Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, pessoa colectiva com o nº 501735461, com sede em …, …, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria na parte que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA, relativos aos anos de 1997 e 1998, no valor global de 1.700.000$00, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
A) - O nº 33 do artigo 9° do CIVA carece duma interpretação de acordo com os próprios princípios do CIVA.
B) - Caracterizando-se o IVA por um imposto que tributa o valor acrescentado, a sua exigibilidade plena recai sobre os consumidores finais e no que aos bens cujo direito à dedução não é permitida por lei, quando os mesmos são adquiridos por quem não tem direito à sua dedução.
C) - Neste quadro normativo do IVA, a interpretação mais consentânea do n ° 33 do artigo 9° do CIVA é afastar a exigibilidade do IVA não só na primeira transmissão subsequente à da não dedutibilidade do imposto, como nas demais transmissões subsequentes.
D) - A douta decisão recorrida fez uma errada interpretação do n ° 33 do artigo 9° do CIVA.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso, uma vez que, “no caso, não foi liquidado IVA nas duas transacções, não há lugar à aplicação da regra do artº 21º nº 1 do CIVA; ora, não se aplicando esta norma, não funciona a isenção do imposto prevista no artº 9º nº 33 daquele Código”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
1- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. A impugnante foi sujeita a uma acção de fiscalização externa iniciada em 31/3/2000 e concluída em 10/8/2000.
2. No âmbito dessa acção de fiscalização foi elaborado o relatório da inspecção junto a fls. 60 e segs. cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
3. A impugnante foi notificada do projecto de conclusões do relatório, através de carta registada enviada em 11/8/2000 e não exerceu o direito de audição.
4. A acção impugnante adquiriu as seguintes viaturas:
a. Mercedes Benz, matrícula …, em 30/1/1996, à firma …, em cuja factura apesar da menção “Iva bens em segunda mão, alínea f, nº 2, art° 16°”, o IVA não foi efectivamente liquidado (fls. 66 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)
b. Jeep Grand Cherokee, matrícula …, adquirida em 3/12/1996 ao Sr. …, não tendo sido liquidado IVA pois o vendedor é particular (fls. 67 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
5. A acção de fiscalização permitiu apurar que a impugnante alienou as viaturas do seguinte modo:
a. Mercedes, em 7/8/97, pela importância de 6.000.000$, com a menção constante na factura Não sujeito a IVA ao abrigo do Art. 21- Código do IVA (fls. 26 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)
b. Jeep em 27/5/98, pelo montante de 4.000.000$ sem ter liquidado o respectivo IVA, e com a menção n/sujeito a IVA Art. 9 nº 33 (factura de fls. 27 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido)
6. mm
3- A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se é obrigatória a liquidação de IVA na venda de dois veículos automóveis que a impugnante havia adquirido antes sem liquidação desse mesmo imposto.
Vem dado como provado que a impugnante adquiriu um veículo automóvel, marca Mercedes Benz, matrícula …, em 31/1/96, à firma …, em cuja factura, apesar da menção “Iva bens em segunda mão, alínea f, nº 2, artº 16º”, o IVA não foi efectivamente liquidado, bem como que adquiriu, em 3/12/96, a …, um Jeep Grand CheroKee, matrícula …, sem que tenha sido liquidado IVA, uma vez que o vendedor é particular (vide nº 4 do probatório).
Vem também provado que, em 7/8/97 e pela importância de 6.000.000$00, com a menção constante na factura “Não sujeito a IVA ao abrigo do Art. 21 – Código do IVA”, a impugnante vendeu o referido veículo marca Mercedes e, em 27/5/98, vendeu, também e pelo preço de 4.000.000$00, o citado JEEP, sem que tivesse liquidado o respectivo IVA e com a menção “n/sujeito a IVA Art. 9 nº 33” (vide nº 5 do probatório).
Dispõe o artº 9º, nº 33 do CIVA que “estão isentas do imposto…as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º”.
Por sua vez, estabelece o predito artº 21º, nº 1, al. a) que “exclui-se, todavia, do direito à dedução o imposto contido nas seguintes despesas…despesas relativas à aquisição de…viaturas de turismo”.
Da conjugação destes dois preceitos legais, ressalta com clareza que a isenção só é possível desde que o contribuinte tenha suportado o IVA liquidado.
No caso em apreço e não havendo quaisquer dúvidas de que as viaturas em causa são viaturas de turismo, o certo é que e como vem de dizer-se, bem pode afirmar-se que o perseguido direito à isenção não se verifica ocorrer, uma vez que naquelas especiais aquisições não se efectuou qualquer liquidação do imposto, uma vez que uma foi efectuada a um particular e na outra o IVA não foi efectivamente liquidado.
Nestas condições e como bem se anota na sentença recorrida, “a transmissão dos veículos não se pode considerar isenta nos termos do n.º 9 do artigo 33 CIVA, porque na aquisição não houve liquidação de IVA, logo, não se pode falar em exclusão do direito à dedução nos termos do artigo 21/1 do mesmo Código”.
4- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 7 de Junho de 2006. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa