 465/33, além de violar também, e em bom rigor, os artºs 10º, nº 1 e 11º, nº 1 da Lei 11/89, de l/6.
17ª Acima de tudo, todavia, a decisão consagra uma flagrantíssima violação dos artºs 9º, al. d), 13º, nºs 1 e 2 e 266º, nº 2, todos da C. R. P., pois consubstancia um gravíssimo, reiterado e múltiplo desrespeito pelos princípios essenciais da Justiça , da Igualdade e da Imparcialidade, que a autoridade recorrida tem o estricto dever de respeitar e cumprir.
18ª Na questão sub judice, verifica-se, pois, tanto o erro nos pressupostos de facto da decisão (discriminação dos elementos materiais que, como se viu, não correspondem à realidade da situação do recorrente), como a completa desconformidade da decisão impugnada com os preceitos legais aplicáveis.
19ª Mais. A decisão recorrida representa também um flagrantíssimo desvio de poder ao, manifestamente, representar o uso de um poder discricionário (decidir ou não favoravelmente um recurso hierárquico que lhe foi dirigido) para atingir fins diversos daqueles para que a lei conferiu tal poder (ou seja, para tentar impedir o recorrente de lançar mão do recurso contencioso contra os sucessivos actos ilegais de que vinha sendo objecto) - cfr. Ac. S.T.A., PL de 22/6783 in A.D. 264º-1511.
20ª Acresce que a autoridade recorrida não se pronunciou sobre toda uma série de questões oportunamente suscitadas na reclamação e, posteriormente, no recurso, e mesmo a decisão expressa padece de manifesta insuficiência de fundamentação, gerando -se, também aqui, patente violação de lei.
21ª Deste modo, o acto impugnado é, por múltiplas razões e por força do disposto no art.º 135.º do C.P.A., anulável, senão mesmo irremediavelmente nulo, de harmonia com o disposto na al. d) do nº 2 do artº 133º do mesmo C.P.A., visto que ele ofende o conteúdo essencial de direitos fundamentais, como são os direitos dos cidadãos quer à igualdade, quer à imparcial idade de tratament o por parte da Administração, havendo-se colocado o ora recorrente numa situação absolutamente ímpar, de desfavorecimento.
22ª ”The last but not the least”, não pode deixar de se assinalar também a lamentável actuação da Administração ao longo de todo este processo, com a multiplicação dos sucessivos incidentes, que foram desde o recambolesco “jogo” de prazos a que já supra detalhadamente se aludiu, até à recusa por parte da G. N. R. da passagem de certidões e à subsequente necessidade de recurso à via judicial da intimação para a sua passagem, passando pela misteriosa perda das actas de 1984, 1985 e 1986, e culminando tudo isto com as alterações de notas de alguns dos promovidos em detrimento do recorrente, a que detalhada e fundamentadamente se referiram nos nºs 76º e 77º do recurso hierárquico para a autoridade ora recorrida, os nºs 75º e 76º da p. i. do presente recurso e o nº 45º do requerimento de ampliação do recurso, sem que até hoje nenhuma providência a tal respeito haja sido tomada.
23ª Ou seja, a Administração pretendeu fazer do recorrente o 'caso exemplar' para a Corporação a que ele pertence - e porventura não só...- daquilo que sucede a um militar que tenha a veleidade de pretender fazer valer os seus direitos e pôr a nu a ilegalidade da actuação do Comando de uma corporação como a G. N. R. : se acaso tem vida, saúde e firmeza de espirito para tal suportar, fica o resto da vida a arrastar-se pelos meios contenciosos!
24ª Em suma: Deve, pois, a questão prévia suscitada pela autoridade recorrida ser totalmente desatendida e deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se inteiramente a decisão impugnada e determinando-se a promoção do recorrente desde 85.02.01 ou, caso assim se não entenda, no mínimo desde 91. 01.01, com a antiguidade e vencimento no novo posto desde aquela data (única forma de repor o ora recorrente na mesma situação que aqueles outros colegas seus que, em seu detrimento, foram promovidos)."
2. - Ministério Público, em «parecer» proferido nos autos em 28 de Outubro de 1994, pronunciou-se no sentido de, não tendo existido a reclamação prevista nos artigos 140º e 141º do Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana aprovado pelo Decreto-Lei n° 465/83, de 31 de Dezembro, ter-se-ia tornado firme na ordem jurídica o despacho prolatado pelo Comandante-Geral daquela Guarda, razão pela qual não tinha a entidade recorrida o dever legal de decidir quanto ao recurso hierárquico incidente sobre tal despacho o que, consequentemente, acarretaria, por um lado, o afastamento da presunção de formação de acto tácito e, assim, a rejeição do recurso no respeitante à impugnação daquele acto tácito e, por outro, a manifesta ilegalidade relativamente ao pedido de ampliação do objecto do recurso, com a inerente rejeição.
Em 17 de Novembro de 1994, atravessou o recorrente nos autos um requerimento no qual, invocando ter tomado "informalmente conhecimento" daquele «parecer», escreveu:
“..................................................................................
1º
O Mº P.º tem tido a oportunidade de se pronunciar por diversas vezes nestes autos, sempre sem que ao recorrente fosse dada a possibilidade de se pronunciar sobre tais 'pronúncias'.
2º
Tal circunstância, sobretudo nos casos em que está - tal como sucede na questão sub Júdice - em causa um acto praticado por um membro do Governo (ou seja, um dos órgãos do Poder Político do Estado), revela-se completamente violadora do princípio da igualdade de armas, de ambas as partes (o administrado e Administração Central), em qualquer processo, maxime no processo administrativo, em que alegadamente se deveria consagrar na prática a possibilidade, constitucionalmente garantido, da plena impugnação contenciosa de todos os actos da Administração e do pleno acesso à Justiça administrativa para tutela dos direitos e interesses legalmente se protegidos, consagrados nos nºs 3 e 4 do artº 268º da C. R. P. , os quais estabelecendo a plenitude do princípio da garantia Jurisdicional administrativa, em conjugação com o principio da igualdade substancial consagrado no artº 13º da mesma C.R.P. , impõem a compensação - e nunca o agravamento, como aqui tem sucedido - da 'desigualdade existente à partida entre o particular recorrente e a administração recorrida' (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in C. R. P. anot., 3ª ed. , pág. 942).
3º
Acresce que podem, em tais 'pronúncias' do Mº Pº, ser levantadas questões ou argumentos novos, em favor da tese da autoridade recorrida - e julga o recorrente saber que terá sido esse o caso presente - sem que àquele seja dada a possibilidade de se pronunciar relativamente a essas mesmas questões e argumentos novos.
4º
desiquilibrando-se assim, e ainda mais gravemente, os pratos da balança a favor da Administração, com violação claríssima do supra-citado princípio constitucional da plena garantia jurisdicional administrativa '
5º
Acresce que tanto quanto se recorda da leitura dos autos, o Mº Pº anteriormente (a fls. 158) adoptara a posição processual da inexistência de qualquer obstáculo à ampliação do objecto do recurso, até por o mesmo Mº Pº atempadamente não ter posto em causa e, por outro lado, a fls. 132 e segs., considera-se ter a autoridade recorrida deixado cair a 2ª questão prévia (precisamente uma daquelas que agora este parecer, pelos vistos, pretenderia ressuscitar).
6º
Pelo que menos compreensível ainda é que agora se venha, em sede de 'parecer final' (?), suscitá-la de novo, e ainda por cima para consagrar uma tese, que poderá ser a que mais convém aos interesses da autoridade recorrida (porquanto assim se não entraria sequer na apreciação da questão de fundo e, logo, das inúmeras ilegalidades por ela cometidas), mas que de todo em todo é a conforme à lei, à Constituição e aos mais elementares princípios do Estado de direito democrático.
7º
Basta a tal respeito pensar no completo absurdo da tese que pretende agora sustentar que de uma decisão proferida já em sede de reclamação (e precisamente porque a anterior fora, na sequência do recurso hierárquico, revogada por absoluta falta de forma) se teria, não de recorrer hierarquicamente, mas sim de ... apresentar ... nova reclamação!?
8º
Ou seja, quando o autor do acto - na sequência da reclamação que ele desatendera por meio de despacho sem qualquer espécie de fundamentação, e do recurso que muito justamente revogara tal despacho, e ordenou o proferimento de novo despacho devidamente fundamentado - já tivera duas oportunidades consecutivas de reponderar a decisão tomada, vir-se-ia agora pretender que seria obrigatório obrigá-lo a reponderar uma ...terceira vez!!??
9º
Assim sendo, e visto que se impõe não apenas o conhecimento o completo deste parecer do Mº Pº, como a possibilidade de o recorrente (sobretudo se ele vem suscitar questões novas ou apresentar novos argumentos a favor da tese da autoridade recorrida) sobre ele se pronunciar, e visto que o recorrente dela não abdica, deverá ordenar-se a notificação ao recorrente do dito parecer, sob pena de nulidade e inconstitucionalidade, as quais ficam desde já para todos os devidos e legais efeitos arguidas.
10º
E por mera cautela e sem nada conceder quanto ao que antecede, sempre se dirá ainda que 'visto que a definitividade do acto impugnado já não constitui pressuposto processual para a proposição do recurso jurisdicional' (sic, Gomes Canotilho e Vital Moreira, in C.R.P. anotada, 3ªed., pág., 939) será sempre irremediavelmente inconstitucional, por violação do artº 268º, nº 4 da C.R.P., toda a disposição da lei ordinária que estabeleça, como sucede respectivamente com os artº 140º e 141º do Estatuto dos Militares da G.N.R. , aprovado pelo Dec. Lei 465/83, de 31/12, reclamação ou recurso hierárquico necessários, inconstitucionalidade que ora desde já aqui se argui também."
