Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. J .., contribuinte fiscal nº , residente , veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Viseu que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação do IRS do ano de 1993, no montante de 127.976$00, acrescido de juros compensatórios no montante de 48.638$00, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
- a)Existe vício de violação de lei na aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - artº 38° do CIRS, à época, actual alínea b) do artº 87° da LGT;
- b)Existe vício de fundamentação na determinação da nova quantificação, o que constitui vício de forma, cfr. actual artº 77° da LGT;
- c)Por outro lado também os artºs 120° e 121° do CPT (actual artº 100º do CPPT determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA.
- 2.O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 192).
- 3.Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.
- 4.São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância:
- a)A liquidação teve origem em acção de fiscalização levada a efeito à escrita contabilidade do contribuinte, e aos demais elementos das declarações, efectuada por funcionário afecto ao Serviço de Prevenção e Inspecção Tributária, da Direcção Distrital de Finanças de Viseu.
- b)As rectificações ou correcções efectuadas e a liquidação adicional obtida foi baseada no recurso a métodos indiciários, alicerçado nos factos enunciados no relatório de fiscalização (cfr. fls. 15 a 25).
- c)O agente fiscalizador concluiu que a escrita do impugnante não reflectia a sua verdadeira situação patrimonial.
- d)Relativamente ao ano de 1993, não foram efectuados descontos para a segurança social em nome do impugnante. (cfr. fls. 61 dos autos).
- e)O impugnante realizou o seu trabalho maioritariamente em Viseu, só ultimamente tendo expandido a sua área de actuação (depoimento das testemunhas -António Santos e Aníbal Marques - cfr. fls.72 e 73 dos autos).
- f)O granito aplicado no estabelecimento comercial denominado “Casa do Desporto”, sito na Rua Direita em Viseu, foi fornecido pelo proprietário do estabelecimento (depoimento da testemunha - António Gonçalves - cfr. fls.72 dos autos).
- g)O impugnante fez ele próprio, trabalhos de electricidade (depoimento da testemunha - António Santos - cfr. fls.72 e 73 dos autos.
Ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPC e por se encontrar nos autos e relevar para a decisão, adita-se ao probatório o teor do relatório da fiscalização que serviu de base à liquidação impugnada.
“1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00.
2°- Com efeito e como já foi dito na Análise Fiscal, em 3.1, o contribuinte declara como compras de matérias primas os valores referentes aos Fornecimentos e serviços de terceiros e a compra de matérias primas declara-a em compra de mercadorias.
3°- Foi portanto depois de ta1 constatarmos, que chegámos a estes coeficientes percentuais.
4°- De posse destas relações C.M. - Serviços prestados, de imediato concluímos que principalmente nos exercícios de 1991 e 9992 os Serviços prestados declarados foram profundamente deturpados.
5°- Com efeito a actividade do contribuinte não é comercializar vidros, espelhos, granitos, tintas, etc. (se tal fosse, a margem de lucro apresentada em 1991 estaria razoável). O contribuinte produz, outrossim, Serviços de decoração e remodelação (reconstrução) completos de estabelecimentos comerciais e de profissionais livres, estando neles incorporados como elemento imprescindível e por tabela, oneroso, a mão de obra dos mais variados especialistas na área da construção civil, tais como pedreiros, Electricistas, marceneiros, aplicadores de tectos falsos, ladrilhadores, serralheiros, pintores, canalizadores, etc,.
6”- Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é reflectido na linha 8 do quadro 5 (Apuramento do Rendimento) dos respectivos Anexos Dl apresentados pelo contribuinte, - com maior incidência em 1991 e 1992 - com as naturais repercussões nos Serviços efectivamente prestados e que por tabela vieram a ser manietados e omitido por sub facturação, quer por omissão total.
