2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional;
I. Relatório.
1. O Delegado do Procurador da República na comarca da Ilha das Flores acusou A., residente em Lages das Flores, pela prática dos crimes previstos e punidos pelo artigo 176.º, com a agravante do seu n.º 2, e pelo artigo 142.º, ambos do Código Penal, requerendo o respectivo julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular.
Para requerer nestes termos, entendeu o Exmo. Delegado que, embora aos crimes por que o arguido era acusado fosse abstractamente aplicável uma pena máxima superior a três anos de prisão, no caso concreto não devia ser aplicada pena de prisão superior àquele máximo, nem medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo. Daí – e em conformidade com o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – que fosse competente para o julgamento o tribunal singular.
O Mm.º Juiz, porém, considerando que o mesmo preceito importa "violação do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, da Constituição da República" recusou a sua aplicação, e, consequentemente, denegou a sua competência para o julgamento.
É deste despacho que vem o presente recurso para o Tribunal Constitucional, interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, nos termos das pertinentes disposições constitucionais e legais – recurso versando a questão da constitucionalidade da norma desaplicada pela decisão recorrida.
É essa norma a do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro.
Neste Tribunal Constitucional apenas alegou o Ministério Público, representado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o qual formulou as seguintes conclusões:
"1.º As normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 16.º do Código de Processo Penal de 1987 não implicam:
Qualquer violação do principio da legalidade das penas;
Qualquer usurpação das funções legislativa e jurisdicional por parte do Ministério Público;
Qualquer extravasamento da competência constitucional do Ministério Público, ou qualquer confusão entre entidade acusadora e entidade julgadora;
Qualquer violação da independência dos tribunais;
Qualquer violação das garantias de defesa do arguido, designadamente por ofensa do princípio do juiz natural, do acusatório e da igualdade de armas.
2.º Deve, assim, julgar-se que as mesmas não ofendem os artigos 29.º, n.º 3, 32.º, n.ºs 1, 5 e 7, 168.º, n.º 1, alínea c), e 208.ºda Constituição, invocadas na decisão recorrida;
3.º Em conformidade, deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se a reformulação da decisão recorrida, na parte impugnada".
Cumpre, agora, decidir a questão objecto do recurso – questão que é, como se disse, a da conformidade ou não com a Constituição da norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87.
Tal preceito e o subsequente n.º 4 dispõem como segue:
"Artigo 16.º (Competência do Tribunal Singular)
1. […]
2. [...]
3. Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou em requerimento, quanto for superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a três anos ou medida de segurança de internamento por mais do que esse tempo.
4. No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão ou medida de internamento superior a três anos.
Na decisão recorrida, o Exmo. Juiz faz ainda a apreciação deste último número (o n.º 4), para igualmente o julgar inconstitucional. Como esta outra norma, porém, não só não foi expressamente "desaplicada" pela decisão recorrida, como tão pouco o foi implicitamente (já que consoante dela mesma resulta, para que houvesse oportunidade da sua "desaplicação" seria preciso "aplicar", primeiro, o n.º 3), não há que incluí-la no objecto do recurso. Não quer isso dizer, todavia, que não se considere a argumentação a respeito dela expendida, na medida em que serve, no fundo, e como se diz na alegação do Ministério Público, de "argumento adjuvante do juízo de inconstitucionalidade emitido a propósito da norma do n.º 3".
II. Fundamentos.
5. A questão da constitucionalidade da norma em apreço foi já objecto de detida análise por parte deste Tribunal, no Acórdão n.º 393/89, tirado por esta mesma Secção em 18 de Maio último, ainda não publicado, então se concluindo que tal norma não infringia a Constituição.
Ora, ainda que na decisão sub judice se invoquem, em sentido oposto, um ou outro argumento não considerados expressamente naquele Acórdão, não se vê que eles sejam de molde a alterar a conclusão a que nessa oportunidade se chegou. Assim sendo, haverá o Tribunal de reiterar, no caso neste momento em apreço, essa conclusão, limitando-se, por um lado, a recordar tão só o essencial dos fundamentos em que ela assenta e, por outro, a acrescentar as razões por que entende serem também improcedentes esses outros argumentos.
6. Os fundamentos em que se baseou o Acórdão n.º 393/89 são os que a seguir, e com relação a cada uma das disposições e princípios da Constituição então considerados, se indicam.
a) Quanto ao artigo 206.º da Constituição: este preceito forma um corpo, por assim dizer, com o artigo 205.º, e deles deriva o consabido princípio da "reserva do juiz", ou seja, de que o exercício da função jurisdicional cabe aos tribunais.
No entender do Tribunal Constitucional, porém, o artigo 16.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal não implica uma invasão dessa reserva pelo Ministério Público, pois que, ainda quando esta entidade faça uso do mesmo preceito, "quem julga é o juiz", sendo este quem, desde logo, vai decidir se há-de ou não haver condenação e, depois, quem "fixa a medida concreta da pena, movendo-se para tanto dentro da moldura abstracta fixada na lei."
É certo que, como a aplicação do artigo 16.º, n.º 3, convoca a do n.º 4 do mesmo preceito, o juiz, na hipótese, e por força desta outra disposição, não pode fixar a pena do caso em mais de três anos, não lhe sendo lícito, assim, utilizar toda a moldura abstracta do tipo. O Ministério Público condiciona, deste modo, a fixação da pena do caso. Só que, fá-lo enquanto "porta-voz que é o poder punitivo do Estado", e “no exercício de um poder expressamente definido na lei.”. E se – como reconhece Figueiredo Dias em passo largamente citado no aresto que estamos a seguir – aí vai "um processo de 'aplicação' do direito" (mas não de "jurisprudência"), "se o Ministério Público co-determina deste modo, em certa medida, o sentido da decisão final", e se "os poderes do juiz são assim limitados para além do que resulta da lei penal substantiva aplicável", nada disso é novo, no fim de contas, no processo penal (como salienta o mesmo Autor), pois semelhantemente se passam as coisas, respectivamente, noutros momentos do exercício da acção penal pelo Ministério Público (por exemplo, quando decide acusar, em lugar de arquivar o processo), ou quando um sujeito processual decide recorrer ou não, ou quando, finalmente, o Ministério Público fixa o objecto do processo ou põe em funcionamento a proibição da reformatio in peius.
b) Quanto ao artigo 224.º da Constituição: neste preceito definem-se as funções (n.º 1) e o estatuto (n.º 2) do Ministério Público, dizendo-se no primeiro desses seus números que a tal entidade "compete representar o Estado, exercer a acção penal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar". A sua violação pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal seria como que a outra face da violação do artigo 206.º: na medida em que a faculdade ali reconhecida ao Ministério Público importaria uma intromissão dele na "reserva do juiz", claro que ela não poderia deixar de traduzir-se também num "excesso" relativamente às funções que constitucionalmente lhe são (ao próprio Ministério Público) cometidas.
Já se vê, porém, que, não ocorrendo infracção do artigo 206.º da Constituição, também não ocorre a do seu artigo 224.º. E, de facto, "quando o Ministério Público requer a intervenção do tribunal singular para julgar infracções que, por serem puníveis com pena de prisão que no seu limite máximo excede três anos, deveriam, em princípio, ser julgadas pelo tribunal colectivo, o que ele, justamente, está a fazer é a exercer a acção penal, embora de certo modo, ou seja, manifestando o desejo de que ao réu se não aplique pena de prisão superior a três anos".
c) Quanto ao princípio da legalidade da acção penal (ainda artigo 224.º da Constituição); segundo a jurisprudência da Comissão Constitucional (Acórdãos n.ºs. 380, 433 e 462 no apêndice no Diário da República, de 18.1.83 e 23.8.83, e Parecer n.º 8/82, em Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 19.º) um tal princípio acha-se consagrado no preceito constitucional referido.
Sabe-se o que esse princípio significa. Todavia mesmo continuando a aceitar o entendimento da Comissão Constitucional acerca do seu recebimento na Constituição (ponto que, por desnecessário fazê-lo, se deixa aqui por esclarecer), a verdade, desde logo, é que "é tudo menos seguro que o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, consagre, seja em que medida for, o princípio da oportunidade", quer dizer, o princípio inverso. De facto, esse preceito não deixa à “discrição” do Ministério Público o exercício da acção penal (a decisão de deduzir ou não acusação), mas unicamente lhe faculta que "limite" a pena aplicável a um máximo inferior ao do tipo legal.
A isto, porém, acresce que "o princípio da legalidade não é, decerto, incompatível com a existência de limitações no sentido da oportunidade ou, mesmo, com a consagração, para certos domínios limitados, do próprio princípio da oportunidade, desde que, claro é, se instituam formas de controlo adequadas". Ora, justificando-se o artigo 16.º, n.º 3, por um propósito de "tornar mais eficaz a justiça penal" (ao aliviarem-se os tribunais colectivos de casos em que - "segundo um juízo prévio de prognose formulado com base nos critérios de legais de aplicação das penas" - viriam afinal a ser aplicadas penas cabendo na competência do juiz singular), e não envolvendo ele desprotecção dos arguidos, decerto que, a pretender-se ver aí uma expressão do princípio da oportunidade, ela será "tão moderada", que não pode deixar de ser consentida por um princípio constitucional de legalidade da acção penal (admitindo, repete-se, que este encontre consagração no artigo 224.º).
d) Quanto ao artigo 32.º, n.º 7, da Constituição: aí se dispõe que "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". Estabelece-se neste preceito, assim, o princípio chamado do juiz natural ou do juiz legal que "é, ao nível processual, uma emanação do princípio da legalidade em matéria penal". Tal princípio (do juiz legal) tem "a ver com a independência dos tribunais perante o poder político", e o que "proíbe e a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de excepção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ‘ad hoc’.
Sendo assim, é manifesto que tão pouco ele é violado pelo artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Neste, com efeito, não se determina o tribunal competente "de forma arbitrária, discricionária ou discriminatória", mas simplesmente, "lançando mão de critérios objectivos, como são os critérios legais para a determinação concreta da pena", limita-se o legislador a definir o tribunal competente" pelo recurso ao chamado método da determinação concreta da competência", em lugar de utilizar o método da determinação abstracta da competência. De resto, se o referido método (de determinação "concreta") não tem sido o tradicional entre nós, não deixa ele de ser corrente (como informa Figueiredo Dias) em países onde se acha de igual modo consagrado o princípio do juiz natural.
e) Quanto, por último, ao artigo 32.º, n.º 1, da Constituição: consagra-se nesta disposição o princípio de que "o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa", princípio de onde decorre a inadmissibilidade de um encurtamento intolerável de tais garantias.
Não se pode certamente negar "que o julgamento feito pelo tribunal singular oferece ao arguido menores garantias do que aquele que é feito pelo tribunal colectivo". Simplesmente, já vimos que o recurso à faculdade do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal desencadeia a aplicação do n.º 4 do mesmo preceito e, assim, "limita a convicção do juiz pelo máximo da pena que está na sua competência normal aplicar" (ou seja: limita-a ao máximo de três anos de prisão). Ora – independentemente de saber se seria lícito ao legislador estabelecer uma outra solução, qual seria a de "atribuir ao juiz singular competência para aplicar uma pena de prisão superior a três anos" – certo é que, adoptando a que adoptou, e não permitindo ao juiz "aplicar pena superior àquela cuja aplicação lhe é, em geral, consentida, não pode dizer-se que haja encurtamento – e, muito menos, um encurtamento inadmissível – das garantias de defesa".
Dir-se-á, porém, que "a norma em apreço, deixando nas mãos do Ministério Público a escolha do tribunal do julgamento", abre "a possibilidade de uma manipulação ad hoc de uma manipulação ilegítima da competência para julgar" (poderia o Ministério Público, nomeadamente, usar a faculdade do artigo 16.º, n.º 3, para obter o fim "desviado" de sujeitar o arguido ao julgamento de um juiz mais "severo"...).
Tal objecção, porém, não procede.
É que importa não esquecer "que, no processo penal o Ministério Público não é uma 'parte' que esteja interessada na condenação do réu", mas antes "o seu interesse é a 'descoberta da verdade' e a 'realização do direito'". E de tal modo que "a sua intervenção há-de pautar-se, por isso, por uma 'incondicional intenção de verdade e de justiça – tão incondicional como a do juiz ' (cfr. Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais, cit., pág. 25 e 31)". Assim sendo, "o Ministério Público, quando possa escolher o tribunal do julgamento, há-de fazê-lo orientando-se por critérios de estrita legalidade e objectividade" ou seja, pelos "critérios legais de determinação concreta da pena". Não pode ser partindo de outro paradigma que há-de ajuizar-se da constitucionalidade da norma que lhe confere semelhante faculdade. De resto, e finalmente, para a hipótese (decerto muito excepcional) em que ocorra um desvio desse paradigma (e de o Ministério Público ser determinado, ao uso dessa faculdade, por outros critérios), sempre resta ao arguido, que se considere injustamente condenado, a possibilidade de recorrer da sentença (artigo 399.º e 427.º, conjugados com o artigo 432.º, todos do Código de Processo Penal).
7. Na decisão recorrida, todavia, invoca-se também, como violada pela norma do Código de Processo Penal aqui em exame, o artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, e isto na medida em que, consagrando a estrutura acusatória do processo criminal, "implica uma igualdade de armas da acusação e defesa": ora, justamente aquela norma daria "uma possibilidade à acusação de escolher o tribunal do julgamento, perante a qual o arguido se encontra desarmado, sem o mínimo direito de fiscalização, oposição ou audição".
Por outro lado, e agora atendo-se ao limite que, no contexto do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o legislador veio estabelecer no imediato n.º 4, considera-se ainda no despacho recorrido que decorre daí a violação do princípio da legalidade penal [arts. 29.º, n.º 3, e 168.º, n.º 1, alínea c)], do princípio da participação constitutiva do arguido na declaração do direito do caso concreto (artigo 32.º, n.º 1) e do princípio da independência dos tribunais e da sua só sujeição à lei (artigo 208.º, todos da Constituição).
Simplesmente, quanto aos princípios da legalidade penal e da independência dos tribunais, crê-se que já resulta do que antes se expôs, na alínea a) do número anterior, que os mesmos não são infringidos. Bastará, por isso, salientar agora que, ao fazer uso da faculdade do artigo 16.º, n.º 3, o Ministério Público não está a alterar a moldura abstracta do crime (isso é que seria reservado à lei); e insistir em que, se dessa maneira aquele condiciona a latitude decisória do juiz, fá-lo no uso duma faculdade legal, tal como acontece noutros momentos ou circunstâncias processuais.
Por sua vez, quanto ao princípio da participação constitutiva do arguido na definição do direito do caso, lembrar-se-á que ele outro não é senão o princípio da garantia de "toda a defesa", do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição – e acabou de ser visto [alínea e) do n.º anterior] que este princípio não é posto em crise pelo regime legal que vem questionado. De resto, limitado o máximo de prisão aplicável a três anos, em consequência da intervenção do Ministério Público, é óbvio que continua o arguido a dispor de poderes que lhe permitem intervir no processo para "co-determinar" a decisão final, e nomeadamente para tentar obter uma decisão que lhe seja "mais favorável", até, eventualmente, absolutória.
Por último, e quanto ao princípio da igualdade de armas processuais – que na decisão recorrida se retira do artigo 32.º, n.º 5, da Constituição – dir-se-á que o mesmo não pode ser entendido no processo penal em termos estremes, e idênticos àqueles com que pode valer no processo civil, p. ex., – e isso porque aquele processo não se conforma como um "processo de partes", atento o "dever de intervenção estritamente objectiva", paralelo ao do juiz, a que nele se acha adstrito, como já ficou dito, o Ministério Público. Assim, tal princípio só poderá valer, na forma de processo em causa, enquanto obriga a afastar uma "concreta conformação processual" que deva "considerar-se infundamentada, desrazoável ou arbitraria", ou "reputar-se substancialmente discriminatória à luz das finalidades do processo penal, do programa politico-criminal que aquele esta assinado ou dos referentes axiológicos que o comandam" (assim, Figueiredo Dias, Sobre os sujeitos processuais, cit., p. 30). Ora, nada disto ocorre com o regime estabelecido no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Não sendo procedentes, consoante se vê, os "novos" argumentos, que vêm de apreciar-se, invocados em sentido oposto na decisão recorrida, cumpre concluir, pois, como no Acórdão n.º 393/89: a norma do artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-E/87, não é inconstitucional.
III. Decisão.
8. Nos termos e pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, e revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser reformado de harmonia com o ora decidido sobre a questão da constitucionalidade.
Lisboa, 5 de Julho de 1989
José Manuel Cardoso da Costa
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes das declarações de voto que fiz no Acórdão n.º 393/89, de 18 de Maio e 435/89, de 15 de Junho, proferidos respectivamente nos processos n.º 417/88 e 416/88).
Luís Nunes de Almeida (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que juntei ao Acórdão n.º 393/89).
Armando Manuel Marques Guedes