5 - Cumpre decidir.
5.1 - Entendemos que o recurso em causa se deva considerar como tendo sido interposto em matéria de contencioso relativo às eleições para os órgãos do poder local.
Com efeito, o dito recurso foi interposto com base no nº 3, parte final, do citado artigo 30º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Decreto-Lei nº 701-B/76) inserido no seu capítulo III sob a epígrafe «constituição das assembleias de voto», integrado no título II, respeitante à «organização do processo eleitoral».
Na verdade, as normas em causa, no concernente ao presente recurso, atribuem competência ao presidente da câmara e a outras entidades para:
Fixar e anunciar até o 35º dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos das assembleias de voto (nº 3, referido ao nº 2, do citado artigo 30º);
Determinar os locais em que funcionarão as assembleias eleitorais (nº 2 do artigo 32º);
Anunciar até ao 25º dia anterior ao dia da eleição o dia, hora e locais em que se reunirão as assembleias de voto e os desdobramentos destas, indicando, neste caso, os cidadãos que deverão votar em cada assembleia (artigo 33º).
É óbvio, pois, que os recursos das decisões sobre esta matéria assumem a natureza de recursos eleitorais.
Por isso, também não se pode prefigurar, no caso, o recurso de inconstitucionalidade a que se refere o artigo 70º da Lei nº 28/82, expressamente invocado pelo recorrente. Aliás, tal recurso apenas cabe das decisões dos tribunais (artigo 70º, nº 1), o que não se verifica nesta hipótese.
5.2 - Qual a natureza jurídica da decisão do governador civil objecto deste recurso?
Diz o artigo 30º do Decreto-Lei nº 701-B/76:
1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com mais de 500 eleitores serão divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse limite.
3 - Compete ao presidente da câmara municipal [...] fixar até ao 35º dia anterior ao dia da eleição os desdobramentos previstos nos números anteriores, comunicando-os imediatamente às juntas de freguesia interessadas. Da decisão podem estas, ou dez eleitores, pelo menos, de qualquer das assembleias de voto, recorrer, no prazo de dois dias, para o governador civil, o qual decidirá definitivamente em igual prazo.
4 - Nas freguesias de lugares muito dispersos, ou quando o número de eleitores o justifique, poderão ser constituídas secções de voto em locais cujas condições de acesso facilitem o exercício do direito de sufrágio [...].
5 -
6 -
Actualmente, face ao disposto no nº 2 do artigo 25º da Lei do Recenseamento Eleitoral, deve considerar-se como sendo de 800 o número de eleitores referido no transcrito nº 2 do citado artigo 30º.
A atribuição conferida ao presidente da câmara pelo mencionado nº 3 inscreve-se no âmbito da administração eleitoral.
Trata-se, com efeito, de uma competência cujo escopo é o de propiciar a realização do acto eleitoral autárquico, por forma a facilitar a participação dos eleitores, desdobrando as secções de voto e estabelecendo-as em locais que proporcionem melhor acesso.
Constitui, assim, um acto administrativo, cujos destinatários são os eleitores da freguesia, bem como a respectiva junta, a que se reporta a decisão de desdobramento.
Não se caracteriza, porém, como um acto administrativo definitivo e executório, porque, nos termos da segunda parte do citado nº 3, pode ser objecto de recurso para o governador civil.
Este recurso qualifica-se como um recurso administrativo atípico, já que não pode classificar-se, em princípio, como recurso hierárquico, uma vez que não interfere qualquer relação de hierarquia entre o presidente da câmara e o governador civil.
De todo o modo, o mencionado preceito constitui o governador civil em entidade com superintendência nesta matéria sobre a decisão do presidente da câmara.
Tendo, porém, em vista que a actuação sindicante do governador civil, no caso em apreço, se reporta ao descrito acto administrativo do presidente da câmara, taxar-se-á também como acto administrativo o acto decisório do governador civil.
Este acto caracteriza-se como acto definitivo e executório, pois que, por via administrativa, não se encontra sujeito a alterior reapreciação.
