Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I.1- Alegações
I. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão proferida nos autos de processo arbitral - Proc. nº 708/2022-T, datada de 22/02/2024 – a qual julgou procedente o pedido de pronuncia arbitral deduzido por A..., LDª, quanto às liquidações adicionais de IVA relativas ao período de exercício de 2018 e condenou a ora recorrente ao pagamento de custas no valor de 90% da taxa de arbitragem, veio dele interpor Recurso por Oposição de Acórdão para o Supremo Tribunal Administrativo nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 152.º do CPTA (Código de Processo dos Tribunais Administrativos) ex vi n.º 2 a 5, do art.º 25.º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro).
A recorrente invoca oposição entre o referido acórdão arbitral e a decisão arbitral fundamento proferida no âmbito do processo n.º 251/2023-T, datada de 07/12/2023, (já transitado em julgado).
II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 18 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
a) O presente recurso para uniformização de jurisprudência vem deduzido contra o acórdão arbitral o acórdão arbitral de 22/02/2024, prolatado nos autos que correm termos no CAAD com o nº 708/2022-T, no segmento decisório em que a AT é condenada em custas, mais concretamente no pagamento de 90% da taxa de arbitragem,
b) O que se encontra em clara oposição com o entendimento quanto ao direito da decisão arbitral fundamento, proferida no processo nº 251/2023-T, a qual corrigiu por despacho de 10/01/2024 a decisão arbitral de 07/12/2023 na parte do decisório que condenou a Requerida em custas.
c) Justamente, na sequência de um pedido de reforma da decisão arbitral quanto a custas, a decisão arbitral fundamento corrigiu a repartição de responsabilidade das partes quanto a custas na parte em que julgou procedente a excepção da incompetência do Tribunal Arbitral com a consequente absolvição parcial da Requerida da instância.
d) A questão fundamental de direito controvertida, relativamente à qual existe oposição de entendimentos, consiste em saber se nas situações em que a Requerida nos autos de processo arbitral é absolvida parcialmente da instância, em virtude da procedência de uma excepção que impede o Tribunal de prosseguir no conhecimento de parte do pedido, seja porque se declara incompetente como foi o caso da decisão fundamento, seja porque julgou a cumulação de pedidos ilegal, como foi o caso do acórdão sob recurso, e em que a taxa de arbitragem é fixada pelo Tribunal de acordo com o valor inicial do pedido apresentado pela Requerente, na sua configuração original, se a condenação da Requerida no pagamento da taxa de arbitragem deverá ser expurgada da parte imputável ao valor da causa respeitante à instância arbitral parcialmente absolvida, desde que não exista qualquer circunstância que justifique a imputação da absolvição parcial da instância a comportamento da Requerida.
e) Em causa está a seguinte factualidade assente no acórdão arbitral recorrido e que se transcreve na parte que ora interessa:
Não obstante este tribunal ter considerado procedente a exceção de ilegal cumulação de pedidos que conduziu, na prática, a uma redução do valor efetivamente em discussão no processo, de € 73.622,18 para € 36.326,79, o funcionamento deste tribunal envolve custas que devem ser suportadas pelas partes - e daí que o Regulamento de Custas da Arbitragem Tributária estabeleça regras próprias para cálculo do valor do processo, mais próximas do princípio de que o valor da ação é aquele que existe no momento em que ela é proposta (artigo 299º CPC).
(…)
Fixa-se assim, designadamente para efeitos de custas, o valor do processo em € 73.622,18 nos termos do artigo 97.º-A, n.º 1, alínea a), do CPPT, aplicável por força das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária.
f) Em face da factualidade apurada, o Tribunal Arbitral, no acórdão sob recurso, entendeu o seguinte:
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.448 nos termos da Tabela Ido Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar em 90% pela Requerida, no valor de € 2.203,20, e em 10% pela Requerente, no valor de € 244,80, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.
g) A Recorrida entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito, mais concretamente na aplicação ao caso em apreço do princípio da causalidade consignado no art. 447º do CPC, estando em clara oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a decisão arbitral fundamento cujo entendimento se subscreve.
h) Quanto aos critérios que permitem concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos descritos na decisão recorrida e no acórdão fundamento, exige-se apenas que os factos em causa sejam subsumíveis às mesmas normas legais, devendo, por conseguinte, a solução jurídica ser a mesma para ambas as situações.
i) Quanto à identidade da matéria de facto para efeitos de se poder concluir pela oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, a factualidade assente no acórdão arbitral assim como no acórdão fundamento são essencialmente idênticas, subsumindo-se às mesmas normas e não se distinguindo por qualquer aspecto que possa determinar soluções diferentes em face do mesmo quadro legal.
j) No acórdão fundamento está em causa a fixação de um valor da acção que considera a totalidade dos pedidos apresentados pela Requerente com o seu pedido de pronúncia arbitral original, o mesmo sucedendo com o acórdão sob recurso;
k) Na decisão arbitral fundamento o Tribunal Arbitral não conheceu parte do pedido, o mesmo sucedendo no acórdão fundamento, não relevando para o presente recurso o facto de na decisão arbitral fundamento ter sido julgada procedente a excepção da incompetência do Tribunal e no acórdão recorrido ter sido julgada procedente a cumulação ilegal de pedidos pois ambas as situações geram a absolvição parcial da Requerida da instância e impedem o Tribunal de se pronunciar quanto ao pedido;
l) Na decisão arbitral fundamento não foi apurada qualquer comportamento da Requerente que tenha dado azo à cumulação ilegal de pedidos, e, por consequência, à absolvição parcial da Requerida da instância, o mesmo sucedendo com o acórdão fundamento.
m) O entendimento do acórdão fundamento é aplicável aos factos apreciados pelo acórdão recorrido, sendo a resposta para as situações de facto em confronto necessariamente a mesma.
n) Existe, pois, a necessária identidade quanto à matéria de facto em discussão no acórdão recorrido e no acórdão fundamento pois ambos se pronunciam sobre a responsabilidade da Requerida pelo pagamento da taxa de arbitragem resultante do valor do pedido apresentado originalmente pela Requerente quando a Requerida é absolvida parcialmente da instância sem que essa circunstância seja, de algum modo, imputável a algum comportamento da Requerida.
o) Assim, quanto à questão de direito controvertida, importa ainda salientar que o regime legal aplicável aos factos em apreço não sofreu alterações na sua redacção, sendo igualmente aplicável aos factos objecto do acórdão recorrido assim como aos factos objecto da decisão arbitral fundamento,
p) Mais concretamente, e para além dos normativos legais do Regulamento de Custas nos Processos de Arbitragem Tributária, importa ainda trazer à colação o disposto no art. 447º do CPC e o princípio da causalidade enquanto critério de repartição da responsabilidade quanto a custas quando a Requerida é absolvida de parte da instância sem que tenha dado azo à mesma.
q) Quanto ao mérito do recurso, a Recorrente defende o entendimento quanto ao direito plasmado na decisão arbitral fundamento, remetendo-se para as respectivas considerações, acima transcritas, e que merecem o nosso inteiro acolhimento.
r) Descendo ao caso concreto dos autos, o valor do processo arbitral sob recurso foi fixado no montante de € 73.622,18, considerando o pedido de pronúncia arbitral tal como o mesmo foi apresentado inicialmente pela Requerente, englobando no seu cômputo a importância de imposto a pagar referente à liquidação adicional de IRC controvertida, no montante de € 37.295,39, e a importância de € 36.326,79 referente à liquidações adicionais de IVA controvertidas.
s) A fls. 22 do acórdão arbitral, sob a epígrafe “valor do processo”, é referido expressamente que na sequência da procedência da excepção da cumulação ilegal de pedidos o processo apenas prossegue para conhecimento do pedido no valor de € € 36.326,79.
t) No entanto, a AT é condenada a final no pagamento de 90% da taxa de arbitragem, imputando à AT o decaimento dos autos quanto ao valor de € 66.259,96 (73.622,18 * 90%).
u) Em síntese, entende-se que a responsabilidade da AT quanto a custas deve ser aferida em função da improcedência do pedido, uma vez que a absolvição parcial da instância não lhe é imputável, devendo, para o efeito, expurgar do valor total da acção de € 73.622,18, o qual não é minimamente controvertido, os seguintes valores:
a. a importância de € 37.295,39, referente ao pedido cujo cúmulo foi considerado ilegal, pois nesta parte a AT foi absolvida da instância,
b. e a importância de € 3.632,67, referente a 10% da importância de € 36.326,79, respeitante ao valor do pedido sobre o qual recaiu a pronúncia do tribunal arbitral, de acordo com a percentagem fixada na decisão arbitral pelo decaimento parcial das partes e que não é minimamente controvertido.
v) Assim, expurgando do valor total da acção as referidas importâncias, num total de € 40.928,06 (€ 37.295,39 + € 3.632,67), resulta que apenas a importância remanescente de € 32.694,12 (€ 73.622,18 - € 40.928,06) é imputável à AT para efeitos de fixação da sua percentagem na responsabilidade quanto a custas,
w) De onde resulta que da taxa de arbitragem de € 2.448,00 a AT apenas deveria ser condenada a pagar 44,40% (€1.086,91) e não os 90% (€ 2.203,20) em que foi condenada pelo acórdão arbitral na parte recorrida.
x) Concluindo, entende-se que estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito,
y) Requerendo-se a admissão do recurso e o seu conhecimento de mérito, com a procedência do mesmo e a anulação da decisão arbitral, com as devidas consequências legais.
I.2- Por despacho do Relator a fls. 1463 do SITAF, foi a entidade recorrida notificada para contra alegar e o Ministério Público para emitir parecer.
I.3- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações pela entidade recorrida.
I.4- Parecer do Ministério Público
Foi junto parecer, a fls. 1467 a 1470 do SITAF, com o seguinte teor:
1) A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) veio interpor recurso de Uniformização de Jurisprudência da douta Decisão arbitral proferida em 22/02/2024 no âmbito do processo nº 708/2022-T, no segmento decisório em que a AT é condenada em custas no pagamento de 90% da taxa de arbitragem.
O presente recurso foi interposto nos termos do disposto nos nºs 2 a 5 do art. 25º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) aprovado pelo decreto-lei nº 10/2011, de 20/01.
2) A Recorrente defende que a Decisão arbitral está em contradição/oposição, relativamente a uma questão fundamental de direito, com o decidido na Decisão arbitral fundamento proferida no processo nº 251/2023-T, a qual corrigiu por despacho de 10/01/2024 a decisão arbitral de 07/12/2023 na parte do decisório que condenou a Requerida em custas.
3) Defende que essa contradição/oposição verifica-se relativamente à mesma questão fundamental de direito:
“d) A questão fundamental de direito controvertida, relativamente à qual existe oposição de entendimentos, consiste em saber se nas situações em que a Requerida nos autos de processo arbitral é absolvida parcialmente da instância, em virtude da procedência de uma excepção que impede o Tribunal de prosseguir no conhecimento de parte do pedido, seja porque se declara incompetente como foi o caso da decisão fundamento, seja porque julgou a cumulação de pedidos ilegal, como foi o caso do acórdão sob recurso, e em que a taxa de arbitragem é fixada pelo Tribunal de acordo com o valor inicial do pedido apresentado pela Requerente, na sua configuração original, se a condenação da Requerida no pagamento da taxa de arbitragem deverá ser expurgada da parte imputável ao valor da causa respeitante à instância arbitral parcialmente absolvida, desde que não exista qualquer circunstância que justifique a imputação da absolvição parcial da instância a comportamento da Requerida.”
Mais entende:
“g) A Recorrida entende que o Tribunal Arbitral incorreu em erro de julgamento quanto ao direito, mais concretamente na aplicação ao caso em apreço do princípio da causalidade consignado no art. 447º do CPC, estando em clara oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a decisão arbitral fundamento cujo entendimento se subscreve. (…) “x) …estão preenchidos os requisitos da admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, existindo a semelhança entre as situações de facto em causa por serem subsumíveis ao mesmo quadro normativo e estando as soluções jurídicas em causa em manifesta contradição entre si quanto à mesma questão fundamental de direito.”
Em consequência, deve ser anulada a decisão arbitral recorrida.
A Recorrida não apresentou Contra-alegações
II- REQUISITOS DE ADMISSÃO/CONHECIMENTO DO RECURSO - Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), diversas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, a admissibilidade do presente recurso com vista à uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152º do CPTA, subsidiariamente aplicável por remissão do artigo 25º, nº 3 do RJAT, são os seguintes:
1- que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral;
2- a existência de contradição quanto à mesma questão fundamental de direito entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas decisões arbitrais;
3- o trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento;
4- que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo;
E essa contradição, que supõe uma situação de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos, deve referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
III- ENQUADRAMENTO E ANÁLISE –
Desde logo, relativamente ao primeiro pressuposto de admissibilidade do presente recurso com vista à uniformização de jurisprudência, dispõe o nº 2 do art. 25º do RJAT que «A decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.»
A questão controversa e alegadamente contraditória é refente à decisão quanto à condenação de custas, proferida em cada uma das decisões arbitrais.
A jurisprudência do STA tem sido uniforme no que concerne aos pressupostos de admissibilidade dos recursos com vista à uniformização de jurisprudência, tendo em conta o regime previsto nos artigos 25º, nº 2 do RJAT e 152º do CPTA, no sentido de que a questão fundamental de direito, alegadamente decidida em sentido divergente pela decisão arbitral recorrida com a decisão arbitral fundamento indicado como fundamento, seja sobre o fundo da causa, isto é, que seja relativa ao mérito da pretensão deduzida.
Cfr., neste sentido, os doutos Acórdão do STA de 26/01/2022, proc. nº 126/21.7BALSB, de 25/10/2023, proc. nº 0122/22.7BALSB, de 21/06/2023, proc. nº 0166/22.9BALSB e de 23/05/2024, proc. nº 0114/23.9BALSB.
Da leitura das Conclusões apresentadas resulta que a Recorrente não se conforma com a Decisão arbitral recorrida no que diz respeito à parte em que a condenou em custas.
Esta parte da decisão arbitral não diz respeito ao mérito da pretensão deduzida, à análise das questões suscitadas ou à decisão do pedido formulado, pelo que é nosso entendimento que não se verifica um dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
Acresce que a recorrente dispunha, em devido tempo, da possibilidade de requerer a reforma da decisão arbitral quanto a custas, à semelhança do que requereu quando foi notificada da decisão arbitral que indicou como fundamento.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no nos artigos 25º, nº 2 do RJAT e 152º do CPTA, entendemos que não se verificam os pressupostos legais de admissão do presente recurso.
III- CONCLUSÃO –
Termos em que se emite parecer no sentido de que não se mostram reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para Uniformização de Jurisprudência.”
I.5- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, em conferência, no Pleno da Secção.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão arbitral sob recurso, considerou como provados os seguintes factos:
1- A Requerente é uma sociedade que presta serviços de construção civil, tendo alvará para execução de obras públicas – facto não impugnado, comprovado pelo doc. n.º 15 junto ao Pedido Arbitral e confirmado pela primeira testemunha.
2- Em 24 de fevereiro de 2016 a ora Requerente celebrou, com os SMAS de Sintra, o contrato de empreitada de obras públicas de “Construção da estação Elevatória de Águas residuais e da rede de água residuais domésticas na Rua ..., em Cacém” – facto não impugnado e comprovado pelo Doc. n.º 21 junto ao Pedido Arbitral.
3- Ao abrigo desse contrato, a Requerente prestou aos SMAS de Sintra serviços de construção civil, que respeitam simultaneamente à atividade relacionada com o abastecimento de água para consumo humano e com atividade de saneamento do SMAS - facto não impugnado pela Requerida e considerado provado pelo teor do depoimento das primeira e terceira testemunhas.
4- Relativamente a tal contrato, foi emitidas pela Requerente ao Dono da Obra (SMAS Sintra), no ano de 2018, a fatura n.º 118/18, a qual contem a menção a “IVA Auto-liquidação” - facto não impugnado e comprovado pelo documento n.º 22 junto ao Pedido Arbitral.
5- Os SMAS de Sintra liquidaram o IVA relativo à menciona fatura, tendo-o entregue ao Estado – facto comprovado através de documentos enviados a este tribunal pelo SMAS de Sintra e recebidos em 24 de maio de 2023, após notificação para o efeito, bem como pelo depoimento da terceira testemunha.
6- A Requerente celebrou, em 14 de novembro de 2016, com os SMAS de Almada, um contrato de empreitada de obras públicas denominado “Redes de Saneamento 2016” – facto não impugnado e provado pelos documentos 16 e 17 juntos ao Pedido Arbitral.
7- Ao abrigo desse contrato, a Requerente prestou ao SMAS de Almada serviços de construção civil, que respeitam simultaneamente à atividade relacionada com o abastecimento de água para consumo humano e com atividade de saneamento do SMAS.- facto provado pelos documentos 16 e 17 juntos ao Pedido Arbitral.
8- Relativamente a tal contrato, foram emitidas pela Requerente ao Dono da Obra (SMAS Almada), no ano de 2018, as faturas n.ºs 118/58, 118/163 e 118/210, as quais contêm a menção a “IVA Auto-liquidação”- facto não impugnado e comprovado pelos documentos 18 a 20 juntos ao Pedido Arbitral.
9- Os SMAS de Almada liquidaram o IVA relativo às mencionas faturas, tendo-o entregue ao Estado – facto comprovado através de documentos enviados a este tribunal pelo SMAS. de Almada e recebidos em 31 de maio de 2023, após notificação para o efeito.
10- A Requerente celebrou, em 9 de junho de 2017, com os SMAS das Caldas da Rainha, um contrato de empreitada de obras públicas denominado “Rede de Saneamento em A – dos-Francos, I Fase” – facto não impugnado e provado pelos documentos n.ºs 23 e 24 juntos ao Pedido Arbitral.
11- Ao abrigo desse contrato, a Requerente prestou aos SMAS das Caldas da Rainha serviços de construção civil, que respeitam simultaneamente à atividade relacionada com o abastecimento de água para consumo humano (designadamente para abastecimento das estações elevatórias) e com atividade de saneamento do SMAS - facto provado pelos documentos n.ºs 23 e 24 juntos ao Pedido Arbitral, bem como pelo depoimento das primeira, segunda e quarta testemunhas.
12- Relativamente a tal contrato, foram emitidas pela Requerente ao Dono da Obra (SMAS Caldas da Rainha), no ano de 2018, as faturas n.ºs 118/2, 118/9, 118/50, 118/75, 118/76, 118/92, 118/113, 118/114, 118/136, 118/157, 118/158, 118/178 e 118/208, as quais contêm a menção a “IVA Auto-liquidação”- facto não impugnado e comprovado pelos documentos 25 a 37 juntos ao Pedido Arbitral.
13- Os SMAS das Caldas da Rainha liquidaram o IVA relativo às mencionas faturas, tendo-o entregue ao Estado – facto comprovado através dos documentos n.ºs 38 a 40 juntos ao Pedido Arbitral e dos documentos recebidos por este tribunal do B... das Caldas da Rainha em 23 de junho de 2023, após notificação para o efeito, bem como pelo depoimento da quarta testemunha.
14- A sociedade ..., Lda. emitiu à Requerente, com data de 31 de dezembro de 2018, uma fatura no valor de € 12.000, acrescida de IVA à taxa de 23%, no valor de € 2.760, com o descritivo “Prestação de Serviços” – facto não impugnado e decorrente dos documentos incluídos no Processo Administrativo (anexo III).
