Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, B… e C…, todas melhor identificadas nos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, recurso contencioso de anulação do despacho, de 21.9.94, da autoria da Chefe de Divisão de Ordenamento da Câmara Municipal de Espinho, Eng.ª …, proferido no processo de licenciamento de construção, requerido por D…, com o seguinte teor: «conceda-se a respectiva licença».
A fls. 522, ss., dos autos, foi proferida sentença, que concedeu provimento ao recurso contencioso, julgando inexistente o acto impugnado.
Inconformados com essa decisão, dela vieram interpor recurso a Câmara Municipal de Espinho (CME) e os contra-interessados D… e esposa, E….
A Câmara Municipal de Espinho apresentou alegação, com as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do decidido propugna-se que o acto em causa não constituiu um acto administrativo, mas um simples acto de sequência procedimental, como tal irrecorrível, e nunca passível de ser considerado como inexistente.
2. A douta sentença recorrida não procedeu à cabal indagação da matéria de facto necessária para a decisão da causa, pelo que o apuramento é incompleto e deve ser complementado.
3. Os factos invocados na contestação não foram impugnados e estão comprovados documentalmente através do processo administrativo respectivo.
4. Deste modo, devia ter sido consignado, entre a matéria apurada que:
i. - O despacho de aprovação do projecto de arquitectura, proferido em 20 de Maio de 1994, pelo Vereador com competências delegadas Snr. …, do teor "deferido nas condições da informação" tornou assentes as condicionantes de acordo com as quais a licença final seria emitida.
ii. - Cumpridas as referidas condicionantes, e encontrando-se o processo em condições de deferimento final deveria, segundo a pratica comum era emitida informação pelo Director do Departamento de Planeamento Urbanístico que indicando o processo como pronto para emissão da licença, de acordo com as competências do Director de "instruir até a fase decisória processos que corram pelo Departamento Técnico" que lhe eram atribuídas pelo despacho de delegação de competências de 13 de Dezembro de 1990 do Presidente da Câmara Municipal de Espinho.
iii. - Em 21 de Setembro de 1994 pela Chefe de Divisão de Ordenamento, em substituição do Director, foi dada informação do teor "conceda-se a respectiva licença", o que constituía a informação usual de que o processo se encontrava em condições de emissão da licença, em conformidade com o despacho de aprovação do projecto de arquitectura e respectivas condicionantes.
iv. - O alvará de licença de construção foi concedido por assinatura do
Presidente da Câmara de Espinho de 21 de Setembro de 1994.
5. A douta sentença recorrida está assim viciada pela incompleta descrição de toda a factualidade relevante para a decisão em causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito.
6. Mas também a douta sentença recorrida lavrou em erro na análise e classificação do acto impugnado e em incorrecta admissão da sua recorribilidade.
7. O acto de funcionário em apreço não é um acto administrativo, não sendo oriundo de um órgão de administração, nem praticado com delegação de poderes decisórios de um órgão de administração, e não teve como finalidade a produção de efeitos jurídicos.
8. Tal acto destinou-se apenas a dar sequência procedimental ao processo e encaminha-lo para a assinatura do alvará pelo Presidente da Câmara, o que constituiu, de facto, a decisão final do mesmo procedimento.
9. Tal acto também não e definitivo, não define uma situação jurídica e foi proferido em total dependência hierárquica.
10. Ainda tal acto não pretendia ter, nem podia ter, nem teve, efeitos directos e externos eventualmente lesivos de terceiros.
11. Assim, tal acto era irrecorrível pois, não constituindo uma decisão final, que atribuísse ou lesasse direitos, não tinha autonomia como acto destacável.
12. Não constituindo um acto administrativo recorrível, o acto em causa não podia ser considerado inexistente.
13. Para se estar face a um acto administrativo inexistente necessário seria que se estivesse perante um acto praticado como se de acto administrativo se tratasse, com intenção de produzir os efeitos correspondentes, o que não foi o caso.
14. Donde resulta que a sentença devia ter concluído não existir acto administrativo recorrível, e como tal negar provimento ao recurso contencioso, não devendo declarar inexistente um acto interno do procedimento que nunca pretendeu ser um acto administrativo, e como tal não pode ser declarado inexistente.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, anulando-se a douta sentença recorrida, declarando-se o acto sub judice como irrecorrível e negando-se provimento ao recurso contencioso, como e de Justiça.
Na respectiva alegação de recurso os contra-interessados D… e E… formularam as seguintes conclusões:
1. Ao contrário do que foi decido pela sentença em crise, os Agravados carecem de legitimidade.
2. Na verdade, constam dos autos elementos que permitem concluir que a construção levada a cabo pelos aqui Agravantes de nenhuma forma produziu lesão da salubridade e insolação do respectivo prédio.
3. Desta forma, deverá reconhecer-se a inexistência de interesse em agir dos agravados.
4. Tal circunstância, aliás, impacta na própria esfera da recorribilidade do acto.
5. Desde logo, o acto em questão não seria recorrível por os Agravados não terem utilizado a via do recurso hierárquico.
6. Mas, ainda que se entendesse, como faz a decisão em crise, que tal circunstância não afecta a possibilidade de impugnação contenciosa, à mesma conclusão de irrecorribilidade se deveria chegar.
7. De facto, a ser assim, teria que verificar-se o pressuposto da lesão do interesse dos particulares.
8. Posto que não existe prejuízo da salubridade e insolação, não se vislumbra em que poderá consistir tal lesão.
9. Por outro lado, e sem prescindir de tudo o mais, refira-se que a declaração de inexistência do acto não encontra apoio nos elementos que constam dos autos, sendo incoerente, nomeadamente, com as informações juntas aos autos pela Câmara Municipal de Espinho.
10. Pelo que, impõe-se a revogação da decisão ora posta em crise, dando
provimento ao presente Agravo, com o que se fará inteira JUSTIÇA.
As ora recorridas apresentaram contra-alegação, pugnado pela manutenção da sentença recorrida.
Neste Supremo Tribunal, a Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu o seguinte
Parecer
Os recursos jurisdicionais vêm interpostos da sentença que julgou procedente o recurso contencioso do despacho de 21.09.94, proferido no processo de construção no 225/94, despacho que conduziu à emissão do alvará de licença de construção nº 203194.
O acto em causa, cujo teor é «conceda-se a respectiva licença», foi proferido pela Chefe de Divisão de Ordenamento da Câmara, em substituição do Director do Departamento Urbanístico e, sem que tivesse sido praticado qualquer outro acto com aparência de acto de licenciamento, conduziu à emissão do alvará nº 203194.
Pelo que o referido despacho, considerado como o despacho que concedeu a licença de obras, revestindo a aparência de um acto com efeitos inovatórios e lesivos, foi pela sentença declarado inexistente.
Os ora Recorrentes alegam em síntese:
- A ilegitimidade das Recorrentes contenciosas por não terem interesse em agir;
- A irrecorribilidade do acto impugnado dado que este, mero acto de sequência procedimental, não visou produzir efeitos directos externos eventualmente lesivos de terceiros;
- A insusceptibilidade do acto em causa ser considerado um acto inexistente;
- Ter ocorrido insuficiente indagação da matéria de facto com vista a decisão da causa.
A nosso ver não assiste razão aos Recorrentes pelas razões que passamos a citar:
I- Quanto à alegada ilegitimidade
«A legitimidade afere-se face à situação concreta que o Recorrente alega e aos termos em que configura o acto impugnado como lesivo da sua esfera jurídica (de um direito ou de um interesse legalmente protegido), envolvendo um mero juízo de verosimilhança ou de possibilidade dessa lesão invocada, já que saber se efectivamente existe o direito ou o interesse legalmente protegido que se invocou e se este foi verdadeiramente lesado questão respeitante ao fundo ou ao mérito do recurso». Ac. de 13.01.2000, Proc. n° 045452, sumário. (sublinhado nosso)
Ora, as Recorrentes invocam que são co-herdeiras de um prédio que confronta com o terreno onde os Recorridos particulares construíram uma garagem encostada a linha divisória dessa confrontação, garagem que afecta as condições de insolação e salubridade do seu imóvel.
É, assim, verosímil a possibilidade de existência no património jurídico das Recorrentes contenciosas do interesse legalmente protegido, lesado com a prática do acto recorrido.
Deverá, assim, concluir-se pela não verificação da alegada ilegitimidade activa das Recorrentes.
II- No que concerne a irrecorribilidade do acto impugnado O acto de que vem interposto recurso contencioso foi já considerado, pelo Ac. de 16.05.2002 deste S.T.A. susceptível de impugnação contenciosa (fls. 218).
Nesta data ainda não era parte no processo a ora Recorrente, Câmara Municipal de Espinho, a qual só veio a intervir, como interessada, após a apresentação de nova petição (fls. 404) depois do apuramento da autoria do acto impugnado em consequência do determinado no Ac. de 18.02.2004 (fls. 298).
Porque a Câmara Municipal não é em relação a decisão do acórdão transitado, de 16.05.2002, um terceiro juridicamente indiferente, dado que a decisão é susceptível de lhe causar prejuízo jurídico, somos de parecer que esta não constitui, quanto a ela, caso julgado.
Cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora "Manual de Processo Civil", 2ª ed., págs. 726 e segs
«O processo de licenciamento das obras particulares – fixado no cap. II do Dec-Lei n° 445/91 – é um procedimento faseado que se inicia com a apreciação do projecto de arquitectura, se continua com a apresentação dos projectos das especialidades e se finaliza com a deliberação que defere, ou indefere, o pedido de licenciamento. Assim, o mesmo só pode considerar-se concluído quando a câmara municipal delibera a aprovação (ou o indeferimento) do licenciamento das obras e só esta deliberação faz nascer o direito ao correspondente alvará e legitima a sua emissão – (sumário do Ac. de 22.01.2004, Proc. n° 01578/03) (sublinhado nosso).
O acto impugnado é o acto praticado em 21.09.94, no processo de licenciamento de construção de uma moradia, pela Chefe de Divisão de Ordenamento, que consistiu no despacho com o seguinte teor: «Conceda-se a respectiva licença».
Este acto é um acto interno procedimental. Não integra o conceito de acto administrativo constante do art° 120º do C.P.A
Contudo, foi este acto que, na ausência do competente acto de licenciamento, conduziu a emissão do alvará no 203/94, assumindo a aparência de acto administrativo.
Contrariamente ao alegado, a assinatura do alvará de licença de construção pelo Presidente da Câmara não constitui a decisão final do respectivo procedimento.
Alias, não é possível comprovar, em face dos elementos quer do processo quer do p.a., a invocada assinatura do alvará de licença de construção nº 203/99 pelo Presidente da Câmara. cfr. fls. 83, do p.a
A emissão do alvará apenas integra a execução de um acto de licenciamento da câmara, sendo este acto que constitui a decisão final do processo de licenciamento (art°s 20°, n°s 1 e 3 e 21° do Dec-Lei n° 445/91, de 20.11).
No caso dos autos, não ocorreu esse acto de licenciamento, sendo o acto impugnado que conduziu a emissão do alvará que se apresenta como tendo efeitos inovatórios e lesivos.
Conforme se refere no Ac. de 17.12.2008, Proc. n° 0186/08,
«... como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender uniformemente, podendo os interesses, que o Recorrente visa defender serem afectados pela aparência de acto, é de lhe reconhecer interesse em eliminar essa aparência, pois, tal é exigido pelo direito a tutela judicial de direitos e interesses legítimos, constitucionalmente reconhecido pelos art°s 20º e 268º, n° 4, da C.R.P.».
III- Quanto à insusceptibilidade do acto em causa ser considerado inexistente
Vem invocada a insusceptibilidade do acto em causa ser considerado inexistente por este acto não constituir um acto administrativo recorrível.
Pelas razões supra referidas entendemos, tal como considerou a sentença recorrida que o acto aparente impugnado é recorrível.
Deverá, em consequência, esta questão improceder.
IV- Quanto à invocada insuficiente indagação da matéria de facto
A nosso ver, a matéria constante dos pontos I a IV, do n° 4 das conclusões das alegações da C.M. de Espinho não se revela necessária à decisão da causa.
- Quanto à matéria referida em I.
Esta matéria não se reveste de relevância para a decisão.
A aprovação do projecto de arquitectura não pode integrar uma decisão de licenciamento sujeita a condições uma vez que o licenciamento implica um juízo de conformidade não só do projecto de arquitectura mas também dos projectos das especialidades.
- Quanto a matéria constante dos pontos II e III.
Esta matéria, concernente a tramitação dada pela Recorrente aos processos de licenciamento, não é relevante para decisão dada que o que está em causa nos autos é "a aparência de acto" de que se reveste o despacho contenciosamente impugnado.
- Quanto a matéria que integra o ponto IV.
Ela não se reveste de importância uma vez que o licenciamento se não traduz na assinatura do alvará. Este é já um acto de execução daquele.
Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser negado provimento aos recursos.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu por assentes os seguintes factos:
1. O interessado particular D… requereu à C. M. de Espinho licenciamento num terreno contíguo ao das recorrentes;
2. No âmbito desse processo de licenciamento a entidade recorrida, em 20/5/94 e no requerimento em que era solicitada a aprovação do projecto de arquitectura, proferiu o seguinte despacho: "Deferido nas condições da informação" (cfr. fls. 46);
3. Posteriormente o interessado particular veio juntar os projectos das especialidades e foram emitidos os pareceres no âmbito de tais projectos, sendo todos em sentido positivo (cfr. fls. 44 e segs.);
4. Em 21/9/94 foi proferido um despacho, com o seguinte teor: "Conceda-se a respectiva licença", o que efectivamente veio a acontecer (cfr. fls. 26);
5. O despacho id. em 4. foi proferido pela Sra. Engª …, Chefe de Divisão de Ordenamento, em substituição do Director do Departamento de Planeamento Urbanístico (fls. 26 e 328 dos autos);
6. Dou aqui por reproduzido o teor da Ordem de Serviço junta aos autos a fls. 329-330 subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Espinho com data de 13 de Dezembro de 1990:
7. As recorrentes intentaram o presente recurso contencioso de anulação em 06-07-1995 (fls. 2 dos presentes autos).
3. As ora recorridas interpuseram recurso contencioso, pedindo a declaração de nulidade do despacho, de 20.5.94, do Vereador da CME, que aprovou o projecto de arquitectura de uma moradia num terreno contíguo ao daquelas recorridas, e ainda «da emissão do respectivo alvará de licença nº 203/94, de 21.9.94».
Numa primeira sentença, proferida a fls. 185 a 188, dos autos, o recurso contencioso foi rejeitado, por irrecorribilidade do acto de 20.5.94, dado tratar-se, apenas, da aprovação do projecto de arquitectura, que não comporta, por si mesmo, efeitos lesivos, e também por o segundo acto ser irrecorrível, por constituir um acto de mera execução. Impugnável seria o deferimento tácito do licenciamento.
Dessa sentença foi interposto recurso, ao qual este Supremo Tribunal, por acórdão de 16.5.02 (fls. 218/223, dos autos), concedeu provimento, decidindo que: (i) só a deliberação prevista no art. 20, do DL 445/91, de 20.11, constitui a decisão final do processo de licenciamento de obras particulares, ou na sua falta e decorrido o prazo legal, o subsequente deferimento tácito; (ii) no caso dos autos não há notícia de qualquer deferimento tácito; (iii) deve, porém, entender-se que o despacho de 21.9.94, que surge lavrado no processo, sem indicação de autoria, a determinar que se conceda a respectiva licença, constitui o acto de concessão da licença, ou seja, o acto lesivo e susceptível de impugnação contenciosa; (iv) revogada a sentença, o processo deveria baixar ao TAC «para apreciação do recurso contencioso no que concerne aquele acto».
Na sequência do que, a fl.s 231/234, dos autos, foi proferida sentença a declarar nulo esse acto de 21.4.94, com fundamento em violação do alvará de loteamento, por virtude de este não permitir a construção de garagem e anexos.
