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ACÓRDÃO N.º 680/05 Processo nº 922/05 1ª Secção Relatora: Conselheira Maria João Antunes Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são reclamantes A. , B . e C. e reclamado o Ministério Público vêm os primeiros reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido naquele Tribunal, em 8 de Agosto de 2005, que decidiu não admitir, por falta de pressuposto legal , os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de Dezembro de 2004, foi confirmada decisão condenatória dos arguidos e ora reclamantes, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e julgados improcedentes recursos interlocutórios interpostos de decisão da primeira instância que indeferiu arguição de nulidades de escutas telefónicas realizadas nos autos. Os arguidos interpuseram então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 12 de Julho de 2005, decidiu não conhecer dos recursos no respeitante à alegada nulidade das escutas telefónicas ; não conhecer dos recursos nos aspectos relativos à matéria de facto ; dar parcial provimento aos recursos no tocante às medidas das penas que fixaram, alterando o acórdão recorrido, em dez anos de prisão para o arguido B., oito anos de prisão para o arguido A. e sete anos de prisão para o arguido C. , e, finalmente, confirmar no mais o acórdão recorrido . Para o que agora releva, no que concerne aos recursos respeitantes à alegada nulidade das escutas telefónicas, é o seguinte o teor da decisão recorrida: «Nas suas motivações de recurso os recorrentes contestam a matéria factual provada, invocando a nulidade das escutas telefónicas efectuadas e vícios na formulação pelas instâncias dos factos provados. Quanto à nulidade das escutas, verifica-se tratar-se de matéria de que não pode conhecer-se. No recente acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Junho de 2005 (processo n.º 1441/05) escreveu-se: “A referida questão prévia prende-se com a questão da pretensa nulidade das escutas, como se viu, objecto de recurso intercalar, que a Relação decidiu, confirmando a decisão recorrida. Nos termos do disposto no art.º 400°, n.º 1, c), do Código de Processo Penal, não é admissível recurso “de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa”. No caso, a questão das escutas foi objecto de recurso intercalar que, por insistência do recorrente, que nisso mostrou interesse, foi conhecido pelo tribunal superior, ora recorrido. E como se tratou de decisão que não pôs termo à causa, nomeadamente por não dizer respeito ao mérito da decisão, é irrecorrível nos termos da citada disposição adjectiva. Assim, garantido que foi um segundo grau de jurisdição sobre o tema em causa, e decidida a questão, não compete a este Supremo Tribunal dela conhecer de novo, em face da sua irrecorribilidade. A questão da pretensa nulidade das escutas ... está, pois, fora de causa no âmbito deste recurso. Daí que não seja conhecida.” Perfilhando-se inteiramente esta jurisprudência lavrada em caso idêntico, não se toma conhecimento dos recursos relativos à questão da pretensa nulidade das escutas telefónicas» 4. Notificados de tal acórdão, interpuseram os três arguidos recursos para o Tribunal Constitucional, dirigindo-os ao Supremo Tribunal de Justiça. i) É o seguinte o teor do requerimento de interposição de recurso do reclamante A., que declarou interpor recurso ao abrigo das alíneas b) e f) do nº 1 do artigo 70º da LTC: « A. , arguido nos autos em epígrafe e aí devidamente identificado, tendo sido notificado do douto, acórdão que negou provimento ao recurso por si interposto, vem , nos termos do disposto no artigo º 70º, n.º 1, alínea b) e f) da Lei 28/82 de 15 de Novembro com as alterações introduzidas pela Lei n° 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n° 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n° 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei nº 13-A/98, de 26 de fevereiro, interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL . Mais se indica, em cumprimento do disposto nos artigos 75.º-A n.º 1 e 2, do supra citado diploma legal, que os princípios constitucionais violados são: o Princípio da Reserva da Intimidade e da Vida Privada e Familiar, bem como o Princípio da Inviolabilidade do Domicilio, da Correspondência e das Telecomunicações e o Dever de Fundamentação das Decisões por violação do disposto nos artigos 34.º 4, 32.º n.º 8 e 205.º n.