4. Apesar de para o efeito notificado, o recorrido Instituto da Segurança Social do Porto não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e incide sobre a sentença do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim que manteve a decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado pela ora recorrente.
No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente solicitou a apreciação da constitucionalidade dos «artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e 12.º e anexo iv da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto, na parte em que determina que seja considerado para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, o rendimento do agregado familiar nos termos aí rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos». Sucede que, nas alegações que apresentou, a recorrente veio ampliar o objeto do recurso, pedindo ainda que sejam consideradas inconstitucionais as «normas constantes dos artigos 8.º, 8.º-A, 8.º-B e do anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e dos artigos 12.º e anexo IV da Portaria n.º 1085-A, de 31 de agosto, que visam determinar as situações de insuficiência económica merecedoras da concessão de assistência judiciária, no sentido de não se conceder à Recorrente a dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, mas apenas o respetivo pagamento faseado, apesar de o pagamento da prestação mensal a pagar pela Recorrente determinar a diminuição do rendimento líquido do beneficiário para um valor inferior ao da remuneração mínima mensal garantida».
Ora, constitui jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional que, ao definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo permitida qualquer modificação ulterior que não seja a redução do pedido (cf. Acórdão n.º 676/2023).
A ampliação do objeto do recurso a que procedeu a recorrente não é, em suma, admissível, o que significa que apenas será apreciada a norma enunciada no requerimento de interposição do recurso. Todavia, relativamente a esta, impõe-se que seja delimitada com maior precisão e rigor.
É o que se fará de seguida.
6. Não existem dúvidas que o Tribunal a quo aplicou o enunciado normativo indicado pela recorrente. Fê-lo ao considerar que o valor dos encargos com a habitação a atender para efeito de cálculo do rendimento relevante teria de ser, necessariamente, o resultante dos critérios previstos rigidamente pelo legislador. Já em relação aos preceitos que compõem o arco legal que suporta esse enunciado existem pequenos ajustamentos a fazer. Para além dos artigos 8.º e 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, a decisão recorrida indica ainda o artigo 8.º, n.º 3, da Portaria n.º 1085-A/2024, de 31 de agosto. Ocorre que os artigos 6.º a 10.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1085-A/2004 foram revogados pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Desde então, o método de cálculo do valor com as despesas relativas a encargos com a habitação consta do anexo à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
Assim, deve entender-se que foi aplicado, ainda que implicitamente, o referido anexo.
Em conclusão, o objeto do recurso corresponde à norma extraída dos artigos 8.º, 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, na parte em que determina que para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, deverá atender-se obrigatoriamente aos critérios legais rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos.
7. Ora, esta norma já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional em diversas ocasiões, que, de forma unânime, consolidada e estável, tem reiteradamente concluído pela sua inconstitucionalidade. Tal entendimento foi afirmado quer à luz dos preceitos anteriormente previstos nos artigos 6.º a 10.º e 16.º a 18.º da Portaria n.º 1085-A/2004 — que fixavam os critérios legais para o cálculo do rendimento relevante —, quer, após a revogação dessa Portaria pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, com base nos artigos 8.º, 8.º-A e respetivo anexo da Lei n.º 34/2004, onde tais critérios passaram a constar. Em qualquer dos regimes, o Tribunal tem entendido que a aplicação rígida desses critérios para o cálculo do rendimento relevante é incompatível com o direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição (v. os Acórdãos n.ºs 125/2008, 126/2008, 127/2008, 441/2008 e 53/2009), que constitui uma garantia da possibilidade de realização dos demais direitos fundamentais.
Como salientado na Decisão Sumária n.º 238/2021, não deve ser convocada a jurisprudência do Tribunal que, em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, à Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «passou a recorrer ao poder previsto no artigo 80.º, n.º 3, da LTC», uma vez que a dimensão normativa em análise nestes autos é distinta. Com efeito, não está aqui em causa a eventual consideração, pelo Tribunal a quo, de que as despesas concretamente apresentadas pela recorrente justificariam o deferimento do pedido de apoio judiciário, nem o facto de tal não ter ocorrido por se ter entendido que o artigo 8.º-A, n.º 8, da Lei n.º 34/2004 não é aplicável à fase judicial. O que se aprecia, antes, é a posição do Tribunal recorrido segundo a qual devem ser estritamente ponderados apenas os critérios legais relativos à dedução das despesas com a habitação para efeitos de apreciação da insuficiência económica das pessoas singulares.
8. Como se afirma no Acórdão n.º 859/2022, «é há muito pacífica na jurisprudência constitucional a ideia de que o instituto do apoio judiciário, na medida em que «visa obstar a que, por insuficiência económica, seja denegada justiça aos cidadãos que pretendem fazer valer os seus direitos nos tribunais», corresponde, na sua criação, a um «imperativo constitucional plasmado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição», o mesmo é dizer ao resultado de uma prestação normativa a que o legislador se encontra vinculado de forma expressa».
