I- A falta dos requisitos exigidos pelo n. 3 do artigo 410 do Código Civil, na redacção do DL n. 326/80, de 18 de Julho, traduz a omissão de formalidades "ad subjentiam".
II- A omissão destas formalidades implica a nulidade do contrato-promessa, nos termos do artigo 220 do Código Civil e com as consequências do artigo 286 e seguintes do mesmo diploma.
III- A nulidade em causa pode ser invocada por qualquer terceiro interessado, nomeadamente por credor hipotecário, que tenha reclamado o seu crédito na acção executiva subjacente à acção declarativa intentada nos termos do art
869 do CPC.
IV- Declarada a nulidade do contrato-promessa, o promitente comprador tem direito à restituição do sinal prestado, nos termos do artigo 286, n. 1 do Código Civil.