II Fundamentação:
A questão que ora nos ocupa foi já objecto de decisão deste Tribunal [v. acórdãos n.ºs 148/85 e 149/85 (ainda inéditos)]. A ele se dará, agora, a mesma resposta.
Vejamos:
1. O 3.º trecho do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, dispõe:
“ Nos processos de transgressão (…) o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”.
Significa isto que – ao menos numa certa interpretação que foi a das duas instâncias – esse preceito consente que, em processo de transgressão, o julgamento se faça, sem que ao réu se nomeie defensor oficioso, mesmo que ele seja revel. Questão é que não haja lugar à aplicação de medidas de segurança.
Face ao que preceitua o artigo 32.º, n.ºs 1, 2, 3 e 5 da lei fundamental, o Tribunal da Relação entendeu que aquela norma era constitucionalmente ilegítima.
O citado preceito constitucional, na parte aqui em causa, reza assim.
- “ 1.O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
- “2.Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
- “3.O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
- “5.O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento (…) subordinad(a) ao princípio do contraditório”.
Na análise, que se segue, não se considerará o n.º 2 do artigo 32.º, pois não se vê em que medida tal dispositivo possa ser ofendido pela norma em apreciação – a do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007.
Prosseguindo, pois.
2. O arguido tem, por conseguinte, o direito de escolher um defensor, constituindo advogado de seu confiança, em qualquer altura do processo criminal. E tem o direito de ser ele assistido em todos os actos desse processo, mesmo ainda na fase de pré-instrução ou inquérito preliminar [v. acórdãos da Comissão Constitucional n.ºs 9 e 11 (Apêndice ao Diário da República, de 25 de Outubro de 1977)].
Esse direito de assistência de defensor deve abranger, designadamente, “o interrogatório do arguido, os actos que atinjam a reserva da sua intimidade pessoal e familiar, a entrada no seu domicilio com o seu assentimento, e a inspecção de coisas ou pessoas, as peritagens e as provas ad perpetuam rei memoriam” [v. acórdão da Comissão Constitucional n.º 39.º (Apêndice ao Diário da República, de 30 de Dezembro de 1977)]. Um tal direito constitui a dimensão formal do direito de defesa que, na sua dimensão substancial, se traduz no direito de “ autopatrocínio” das próprias razões [v. acórdão da Comissão Constitucional n.º 434 (Apêndice ao Diário da República, de 18 de Janeiro de 1983)].
3. A assistência de um defensor é, pois, em todos os casos, um direito do arguido. E, nalgumas hipóteses, essa assistência é, por imposição constitucional expressa, necessária ou obrigatória. E é-o, porque ela é considerada essencial para a realização dos próprios fins do processo criminal: essencial, de facto, não apenas para melhor servir os direitos do acusado, como também para ajudar à descoberta da verdade e à realização do Direito. É tão essencial que, em tais casos, se o arguido não constituir advogado de defesa, será o próprio juiz quem terá que suprir a sua passividade, nomeadamente um defensor oficioso (v. artigo 49.º, 1.º e 2.º trechos, do Decreto-Lei n.º 35.007).
Quais sejam “os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória”, há-de ser a lei a dizê-lo – preceitua o mencionado n.º 3 do artigo 32.º da Constituição.
O legislador goza, aí, de uma certa liberdade, mas terá de ter sempre presente que há uma estreita conexão entre a existência de um autêntico Estado de Direito e a presença, no processo criminal, de um defensor, que, enquanto pugna pelos interesses da defesa, colabora com o tribunal na realização da Justiça.
Por isso, conquanto o direito de defesa se não identifique sempre com a necessidade indefectível de assistência técnica de um defensor, essa assistência sugira, na maioria dos casos, como um instrumento processual indispensável para garantir a substância de um tal direito fundamental do arguido.
4. Existem, porém, situações onde, em regra, se debatem questões de tão escasso conteúdo jurídico e de implicações punitivas tão diminutas, que se aceita que se entregue à livre decisão do arguido o fazer-se ou não assistir por um defensor.
Trata-se de minimis, onde – para nos expressarmos com Jorge Figueiredo Dias (Direito Processual Penal, vol. 1.º, Coimbra, 1981, p. 475) – “ nem sempre o material processual, de facto e de direito, é tão complexo, nem a personalidade do delinquente tão difícil de avaliar, que imponham incondicionalmente a intervenção do defensor”.
Situações deste tipo serão certamente, em regra, os julgamentos por transgressão.
Isso é, de resto, o que acontece noutros ordenamentos jurídicos. Assim, em Itália, o Codicie di Procedura Penale, no seu artigo 125.º, preceitua:
“ No julgamento, o acusado deve, sob pena de nulidade, ser assistido por defensor, salvo tratando-se de contravenções puníveis com multa não superior a trinta mil libras ou com prisão não superior a um mês, ainda que cominadas conjuntamente” (sublinhou-se).
Também em Espanha a Ley de Enjuiciamiemto Criminal estabelece, no artigo 970.º, que, no julgamento das transgressões (“faltas”), não é necessárias a presença de defensor.
5. A ideia de que, tratando-se de minimis, a presença de um defensor já não é obrigatória não deve, porém, levar-se longe de mais.
De facto – como adverte Jorge Figueiredo (ob. cit., p. 476) – a assistência de defensor deve ser obrigatória, designadamente “quando o arguido tenha particular dificuldade em contribuir relevantemente para a sua defesa, v.g, por surdez, mudez, analfabetismo e situações análogas”.
Ora, uma situação em que o arguido não poderá, realmente, contribuir de forma relevante para a sua defesa é, seguramente, a situação de revelia própria ou de ausência justificada, ou seja, aquela em que ele se não acha presente na audiência de julgamento, para a qual não fora notificado senão editalmente.
Na verdade, não se achando presente, nem havendo garantias de que pudesse estar, não seria razoável considerar suficiente, no caso, a auto-defesa, que nem tão pouco pode ter lugar.
A possibilidade de o arguido ser assistido por defensor tem que ser “real e concreta” [Acórdão da Comissão Constitucional n.º 164 (Apêndice ao Diário da República, de 16 de Abril de 1981)], tal como tem que o ser a possibilidade de se defender ou de ser ouvido.
Ora, isso não é de modo algum o que acontece, quando o réu não está presente na audiência, e nem sequer se sabe se dela teve conhecimento: num tal caso, não se assegura a possibilidade de organizar a sua defesa, se não se lhe nomeia defensor oficioso. E não se assegurando essa possibilidade, viola-se necessariamente o princípio das garantias de defesa, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Garantias que – como adverte Jorge Figueiredo Dias (“A Revisão Constitucional e Processo criminal”, in A Revisão Constitucional o Processo Criminal e os Tribunais, p. 43 e ss) – se “ vão multiplicando à medida que a consciência dos homens se vai afirmando”.
6. Recorde-se, a propósito, que Eduardo Correia (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, p. 293/4), depois de dizer que “em princípio, a ausência do arguido na audiência de julgamento parece inconstitucional, por envolver um violação do direito à defesa, da garantia da obtenção da verdade material (…)”, escreve:
“A possibilidade da não presença ou da não manutenção da presença do arguido na audiência justificar-se ainda nas hipóteses das contra-ordenações sociais, dada a falta da sua ressonância criminal. O mesmo se diga para o caso das pequenas violações (bagatelas) e nas contravenções não puníveis com prisão. […] Em todo o caso, nestas hipóteses, a presença do defensor oficioso ou voluntário não pode dispensar-se”. (sublinhou-se).
7. A norma questionada viola também o princípio do contraditório, a que, por força do disposto no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição, se acha subordinada a audiência de julgamento.
De facto, independentemente da questão de saber se um tal princípio é ou não violado, quando se procede ao julgamento, sem que para ele o réu tenha sido notificado a não ser editalmente, por virtude de, num tal caso, mesmo quando se lhe nomeia defensor oficioso, ele se não poder defender pessoalmente – coisa que, aqui, não há que dilucidar (sobre o ponto e dando-lhe resposta afirmativa, v. Eduardo Correia (loc. cit.), independentemente disso, a verdade é que, uma vez que, como se viu, o direito de defesa é infringido pela norma aqui questionada, então, também o é o dito princípio do contraditório.
Esse princípio, “ traduzindo-se, ao menos, num direito à defesa, num direito a ser ouvido” [v. Eduardo Correia (Revista cit., ano 114.º, p. 365)], só pode, com efeito, ser eficazmente assegurado mediante um adequado funcionamento da dialéctica processual – o que, como é óbvio, exige que as “partes” (Ministério Público e arguido) se encontrem colocadas em posição de perfeita igualdade.
Ora, isso é justamente o que se não verifica quando um réu, que só foi notificado editalmente para a audiência e a ela não compareceu, é julgado sem defensor.