22. O direito
O presente recurso respeita apenas ao segmento da decisão recorrida que considerou prescritas as dívidas exequendas provenientes de contribuições à Segurança Social dos anos de 1997 e 1998 [em causa nos PEF’s nº 0353199801019694 e 0353199901034162].
O recorrente [Ministério Público] não se conforma com a sentença recorrida que considerou tais dívidas prescritas, por entender, no essencial, que na data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, a prescrição estava interrompida [por força da instauração da execução em 30/6/1998 no caso do PEF nº 0353199801019694 e da citação da devedora originária em 25/10/1999 no caso do PEF nº 0353199901034162] e em virtude da suspensão da prescrição durante o período em que os processos de execução fiscal estiveram avocados ao processo de falência [entre 26/4/2001 e 10/3/2005].
Vejamos, pois.
As dívidas exequendas aqui em causa reportam - se a contribuições à segurança social dos anos de 1997 e 1998.
Nos termos do artigo 14º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9/3 e do artigo 53º, nº 2 da Lei nº 28/84, de 14/8, em vigor à data da constituição de tais dívidas, as contribuições devidas à segurança social prescreviam no prazo de dez anos e o termo inicial do prazo de prescrição era o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário [artigo 34º do Código do Processo Tributário (CPT), subsidiariamente aqui aplicável], ou seja, no caso vertente, a partir de 1/1/1998 (dívida de 1997) e de 1/1/1999 (dívida de 1998).
Entretanto, com a entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto o prazo de prescrição de dez anos previsto na Lei 28/84, de 14/8 e no DL 103/80, passou a ser de cinco anos a contar da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida [o que foi mantido pela Lei nº 32/2002, de 20 de Dezembro (artigo 49º, nº1) e pela Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (artigo 60º, nº 3)], sendo este prazo (mais curto) aplicável (ou não) às dívidas em causa nos autos de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 297º do Código Civil (CC), ou seja, o novo prazo será aplicável (a partir da data da entrada em vigor da nova Lei), salvo se, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para este prazo se completar.
Contando-se o prazo de cinco anos previsto na Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto a partir de 4/2/2001 [data da entrada em vigor desta Lei -180 dias após a sua publicação (cfr. artigo 119º)] é manifesto que é este prazo que se aplica, porquanto, nessa data, independentemente de quaisquer causas interruptivas ou suspensivas, faltava menos tempo para se completar este novo prazo (de cinco anos) do que o previsto na lei anterior (dez anos), como se entendeu na sentença recorrida.
Assim, de acordo com a norma do artigo 297º do CC, às dívidas em causa no presente recurso é aplicável o novo prazo (cinco anos) de prescrição.
O Ministério Público não questiona a aplicação do prazo de cinco anos previsto na nova Lei; sustenta é que este prazo de cinco anos, ao contrário do que foi entendido na sentença recorrida, não se começou a contar na data da entrada em vigor da nova Lei (4/2/2001), por os prazos de prescrição se encontrarem interrompidos nessa data (num caso por força da instauração da execução e, noutro caso, por força da citação da devedora originária), interrupção que se manteve até à paragem do processo por período superior a um ano, ou seja até 11/3/2006 [conclusões III, IV, V, VI e VIII].
Com o devido respeito, não tem razão, já que, como iremos ver, na data da entrada em vigor da Lei 17/2000, de 8 de Agosto - 4/2/2001 - nenhum dos referidos prazos de prescrição se encontrava interrompido.
Os efeitos jurídicos dos factos são determinados pela lei vigente no momento da respectiva ocorrência (artigo 12º, nº 2 do CC), pelo que importa averiguar da ocorrência de factos com efeitos interruptivos ou suspensivos e da sua aplicabilidade ao caso dos autos.
Ora, até à entrada em vigor da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, os factos interruptivos e suspensivos a considerar são os previstos na lei tributária - no Código de Processo Tributário e, posteriormente, na Lei Geral Tributária -, subsidiariamente aplicáveis às contribuições para a segurança social.
Nos termos do artigo 34º, nº 3 do CPT, a instauração da execução interrompe a prescrição; porém, na vigência da LGT, contrariamente ao que sucedia com o CPT, a instauração da execução deixou de ser causa de interrupção da prescrição, tendo passado a citação para a execução a produzir tal efeito interruptivo de acordo com a norma do artigo 49º, nº1 da LGT [na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 100/99 de 26 de Junho].
