1. Exsuda a estupefação do Recorrente, diz-se com o devido respeito, que muito é, e não arredando a elevada consideração por este Colendo Tribunal, constatado o teor da Decisão da Exmº Sr. Conselheiro Relator.
2. Bem se sabe, que o Direito não é uma ciência exata, mas convenhamos, há de ao menos, no paradigma da dogmática jurídica, caminhar por critérios razoáveis de segurança, transparência, lógica e inteligibilidade na tarefa hermenêutica e teleológica da interpretação da norma jurídica a que há de subsumir-se o caso concreto.
3. Brade-se, que não se quer com isto efetuar uma guisa de approach ao realismo jurídico americano, que reconduz: a ciência jurídica à prognose das decisões judiciais.
4. A dogmática jurídica hodierna, que estilhaça o modelo mecanicista e reducionista do positivismo puro do Século XIX, está porém, naturalmente, vinculada ao controlo racional ou empírico das suas construções teóricas (inclusas as decisões judiciais), num quadro de objetividade.
5. O julgador, estando sujeito ao postulado da vinculação à lei, é sempre confrontado com esta prova de racionalidade (e objetividade), e quando, no caso concreto, entenda dever afastar-se das trilhas dogmáticas estabelecidas, sentir-se-á obrigado a um particular esforço de fundamentação da decisão (ónus da justificação) e da coerência da sua ratio decidendi, enquanto regra generalizável.
6. A dogmática jurídica exerce, também, uma função estabilizadora e uniformizadora da prática jurídica, promovendo a previsibilidade da decisão e a certeza jurídica, que vai ao encontro co postulado da vinculação do julgador à lei e ao Direito. (Sic. Batista Machado, in "Introdução ao Discurso Legitimador", pp. 365 e 366).
7. Ora, no caso em apreço, o Exmº Conselheiro Relatar postergou tal postulado, bordando uma decisão a descoberto de fundamento legal. Vejamos sumariamente:
8. Arrimou-se a Decisão Sumária, ora, posta em crise, num alegado impedimento formal, que tange com a inexistência na, ratio decidendi, das interpretações normativas inquinadas, para fazer naufragar a pretensão recursiva do recorrente.
9. O arrazoado argumentativo erigido na predita Decisão Sumária, enferma, porém, no nosso modestíssimo entendimento, de um equívoco, que lhe corrói os alicerces.
10. É que, todas as interpretações normativas invocadas na peça recursória, podem extrair-se da decisão recorrida, servindo-lhe, aliás, de radicula e oferecendo o lastro à ratio decidendi nela implícita.
11. Não são meros obiter dictum, antes, tais interpretações normativas serviram de geist à decisão do julgador, e por isso formaram a sua ratio decidendi.
12. E para a sindicabilidade da decisão, como se pretende, na esteira do direito ao recurso e tutela jurisdicional efetiva e cabal, não é necessário que tais interpretações normativas exsudem de forma expressa, tabelar e escancarada do texto da decisão recorrida, como, inelutavelmente, desemboca a presente Decisão Sumária.
13. Basta, que as preditas interpretações normativas, que respaldaram a decisão do julgador, transpareçam de forma mais ou menos implícita, de forma mais ou menos diáfana, de forma mais ou menos subentendida ou tácita do arrazoado expendido na decisão.
14. Note-se, aliás, que essa mesma decisão jurisprudencial, não faria sentido algum, sem compaginar-se com as ditas interpretações normativas que se pretendem ver fiscalizadas, pois consubstanciam a sua própria essência de fundamento da questão de direito do caso em concreto.
15. São a sua causa justificativa a montante da decisão.
Zarpemos, por cada uma dessas interpretações normativas equimosadas:
16. Quanto ao artigo 6º, n.º 2 da CEDH, é evidente que quando o Tribunal “a quo”, diante duma ausência manifesta de prova, encurralada, exclusivamente, nas miseráveis, desgarradas e até patéticas declarações do Assistente, e ainda, assim, decide contra o arguido, está a desrespeitar o comando daquele normativo legal, que o obriga num cenário de non liquet probatório, a favorecer o arguido, bem como, viola o princípio do in dubio pro reo, nos precisos termos explanados na peça recursiva.
17. Quanto a este último princípio, impressiona a deficiente formulação que é operada do mesmo pelo Tribunal "a quo”, e que amiudadas vezes vemos utilizada pelas Instâncias superiores.
18. O princípio in dubio pro reo, jamais, repete-se, jamais, poderá estar dependente desta formulação arcaica, em que só será acionado em caso de dúvida do Tribunal decisor, e se não houver dúvida, fica afastada a sua sindicabilidade!!
19. Este princípio fundamental obriga, isso sim, a sindicar, a escrutinar na decisão recorrida. se haveria matéria factual suficiente para sustentar um juízo condenatório isto é, averiguar, se no caso concreto, diante da prova produzida, o julgador teria necessariamente de erigir a dúvida, e com isso, acionar o tal princípio.
20. Portanto, o crucial, aqui aferir, não é saber se o Tribunal chegou à dúvida, e diante desta decidiu contra o arguido (pois se assim fosse, até poderia haver indício de crime...), mas sim: aferir se o Tribunal tinha obrigação de chegar à dúvida, e com ela decidir, favoravelmente, ao arguido.