7° Aliás as omissões aos elementos de escrita são uma constante, senão vejamos:
Despesas gerais
a)- O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social.
b)- Em deslocações e estadas, igualmente não são declarados quaisquer. custos, sabendo-se que o contribuinte obrigatoriamente os suporta dado o campo de acção em que prestou serviços: residindo em Oliveira de Barreiros, executou obras em Viseu, Mangualde, Lamego, S. Pedro do Sul, Vouzela, S. C. Dão, Sernacelhe, Sátão, Penalva do Castelo, Caldas da Raínha, etc.. Juntam-se folhas de trabalho com a indicação da facturação comprovativa.
c)- Igualmente os gastos das viaturas em 1991/1992/1993 e 94 foram omitidos tendo sido declarada a importância de 24.526$00 em 1995...
d)- Aliás estas situações de omissão quase foram obrigatórias, porque se já assim não se entende, de que vive o contribuinte, - Os Resultados Apurados estão influenciados pelas variações de existências - os custos realmente suportados a que se referem as alíneas a); b) e e) iriam dar origem a prejuízos constantes e sistemáticos, nada coadunáveis coma situação patrimonial do contribuinte - Boa - e originariam questões básicas como estas: a) Como sobrevivem? b) De onde vêm os Rendimentos para a educação de dois dependentes - estudantes em Colégio particular?
e)- Fornecimento e Serviços externos - (que o contribuinte indica como compra de matéria primas, subsidiárias e de consumo).
Neste campo e principalmente se detectam fortes omissões, aliás como é prática corrente, já que estes agentes económicos se socorrem amiúde da chamada mão de obra subterrânea”.
Com efeito e a título de exemplo no exercício de 1991, o contribuinte remodelou e decorou vinte e um estabelecimentos e possui na sua escrita uma factura (n° 147) de 20/06/911 no valor de 75.000$00 passada pelo sujeito passivo que lhe presta serviços na área da instalação eléctrica!
Este montante nem para um estabelecimento era razoável como custo...
Aliás e pior ainda neste campo, se nos apresenta o exercício de 1992 - Decorou e remodelou ( 8) estabelecimentos de acentuado valor (café Palladium, Magdala, etc.,) e nenhum centavo nos aparece como custo a nível de instalação eléctrica...
Bem se sabe igualmente que esta situação não é exclusiva das instalações eléctricas. Igual ou pior, se passa com os pedreiros e pintores. Por curiosidade em 1992, o contribuinte teve 400.000$00 de custos com pedreiros (base de quase todos os serviços). Talvez chegasse para uma obra... (ver folha de trabalho – fact.. n°112 de António Santos Gonçalves de 12/11/92).
8°- Compras -
- Também aqui o contribuinte sonegou aos elementos de escrita as compras efectivamente realizadas. -
A título de exemplo:
Só de um fornecedor - Constante e Filhos Lda.- Viseu omitiu no ano de 1992 as facturas de Abril n° 16.098 de 4.985$00; 7089.3 no valor de 168. 144$00: de Julho n° 8735.3 - 11.297$00; de Setembro n° 9.477.3 - 15879$00; de Novembro - n°10.220.3 - 192.322$50 e n°10.277.3 no valor de 25.819$00.
1994- fact. n°2112.582 de 31/12/94- 52.974$50
1995- fact. n°212.851 - 31/01i; 213.395- 28/02 e 218.452 de 30/1 1, no valor respectivamente de 2.491$00; 10.670$00 e 45.042$50.
Assim e do mencionado nos indicadores anteriores - (fortes omissões) chegamos aos Serviços prestados.
Como é lógico e evidente os Serviços prestados declarados transportam consigo todas as omissões anteriormente focadas sendo delas a Resultante fina!.
Neste domínio concreto - dos Serviços - inquirimos o contribuinte sobre o motivo dos mesmos serem tão exíguos.
Como o mesmo nos tivesse afirmado serem os mesmos correctos, partimos para múltiplas e diversas diligências as quais nos levaram a concluir:
1°- O contribuinte pratica normalmente a subfacturação. O exemplo mais flagrante é o Serviço prestado no estabelecimento de Adelino Ferreira A1meida - vulgo “Casa Desporto” - r. Direita - Viseu.
Dado a remodelação efectuada em 1994 a aplicação de materiais o valor facturado - 2.500.000$00- é absolutamente irrisório (talvez este valor se queira referir ao mosaico de granito lá aplicado...).