15- A Requerente foi objeto de uma inspeção tributária ao exercício de 2018, de âmbito parcial (IRC e IVA) levada a cabo pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Leiria (“SIT”), ao abrigo da ordem de serviço n.º OI202100232, emitida em 2 de março de 2021 – facto não impugnado e decorrente dos documentos incluídos no Processo Administrativo.
16- Tendo sido notificada do Relatório de Inspeção Tributária (“RIT”) em 4 de agosto de 2022 – facto admitido por acordo.
17- Os SIT, durante o período de inspeção, não se deslocaram às instalações da Requerente – facto admitido por acordo.
18- No decurso da inspeção, a Requerente foi notificada pela Requerida para enviar aos SIT diversos documentos para análise, o que fez – facto alegado no Pedido Arbitral e comprovado pelo Processo Administrativo.
19- O Projeto de Relatório de inspeção foi enviado à Requerente em 27 de junho de 2022 – facto constante do Processo Administrativo.
20- Com o envio do Projeto de Relatório, a Requerente foi notificada para exercer o direito à audição prévia à emissão do Relatório final de inspeção, não o tendo exercido – facto referido no Pedido Arbitral e na Resposta e comprovado no Processo Administrativo.
21- A Requerente enviou documentos à Requerida já após a referida notificação, em 25 de julho de 2022.
Acórdão fundamento proferido pelo CAAD no âmbito do processo nº 251/2023-T, datado 07/12/2023 que julgou como provada a seguinte matéria de facto:
A. Em 2020 o Requerente (marido) era sócio de uma sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal (“Sociedade Transparente”) previsto no artigo 6.º do Código do IRC (cfr. indicado na declaração modelo 3 de IRS como documento n.º 4 do PPA, tendo sido igualmente alegado pelo Requerente e não contestado pela Requerida).
B. No exercício de 2020, o Requerente detinha uma participação de 15% no capital da Sociedade Transparente (cfr. indicado na declaração modelo 3 de IRS como documento n.º 4 do PPA, tendo sido igualmente alegado pelo Requerente e não contestado pela Requerida).
C. Naquele exercício de 2020, a Sociedade Transparente fez um investimento de € 200.000 em unidades de participação de um fundo de investimento que tem como objeto o financiamento de empresas dedicadas sobretudo à investigação e desenvolvimento, nos termos previstos no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), do Código Fiscal do Investimento (cf. “Declaração” e “Notificação da aprovação total” emitidas pela Agência Nacional de Inovação (“ANI”) que foram juntas aos Autos através do requerimento de 21 de setembro de 2023).
D. Em 17 de maio de 2022, a ANI notificou da decisão final de deferimento integral da candidatura SIFIDE II, bem como da emissão da declaração a que se refere o número 1 do artigo 40.º do CFI, no sentido de a Sociedade Transparente beneficiar da dedução prevista no artigo 38.º do CFI, recomendando a atribuição de crédito fiscal no montante de € 165.000 (cf. documentos citados no ponto anterior).
E. No dia 29 de junho de 2021, o Requerente apresentou a sua declaração modelo 3 de IRS relativa ao ano de 2020 (cf. documento n.º 4 junto com o PPA).
F. No Anexo D desta declaração (relativo à imputação de rendimentos), o Requerente registou como rendimento líquido da Categoria B, o valor de € 19.946,76, correspondente à sua percentagem (15%) na matéria coletável da Sociedade Transparente e como dedução à coleta, o valor de € 24.750,00, correspondente à sua percentagem (15%) no benefício associado ao SIFIDE II que foi gerado na esfera da Sociedade Transparente (cf. documento n.º 4 junto com o PPA).
G. A AT teve em conta todo o valor declarado a título de rendimento da categoria B (€ 19.946,76), mas desconsiderou a dedução à coleta relativa ao SIFIDE II no valor de € 24.750,00 (cfr. documentação junto com o PPA e Processo Administrativo).
H. Em consequência, a Administração Tributária emitiu a liquidação de IRS n.º 2021.5005389038, na qual a apurou uma coleta líquida de € 33.988,60, dos quais € 7.561,86 correspondem à coleta resultante da imputação de rendimento da Sociedade Transparente ao Requerente, resultando num valor final a pagar de € 6.271,77 00 (cfr. documentação junto com o PPA e Processo Administrativo).
I. O Requerente procedeu ao pagamento do imposto apurado pela AT (facto alegado pelo Requerente e não contestado pela AT).
J. O Requerente apresentou uma Reclamação Graciosa contra o ato de liquidação referido, tendo o mesmo sido indeferido (cfr. Processo Administrativo).
K. O Requerente deduziu Recurso Hierárquico contra o referido indeferimento, tendo, em 6 de janeiro de 2023, sido notificado da decisão de indeferimento (cf. Processo Administrativo, sendo a data da notificação indicada pelo Requerente e não contestada pela AT).
II.2- De Direito
I. São três as questões que importa dirimir:
a) Ocorre efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral que configura acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito?
b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso não deve ser admitido pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal ?
c) Sendo afirmativa a resposta às duas questões anteriores, deve ser provido o recurso ?
II. Importa recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso de uniformização de jurisprudência:
- que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT;
- que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral (acórdão fundamento), nos termos do mesmo artigo, na sua redacção à data da interposição do presente recurso;
- que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º do RJAT remete;
- que o acórdão ou decisão arbitral que configura o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT.
III. Ora, vertendo ao caso dos autos e atentos os requisitos de que depende a admissibilidade e o conhecimento do mérito do recurso acabados de expôr, impõe-se constatar, desde logo, que o primeiro dos requisitos não se encontra preenchido: o objeto da dissonância entre as decisões em causa que sustenta o presente recurso não se consubstancia numa pronúncia sobre o mérito da pretensão deduzida pela Requerente em sede arbitral.
Ao invés, o objeto do presente recurso é a condenação em custas, correspondente ao seguinte segmento decisório da decisão arbitral ora recorrida:
“CUSTAS
Fixa-se o valor da taxa de arbitragem em € 2.448 nos termos da Tabela I do Regulamento das Custas dos Processos de Arbitragem Tributária, a pagar em 90% pela Requerida, no valor de € 2.203,20, e em 10% pela Requerente, no valor de € 244,80, nos termos dos artigos 12.º, n.º 2, e 22.º, n.º 4, do RJAT, e artigo 4.º, n.º 4, do citado Regulamento.” (sublinhado nosso).
IV. Ora, tal objeto é – como bem sublinhou o Parecer do Ministério Público junto aos presentes autos – insusceptível de contraposição a outras decisões de tribunais superiores (ou a qualquer outra decisão arbitral, acrescente-se) por parte deste Supremo Tribunal, para efeitos do recurso de uniformização de jurisprudência.
E bem se percebe que assim seja: o processo arbitral é, por definição, um processo que regula, em termos definitivos e desprovidos de recurso, uma dada polémica jurídica que lhe é submetida.
V. Por isso, as exceções admitidas a esta regra têm, forçosamente, de ser muito restritas, sob pena de anular a sua função de meio alternativo de resolução de litígios: assim, só questões decididas em decisões arbitrais que afrontem directamente jurisprudência superior ou arbitral são susceptíveis de recurso e, dentro destas, apenas aquelas que envolvam questões de mérito.
O que, manifestamente, não é o caso, antes valendo aqui a regra geral da insindicabilidade das decisões arbitrais, independentemente do real mérito do recurso.
Pelo que só resta concluir pelo não conhecimento do mérito do recurso.
III. CONCLUSÃO
A questão das custas arbitrais em que uma parte foi condenada não configura matéria susceptível de ser sindicada em sede de recurso de uniformização de jurisprudência, visto não consubstanciar uma questão
de mérito que tenha sido decidida pelo aresto arbitral recorrido.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em não tomar conhecimento do mérito do presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 26 de Fevereiro de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.