ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAC, contra a COMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DE JORNALISTA, intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, onde pediu a intimação desta a deferir o pedido de acesso a documentos administrativos que formulara através do requerimento apresentado em 11/05/2023.
Foi proferida sentença que, julgando a intimação parcialmente procedente, condenou a entidade requerida a facultar à requerente:
“- A consulta da totalidade das atas do Plenário da CCPJ desde 2020;
- A consulta de documentos onde constem os pagamentos a qualquer título, mensal ou por presença, a cada um dos membros da CCPJ desde 2020 até à data;
- A consulta das contas anuais da CCPJ, contendo elementos contabilísticos (demonstrações financeiras) relativas a 2019, 2020, 2021 e 2022.
Contudo, note-se, o acesso a esses elementos deverá ser expurgado de dados pessoais, designadamente se respeitarem a procedimentos disciplinares e/ou contraordenacionais. No mais, improcede o pedido formulado pela Requerente, absolvendo-se, nessa parte, a Entidade Requerida do pedido.”
Tanto a requerente como a entidade requerida apelaram para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 18/06/2025, negou provimento ao recurso interposto por esta e concedeu parcial provimento ao recurso daquela, decidindo:
“a) Na parte em que a sentença julgou improcedente o pedido de “consulta, e eventual obtenção de cópia digital ou em outro formato, eventualmente expurgando as partes sob reserva (...), da totalidade dos documentos relativos aos procedimentos desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contra-ordenação e processos disciplinares abertos desde 2020, incluindo as decisões de abertura desses processos e as decisões de arquivamento de participações. Caso estejam em causa documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos deverá ser aplicado o previsto no n° 3 do artigo 6° da LADA” (pedido 1), e, em consequência, condena-se a Recorrida CCPJ a permitir à Requerente/Recorrente a consulta e obtenção de cópia dos documentos relativos aos procedimentos, em curso e já findos, que tenham sido desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contraordenação e processos disciplinares abertos desde 2020, incluindo as decisões de abertura desses processos e as decisões de arquivamento de participações, expurgados dos dados pessoais identificativos dos sujeitos nos mesmos envolvidos;
b) Na parte em que a sentença julgou improcedente o pedido de “consulta e obtenção de cópia digital ou em outro formato, eventualmente expurgando as partes sob reserva (…), da totalidade de documentos considerados como "Recomendações" pelo Secretariado da CCPJ emitidas desde a sua fundação em 1995 até à presente data” (pedido 2), condenando-se a Recorrida CCPJ a permitir à Recorrente a consulta e reprodução das "Recomendações" emitidas pelo Secretariado da CCPJ emitidas desde 1995 até à presente data;
c) Na parte em que a sentença, quanto ao pedido de “Consulta da totalidade das actas do Plenário da CCPJ desde 2020, devendo estas serem os originais, sobre os quais se requer, desde já, cópia simples” (pedido 3) impôs o expurgo de dados, devendo a consulta e reprodução ser feita sem expurgo de informação”.
É deste acórdão que a entidade requerida vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido, na parte em que concedeu provimento ao recurso interposto pela requerente, condenou a entidade requerida a permitir o acesso “aos documentos relativos aos procedimentos, em curso e já findos, que tenham sido desenvolvidos pela CCPJ no âmbito das suas competências em matéria de processos de contraordenação e processos disciplinares abertos desde 2020”, bem como às Recomendações “emitidas desde 1995 até à presente data” e às actas do Plenário da CCPJ desde 2020 sem expurgo de qualquer informação.
A entidade requerida justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão em discussão, por colocar em confronto dois direitos fundamentais (o direito à informação e, em especial, o direito de acesso às fontes por parte dos jornalistas e o direito de reserva de dados pessoais dos cidadãos) e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do art.º 41.º, do Regime Geral das Contra-ordenações e Coimas e do art.º 41.º, do Estatuto Disciplinar dos Jornalistas, os quais estabelecem, como regime legal subsidiário aplicável, o constante do Código Penal e do Código de Processo Penal, pelo que o acórdão não podia fundamentar a decisão de acesso a processos contraordenacionais e disciplinares no CPA e na LADA que, no caso, eram inaplicáveis.
Tem sido entendimento da CADA e deste STA (cf. Ac. de 27/5/2021 – Proc. n.º 0474/20.3BELLE) que, no que concerne aos processos disciplinares e de contra-ordenação que se encontram pendentes, o acesso se rege pelo disposto no Código Penal e no Código de Processo Penal, não tendo aplicação o regime estabelecido pela LADA.
Assim, porque, aparentemente, o acórdão recorrido, no que concerne aos “procedimentos em curso”, está em desconformidade com a aludida jurisprudência, justifica-se a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.