Igualmente, o trabalho executado no salão de cabeleireiro ‘Pinto’ - r. D.. Duarte –nº 29 - rondou os 2.000.000$00, tendo sido facturado 1.000.000$00.
Também na Ourivesaria de César Lourenço - Sernancelhe - decoração e montagem - foram facturados 862.069$00, quando logo, e como primeira prestação, o proprietário pagou 1.000.000$00.
2°- Mas não é só da subfacturação que o contribuinte se serve.
Serve-se igualmente da total não facturação a saber, e a título de exemplo:
Em 1993 decorou e aplicou mobiliário num estabelecimento propriedade da furna Medon & Cerqueira Ldª (Boutique Cavou)-; r. Direita \/iseu ; em 1994 remodelou o salão Vijogos - Pastelaria e Salão de Jogos Lda. sito na r. Miguel Bombarda, e no mesmo ano executou trabalhos na padaria e pastelaria Praça de Goa Lda. - Viseu. Junta-se como documento comprovativo neste último caso a Factura do serviço efectuado pelo pedreiro.
As situações ora expostas implicam omissões de largos milhares de contos.
Aliás e para terminar informa-se ainda que o contribuinte constituiu em 31/12/95 uma sociedade com a esposa e a prática é a mesma: já omitiu este ano aos elementos de escrita a decoração da Boutique Marilú situada na r. do Carmo Viseu.
Assim e dado que nenhum dos indicadores declarados - compras, despesas, serviços prestados apresenta qualquer credibilidade, passamos a corrigir o Apuramento do Rendimento, por métodos indiciários nos Anexos MI e Bi. nos termos do artº 38° do CIRS e n° 3 do artº 82° do CIVA, tornando como coeficiente percentual sobre o Custo das Matérias Primas Consumidas já corrigidas, para cálculo dos serviço prestados 2.0 por ser o mais razoável neste tipo de actividade tendo o mesmo, sido aliás apresentado pelo contribuinte em 1994
IVA: da correcção efectuada ao Volume de negócios e que a seguir se demonstra ano a ano ressalta IVA em falta às taxas de 17% e 16% no valor de 16 .039.309$00; 985.855$00; 335.421$00; 1.379.460$00 e 919.047$00 pelo que se preenchem de imediato os mod. 382 para arrecadação do mesmo”.
5. De acordo com as conclusões das alegações, são as seguintes as questões a decidir no presente recurso:
- a)A da legalidade da aplicação de métodos indirectos para apuramento da matéria tributável do recorrente (conclusão 1ª);
- b)A de vício de fundamentação na quantificação encontrada pela Administração Tributária (conclusão 2ª);
- c)A da dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributável (conclusão 3ª).
Comecemos por apreciar a 1ª questão.
5.1. Tal como referido logo no artigo 2º da petição, a acção de fiscalização abrangeu um período de vários anos (1991 a 1995).
Ora, se é certo que o relatório refere várias irregularidades na escrita do impugnante quanto a esses anos, importa saber se, quanto ao ano em causa nos autos - 1993 - essas irregularidades são suficientes para o uso de métodos indirectos e se não seria possível apurar a matéria tributável relativa esse exercício por outros métodos.
5.1.1. O artigo 38º, nº 1 do CIRS, em vigor à data dos factos, determinava o seguinte:
“1. A determinação do lucro tributável por métodos indiciários verificar-se-á sempre que ocorra qualquer dos seguintes factos:
- a)Inexistência de contabilidade ou dos livros de registo exigidos nos artigos 111º e 112º, bem como a falta, atraso ou irregularidade na sua execução, escrituração ou organização;
- b)Recusa da exibição da contabilidade, dos livros de registo e demais documentos de suporte legalmente exigidos, e bem assim, a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;
- c)Existência de diversas contabilidade ou grupos de livros com o propósito de dissimular a realidade perante a DGCI;
- d)Erros ou inexactidões no registo das operações ou indícios seguros de que a contabilidade ou os livros de registo não reflectem a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido”.
O artigo 81º do CPT, por sua vez, determinava que “a decisão da tributação por métodos indiciários ou por presunções, nos casos e com os fundamentos expressamente previstos em leis tributárias, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação”.
5.1.2. Examinando o relatório de fls. 19/23 e que acima se reproduziu, temos que, relativamente ao ano de 1993 se refere apenas o seguinte:
“1°- Do binómio Custo das Matérias Primas Consumidas - Serviços prestados, ressalta para os exercícios de 1991/92/93/94/95 um coeficiente percentual de respectivamente 1.296, 1.569, 1.896, 2.078 e 1.72, a que correspondem Custos das Matérias Primas Consumidas (C.M.P.C.) de respectivamente 8.694.725$000; 9.458.830$00; 10.457.965$00; 17.495.394$00 e 12.608.998$00”.
6”- Ora é todo este “universo” de mão de obra que não é reflectido na linha 8 do quadro 5 (Apuramento do Rendimento) dos respectivos Anexos Dl apresentados pelo contribuinte, - com maior incidência em 1991 e 1992 - com as naturais repercussões nos Serviços efectivamente prestados e que por tabela vieram a ser manietados e omitido por sub-facturação, quer por omissão total.
7. a)- O contribuinte não declara quaisquer descontos para o Centro Regional de Segurança Social.
b)- Em deslocações e estadas, igualmente não são declarados quaisquer. custos, sabendo-se que o contribuinte obrigatoriamente os suporta dado o campo de acção em que prestou serviços: residindo em Oliveira de Barreiros, executou obras em Viseu, Mangualde, Lamego, S. Pedro do Sul, Vouzela, S. C. Dão, Sernacelhe, Sátão, Penalva do Castelo, Caldas da Raínha, etc.. Juntam-se folhas de trabalho com a indicação da facturação comprovativa.
c)- Igualmente os gastos das viaturas em 1991/1992/1993 e 94 foram omitidos tendo sido declarada a importância de 24.526$00 em 1995...
8°- Compras -
- Também aqui o contribuinte sonegou aos elementos de escrita as compras efectivamente realizadas. -
Reportando estes factos ao artigo 38º do CIRS acima transcrito estes apenas poderiam ser enquadrados no fundamento da sua alínea d). No entanto, salvo o devido respeito e no que toca ao ano de 1993, a fundamentação é tão frágil que nem sequer pode encontrar justificação naquela alínea.
Com efeito, quanto à relação do custo das matéria primas consumidas - serviços prestados, a existir qualquer irregularidade susceptível de afectar a determinação da matéria tributável, parece que a mesma poderia ser corrigida sem necessidade de recurso a métodos indiciários. Aliás, segundo resulta do relatório era possível separar essas duas realidades.
Quanto à ausência da contabilização de custos com a Segurança Social ou gastos com viaturas, só por si não justifica recurso a métodos indirectos, até porque essa omissão até beneficia o Fisco, prejudicando o contribuinte. Deste modo, este fundamento só teria relevância se se demonstrasse que à omissão de custos correspondia também eventual omissão de proveitos.
Ora, embora no relatório se refira a sonegação de compras e de proveitos, a verdade é que, relativamente ao ano de 1993, se indicam duas obras - decoração e aplicação de mobiliário da Boutique Cavou e execução de trabalhos na Praça de Goa - que não teriam sido contabilizadas, sendo certo, porém, que a testemunha Aníbal Marques, inquirida a fls. 73, declarou ter efectuado os trabalhos de carpintaria da Pastelaria da Praça de Goa, tendo o trabalho sido contratado directamente com o dono da Pastelaria, que lhe pagou. O mesmo aconteceu com a Boutique Cavou na Rua Direita“.
Em face de tudo o que ficou dito e relativamente ao ano de 1993 a que se refere a liquidação impugnada, verificamos então que não foram pela Administração Tributária provados factos suficientes que nos permitam enquadrar a situação numa das alíneas do citado artigo 38º ou, quando muito, que o apuramento da matéria tributável não pudesse ter lugar com recurso a métodos directos.
Sendo assim, procede a 1ª conclusão das alegações, ficando prejudicado o conhecimento da matéria das restantes.
6. Nestes termos e pelo exposto concede-se provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação com a consequente anulação da liquidação impugnada.
Sem custas por a recorrente delas estar isenta.
Porto, 20 de Janeiro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto