IRelatório.
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferida decisão, em 19 de Novembro de 2003, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que A. (ora reclamante) interpôs de uma outra decisão daquele Tribunal, esta de 23 de Setembro do mesmo ano (fls. 127 a 132). Escudou-se o Tribunal, para tanto, na seguinte fundamentação:
“Tendo presente o disposto nos artigos 70º, n.º 1 alíneas b) e f), 72º, n.º 2 e 76º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e considerando que a questão da inconstitucionalidade não foi suscitada na motivação do recurso interposto para esta Relação (cfr. fls. 98 a 114) - nem em qualquer momento anterior -, tendo sido levantada, apenas, no requerimento de fls. 139 a 142, em que a recorrente invoca a nulidade daquele acórdão e se pede a sua aclaração.
Indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”
2. Inconformada com esta decisão que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou a recorrente a presente reclamação, através de um requerimento que tem o seguinte teor:
“A ora Reclamante, no exercício das funções de Defensora Oficiosa foi condenada pessoalmente em multa, na 1ª instância. Depois de ter requerido que lhe fosse indicada a norma que permite ao julgador condenar Advogado no e por causa do exercício de funções, maxime em patrocínio oficioso, não foi indicada a norma substantiva mas foi mantida a condenação.
Interpôs, por isso, recurso para a Relação de Lisboa que manteve, no essencial a condenação da 1 a instância, pese embora ter reconhecido que a alegada má fé que sustentou a condenação não pode ser considerada em termos técnicos.
Na sequência do que a Senhora Advogada condenada se sentiu no direito de arguir a nulidade do acórdão, referir que o Tribunal omitiu a aplicação de normas constitucionais, sendo que a do n° 1 do Artigo 29° da Constituição da República Portuguesa, por ser directamente aplicável, não carece de ser sequer invocada por constituir direito fundamental, com vinculação das entidades públicas, como é o caso dos Tribunais, por força do disposto no Artigo 18°, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
Assim não entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa, razão do recurso interposto para este Tribunal Constitucional e que a mesma Relação não admitiu com o fundamento de que "a inconstitucionalidade não foi suscitada na motivação do recurso interposto para a Relação", invocando, sem mais, o dispositivo dos artigos 70°, n° 1, alíneas b) e f), 72°, n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, não apreciando sequer a questão do dever da aplicação directa e obrigatória da norma constitucional que constitui direito fundamental e que, por isso mesmo se entende não carecer de invocação em motivação de recurso.
Aliás, diga-se, para além de se entender que a recusa na aplicação de norma constitucional nos termos e por imperativo do disposto no n° 1 do Artigo 18° referido da Constituição, pode constituir denegação de justiça, simultaneamente, na interpretação que a Relação agora apresenta das disposições que refere para indeferir o recurso - artigos 70°, n° 1, alíneas b) e f), 72°, n° 2 da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro - também terá que ser inconstitucional e como tal declarada por violação da norma do n° 1 do Artigo 32° e, de novo, omissão da aplicação do disposto no n° 1 do Artigo 18°, ambos da Constituição.
Para a Exmª. Advogada trata-se de questão de extrema e máxima importância que transporá para as instâncias internacionais se as do seu País persistirem em não acatar direito fundamental como invocado e demonstrado ficou. [...]”.
3. Já neste Tribunal foram os autos com vista ao Ministério Público, que se pronunciou no sentido da improcedência da reclamação, posição que fundamentou nos seguintes termos:
“A presente reclamação carece de fundamento, já que a reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa, idónea para suportar o recurso que interpôs, com base na alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei n.º 28/82 – e sendo manifesto, face à matéria controvertida, que o decidido pela Relação não pode configurar-se como “decisão-surpresa” que, pelo seu carácter insólito e imprevisível, dispensasse o cumprimento de tal ónus.
Não é, por outro lado, legítimo confundir – como o faz a reclamante – os planos do poder-dever de os tribunais recusarem oficiosamente a aplicação das normas que julgam inconstitucionais e dos pressupostos de admissibilidade do recurso tipificado naquela alínea b) e os ónus que dela decorrem para a parte que se pretenda socorrer de tal tipo de recurso.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.