5.3 - Considerando como acto administrativo a decisão do governador civil que apreciou o recurso interposto nos termos da segunda parte do nº 3 do citado artigo 30º, conclui-se que o mesmo é passível de recurso contencioso, nos termos do nº 3 do artigo 268º da Constituição.
Efectivamente, como deixamos dito, trata-se de um acto definitivo e executório, e o recorrente arguiu a sua ilegalidade, conforme se anotou no antecedente nº 1.
5.4 - A competência para conhecer do recurso cabe a este Tribunal.
Vejamos.
Além das específicas funções que o artigo 213º da Constituição comete ao Tribunal Constitucional, a alínea
d) desse normativo dispõe que lhe incumbe ainda «exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei».
Nos termos da alínea
- d)do artigo 8º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro compete-lhe:
- d)Julgar os recursos em matéria de contencioso de apresentação das candidaturas e de contencioso eleitoral relativamente às eleições para a Assembleia da República, assembleias regionais e órgãos do poder local.
À competência para intervir nos processos eleitorais neste âmbito referem-se, ainda, os artigos 101º e 102º deste diploma.
Da leitura das mencionadas disposições colhe-se que o legislador pretendeu transferir para o Tribunal Constitucional toda a matéria do contencioso que, em via de recurso, anteriormente cabia aos tribunais da Relação.
Mas colhe-se ainda, mormente das expressões da citado alínea
d) «julgar os recursos em matéria de [...] contencioso eleitoral [...]», que o escopo legiferante quis estender essa competência a todo o contencioso eleitoral que resultasse do decurso do processo eleitoral, mesmo quando apenas respeitasse a actos preparatórios de eleições.
Neste sentido se pronunciou já este Tribunal, no seu Acórdão nº 165/85.
5.5 - A decisão recorrida teve por objecto a que o presidente da câmara havia proferido nos termos do mencionado artigo 30º, nº 3.
Com efeito, e desde logo, é somente a este seu despacho que o recorrente reporta a decisão revogatória do governador civil, como se infere da conclusão do recurso, que se transcreve:
10 - Assim, pede a anulação do despacho do Sr. Governador Civil de Coimbra de 22 de Novembro de 1985 e consequente manutenção do despacho do presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz de 10 do mesmo mês e ano [...].
Por outro lado, embora do processo não conste o texto do recurso dos eleitores para o governador civil do Distrito de Coimbra, decorre do despacho ora recorrido que esse recurso foi interposto do mencionado despacho de 10 de Novembro, integrado com o edital de 15 de Novembro, na medida em que no primeiro despacho do presidente da câmara se omitiu a referência «aos lugares (aglomerados populacionais) onde as quatro secções de voto iriam funcionar [...]», indicação esta que apenas figurou neste edital.
Foi com base nesta interpretação do âmbito de recurso que o governador civil proferiu o seu despacho ora recorrido.
Esta interpretação afigura-se-nos absolutamente correcta.
É que o presidente da câmara, no seu despacho de 10 de Novembro, exarado em cumprimento do disposto no nº 3 do mencionado artigo 30º, publicitado através do disposto no nº 3 do mencionado artigo 30º, publicitado através do edital do imediato dia 11, limitou-se a comunicar o desdobramento da assembleia de voto da freguesia de Ferreira-a-Nova em quatro secções de voto. Omitiu-se, assim, nesse despacho e, consequentemente, no respectivo edital, a indicação das localidades onde funcionariam tais secções de voto, não se tendo em conta o disposto no nº4 do artigo 30º acima transcrito.
Ora, como anunciou as localidades a que corresponderiam secções de voto desdobradas somente quando, no edital de 15 de Novembro, tornou público os locais (edifícios) do respectivo funcionamento, tem de entender-se, sob pena de se retirar aos eleitores e à junta de freguesia a possibilidade de actuar o sobredito recurso administrativo para o governador civil, que a matéria deste edital, no respeitante ao anúncio dessas localidades, integra o referido despacho de 10 de Novembro e era, nessa parte, recorrível.
5.6 - Apreciemos agora a questão da inconstitucionalidade da norma da segunda parte do nº 3 do artigo 30º, que admite recurso da decisão do presidente da câmara para o governador civil.
Entendemos que essa norma não afronta qualquer disposição constitucional.
Logo à partida, tipicizando-se o recurso como administrativo, arreda-se a possibilidade de a norma ofender os princípios constitucionais - artigos 205º e 206º - que apenas atribuem competência jurisdicional aos tribunais.
A mesma norma também não briga com o princípio da separação entre a administração local e a administração central decorrente dos artigos 6º, nº 1, e 239º da Constituição e 75º do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março.
Em primeiro lugar, porque o princípio em causa se reporta à área da competência específica dos órgãos autárquicos, pois foi somente com esta incidência que se instituiu o poder local descentralizado, traduzido nas atribuições e competência que a lei lhes confere e em cujo âmbito «só podem deliberar» - «princípio da especialidade», estabelecido pelo artigo 76º do Decreto-Lei nº 100/84.
Ora, como acima dissemos, a competência do presidente da câmara, no caso, apenas respeita ao desenvolvimento da actividade de administração eleitoral, que está fora das suas atribuições autárquicas.
Em segundo lugar, considerando a natureza desta actividade, não se vê que princípio constitucional possa opor-se a que a lei atribua competência ao governador civil para, nesse campo, sindicar, em via de recurso administrativo, um despacho do presidente da câmara.
5.7 - Chegados a este ponto, convirá indagar da legitimidade do recorrente.
Entendemos que o presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz carece de legitimidade para recorrer da decisão revogatória do seu mencionado despacho de 10 de Novembro.
Em primeiro lugar, porque o recorrente é, precisamente, o autor do acto administrativo sobre que incidiu o recurso para o governador civil e, em princípio, àquela entidade falece legitimidade para recorrer da decisão revogatória do seu despacho.
Em segundo lugar, porque a legitimidade para recorrer se afere em função do interesse directo no recurso. Tal interesse somente se radica nos destinatários do acto recorrido.
Ora, no caso sub judice como destinatários do acto recorrido, apenas se reconhecem os eleitores não recorrentes, esses, sim, detentores de interesse virtualmente afectados pela decisão ora recorrida, e a junta de freguesia, porquanto o dito nº 3 do artigo 30º também lhe atribui legitimidade para recorrer do mencionado despacho do presidente da câmara.
5.8 - Nos termos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso, por falta de legitimidade do recorrente.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1985. -Mário Afonso - Mário de Brito - Raul Mateus - Luís Nunes de Almeida -José Magalhães Godinho (vencido, conforme declaração de voto junta) – Martins da Fonseca - Vital Moreira - Costa Mesquita - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - José Manuel Cardoso da Costa (votei o acórdão. Mas não sem algumas dúvidas quanto à «recorribilidade» do despacho em apreço, apreciada no nº 5.3. Na verdade, atenta a dimensão « organizatória» desse acto, põe-se a questão de saber se o mesmo é daqueles quanto aos quais vale, necessariamente, a garantia do recurso contencioso, consignada no artigo 268º, nº 3, da Constituição) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Votei o acórdão, mas com sérias dúvidas na parte em que julgou o Tribunal competente para conhecer deste recurso. Como já em outras declarações de voto referi, o Tribunal não pode arrogar-se competências que lhe não sejam expressamente conferidas pela Constituição ou pela lei (artigo 213º, nº 1 e alíneas do nº 2, da Constituição). Nem uma nem outra lha atribuem no caso em apreço, e afigura-se-me que só com excessiva boa vontade se poderá considerar este caso como encaixável nas disposições que regulam o contencioso eleitoral. De facto, não se trata de irregularidades ocorridas no decurso da votação ou no apuramento, parcial ou geral, que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto que se verificaram (artigo 103º do Decreto-Lei nº 701-B/76), mas de mero acto organizativo e logístico do acto da eleição, que, não estando expressamente submetido à jurisdição do Tribunal Constitucional, mais parece dever caber aos tribunais judiciais, aos quais, porque de competência genérica, cabe toda a competência que não esteja atribuída a outros tribunais. - José Magalhães Godinho.