Em ambos os casos, cessa, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação [artigos 34º, nº 3 do CPT e 49º, nº 2 da LGT (antes de ser revogado pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro)].
Assim, os prazos de prescrição iniciados, nos termos do artigo 34º do CPT, interromperam-se em 30/6/1998 (data da instauração do PEF nº0353199801019694) e em 25/10/1999 (data da citação da devedora originária no PEF nº 0353199901034162).
Todavia, como resulta do probatório, os dois processos de execução fiscal estiveram parados sem qualquer tramitação processual por facto não imputável ao contribuinte, entre 20/10/1999 e 12/12/2000 (PEF nº 0353199801019694) e entre 25/10/1999 e 12/12/2000 (PEF nº0353199901034162), pelo que o efeito interruptivo originado pela instauração da execução e pela citação da devedora originária cessou na data em que decorreu mais de um ano sobre as referidas paragens, ou seja, em 20/10/2000 (no PEF nº 0353199801019694) e em 25/10/2000 (no PEF nº0353199901034162).
Assim, o novo prazo de prescrição iniciou a sua contagem em 4/2/2001 - uma vez que não estava interrompido nem suspenso quando entrou em vigor a Lei nº 17/2000 [o efeito interruptivo já cessara, como acabamos de referir], - e terminaria cinco anos depois, a não ser que, no domínio da nova Lei, ocorresse qualquer facto a que ela própria reconhecesse efeito suspensivo ou interruptivo.
Ora, nos termos do artigo 63º, nº 3 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto (e de igual modo nos subsequentes artigos 49º, nº 2 da Lei 32/2002 e 60º, nº 4 da Lei 32/2002) a prescrição interrompe - se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
Neste regime consideram-se diligências administrativas todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular (v.g. a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão, notificação da decisão de reversão) -assim, Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2010, pág. 128/129.
Como resulta da matéria de facto assente, não vem demonstrado ter ocorrido qualquer diligência administrativa realizada com conhecimento do oponente durante os cinco anos subsequentes à data em que passou a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos (4/2/2001).
No caso vertente, verifica-se que o primeiro facto com eficácia interruptiva da prescrição que ocorreu com conhecimento do executado/revertido foi a notificação deste para exercer o direito de audição sobre o projecto de reversão da execução fiscal, em 18/7/2006 [cfr. ponto 8 do probatório].
Significa isto que o prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável, já havia terminado na data em que [o oponente/recorrido] foi notificado do projecto de reversão (18/7/2006), uma vez que não há, desde a entrada em vigor da citada Lei até essa data, notícia nos autos da realização de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento dos responsáveis pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.
É certo que, como invoca o EMMP, os autos de execução fiscal em causa foram avocados ao processo de falência nº 311/00, do 1º Juízo Cível do Tribunal de Barcelos em 26/4/2001, tendo sido devolvidos ao Serviço de Finanças apenas em 10/3/2005.
Porém, a avocação dos autos de execução fiscal do processo de falência não tem quaisquer efeitos sobre o prazo de prescrição, apenas determinando a sustação das execuções a fim de serem apensadas à falência para aí correrem os seus termos como reclamação desses créditos exequendos [cfr. artigo 154.º, n.º 3, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF)], mas não suspende o prazo de prescrição [só no âmbito do processo de recuperação de empresas é que não corre o prazo da prescrição enquanto as execuções se mantiverem apensadas a tal processo].
Embora hoje a situação seja diferente, face ao disposto no artigo 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18 de Março, alterado pelo DL nº 200/2004, de 18/8, que estatui que “a sentença de declaração de insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo”, certo é que esta disposição não tem aplicação ao caso concreto (artigo 12º, nº 1 do citado DL 53/2004).
Assim, contrariamente ao que pretende o Recorrente - e sucedia no caso da recuperação de empresas [artigo 29.º, n.º 1, do CPEREF) e ao que sucede no processo de insolvência [artigo 100.º do CIRE] -, a declaração de falência não suspende o prazo de prescrição - neste sentido entre outros, acórdãos do STA de 23/11/2005, Processo n.º 590/05; de 12/6/ 2007, Processo n.º 436/07; de 12/3/2008, Processo n.º 1058/07; de 12/4/2012, Processo 0115/12.
Em suma, é de concluir pela prescrição das dívidas exequendas referentes aos anos de 1997 e 1998 em causa nos PEF nº 0353199801019694 e nº 0353199901034162, tal como foi entendido na sentença recorrida, improcedendo, assim, o presente recurso.