1ª Secção
Rel. Cons. Ribeiro Mendes
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Nos presentes autos de recurso, em que é recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO e recorrida A. vieram os autos a ser enviados, a título devolutivo, ao Tribunal de Judicial de Santo Tirso, dado que, entretanto, fora publicada a Lei de Amnistia de 1994 e parecia achar-se amnistiada a arguida pela prática da contravenção por que fora acusada.
2. Por despacho de 15 de Novembro de 1994, proferido pelo Senhor Juiz do Tribunal recorrido, foi amnistiada a referida contravenção (a fls. 79 vº dos autos). Esta decisão transitou em julgado.
3. Devolvidos os autos ao Tribunal Constitucional, visto que a decisão que viesse a ser proferida não teria qualquer relevância no presente processo. A essa prossecução processual se oporia o princípio da instrumentalidade do recurso de constitucionalidade.
4. Termos em que, pelas razões expostas, decide o Tribunal Constitucional julgar extinto o presente recurso.
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria da Assunção Esteves
Maria Fernanda Palma
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa