3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, ambos da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
4. Tal como sucedeu no requerimento apreciado através do Acórdão n.º 706/2025, importa notar que a proposta de constituição da coligação “AVANÇAR COIMBRA” (fls. 6 e ss.) vem assinada, além dos partidos políticos já identificados, pela coordenação da direção do movimento Cidadãos por Coimbra, o qual, todavia, não subscreveu o requerimento de apreciação e anotação da referida coligação.
Ora, importa reiterar o que a este respeito se decidiu no referido Acórdão n.º 706/2025:
«Cabe, pois, esclarecer que o aludido movimento Cidadãos por Coimbra, ainda que se configurasse como um grupo de cidadãos eleitores, para efeitos do artigo 16.º da LEOAL, não poderia, em qualquer caso, integrar a coligação, uma vez que a lei o exclui dessa possibilidade, admitindo somente a candidatura não coligada de grupos de cidadãos. Não obstante, a menção do seu apoio, de natureza necessariamente informal neste âmbito, a uma coligação de partidos não encontra obstáculos jurídicos, não estando, igualmente, vedada a inclusão de independentes na lista da coligação».
5. Considerada a data da realização das eleições autárquicas (12 de outubro de 2025, nos termos do Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal.
Foi também oportunamente anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia (artigo 17.º, n.º 2, da LEOAL).
6. Face aos registos existentes no Tribunal Constitucional, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.
6.1. No Partido Socialista a competência para se pronunciar sobre os candidatos aos órgãos autárquicos é estatutariamente atribuída, em regra, à Comissão Política Concelhia (cf. artigos 25.º, alíneas f) e g), e 67.º, n.º 1, alínea b), dos Estatutos do Partido Socialista), ficando reservada à Comissão Política da Federação Distrital a competência para ratificar a designação do candidato à Presidência de Câmara Municipal (artigo 67.º, n.º 2, dos referidos Estatutos) ou intervir nesse procedimento em circunstâncias excecionais (cf. artigo 67.º, n.º 3, dos Estatutos mencionados).
6.2. No Partido LIVRE, a Assembleia é, nos termos do Estatuto do LIVRE, o órgão máximo do Partido (artigo 10.º dos Estatutos do Partido LIVRE), cabendo-lhe «a definição da ação política e estratégica do partido», sendo o Grupo de Contacto responsável pela gestão quotidiana (cf. o artigo 12.º, n.º 1, dos Estatutos do Partido LIVRE).
6.3. Quanto ao Partido Pessoas-Animais-Natureza, a Comissão Política Nacional é o órgão com competência expressa para «decidir sobre coligações pré ou pós-eleitorais, depois de ouvidas as filiadas e os filiados» (cfr. 12.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos, arquivados neste Tribunal). Como se sublinhou no Acórdão n.º 707/2025, «Os estatutos não dizem como, nem qual o universo dos filiados(as) que hão de ser ouvidos a este respeito, não sendo, todavia, razoável entender que sejam todos(as) os filiados(as) e do mesmo modo para qualquer projeto de coligação». Deste modo, considera-se cumprido este requisito estatutário pela referência constante da ata da reunião da Comissão Política ao convite para estar presente na reunião de um filiado em representação da concelhia de Coimbra (fls. 17).
7. Do requerimento inicial consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, detendo os seus subscritores poderes para o apresentar.
Por último, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, não contêm qualquer referência proibida, não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos, reproduzindo os dois últimos o conjunto dos símbolos e das siglas dos três Partidos que a integram [cfr. artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL; artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual)], nada obstando a que a coligação adote a denominação «AVANÇAR COIMBRA».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre os Partidos Políticos Partido Socialista (PS), Partido LIVRE (L) e Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) com vista a concorrer «a todos os órgãos autárquicos do município de Coimbra», nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AVANÇAR COIMBRA», a sigla «PS.L.PAN» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência,
b) Determinar a respetiva anotação, procedendo-se à sua publicitação e demais trâmites legais nos termos do artigo 18.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL.
Lisboa, 29 de julho de 2025 - Afonso Patrão - José João Abrantes - Atesto o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros João Carlos Loureiro e Carlos Carvalho, que participaram por videoconferência.
Afonso Patrão
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n. º712/2025
COLIGAÇÃO:
Partido Socialista – PS, Partido LIVRE – L, Partido PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA- PAN
Denominação: AVANÇAR COIMBRA
Sigla: PS • L • PAN
Símbolo: