ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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BB (CABEÇA DE CASAL DA HERANÇA DE), com os demais sinais dos autos, deduziu recurso de revista dirigido a este Tribunal e tendo por objecto acórdão do T.C.A. Sul, datado de 8/05/2025 (cfr.Magistratus) que negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida pelo T.A.F. de Sintra, a qual julgou improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal e, em consequência, determinou a manutenção na ordem jurídica do despacho proferido em 29 de Abril de 2024, pelo Chefe de Finanças do 1º. Serviço de Finanças de Sintra que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição de dívidas da devedora originária, "A..., S.A. - Sociedade em Liquidação", relativas a I.R.S. dos anos de 2002, 2003 e 2004.
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O recorrente termina as alegações do recurso de revista, apresentado em 11/06/2025 (cfr.Magistratus) formulando as seguintes Conclusões:
a- O Venerando Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente o recurso porquanto teve o entendimento de que a interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (n.º 1 do artigo 49.º da LGT) determinam também, que o novo prazo de prescrição não volta a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, por força do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do CC).
b- O instituto da prescrição constitui uma das mais importantes garantias tributárias do contribuinte, merecedora, inclusivamente, de uma especial protecção constitucional.
c- Não existindo nesta área do direito (e ao contrário do que acontece, por exemplo, em sede de direito penal), de um prazo máximo de prescrição para proteger os contribuintes, a atribuição do efeito de duradouro à interrupção da prescrição, significa, em termos práticos, que muitas dívidas poderão continuar a ser exigíveis por várias dezenas de anos.
d- O próprio equilíbrio do sistema obriga ao entendimento de não que são aplicáveis às dívidas tributárias o efeito duradouro da interrupção da prescrição por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil.
e- esta questão jurídica identificada tem sido colocada ao longo dos anos em inúmeros processos e continuará a ser, no futuro, em tantos outros, atenta a sua pertinência, a sua relevância, e a forma como o entendimento contende com alguns dos mais basilares princípio do nosso Direito.
f- Está em causa uma questão jurídica fundamental que tem gerado muita controvérsia na doutrina e que tem tido distintos entendimentos mesmo junto de alguns dos Venerandos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal Administrativo.
g- Estando em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental para uma melhor aplicação do direito, o presente recurso de revista deverá ser admitido, nos termos do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.
i- O regime previsto no artigo 327.º do Código Civil não pode ser ser aplicado porque o direito tributário já dispõe na LGT de regulamentação própria sobre a matéria da suspensão do prazo de prescrição.
j- Os nºs 4 e 5 do artigo 49.º da LGT elencam expressamente as situações em que se suspende o prazo de prescrição, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende esse mesmo prazo de prescrição.
k- Não existe nenhuma lacuna na LGT sobre as situações que acarretam um efeito suspensivo.
l- Estando em causa matéria relativa às garantias dos contribuintes, o artigo 49.º da LGT não pode ser objecto de interpretações extensivas sem um mínimo de apoio na letra da lei.
m- A única falta de regulamentação na LGT reside nas consequências do acto interruptivo, sendo que nesse, e apenas nesse caso, é necessário o recurso ao disposto no n.º 1 do artigo 326.º do Código Civil.
n- A unidade do sistema jurídico não permite que, para se sancionar a inércia do credor em cobrar a sua dívida, se estabeleça um prazo limite de 20 anos para a executar (artigo 311.º do Código Civil) mas, simultaneamente, se admitam interpretações que conduzem a que não seja estabelecido qualquer prazo de prescrição para as dívidas tributárias a partir da citação do executado em processo de execução fiscal.
o- O entendimento do douto Acórdão sob recurso sobre a suspensão do prazo de prescrição no processo de execução fiscal coloca em crise os valores da segurança e da certeza jurídica.
p- O douto Acórdão sob recurso fez uma incorrecta aplicação da lei quando se socorre do disposto no artigo no artigo 327.º do Código Civil em matéria de suspensão do prazo de prescrição em direito tributário.
q- O douto Acórdão sob recurso fez uma incorrecta interpretação do artigo 49.º da LGT ao não entender que a citação no processo de execução fiscal interrompe o prazo de prescrição inutilizando todo o tempo antes decorrido, sem qualquer outro efeito.
r- O douto Acórdão sob recurso deverá ser revogado e substituído por um outro que, fazendo uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 48.º e 49.º da LGT, julgue prescritas as dívidas de IRS dos anos de 2002, 2003 e 2004, desde 28/12/2019.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo concluindo que não compete ao Ministério Público, nesta fase preliminar, pronunciar-se quanto à admissibilidade ou não do recurso de revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso deste ser admitido para esse efeito (cfr.Magistratus).
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Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T. Apesar de o recorrente ter invocado que interpunha o recurso ao abrigo do disposto no artº.150, do C.P.T.A., o recurso excepcional de revista no âmbito do processo tributário e para os processos que obedeçam ao C.P.P.T. (cfr.artº.279), como o presente, está regulado pelo regime previsto no artº.285, deste último diploma.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação (inclusive o aditamento ao probatório lavrado em sede do artº.662, do C.P.Civil), estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.7 a 10 da mesma peça processual).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia uma reclamação de acto do órgão de execução fiscal e tem por objecto o despacho proferido em 29 de Abril de 2024, pelo Chefe de Finanças do 1º. Serviço de Finanças de Sintra que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição de dívidas da devedora originária, "A..., S.A. - Sociedade em Liquidação", relativas a I.R.S. dos anos de 2002, 2003 e 2004.
O T.A.F. de Sintra julgou improcedente a presente reclamação de acto do órgão de execução fiscal e, em consequência, determinou a manutenção na ordem jurídica do despacho objecto do processo e identificado supra. Na respectiva fundamentação de direito, a identificada peça processual, começa por vincar que não se encontra em exame nos presentes autos qualquer factualidade relativa ao exame da suspensão do prazo de prescrição, mas antes e somente, da interrupção do mesmo prazo, devido a citação. Após, chamando à colação jurisprudência dos Tribunais Superiores desta Jurisdição, nomeadamente, deste Tribunal (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/02/2024, rec. 0342/23.7BEMDL), conclui pela não ocorrência da prescrição das dívidas exequendas e consequente manutenção do despacho reclamado.
O apelante deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, negando provimento ao recurso, manteve o decidido pelo T.A.F. de Sintra. Na respectiva fundamentação jurídica, o acórdão ora sob recurso igualmente chama à colação a jurisprudência uniforme deste Tribunal e Secção, nomeadamente, os acórdãos de 13/01/2021, rec.02496/19.8BEBRG; de 16/02/2022, rec.01208/21.0BEBRG; e de 23/03/2022, rec.0506/21.8BEVIS, mais concluindo no sentido de que os factos interruptivos da prescrição previstos no artº.49, nº.1, da L.G.T. - entre os quais encontra consagração a citação - têm dois efeitos sobre a prescrição: um efeito instantâneo, qual seja, a eliminação do tempo decorrido anteriormente, e um efeito duradouro, que consiste em obviar ao início do novo prazo durante o tempo em que estiver pendente o processo que provoca o efeito interruptivo.
Ou seja, no essencial, as instâncias confluem no entendimento relativo à legalidade do despacho de indeferimento objecto da presente reclamação, assim confirmando a falta de prescrição das dívidas exequendas.
O apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, a questão enunciada é a seguinte [cfr.al.d) das conclusões do recurso]: não é aplicável às dívidas tributárias o efeito duradouro da interrupção da prescrição por aplicação do disposto no artº.327, nº.1, do Código Civil.
Ora, quanto a esta questão acabada de identificar, não deve o conhecimento da mesma ser fundamento de admissão do recurso de revista, dado que o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência consolidada deste Tribunal e Secção, quanto à questão dos efeitos da citação (instantâneo e duradouro) sobre o decurso do prazo de prescrição tributária.
Por último, deve realçar-se que tem sido no sentido da não admissão das revistas que tem decidido esta formação preliminar e face à questão identificada (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 9/03/2022, rec.0574/04.7BECTB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/07/2022, rec. 01100/05.6BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 29/11/2023, rec.0866/22.3BESNT).
Rematando, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ACORDAM, EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO PREVISTA NO ARTº.285, Nº.6, DO C.P.P.T., EM NÃO ADMITIR O PRESENTE RECURSO DE REVISTA.
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Condena-se o recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil), nesta instância de recurso.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 27 de Maio de 2026. - Joaquim Condesso (relator) - Francisco Rothes - Isabel Marques da Silva.