3- Por despacho de 24 de Novembro de 1994 do Relator do Supremo Tribunal Administrativo, foi indeferido o requerido pelo recorrente, aduzindo-se que o «parecer» do Ministério Público foi formulado com base no disposto nos artigos 53º e 27º da L.P.T.A, nele se não suscitando qualquer questão nova.
Desse despacho reclamou para a conferência o recorrente, o que fez por intermédio de peça processual na qual, ipsis verbis, reproduziu os items 1º a 9º do requerimento acima transcrito, aos quais aditou o seguinte:-
“......................................................................................................
10º
Sucede todavia que o despacho do Exmº Conselheiro Relator ora em apreço não apenas declara que o Mº Pº não suscitou qualquer questão nova, quando o certo é que como se referiu já e tanto quanto foi dado perceber ao recorrente, no dito parecer - que continua a não lhe ser notificado - o Mº Pº pretenderia ressuscitar a 2ª questão prévia da autoridade recorrida (a qual anteriormente aquele considerava ter sido deixada cair por esta), além de, ao invés do que anteriormente sustentara, o mesmo Mº Pº ter passado a pôr obstáculos à ampliação do objecto do recurso.
11º
como não conhece da arguida inconstitucionalidade, limitando-se a afirmar, sem mais, ser 'despropositado' (sic) o requerimento de fls. 202 a 205, com o que comete óbvia omissão de pronúncia, geradora da sua irremediável nulidade, nos termos do artº 668º, nº1, al. d) do C.P.C
12º
E sendo ainda certo que, em qualquer caso e perante a pretendida aplicação dos artºs 140.º e 141º do Estatuto dos Militares da G. N. R. , no sentido em que, pelos vistos e na sequência do parecer do Mº Pº, se procuraria interpretá-los, a respectiva inconstitucionalidade - que todo o Tribunal, inclusive este S.T.A.., tem o dever, imposto pelo artº 207º da C.R.P. , de conhecer e declarar oficiosamente - foi Já também oportunamente arguida.
.....................................................................”
4. Em 13 de Julho de 1995 proferiu aquele Alto Tribunal acórdão por via do qual indeferiu a reclamação do despacho de 14 de Novembro de 1994 e rejeitou, por manifesta ilegalidade, o recurso contencioso.
5. O recorrente, notificado desse acórdão, veio pedir a respectiva aclaração, o que foi indeferido pelo aresto de 9 de Novembro de 1995.
É daquele primeiro acórdão que vem, pelo A., interposto o presente recurso, com vista à apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos "140º e 141º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Dec. Lei 465/83, de 31/12 (por violação, designadamente, do artº 268º, nº 4 da CRP), bem como dos artºs 53º e 27º da L. P. T. A., aprovado pelo Dec. Lei 267/85, de 16/7, ao abrigo do qual o Mº Pº formulou (novo) parecer no sentido da tese, que o Acórdão acolheu, da rejeição do recurso aqui em apreço (agora por violação, nomeadament e, do nº 3 e 4 do mesmo artº 268º da CRP)".
6. Concluiu o recorrente a alegação que produziu, na qual propugna pela procedência do recurso, dizendo:-
"1º O presente recurso vem interposto de um Acórdão do S. T. A. que culminou nua kafkiano processo em que a Administração pura e simplesmente se serviu de mero pretexto formal - aliás sem fundamento legal - para obviar à produção de uma sentença sobre a questão de fundo.
2º E isto porque nesta, não só era evidente a razão que assistia ao recorrente, como também as inúmeras (e gravíssimas) ilegalidades cometidas ao longo do mesmo processo eram patentes.
3º Os artºs 140º e 141º do Estatuto do Militar da GNR, aprovado pelo Dec. Lei 465/83, de 31/12, interpretados e aplicados como o foram no Acórdão do S. T. A.. recorrido, revelam-se, desde logo, manifestamente violadores dos art°s 2º, 13º, 20º e 268º, nº 4, todos da C. R. P. , por imporem ao cidadão recorrente um encargo inteiramente desproporcionado e exigências totalmente infundamentadas (Já que da decisão que substituía a anterior decisão da reclamação apresentada e a qual fora anteriormente revogada, o recorrente teria de reclamar novamente, não podendo dela interpòr recurso hierárquico e vindo assim o recurso contencioso a não ser conhecido).