º 1 todos da Constituição da República Portuguesa . Tais violações daqueles preceitos constitucionais, tem como consequência que as escutas telefónicas efectuadas ao arguido recorrente sejam ilegais e inconstitucionais, o que aliás foi arguido pelo recorrente na contestação que apresentou à acusação contra si deduzida, bem como nas motivação e conclusões das alegações de recurso que interpôs quer para o Tribunal da Relação do Porto, quer para o Supremo Tribunal de Justiça ». ii) Quanto ao arguido B. , declarou interpor recurso mediante o seguinte requerimento: «1-O Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada na contestação, nas alegações de recurso para o Venerando Tribunal da Relação e nas produzidas neste Supremo Tribunal, no que concerne à nulidade das escutas telefónicas e à sua valoração como meio de prova. 2-Nas duas primeiras instâncias não obteve êxito na sua pretensão e nesta foi entendido que a decisão do Tribunal da Relação era irrecorrível. 3-Inexiste outra possibilidade de recurso ordinário. 4-O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. 5-Pretende-se com o mesmo que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas no nº-4 do artigo 97° e 188°, nºs-l,2 e 3 do Código de Processo Penal, na interpretação que, nestes autos, lhe foi dada. 6-Considera o Recorrente violados os normativos constantes dos artigos 26°-1, 32°-8 e 34°-1 e 4. da Constituição da República Portuguesa. 7-O Recorrente está em tempo e tem legitimidade para o requerido». iii) Finalmente, o arguido C. juntou o seguinte requerimento: « C. , arguido-recorrente nos autos supra referenciados, Não se conformando com o douto acórdão que não conheceu do recurso no respeitante à alegada nulidade das escutas telefónicas, Dele vem interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , nos seguintes termos: 1-O recorrente tem legitimidade para tal. 2-A decisão recorrida não admite qualquer outro recurso que não seja para o Tribunal Constitucional. 3-Este recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artº 70 da Lei do Tribunal Constitucional. 4-Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas no n° 4 do artº 97° e 188° nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada. 5-Considera a recorrente violados os normativos constante dos artºs 26° n° 1, 32° n° 8, 34° nºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. 6-O recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, que ora pretende ver apreciada, logo na contestação apresentada, bem como nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação e para o Supremo Tribunal de Justiça». 5. O Supremo Tribunal de Justiça, por despacho do relator, de 8 de Agosto de 2005, decidiu não admitir os recursos interpostos, com a seguinte fundamentação: « A . , C. e B . , identificados nos autos, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artº. 70°., alíneas b) (todos os recorrentes) e f) (só o A. ) da Lei n°. 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 2995 e seguintes. O referido artº. 70°., alíneas b) e f) da citada Lei n°. 28/82 admite o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (alínea b) ou que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional. Ora, não foi pelo recorrente A. suscitada durante o processo, até à decisão de que se pretende recorrer, a inconstitucionalidade de qualquer norma. Limitou-se ele na sua motivação a alegar que “o procedimento adoptado nas escutas telefónicas além de nulo é também inconstitucional......”, arguindo assim a inconstitucionalidade de um procedimento e não de uma norma. Por outro lado, o mesmo recorrente não invocou, nem mesmo na petição de recurso, a existência de norma cuja inconstitucionalidade tenha sido já declarada pelo Tribunal Constitucional. Também o recorrente C. não arguiu de forma adequada, a inconstitucionalidade de qualquer norma, pois na sua motivação apenas referiu que “Não podemos....aceitar que entre as várias fases... possa mediar um elevado lapso temporal...pois se assim fosse estaríamos perante uma flagrante inconstitucionalidade do artº. 188° C.P.P. por violação do disposto no artº. 34°. da C.R.P.”. Não atribuiu, todavia, uma interposição normativa ao decidido pelo Tribunal da Relação. Mesmo, porém, que se entendesse que o recorrente C. tinha arguido a inconstitucionalidade da norma constante do artº. 188°. do C. P. Penal, o recurso não seria de admitir por essa norma não ter sido aplicada pelo acórdão deste Supremo Tribunal, como adiante se refere. O recorrente B. arguiu a inconstitucionalidade dos artºs. 188°., 189°., 120°. e 121°. do C. P. Penal, na interpretação dada pelas instâncias, mas tais normas não foram aplicadas pelo acórdão de que se pretende recorrer, já que no mesmo aresto se decidiu não conhecer dos recursos relativos às nulidades das escutas telefónicas. Assim sendo, os recursos não são admissíveis por falta de pressuposto legal. Nestes termos, não admito os recursos interpostos por A ., C. e B ., para o Tribunal Constitucional». 6. É deste despacho de não admissão do recurso que os arguidos vêm agora reclamar, com a fundamentação que aqui se transcreve: i) Reclamação de A .: « 1. O arguido reclamante, interpôs em 28 de Julho de 2005, recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento no disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) e f) da Lei 28/82 de 15 de Novembro na sua actual redacção. Sucede que, por despacho proferido em 8 de Agosto de 2004, foi o arguido reclamante notificado do indeferimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional O arguido reclamante não pode assim aceitar o indeferimento do recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional, pelos motivos que se passam a expor: O recurso interposto para o Tribunal Constitucional, tem, por força do disposto no artigo 70.º da lei 28/82 de 15 de Novembro, que indicar qual a alínea ou alíneas do referido artigo, que servem de base ao recurso, ou seja, A interposição do recurso para o Tribunal Constitucional está limitada às hipóteses legalmente previstas, e ás condições lá estabelecidas. Neste caso, o arguido reclamante, interpôs recurso com base nas alíneas b) e f) do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro. Ora, quando o recurso para o Tribunal Constitucional tem por objecto as citadas alíneas b) ou f) do artigo 70.º, dispõem ainda o artigo 75.º -A do mesmo diploma, que o requerimento de interposição de recurso deve conter ainda, para além da referência expressa à alínea do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade. Nessa conformidade, o arguido reclamante, quando apresentou o seu requerimento de interposição de recurso, indicou quais os princípios constitucionais que no seu entendimento se encontravam violados, tal como lhe eram exigido nos termos do disposto no artigo 75.º- A da Lei 28/82 Sucede que, de acordo com o despacho que indeferiu o recurso interposto, o arguido reclamante não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de uma norma, mas antes sim de um procedimento, para além de não ter indicado nem mesmo na petição de recurso, a existência de uma norma cuja inconstitucionalidade tenho sido já declarada pelo tribunal constitucional . Ora, como devido respeito que nos merece o despacho recorrido, não pode o arguido recorrente concordar com ele, uma vez que, para além de ter indicado os princípios constitucionais que no seu entendimento tinham sido violados, indicou também as normas violadas e cuja a ilegalidade havia sido suscitada, bem como as peças em que tal ilegalidade foi suscitada E, Como estamos apenas perante um requerimento de interposição de recurso, e não perante as alegações, o arguido reclamante considera que foram cumpridos todos os requisitos legalmente impostos, senão vejamos: Acresce ainda que de acordo com despacho de que se reclama, o arguido A., “…não invocou nem mesmo na petição de recurso norma cuja inconstitucionalidade (...) tenha sido já declarada pelo tribunal constitucional.” Ora, não se entende esta exigência formal, uma vez que o recurso interposto pelo arguido reclamante não teve por base tal fundamento legal, ou seja, o arguido não interpôs recurso com base na existência de qualquer norma cuja inconstitucionalidade tenha sido já decretada pelo Tribunal Constitucional, mas antes sim com base nas alíneas b) e f) do artigo 71.º Pelo que, também por este motivo não devia o recurso ter sido indeferido, pois tal ónus não incidia sobre o arguido recorrente ora reclamante. Assim sendo, e atento o exposto, deve o recurso ser admitido, uma vez que não se encontra verificada nenhuma causa de indeferimento de acordo com o disposto no artigo 76.º da citado diploma legal. Acresce ainda que, nos termos do disposto no número 5 do artigo 75.º-A da lei 28/82 de 15 de Novembro, caso o requerimento de interposição de recurso não indique qualquer um dos elementos legalmente exigidos, deve o requerente ser convidado a prestar tal indicação no prazo de 10 dias». ii) Reclamação de B .: « 1°- O douto despacho recorrido, no que ao aqui Reclamante concerne, limita-se à seguinte justificação:”... mas tais normas não foram aplicadas pelo acordão de que se pretende recorrer, já que no mesmo acordão se decidiu não conhecer dos recursos relativos às nulidades das escutas telefónicas”. 2º- Mais nenhum argumento é aduzido ou outra causa é apontada para a rejeição do recurso. Ora, 3°- É verdade que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, bem ou mal, não conhecer do recurso sobre a matéria em causa, decidindo ser a mesma irrecorrível. No entanto, 4°- O recurso havia sido devidamente Motivado e admitido pelo Tribunal da Relação. 5°- Tendo o Supremo Tribunal de Justiça entendido que, afinal e nessa parte, a decisão era irrecorrível tal não pode fundamentar a rejeição do recurso que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional questão que aí nunca foi conhecida. 6°- Na verdade a decisão que não admitiu o recurso foi a do Supremo Tribunal , por entender irrecorrível parte do douto acordão do Tribunal da Relação. Assim sendo, 7°- O facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter conhecido da questão de fundo, por formalmente a entender irrecorrível, não afasta a possibidade de recurso da mesma pelo Tribunal Constitucional. Assim, 8°- Nos termos do artigo 75°-2 da LOTC e não existindo outro fundamento de rejeição haverá o recurso de ser admitido». iii) Reclamação de C .: «Não foi admitido o recurso interposto pelo ora reclamante por falta de fundamento legal. Entende o reclamante que, efectivamente, existia (e existe) fundamento legal para que o seu recurso seja admitido e remetido ao Tribunal Constitucional para apreciação do seu mérito ou demérito. Na verdade: Exige-se (entre outros requisitos) para que seja possível o recurso para o Tribunal Constitucional que a decisão recorrida aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. (al. B) do artº 70° da L.T.C). Na contestação apresentada (artº 7°) o arguido suscitava a questão de que se as escutas telefónicas fossem consideradas válidas (e para isso necessariamente através da aplicação e interpretação do artº 188° do C.P.C. ), tal validação implicaria inevitavelmente a violação da constituição (entenda-se, por aplicação/interpretação do artº 188° do C.P.P.) Nos recursos interpostos para o Tribunal da Relação do Porto, também o arguido se debateu com a mesma questão: - As escutas são nulas, -Se não o forem então estar-se-ia perante uma violação da Constituição. (só, como é óbvio, por aplicação/interpretação errónea do artº 188° do C.P.C.) Igualmente perante o Supremo Tribunal o arguido suscitou a mesma questão, além do mais por entender ser uma questão de direito. Também perante o Supremo Tribunal entendeu o recorrente que as intercepções telefónicas estavam inquinadas pelo seu procedimento e que tal acarretaria a sua nulidade e a consequente nulidade da prova subsequente. Sempre foi posição do recorrente que a validarem-se as escutas telefónicas postas em causa, estaria a fazer-se uma incorrecta aplicação/interpretação do normativo contido no artº 188° do C.P.P. Aliás, só assim se poderia entender a inconstitucionalidade suscitada, pois que é sabido que o Tribunal Constitucional não pode apreciar a inconstitucionalidade de decisão, mas só de normativos. Se a questão foi colocada de forma menos adequada...admitimos alguma responsabilidade, mas daí a impedir-se que seja tal questão seja apreciada por este Tribunal Constitucional parece-nos exagerado. É manifesto que a posição do recorrente sempre foi por em causa a aplicação da norma contida no artº 188° do C.P.P., no caso de se entenderam como “não nulas” as intercepções telefónicas realizadas. É este, e só este, o entendimento que se pode extrair da contestação e sucessivas motivações de recurso apresentadas Salvo o devido respeito, que é muito, pelo Senhor Conselheiro Relator, também não nos parece correcto impedir o acesso ao Tribunal Constitucional com o fundamento de que o Acórdão recorrido não aplicou a norma em causa, sendo certo que a validação das escutas sempre implicariam, na tese do recorrente, uma aplicação/interpretação errónea do artº 188° do C.P.C. e uma manifesta violação da Constituição. Também nos parece manifesto que qualquer das decisões proferidas, ao não declarar nulas as escutas telefónicas, aplicou, de forma que a Constituição não permite, o artº 188° do C.P.P., daí a inconstitucionalidade. A não ser permitido ao recorrente ver o seu recurso apreciado pelo Tribunal Constitucional, estaria a vedar-se ao recorrente um direito elementar de defesa e não é seguramente esse o efeito pretendido pelo artº 70° (al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. A interpretação dada ao artº 70° al. b) da Lei do Tribunal Constitucional, que não permita a admissão do recurso interposto é, seguramente violadora do artº 20° n° 1 e 32° do n° 1 da C.R.P». 7. Neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou pela forma seguinte: «A presente reclamação é manifestamente infundada. Na verdade, o acórdão recorrido não aplicou as normas a que vem reportado o recurso interposto pelos vários recorrentes, constituindo “ ratio decidendi ” do não conhecimento dos recursos interlocutórios , referentes às alegadas nulidades das escutas telefónicas efectuadas, apenas a norma que consta da alínea c) do n.º 1 do art. 400º do CPP (cfr. fls. 206)». Dispensados os vistos, cumpre decidir. II. Fundamentação Decorre de quanto acima se relatou que todos os reclamantes pretenderam interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, mencionando ainda o reclamante A. que o seu recurso era interposto também ao abrigo da alínea f) do mesmo nº 1 do artigo 70º. 1. O artigo 70º, nº 1, alínea b) , da LTC (em consonância com o disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa) estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo . A aplicação, pela decisão recorrida, de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo é, pois, um requisito do recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Ora, este é um requisito que não se mostra preenchido no caso em apreço, bastando para tal concluir confrontar o teor dos requerimentos de interposição de recurso com a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 2005. Na verdade, independentemente das questões que se poderiam colocar quanto à efectiva indicação, nos requerimentos de interposição de recurso, da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o tribunal aprecie (artigo 75º-A da LTC), resulta seguro, quer desses requerimentos, quer das reclamações agora em apreço, que os reclamantes pretendiam submeter à apreciação do Tribunal Constitucional matéria relativa às arguidas nulidades das escutas telefónicas. Assim, afirmam os reclamantes B. e C. o seguinte: «Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade das normas contidas no n° 4 do artº 97° e 188° nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Penal, na interpretação que lhes foi dada». Na reclamação, sustenta o arguido B. que: «7°- O facto de o Supremo Tribunal de Justiça não ter conhecido da questão de fundo, por formalmente a entender irrecorrível, não afasta a possibilidade de recurso da mesma pelo Tribunal Constitucional». Por seu turno, o reclamante A ., no requerimento de interposição de recurso, que delimita o respectivo objecto, conclui que: « Tais violações daqueles preceitos constitucionais, tem como consequência que as escutas telefónicas efectuadas ao arguido recorrente sejam ilegais e inconstitucionais, o que aliás foi arguido pelo recorrente na contestação que apresentou à acusação contra si deduzida, bem como nas motivação e conclusões das alegações de recurso que interpôs quer para o Tribunal da Relação do Porto, quer para o Supremo Tribunal de Justiça ». Ora, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça – a decisão da qual os reclamantes pretenderam interpor o recurso de constitucionalidade, tal como resulta do teor das reclamações – não aplicou, como ratio decidendi , qualquer norma relativa à matéria das escutas telefónicas, limitando-se a declarar, nesta parte, a irrecorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação. Assim, não chegou aquele Tribunal a interpretar e aplicar normas relativas à matéria das escutas telefónicas, aplicadas, isso sim, pelas decisões das outras instâncias. A decisão recorrida interpretou e aplicou, face à problemática que decidiu, norma relativa à recorribilidade das decisões , pelo que se justifica a decisão de não admissão do recurso. No que respeita à interposição de recurso ao abrigo da alínea f) do nº 1 do artigo 70º da LTC, cabe reiterar, quanto à aplicação, pela decisão recorrida, de norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo , as razões acima expressas. Assim, e pese embora o recorrente não haja cumprido o disposto no artigo 75º-A da LTC, resulta dos autos que a decisão recorrida não aplicou qualquer norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo (ou, sequer, que seja referida no requerimento de interposição de recurso). Resta ainda referir que, face à mencionada razão de não admissibilidade dos recursos, nunca se justificaria a formulação do convite previsto no nº 5 do artigo 75º-A da LTC, pois não estão em causa elementos susceptíveis de suprimento pelos recorrentes. Assim, como bem se decidiu no despacho reclamado, os recursos não podem ser admitidos. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir as presentes reclamações. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta. Lisboa, 6 de Dezembro de 2005 Maria João Antunes Rui Manuel Moura Ramos Artur Maurício