Embora não consagre um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito e reconheça ao legislador «uma larga margem de liberdade de conformação» na repartição dos «pesados custos do funcionamento da máquina da justiça, fixando a parcela que deve ser suportada pelos litigantes e a que deve ser inscrita no orçamento do Estado» (Acórdão n.º 361/2015), a Constituição, ao proibir a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos, proscreve a possibilidade de modelação do instituto do apoio judiciário em termos que coloquem os cidadãos economicamente carenciados perante a impossibilidade de fazer valer os seus direitos em juízo sem comprometer as condições indispensáveis a uma existência minimamente condigna.
Ora, a consideração de «um valor tabelado presumido, resultante da aplicação de um coeficiente legalmente determinado», «pela sua rigidez, permite que lhe possam escapar situações de efectiva incapacidade económica para satisfazer os custos com uma ação judicial» (Acórdãos n.º 125/2008, 126/2008, 127/2008). Se «é certo que o método» «construído pelo legislador permite afastar a subjectividade do decisor administrativo na ponderação dos elementos económico-financeiros que seriam susceptíveis de evidenciar a capacidade económico-financeira para pagar as custas devidas na acção», «também não é menos certo que ele se mostra insensível para atender às especificidades da situação económica de muitos cidadãos requerentes do apoio judiciário» (Acórdão n.º 441/2008). Na situação vertente, a incompatibilidade da norma aplicada na decisão recorrida com o direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, é evidenciada pelo facto de aquela impor a impossibilidade de avaliar se, nas circunstâncias concretas do caso, as despesas com a habitação determinavam uma efetiva incapacidade de suportar o pagamento das custas e encargos processuais, ainda que de forma faseada.
9. Com esta posição, o Tribunal Constitucional não visa dar acolhimento a casos da vida como aquele que a sentença recorrida hipoteticamente referencia - a situação de alguém que, tendo adquirido um imóvel de luxo através de crédito à habitação, pudesse, em virtude do montante elevado das prestações bancárias, reunir as condições necessárias à concessão de apoio judiciário. Para além de tal hipotése não ser comparável com a que ocorre no caso sub judice, é pouco plausível que, em situações dessa natureza, o requerente não disponha de outros rendimentos que obstem à atribuição do benefício. Naturalmente, não se pretende, com a orientação jurisprudencial firmada, dar guarida a pretensões abusivas ou suscetíveis de configurar fraude à lei. O que o Tribunal Constitucional tem, de forma reiterada e consolidada, afirmado é a necessidade de uma ponderação judicial de malha mais apertada e próxima das reais condições económicas do requerente naqueles casos em que, tendo em conta o património, os rendimentos e as despesas indispensáveis - designadamente com a habitação -, a pessoa pode efetivamente encontrar-se numa situação em que o indeferimento do pedido de apoio judiciário redundaria, na prática, numa impossibilidade de acesso ao direito e aos tribunais, compromentendo desse modo a efetividade do direito consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e reduzindo esta norma a uma proclamação meramente formal.
10. Ainda que a aplicação estrita dos critérios legais aponte em sentido diverso, a realidade concreta da vida pode revelar uma situação económica que não se coaduna com a presunção legal de suficiência de meios que tais critérios impõem. Esta ponderação torna-se particularmente relevante quando, como resulta dos cálculos efetuados na decisão recorrida, o pagamento faseado das custas implicaria a redução do rendimento mensal líquido do requerente para um valor inferior à remuneração mínima mensal garantida - fixada, no ano de 2025, em € 870. Embora esta questão não integre o objeto do recurso, não deixará de observar-se que tal resultado não deixaria de colocar problemas de constitucionalidade, tendo em conta o decidido nos Acórdãos n.ºs 278/2022 e 727/2024.
11. Uma vez que estamos em presença de uma orientação da jurisprudência constitucional consolidada e estável e não se deteta qualquer especificidade que induza a dela divergir, impõe-se reafirmá-la uma vez mais aqui, o que determina a procedência do presente recurso.
III – Decisão
Pelos fundamentos expostos decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma extraída dos artigos 8.º, 8.º-A e anexo da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na parte em que determina que para efeitos do cálculo do rendimento relevante do requerente do benefício do apoio judiciário, deverá atender-se obrigatoriamente aos critérios legais rigidamente impostos, sem permitir em concreto aferir da real situação económica do requerente em função dos seus rendimentos e encargos efetivamente despendidos; e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso interposto, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo positivo de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 6 de novembro de 2025 - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes