2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, na parte em que concedeu provimento ao recurso interposto pela requerente, condenou a entidade requerida a permitir o acesso “aos documentos relativos aos procedimentos, em curso e já findos, que tenham sido desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contraordenação e processos disciplinares abertos desde 2020”, bem como às Recomendações “emitidas desde 1995 até à presente data” e às actas do Plenário da CCPJ desde 2020 sem expurgo de qualquer informação.
A entidade requerida justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão em discussão, por colocar em confronto dois direitos fundamentais (o direito à informação e, em especial, o direito de acesso às fontes por parte dos jornalistas e o direito de reserva de dados pessoais dos cidadãos) e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do art.º 41.º, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas e do art.º 41.º, do Estatuto Disciplinar dos Jornalistas, os quais estabelecem, como regime legal subsidiário aplicável, o constante do Código Penal e do Código de Processo Penal, pelo que o acórdão não podia fundamentar a decisão de acesso a processos contraordenacionais e disciplinares no CPA e na LADA que, no caso, eram inaplicáveis.
Tem sido entendimento da CADA e deste STA (cf. Ac. de 27/5/2021 – Proc. n.º 0474/20.3BELLE) que, no que concerne aos processos disciplinares e de contra-ordenação que se encontram pendentes, o acesso se rege pelo disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal, não tendo aplicação o regime estabelecido pela LADA.
Assim, porque, aparentemente, o acórdão recorrido, no que concerne aos “procedimentos em curso”, está em desconformidade com a aludida jurisprudência, justifica-se a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.