4º Mas revelam-se também violadores dessas disposições e do n.º 3 do Já citado artº 268º da C. R. P. , uma vez que estas deixaram de estabelecer como pressuposto do recurso contencioso que o acto administrativo contenciosamente sindicado tenha de ser definitivo e executório, pelo que a exigência da prévia reclamação necessária (e, também, do recurso hierárquico necessário), para só depois poder haver lugar ao referido recurso contencioso, viola claramente aqueles princípios e preceitos constitucionais.
5º Finalmente, os artºs 53º e 27º da L.P.T.A., aprovados pelo Dec. Lei 267/85, de 16/7, da forma como foram interpretados e aplicados no Acórdão recorrido, violam os mesmos supra-citados preceitos e princípios e ainda o artº 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
6º Devendo o direito ao exame equitativo da causa ali consagrado, 'ex vi' dos artºs 16º, nºs 1 e 2 e 8º, nº 2 da C.R.P. , ser considerado como integrando a panóplia dos direitos dos cidadãos constitucionalmente afirmados e protegidos,
7º Pois vai contra tais princípios e preceitos a admissão de que o Mº Pº possa, maxime em recurso contencioso em que se discute um acto praticado por um órgão da Administração Central do Estado, formular 'pareceres' ou, sobretudo, 'novos pareceres', em que aduz argumentos em favor do indeferimento do recurso do particular, sem que este seja notificado para sobre os mesmos eventualmente se pronunciar".
De seu turno, o Ministro da Administração Interna rematou a alegação formulada com as seguintes conclusões:-
“1ª Nem o artº 268º, n° 4, da Constituição, nem qualquer outra norma ou principio constitucional obstam a que a lei ordinária consagre a exigência de uma reclamação necessária prévia ao recurso hierárquico e ao recurso contencioso, desde que essas impugnações tenham efeito suspensivo.
2ª Assim, não são inconstitucionais os artºs 140º e 141º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº465/83, de 31 de Dezembro.
3ª A circunstância de o recorrente não ter sido notificado de um parecer do representante do Ministério Público em que não se suscita nenhuma questão nova não viola nem o principio do contraditório nem o principio da igualdade".
Cumpre decidir.
1. Suscita-se, desde logo, uma questão prévia, qual seja a de saber se poderá este Tribunal tomar conhecimento do recurso.
Na verdade, tratando-se, como se trata, de um recurso fundado na alínea b) do nº1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, mister é, por entre o mais e ex vi do disposto no nº 2 desse artigo, que se mostrem esgotados os recursos ordinários que, no caso, cabiam.
Ora, tendo sido impugnado um despacho ministerial - impugnação que compete à Secção de Contencioso Administrativo, pelas suas subsecções [artº 26º, nº 1, alínea e), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril] - óbvio é que do aresto proferido pela subsecção, e já que o acórdão em causa não foi proferido em segundo grau de jurisdição, tendo conhecido do mérito, haveria recurso para o pleno da aludida Secção [cfr. alínea a) do artº 24º daquele Estatuto e, ainda, a contrario, a alínea a) do artº 103º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho].
Acontece, porém, que, in casu, do acórdão proferido pela subsecção foi directamente interposto recurso para o Tribunal Constitucional; o que vale por dizer que, não obstante ainda haver a possibilidade de impugnar a decisão pretendida censurar, impugnação que há-de ser perspectivada como um recurso ordinário (note-se que, em situações como a presente, ela não visava a obtenção de decisão "uniformizadora" de solução tendo em vista que diferentes acórdãos proferidos pela subsecção teriam, relativamente ao mesmo fundamento de direito e não havendo alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhado soluções opostas), se intentou submeter a um juízo deste Tribunal tal decisão, muito embora a lei preveja, como forma comum de revisão, a apreciação do decidido por um órgão jurisdicional hierarquicamente superior pertencente à mesma ordem de tribunais.
2. Nenhum circunstancionalismo se nos depara no caso sub specie que aponte para que a lei não permitia haver recurso para o pleno da Secção. Tal recurso era, pois, possível e somente com ele se desenharia a situação de, na ordem dos tribunais administrativos, ser proferida a última palavra quanto à matéria objecto de impugnação.
Pois bem:
Porque o ora recorrente não quis que aquela ordem de tribunais viesse a ter a última palavra no caso, antes enveredando por um caminho, qual fosse o de pretender desde logo recorrer do acórdão da subsecção directamente para este Tribunal, então há que convir que o mesmo não cumpriu o ónus de esgotamento dos recursos ordinários, ónus esse que, justamente, constitui, como se viu, um dos requisitos a que deve obedecer a forma de impugnação gizada na aludida alínea b) do nº 1 do arte 70º da Lei nº 28/82.
III
Em face do exposto, não se toma conhecimento do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça eu cinco unidades de conta.
Lisboa , 15 de Janeiro de 1997 – Bravo Serra –José de Sousa Brito –Messias Bento – Fernando Alves Correia – António Vitorino – José Manuel Cardoso da Costa