8. Nos termos do disposto no artigo 152.º do CPTA, o recurso de uniformização da jurisprudência pressupõe a existência de uma efetiva contradição entre o decidido nos acórdãos que se alega estarem em oposição entre si quanto à decisão da mesma questão fundamental de direito, o que exige verificar se ocorre essa invocada oposição.
9. Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
i. que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA;
ii. que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
iii. que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
iv. que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
10. Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que:
v. para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
vi. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
vii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica;
viii. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
11. Neste sentido, entre muitos, vide os Acórdãos do Pleno do STA, de 20/05/2010, Processo n.º 0248/10, de 19/01/2023, Processo nº 0550/21.5BECBR e de 18/4/2024, Processo n.º 156/10.4BEFUN.
12. Conforme decorre de vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
b) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem direta, nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
13. Atenta a complexidade destes requisitos, o legislador impõe ainda no n.º 2, do artigo 152.º do CPTA, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada.
14. O que exige, antes de mais, o confronto entre as duas decisões alegadamente em oposição.
15. No Acórdão recorrido do TCAN, proferido no presente Processo n.º 365/15.0BECBR, datado de 02/02/2024, ainda que não conste a identificação da questão a decidir, decorre que a mesma respeita “a reconhecer o direito da Autora a ser contratada como professora auxiliar em período experimental, nos termos do artigo 25.º do atual ECDU, em efeitos à data de 01.09.2015. E a deferir o pedido de contratação já manifestado”, com fundamento de estar abrangida “pela norma transitória do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009”, por alegadamente preencher “cumulativamente os requisitos exigíveis para aquisição do direito ao provimento como Professor Auxiliar – a detenção do grau de doutor e a vinculação de cinco anos como docente ao serviço da Instituição de ensino superior”, tendo o TCAN decidido que “a letra da lei afasta da passagem automática a professor auxiliar a situação daqueles docentes que aquando da sua contratação inicial como professores auxiliares convidado já detinham o grau académico de “doutor”.”.
16. Por sua vez, no Acórdão fundamento, proferido pelo TCAS, em 27/09/2012, no Processo n.º 08610/12, identificou como questão a decidir se o “Despacho impugnado viola ou não o artigo 8º nº 3 do DL nº 205/2009, interpretado de acordo com o princípio da igualdade (artigos 47.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, da CRP) e o princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da CRP), face aos docentes que se irão doutorar após 01.09.2009”, analisando a interpretação do artigo 11.º do ECDU e do artigo 11.º do NECDU, a par do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, que aprovou o NECDU/2009, designadamente, em relação à Autora, docente convidada com mais de 5 anos de funções e que obteve o grau de doutor antes do DL 205/2009.
17. Do que resulta do confronto de ambos os Acórdãos quanto às questões fundamentais decididas:
- no Acórdão recorrido (Processo n.º 365/15.0BECBR), a questão fundamental respeita a saber se a Autora, já com o grau de Doutora (reconhecido pela Entidade Demandada em 14/11/2006), ao iniciar funções docentes ao serviço da Entidade Demandada em 01/09/2008, mediante contrato pelo prazo de um ano, a tempo parcial como professora auxiliar convidada; depois, em 01/09/2009, ao celebrar contrato de trabalho em funções públicas, por um ano, com idêntico objeto, mas em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e depois, em 01/09/2010, celebrar novo contrato de trabalho, com idêntico objeto e regime, mas por 5 anos, até 31/08/2015, ao apresentar requerimento em 04/07/2014 a requerer a transição de professora auxiliar convidada para professora auxiliar, tem direito a essa pretensão, tendo o acórdão recorrido decidido que não, com o fundamento de que “a letra da lei afasta da passagem automática a professor auxiliar a situação daqueles docentes que aquando da sua contratação inicial como professores auxiliares convidados já detinham o grau académico de “doutor”. Na verdade, da leitura do artigo 11º, n.º 2, do ECDU (e também da leitura do n.º 3 do artigo 8º do DL nº 205/2009) ressalta que o legislador pretendeu que à data da obtenção do grau, o docente estivesse estado vinculado à Universidade durante pelos menos cinco anos pois no respetivo texto encontra-se “uma relação de subordinação entre o momento de obtenção do grau académico e o módulo temporal exigido, recorrendo o legislador ao pretérito perfeito do conjuntivo “tenham estado” na oração subordinada “desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos”. Isto é, o segmento “tenham estão” impele a interpretação do texto no sentido de a condição temporal (do vínculo de 5 anos) ser antecedente em relação à condição do grau de doutoramento”. E realizando uma interpretação teleológica do disposto nos artigos 11º, nº 2, do ECDU e, 8º, nº 3, do DL nº 205/2009 tem de reconhecer-se que a Autora não beneficia do regime previsto em tais normas. (…) Subjacente à solução legal não esteve a intenção de consagrar o direito dos já doutorados a serem providos automaticamente, posto que passado um módulo temporal definido, mas a de incentivar as instituições de ensino superior e os seus docentes não habilitados com o grau de doutor a obtê-lo (…) e, obtido esse grau, a premiar aqueles que se esforçaram por cumprir os objetivos institucionais por essa via traçados e a final percorridos. E sobre a ratio da norma transitória do n.º 3 do artigo 8º do DL nº 205/2009, no preâmbulo do DL nº 205/2009 expôs-se: “Eliminam-se os mecanismos de transição automática entre categorias, sem prejuízo da introdução de um regime transitório para os que atualmente dele beneficiavam, tendo em consideração a normal duração dos programas de doutoramento e as condições asseguradas pelo Estatuto para a sua preparação.” A norma do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 205/2009 limita-se a estender a vigência do direito consagrado no n.º 2 do artigo 11.º do ECDU, para ele aliás expressamente remetendo, e nada inovando. (…) E foi porque reconheceu que mereciam especial proteção as legítimas expectativas dos docentes que já se encontravam em funções no decurso da vigência do DL nº 448/79 (ECDU), de beneficiar de um direito de transição “automática” de categoria desde que se empenhassem na obtenção do doutoramento, que o legislador no DL nº 205/2009 previu, no artigo 8º, n,º 3, um regime transitório, destinado a salvaguardar tais situações e incentivando a obtenção do doutoramento. (…) Quando iniciou funções docentes como professora auxiliar convidada na Ré em 1 de Setembro de 2008, a Autora (que já era possuidora do doutoramento), bem sabia que para ser professora auxiliar “dentro do quadro” teria de merecer para esse efeito deliberação do conselho científico do grupo ou departamento respetivo, nos termos do artigo 11º, nº 3, do ECDU (na redação que lhe foi introduzida pela Lei nº 19/80, de 16/7, que procedeu à sua ratificação parlamentar), não se podendo dizer que a Autora estivesse em 01.09.2009 (data em que o DL nº 205/2009 entrou em vigor, e que coincidiu com a data da outorga pela Autora de um novo contrato para além do quadro com a Ré), à espera que o regime do artigo 11º do ECDU na redação anterior lhe fosse aplicável. Pelo que não faria qualquer sentido que beneficiasse da norma transitória do artigo 8.º n.º 3, do DL nº 205/2009 que visou, como vimos, proteger as legítimas expectativas dos docentes que já se encontravam em funções no decurso da vigência do DL nº 448/79, e que se encontravam a investir na melhoria do seu grau académico, preparando-se para o doutoramento, salvaguardando o direito de transição “automática” de categoria e incentivando a obtenção deste grau académico.”.
- no Acórdão fundamento (Processo n.º 08610/12), a questão essencial incidiu sobre a questão de saber se a Autora, que obteve o grau de Doutora em 23/07/2008, tendo começado por ser admitida ao serviço da Entidade aí Demandada por concurso externo de ingresso, em 05/11/1996, como assistente estagiária, em regime de dedicação exclusiva e tempo integral, passando em 05/11/1997 a assistente convidada em regime de tempo parcial, até 29/12/2008, por ter sido contratada, em 30/12/2008, como professora auxiliar convidada, a tempo parcial, ao abrigo dos artigos 11.º, n.º 1, al. a), 31.º, n.º 1, 67.º, n.º 3 e 69.º do ECDU, tendo requerido em 06/10/2009 a sua contratação como professora auxiliar a tempo integral, nos termos do artigo 11.º, n.º 2 do ECDU, tem razão quanto a essa pretensão. O TCAS decidiu, com trânsito em julgado, que o despacho que negou essa pretensão é ilegal, por violação do artigo 8.º, n.º 3 do D.L. n.º 205/2009, pois embora o texto do novo artigo 11.º do NECDU não preveja a situação concreta da Autora, assim como, a letra das normas transitórias em questão, previstas nos n.ºs. 3 e 4 do artigo 8.º do D.L. n.º 205/2009, excluindo a situação de facto da Autora, entendeu que a lei quis proteger a situação jurídica da Autora “uma vez que ela ainda não tinha exercido antes, nem perdido ou renunciado, o direito concedido pelo art. 11º-2 do ECDU”, por o legislador ter pretendido valorar as situações dos docentes universitários “que estavam ou viessem a estar em breve na situação descrita no antigo art. 11.º-2 do ECDU/79”, assim procedendo à “interpretação extensiva do nº 3 do cit. art. 8º do DL 205/2009, de modo a que o disposto no nº 3 cit. se aplique igualmente àqueles que, à data da entrada em vigor do DL 205/2009, já tenham o grau de doutor mas ainda não tenham requerido a contratação ao abrigo do n.º 2 do artigo 11º do ECDU/79.”. Daí que, o dispositivo deste aresto tenha sido o de julgar o recurso procedente, revogar a decisão arbitral recorrida e condenar o Reitor da Universidade a apreciar o requerimento apresentado pela Autora, levando em conta a “consideração vinculativa que a situação da ora recorrente se inclui, por interpretação extensiva, na previsão do nº 3 do art. 8º do DL 205/2009”.
18. Confrontadas as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, resulta que em ambos os casos está em causa a interpretação e aplicação do mesmo regime jurídico, mas, rigorosamente, as mesmas respeitam a diferentes questões fundamentais de direito, considerando a diferença entre os respetivos quadros factuais.
19. Analisadas as decisões contidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, embora em ambos seja convocada a aplicação do regime transitório do artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08 e, por remissão deste, do disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13/11, na redação anterior àquele Decreto-Lei (que lhe havia sido dada pela Lei n.º 19/80, de 16/07), o certo é que, na realidade, as razões fácticas e jurídicas da sua aplicabilidade, num e no outro caso, são substancialmente distintas.
20. Tal como defendido pelo MP, em ambos os casos, estava em causa a questão de saber se a respetiva Autora poderia beneficiar daquele regime transitório, mas a divergência do decidido no acórdão recorrido e no acórdão fundamento decorreu, essencialmente, da circunstância de serem substancialmente diferentes as situações fácticas que lhes estiveram subjacentes.
21. A norma legal convocada em ambos os arestos, o artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31/08, que entrou em vigor em 01/09/2009, dispunha que:
“3. Os assistentes convidados e os professores auxiliares convidados, com contrato em vigor na data da entrada em vigor do presente decreto-lei que, no período de cinco anos após essa data, venham a entregar a tese para obtenção do grau de doutor e a requerer as provas para sua defesa continuam a beneficiar do disposto no nº 2 do artigo 11º do Estatuto, na redação anterior à do presente decreto-lei, pelo que, obtido o grau de doutor, são, caso manifestem essa vontade, contratados como professores auxiliares nos termos do artigo 25.º do Estatuto, na redação dada pelo presente decreto-lei.” (destacados nossos).
22. Por sua vez, o artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, na versão anterior à resultante do Decreto-Lei n.º 205/2009, dispunha que:
“2. Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respetiva escola durante, pelo menos, cinco anos.” (destacados nossos).
23. Ao contrário do que ocorre no Acórdão fundamento, em que a respetiva Autora obtivera o doutoramento no decurso da relação contratual de docência (pois foi admitida ao serviço da Faculdade em 05/11/1996 e obteve o grau de doutora em 23/07/2008), no Acórdão recorrido a Autora é detentora desse grau em momento antecedente ao da celebração do primeiro contrato com a Entidade Demandada (pois obteve o reconhecimento do grau de doutoramento em 14/11/2006 e iniciou as suas respetivas funções docentes em 01/09/2008), não existindo identidade das respetivas situações de facto subjacentes, por não ser coincidente o quadro factual em ambos os processos.
24. Assim, enquanto o Acórdão fundamento teve como questão jurídica fundamental a de saber se a Autora, que fora admitida em 05/11/1996 e obtivera o grau de doutor em 23/07/2008, reunindo, a partir desta última data, os requisitos que lhe conferiam o direito de requerer a sua contratação como professora auxiliar, nos termos do artigo 11.º, n.º 2, ECDU então vigente, não tendo exercido esse direito no domínio da vigência deste preceito legal, poderia ainda fazê-lo já depois da entrada em vigor, em 01/09/2009, do Decreto-Lei n.º 205/2009, considerando que “em nenhuma disposição transitória do DL 205/2009, se tutela o direito à contratação, como professores auxiliares, dos doutorados em 1 de Setembro de 2009, que podendo exercer esse direito até essa data, o não fizeram”, tendo-se procedido a uma interpretação extensiva do n.º 3 do artigo 8.º, desse Decreto-Lei 205/2009, aplicando-o igualmente àqueles que, como a Autora, já tenham obtido o grau de doutor à data da entrada em vigor desse diploma legal, mas que, podendo tê-lo feito no âmbito da sua vigência, ainda não tinham requerido a sua contratação ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º, do ECDU/79.
25. Diferentemente, o Acórdão recorrido teve como questão jurídica fundamental a de saber se a Autora, que fora admitida em 01/09/2008, detendo já o grau de doutor desde 14/11/2006, poderia vir a beneficiar do regime transitório previsto no artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 205/2009, quando, à data da sua entrada em vigor (01/09/2009), não detinha o direito reconhecido no artigo 11.º, n.º 2, do ECDU, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 19/80, de 16/07, do qual ressalta, segundo o decidido que o legislador pretendeu que à data da obtenção do grau, o docente estivesse estado vinculado à Universidade durante pelos menos cinco anos, impondo-se a interpretação do texto no sentido de a condição temporal (do vínculo de 5 anos) ser antecedente em relação à condição do grau de doutoramento.
26. Daí que, tal como defendido pelo MP, “enquanto, na situação do Acórdão Fundamento, foi considerado que a Autora detinha, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 205/2009 (01/09/2009), o direito que antes lhe era conferido pelo art. 11º, nº 2, do ECDU na anterior redação (por ter obtido o grau de doutor em 23/07/2008, quando já tinha estado mais de 5 anos ao serviço da Ré, desde a sua contratação em 05/11/1996), direito que, porém, ainda não havia exercido, justificando que, por interpretação extensiva, pudesse beneficiar da norma transitória do art. 8º, nº 3, do Decreto-Lei nº 205/2009. Já, na situação subjacente ao Acórdão Recorrido, foi entendido que a Autora, a essa data (01/09/2009), não detinha tal direito, na medida em que, quando foi contratada em 01/09/2008 (ou seja, apenas um ano antes), já era detentora de doutoramento, não podendo, por isso, esperar que o regime do art. 11º, nº 2, do ECDU na redação anterior, lhe fosse aplicável, não fazendo, assim, sentido que, numa interpretação teleológica dos preceitos em referência, pudesse beneficiar daquela norma transitória. O que nos leva a concluir que, no caso, os Acórdãos em confronto apreciaram realidades diversas, assentes numa factualidade substancialmente diferente, determinante de soluções jurídicas diferenciadas.”.
27. Com efeito, uma questão fundamental de direito considera-se decidida de forma oposta quando corresponde a interpretações divergentes de um mesmo regime normativo, situando-se ou movendo-se no âmbito da interpretação e aplicação de um mesmo instituto ou figura jurídica fundamental, perante a mesma situação de facto.
28. As decisões são divergentes se têm na sua base situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo, tendo em consideração a natureza e teleologia dos específicos interesses das partes em conflito, são análogas ou equiparáveis.
29. O conflito jurisprudencial pressupõe, por isso, uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto.
30. Acresce que a questão de direito em que assenta a alegada divergência deve assumir um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso, isto é, deve integrar a verdadeira ratio decidendi dos acórdãos em confronto, não sendo suficientes as considerações jurídicas marginais ou acessórias, ou com a natureza de mero obiter dicta.
31. Também não integram uma real oposição de julgados, decisões ou considerações meramente implícitas ou pressupostas.
32. Donde o requisito da mesma questão fundamental de direito não se verificar quando o núcleo da situação decidenda, à luz da norma aplicável, não seja idêntico, designadamente por se basear em pressupostos de facto que não são equivalentes, nem semelhantes.
33. Verifica-se o conflito jurisprudencial apenas quando, relativamente a enquadramentos factuais idênticos, são diversamente interpretados e aplicados os mesmos preceitos, ou seja, quando para a resolução de idêntica questão fundamental de direito, os mesmos preceitos são interpretados e aplicados diversamente a enquadramentos factuais idênticos ou essencialmente semelhantes.
34. Pelo que, ocorre a contradição de julgados quando a um mesmo caso são aplicadas duas regras diferentes, sendo finalidade da uniformização de jurisprudência determinar qual das regras conflituantes é que deve ser aplicada ao caso.
35. Pois, só perante um caso, que é idêntico, mas tem duas soluções jurisprudenciais, é que se justifica a uniformização da jurisprudência.
36. É nisto que se traduz o requisito para a interposição do recurso extraordinário para a uniformização de jurisprudência, estabelecido no n.º 1, do artigo 152.º do CPTA, da contradição sobre a mesma questão fundamental de direito.
37. No caso vertente, por o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, ao contrário do que vem alegado, não se terem pronunciado sobre a mesma questão fundamental de direito, por assentarem em realidades de facto substancialmente distintas, não se regista qualquer contradição de julgados quanto à mesma questão fundamental de direito, o que determina que o presente recurso extraordinário não seja legalmente admissível.
38. Termos em que, por não verificados os respetivos requisitos legais, não se poderá admitir o recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em julgar inadmissível o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se conhecendo do seu objeto, por falta de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 17 de outubro de 2024. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Augusto Araújo Veloso - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Ana Gouveia e Freitas Martins.