Desta sentença, recorreu o referido vereador municipal, alegando, além do mais, não ser o autor do despacho definido como objecto do recurso contencioso.
E, por acórdão de fls. 298/301, dos autos, este Supremo Tribunal, considerando que não estava identificada autoria desse mesmo despacho, concedeu provimento ao recurso jurisdicional, «anulando a sentença recorrida para ampliação da matéria de facto, de forma a determinar a autoria do despacho do despacho camarário de 21.9.94».
No TAF do Porto, depois de apurada a autoria desse despacho de 21.9.94 – a Chefe do Departamento de Ordenamento do Departamento de Planeamento Urbanístico da CME – e de corrigida a petição de recurso contencioso, designadamente com a indicação da CME como contra-interessada, foi então proferida a sentença ora sob impugnação, a qual, considerando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos, julgou improcedente a excepções invocadas e procedente o recurso contencioso, com fundamento na inexistência jurídica do acto impugnado, de 21.9.94, que declarou.
Na respectiva alegação, os recorrentes D… e E… impugnam a sentença, desde logo, por ter decidido que os ora recorridos tinham legitimidade para o recurso contencioso.
Para aqueles recorrentes, as ora recorridas não demonstraram a invocada existência de prejuízo para a salubridade e insolação da respectiva habitação, que resultaria da construção licenciada.
Ora, como bem refere o transcrito parecer da Exma. Magistrada do Ministério Público, citando a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a legitimidade afere-se pela situação concreta que o Recorrente alega e pelos termos em que configura o acto impugnado como lesivo da sua esfera jurídica, envolvendo um mero juízo de verosimilhança ou de possibilidade dessa lesão invocada, já que saber se efectivamente existe o direito ou o interesse legalmente protegido que se invocou e se este foi verdadeiramente lesado questão respeitante ao fundo ou ao mérito do recurso.
E, no caso concreto, as interessadas, oram recorridas, na petição de recurso contencioso, afirmam que o acto impugnado licenciou construção que prejudica «a salubridade e insolação do prédio» urbano de que são proprietárias (nº 7).
Pelo que, conforme o critério apontado, lhes assiste legitimidade para o recurso interposto desse acto, em cuja anulação têm interesse directo pessoal e legítimo (art. 821, nº 2 Cod. Adm.).
Alegam, depois, os mesmos recorrentes – no que são acompanhados pela recorrente Câmara Municipal de Espinho – que a sentença julgou erradamente, ao decidir que o acto impugnado era susceptível de recurso contencioso.
Conforme a matéria de facto assente, trata-se de despacho, proferido pela Chefe de Divisão de Ordenamento da CME, que, depois de aprovado o projecto de arquitectura da construção em causa e de emitidos pareceres favoráveis aos projectos de especialidade, entretanto apresentados pelos requerentes do licenciamento, determinou: «conceda-se a respectiva licença».
Antes de mais, cabe referir que, diversamente do que pretende a recorrente Câmara Municipal, tais elementos de facto se mostram bastantes para decidir, como fez a sentença, sobre se tal despacho configura ou não uma decisão administrativa, para efeitos da respectiva impugnação contenciosa.
No sentido de que não estamos em presença de um acto administrativo, susceptível de impugnação contenciosa, os recorrentes defendem que não tem qualquer efeito lesivo na esfera jurídica das ora recorridas, já que foi praticado sem quaisquer poderes decisórios, próprios ou delegados, da sua autora e destinando-se, apenas, a dar sequência procedimental ao processo de licenciamento, no sentido da assinatura, pelo Presidente da Câmara, do correspondente alvará, que constituiria a decisão final desse mesmo procedimento.
Mas, não lhes assiste razão.
Como já se decidiu, no referido acórdão de 16.5.02, proferido a fls. 218, ss., destes autos – que constitui caso julgado, pelo menos, relativamente aos recorrentes particulares – resulta do art. 17, do DL 445/91, de 20.11, que «a apreciação do projecto de arquitectura incide sobre a verificação da conformidade com o plano de pormenor ou com o alvará de loteamento e com outras normas em vigor, bem como a verificação do aspecto exterior dos edifícios e sua inserção no ambiente urbano e na paisagem (nº 1), sendo a câmara municipal que delibera a sua aprovação ou não aprovação (nº 2), acto este que não constitui a decisão final do procedimento, antes se integrando neste como acto preparatório daquela.
É precisamente a partir daquela aprovação – prossegue o mesmo acórdão – que, nos termos do art. 17°-A daquele diploma, se conta o prazo para o interessado apresentar os projectos das especialidades e solicitar a sua aprovação, desse momento passando a correr o prazo para a câmara municipal deliberar sobre o pedido de licenciamento da obra, deliberação esta que, sendo de deferimento, consubstancia a licença de construção e incorpora a aprovação de todos os projectos apresentado (art. 20° do DL. 445/91).
A partir daquele deferimento, pode o interessado requerer a emissão do alvará de licença de construção, emissão que compete já ao presidente da câmara (art. 21°).
Face ao exposto, necessário é concluir que só a deliberação prevista no art. 20° do DL. 445/91 constitui a decisão final do processo de licenciamento de obras particulares, ou na sua falta e decorrido o prazo legal, o subsequente deferimento tácito (art. 61°).
…
Sucede que, no caso dos autos, sem que no respectivo processo haja notícia de formação de deferimento tácito, ou se concretizem elementos que lhe sirvam de suporte, aparece lavrado no processo o despacho de 21.09.94, determinando que se conceda a respectiva licença, também sem qualquer alusão ou remissão para acto expresso ou tácito anterior.
Na falta de outro enquadramento, consideramos dever entender-se aquele despacho como acto de concessão da respectiva licença de obras, e que, sem que esteja agora em causa a sua legalidade ou ilegalidade, configura a decisão final do respectivo procedimento, sendo este o acto potencialmente lesivo do direito das recorrentes, susceptível, portanto, de impugnação contenciosa».
Bem andou, pois, a sentença, ao decidir pela recorribilidade do acto impugnado.
Mas já o mesmo não poderá dizer-se da declaração de inexistência jurídica desse acto, que a sentença entendeu decorrer de «falta de um elemento essencial (o sujeito-autor) uma vez que não existiu um acto de delegação ou subdelegação de poderes, o qual seria inválido de qualquer modo por falta de lei habilitante que o permitisse, de modo que, a recorrida, por ser um agente e não um órgão, é insusceptível de manifestar uma vontade imputável à Administração, sendo certo que, ainda que se entenda que o recorrido agiu em substituição do referido Director, o próprio substituído não tinha competência ou poderes para praticar o acto em questão».
Com efeito, é conhecida a autoria do acto em causa, o qual, como já decidiu o indicado acórdão de 16.5.02 – que a sentença, aliás, invocou – deve entender-se como acto de concessão da licença de obras, configurando decisão final do respectivo procedimento, com efeitos potencialmente lesivos das interessadas recorridas e, por isso, susceptível de impugnação contenciosa.
E, diversamente do parece ter sido o entendimento da sentença ora sob impugnação, a falta de habilitação legal da autora desse acto, para respectiva prática, não implica a inexistência jurídica, tendo antes que ver com a sua (in)validade, tal como sucede com os demais vícios, que lhe imputam as interessadas recorridas, dos quais a sentença, como se referiu, não chegou a conhecer.
Assim sendo, não é aceitável a declaração de inexistência jurídica do acto impugnado nem acertada a decisão, com esse fundamento, de procedência do recurso contencioso, sendo procedentes, nessa medida, as alegações dos recorrentes.
4. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao tribunal recorrido, para aí prosseguirem seus termos, com o conhecimento dos vícios imputados ao impugnado, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2011. – Adérito da Conceição Salvador Santos (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos - José Manuel da Silva Santos Botelho (vencido, teria negado provimento ao recurso, uma vez que, efectivamente, o despacho impugnado foi praticado pelo Chefe de Divisão do Ordenamento, que se não assume como Órgão da Administração, daí o acto impugnado ser, efectivamente, recorrível, só que agora já não estamos perante um pressuposto processual, mas o do conhecimento de uma das fontes de invalidade do acto).