21. É este segmento que se sindica nos presentes autos, e cuja dimensão normativa adotada pelo Tribunal "a quo" contraria comandos constitucionais (artigo 32º, n.º 1 e 2), conforme se deixou explanado na peça recursiva.
22. É, pois, para nós, vítreo, que a ratio decidendi acolheu a interpretação normativa desconforme ao texto legal fundamental.
23. Quanto, ao artigo 368º, n.º 2, conjugado com o artigo 124º, ambos, do CPP, é evidente, que quando o Tribunal “a quo" decide ostracizar o conhecimento da factualidade que se situa fora dos articulados de acusação/defesa, como efetivamente fez, o Tribunal de Segunda Instância, omitindo factualidade relevante para a defesa, e que resultou da Audiência de Julgamento, está a interpretar restritivamente os referidos preceitos legais, comprimindo o primado constitucional do direito à defesa e legalidade estampados nos artigos 20º, n.º 4 e 32º, n.º 1, ambos, da CRP.
24. Quanto ao artigo 145º do CPP, é evidente que quando o Tribunal "a quo" decide que a audição do Assistente prescinde de Despacho judicial prévio e expresso, bem como, está implícita, no ato de audição em si mesmo, a própria fundamentação da conveniência da tomada de declarações àquele, está a ofender os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efetiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso, bem como o principio de igualdade de armas, legalidade) e contraditório, imanentes dos artigos 20º, 32º, n.º 1 e 205º todos da CRP, uma vez, que nos termos do artigo 145º do CPP, e segundo a sua interpretação conforme à lei Fundamental, o Assistente só pode depor em Audiência de Julgamento, quando as suas declarações tenham sido requeridas por si e/ou Defesa, ou pelo Juiz, em despacho, obviamente, fundamentado onde ateste a conveniência da audição, tendo o Tribunal "a quo" elevado à sua ratio decidendi aquelas precisas interpretações normativas que se pretendem ver sindicadas
25. Quanto ao artigo 127º do CPP, é evidente que quando o Tribunal "a quo" decide que, em processo criminal, podem ser provados determinados factos com recurso a presunções naturais, mas sem que exista uma prova direta de tais factos, porquanto a prova indireta ou indiciária não é apta a dar como provada uma agressão física, quando nenhuma prova direta demonstre plenamente a ocorrência de tais factos, podendo ter uma multiplicidade de causas, ofende os princípios da legalidade, garantia da defesa e presunção de inocência e do contraditório, que imanam dos artigos 20º, n.º 4 e 32º n.ºs 1, 2 e 5, ambos, da CRP, tendo o Tribunal "a quo" elevado à sua ratio decidendi aquela precisa interpretação normativa que se pretende ver sindicada.
26. Quanto ao artigo 374º do CPP, é evidente que quando o Tribunal "a quo" decide postergar na estrutura da fundamentação da decisão condenatória, toda a dimensão contraditória da hipótese apresentada pela defesa e valoração crítica de todos os meios de prova não atendidos na decisão, bem como a falta de narração crítica dos factos não provados, como efetivamente fez, abraçou um interpretação normativa do artigo 374º desconforme à Lei Fundamental, por violação dos artigos 20º, 32º, n.º 1, e 205º todos da CRP, imanentes dos princípios da garantia da tutela jurisdicional efetiva, desenvolvido nas garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso nas garantias do processo criminal, tendo o Tribunal "a quo” elevado à sua ratio decidendi aquela precisa interpretação normativa que se pretende ver sindicada.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.
O mesmo fez o Recorrido B., o qual na sua resposta requereu a aplicação do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, subsidiariamente a fixação de efeito devolutivo ao recurso e, ainda subsidiariamente, a condenação do Recorrente como litigante de má-fé.
Fundamentação
A decisão reclamada não conheceu do recurso por ter verificado que as interpretações normativas questionadas pelo Recorrente não integravam a ratio decidendi do Acórdão recorrido.
O Recorrente na reclamação vem defender que apesar dessas interpretações não terem sido expressamente sustentadas pela decisão recorrida estão implícitas ao raciocínio nela expendido.
Se é verdade que são suscetíveis de fiscalização pelo Tribunal Constitucional interpretações normativas implícitas, é necessário constatar-se que essas interpretações estão necessariamente subjacentes à decisão judicial proferida, não sendo possível considerar verificada uma interpretação implícita quando o tribunal recorrido a afasta expressamente, ou quando sustenta interpretação diferente.
São precisamente estas últimas situações que se verificam relativamente às interpretações impugnadas pelo Recorrente, as quais conforme explica especificadamente a decisão reclamada se encontram afastadas expressa ou tacitamente pelo próprio tribunal recorrido, quando as nega ou faz apelo a diferentes interpretações.
Por esta razão deve ser indeferida a reclamação apresentada.
Uma vez que, apesar da reclamação apresentada se revelar manifestamente improcedente, não se indicia que a mesma tenha sido deduzida com o único propósito de demorar o trânsito da decisão recorrida, não se justifica, por ora, a utilização do meio previsto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, ou a condenação do Recorrente por litigância de má-fé, assim como, atenta a fase em que se encontra o presente recurso, também não se justifica fixar-lhe agora efeito meramente devolutivo, ao abrigo do disposto no artigo 78.º, n.º 5, da LTC, indeferindo-se, por isso o requerido pelo Recorrido B..
Decisão
Pelo exposto indefere-se a reclamação apresentada por A. e o requerido pelo Recorrido B..
Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 2 de dezembro de 2014 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro