Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- Relatório
1. A Autoridade Tributária vem, nos termos do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Voluntária (RJAT), interpor recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, da decisão arbitral n.º 155/2017-T, proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa, em 12 de Janeiro de 2018, por considerar que esta decisão colide com o decidido no acórdão de 30 de Setembro de 2009, processo n.º 0520/09, deste Supremo Tribunal, apresentando, para tanto, alegações que conclui do seguinte modo:
A) Vem o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, interposto da decisão arbitral proferida no processo n.º 155/2017-T CAAD, que correu termos no Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral, na parte que aqui nos interessa, ao determinar o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º n.º 1 da LGT, embora se esteja perante uma situação de reclamação de autoliquidação.
B) Contrariamente ao que sucede com a previsão do artigo 152.º do CPTA, o presente recurso é interposto previamente ao trânsito em julgado da decisão arbitral.
C) Por outro lado, não se encontra prevista qualquer suspensão do prazo consignado no artigo 25.° do RJAT quando, da mesma decisão arbitral, se tenha interposto também impugnação nos termos dos artigos 27.° e 28.° do RJAT.
D) Pelo que, pese embora a apresentação, junto do TCA Sul, de impugnação da decisão arbitral, a qual, atenta a sua prejudicialidade, em caso de procedência, determina a inutilidade superveniente do presente recurso, sempre o mesmo tem de ser apresentado uma vez que inexiste qualquer norma que determine a suspensão do prazo para a sua interposição.
E) A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com o Acórdão, já transitado em julgado, do Supremo Tribunal Administrativo (STA), de 30.09.2009, no âmbito do processo n.º 0520/09 (Acórdão fundamento), encontrando-se irremediavelmente inquinado do ponto de vista jurídico, por errada interpretação do artigo 43.º da LGT.
F) Na decisão recorrida, o Tribunal Arbitral sufragou a interpretação de que, em caso de reclamação de autoliquidação, o direito a juros indemnizatórios é aferido em função do n.º 1 do artigo 43.º da LGT.
G) Sobre a mesma questão pronunciou-se o Acórdão fundamento em sentido totalmente oposto, ao concluir, na mesma situação, que o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios far-se-á nos termos do artigo 43.º n.º 3 al. c) da mesma LGT.
H) Verificando-se, assim, identidade da situação de facto (em ambos os acórdãos se está perante um pedido de juros indemnizatórios decorrente da apresentação de reclamação graciosa de autoliquidações) e da questão de direito (como deve ser reconhecido, nos termos do artigo 43.º da LGT, o direito a juros indemnizatórios nos casos de reclamação graciosa de autoliquidação).
I) Demonstrada está uma evidente contradição entre a decisão recorrida e o Acórdão fundamento, quanto à interpretação a dar ao artigo 43° da LGT, ou seja, existe uma manifesta contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e, consequentemente, anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo Acórdão que, definitivamente, decida a questão controvertida (n.º 6 do artigo 152.° do CPTA).
J) A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Tribunal Arbitral adoptou uma interpretação da referida norma em patente desconformidade com o quadro jurídico vigente.
K) Decidindo deste modo, ficou devidamente demonstrado que a decisão adoptada pelo colectivo de árbitros do Tribunal Arbitral é ilegal.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada parcialmente a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
2. Por despacho a fls. 49 o recurso foi admitido
3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
A) No acórdão fundamento estava em causa erro na autoliquidação que não se podia considerar imputável aos serviços, por ser efectivamente erro da responsabilidade do contribuinte (erro do contribuinte no preenchimento da declaração), pelo que não se aplicava o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, mas por outro lado a reclamação graciosa apresentada pelo contribuinte contra o seu próprio erro foi deferida depois do prazo de um ano previsto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT, pelo que o acórdão fundamento reconheceu juros ao contribuinte nos termos desta última norma.
B) No acórdão recorrido, pelo contrário, está em causa erro na autoliquidação determinado por informação vinculativa da AT dirigida ao contribuinte em causa, pelo que há erro imputável aos serviços e consequentemente aplica-se o disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, e mais ainda, esse erro foi repetido pela AT ao indeferir a reclamação graciosa contra a autoliquidação, pelo que por esta segunda razão que distingue este caso do acórdão fundamento, sempre haveria direito (julga-se) a juros indemnizatórios no mínimo a contar da data decisão de indeferimento da reclamação graciosa.
C) Não se verificam, pois, e julga-se que não se verificam patentemente, os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de julgados ou para uniformização de jurisprudência, por serem bem diferentes as situações de facto sobre que incidiu o julgamento nos dois casos (acórdão arbitral recorrido e acórdão fundamento invocado pela AT).
D) Em qualquer caso, seria intolerável, julga-se, considerar-se haver erro dos serviços quando um contribuinte segue na sua autoliquidação entendimento genérico da AT, mas já não quando seguisse entendimento da AT a si e ao seu caso especificamente dirigido. Isso atentaria contra a unidade do sistema jurídico.
E) Fazendo nosso o feliz raciocínio do acórdão fundamento invocado pela AT, "seria incompaginável com o princípio constitucional da igualdade uma interpretação do art. 43.º n.º 2 [da LGT], que se reconduzisse a uma discriminação negativa na atribuição do direito a juros indemnizatórios dos que foram destinatários de informação vinculativa a si especificamente dirigida em relação aos simples destinatários indiscriminados de orientações genéricas, pois a diferença entre as duas situações não justifica uma distinção quando àquele direito", muito menos distinção na direcção pretendida pela AT.
Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, deve ser negado provimento ao recurso da decisão arbitral, mantendo-se na ordem jurídica a douta decisão proferida pelo Tribunal Arbitral.
Assim deliberando farão Vossas Excelências Justiça.
4. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de não se tomar conhecimento do recurso por não se verificarem no respectivo pedido de admissão os pressupostos para a uniformização de jurisprudência.
5. Conforme foi indicado pela Requerente no requerimento de interposição do presente recurso, a mesma deduziu também, em 25 de Janeiro de 2018, impugnação da decisão arbitral aqui recorrida, junto do Tribunal Central Administrativo Sul, que aí correu termos sob o número de processo 7/18.1BCLSB, e que culminou com o acórdão de 22 de Maio de 2019, no qual se julgou improcedente aquela impugnação, decisão que transitou em julgado em 26 de Junho de 2019, conforme notificação do Tribunal Central Administrativo Sul, de 5 de Julho de 2019 (fls. 123).
6. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1. De facto
Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
a) O Grupo A…………. está sujeito ao Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), previsto nos artigos 69.º a 71.º do CIRC, que se dedica à gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas (cf. reclamação graciosa junta ao Processo Administrativo - PA).
b) No exercício de 2005, o Grupo A………. adquiriu 1.101.085 acções da B…………, Ltd. (doravante, B………..), anteriormente denominada C……….., sociedade cotada na Bolsa de Valores de Londres (London Stock Exchange), com um custo de aquisição de € 11.010.850,00, a que correspondeu a aquisição por atribuição a título gratuito de 1.376.3 56 acções preferenciais (B………. preferenciais ou ……..) em 2010 (cf. reclamação graciosa junta ao PA, artigo 15.º do Pedido Arbitral e artigo 5.° da resposta apresentada pela AT).
c) A aquisição das referidas acções conferiu à Requerente uma participação representativa de menos de 5% do capital social da B……… (cf. reclamação graciosa, artigo 16.º do Pedido Arbitral, artigo 6.º da resposta apresentada pela AT).
d) Até 31 de Dezembro de 2009, as participações sociais em causa encontravam-se mensuradas nas demonstrações financeiras da Requerente ao custo de aquisição, nos termos dos princípios contabilísticos definidos no Plano Oficial de Contas (POC) da reclamação graciosa, artigo 17.º do Pedido Arbitral e artigo 7.º da resposta apresentada pela AT).
e) Na sequência da aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010, a Requerente passou a mensurar, nas suas demonstrações financeiras, as participações sociais detidas no capital da B………. de acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 27 (NCRF 27), a qual dispõe que os instrumentos de capital próprio, nomeadamente as participações sociais negociadas em mercado regulamentado e representativas de menos de 20% do capital social de uma determinada entidade são mensurados ao justo valor através de resultados (cf. reclamação graciosa, artigos 18.º, 19.º e 20.º do Pedido Arbitral e artigo 8.º da resposta apresentada pela AT).
f) Assim, em virtude da adopção das novas regras contabilísticas, a Requerente apurou uma variação patrimonial negativa associada à mensuração da participação detida na B………. de acordo com o justo valor, no montante de € 7.982.866,25 (cf. reclamação graciosa, artigo 26.º do Pedido Arbitral e artigo 9.º da resposta apresentada pela AT).
g) Em 22 de Janeiro de 2011, a Requerente efetuou um Pedido de Informação Vinculativa no sentido de confirmar o entendimento da Autoridade Tributária (AT) sobre o enquadramento fiscal daquela variação patrimonial, nomeadamente no que respeita à limitação da dedução a 50% constante do n.º 3 do artigo 45.º do CIRC (cf. reclamação graciosa, artigo 32.º do Pedido Arbitral e artigo 10.º da resposta apresentada pela AT).
h) Em resposta ao Pedido, informou a Direcção de Serviços de IRC que:
"25. Como referimos anteriormente, não tendo o legislador excluído do âmbito do n.º 3 do art.º 45.º o do CIRC as perdas resultantes da mensuração pelo justo valor dos instrumentos de capital próprio previstos na alínea a) do n.º 9 do art.º 18º do CIRC, não há dúvida que as mesmas só são dedutíveis em metade do seu valor.
26. E porque o legislador utilizou a expressão "perdas', e não "a diferença negativa entre ganhos e perdas”, conclui-se que estas têm de ser tratadas separadamente dos ganhos, sendo que:
a) Os ganhos, enquadrando-se na alínea j) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRC, concorrem, na íntegra, para a formação do lucro tributável referente ao período em que se verificam (2010);
b) Quanto às perdas, embora sejam consideradas dedutíveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artº 23.º a respectiva dedutibilidade fica sujeita à limitação imposta pela parte final do n.º 3 do art.º 45.º ambos do CIRC" (cf. pontos 25 e 26 daquela informação e PA).
i) A Requerente foi notificada da resposta ao pedido de informação vinculativa em 21 de Abril de 2011 (cf. artigo 32.º do Pedido Arbitral).
j) A Requerente considerou, para efeitos fiscais, nas autoliquidações de IRC de 2013 e 2014, em apenas 50%, a variação patrimonial negativa respeitante à participação na B………. decorrente da transição para o novo referencial contabilístico em matéria de reconhecimento do justo valor (de forma diferida por cinco períodos de tributação), (cf. reclamação graciosa, artigo 35.º do Pedido Arbitral e artigo 12.º da resposta apresentada pela AT).
k) Com efeito, nos períodos de tributação de 2013 e 2014, foi aplicável o RETGS, nas suas declarações individuais a Requerente considerou no campo 705 do quadro 07, a título de variação patrimonial negativa decorrente da transição para o novo referencial contabilístico em matéria de reconhecimento do justo valor, o montante de € 798.286,70 (cf. reclamação graciosa, artigo 35.º do Pedido Arbitral e artigo 15.º da resposta apresentada pela AT).
l) E, no que respeita à valorização ocorrida, em 2013 e 2014, com a participação financeira na B……….., terá sido considerada pela Requerente em 100% na autoliquidação desse exercício, segundo enquadramento confirmado pela AT em resposta a um novo Pedido de Informação Vinculativa, datado de Setembro de 2013 (cf. artigo 36.º do Pedido Arbitral e artigo 13.º da resposta apresentada pela AT).
m) Em resposta ao segundo pedido de informação vinculativa, a AT sancionou que "quando estão em causa rendimentos associados a ganhos de valor e cuja variação de valor deve ser reconhecida em resultados, como acontece no caso em concreto, esses ganhos concorrem para a formação do lucro tributável na sua totalidade" (cf. PA e artigo 40º do Pedido Arbitral).
n) Em 21-05-2014, a Requerente apresentou reclamação graciosa do acto de autoliquidação do IRC respeitante ao período de tributação de 2011 (cf. PA).
o) No dia 6 de Janeiro de 2015 notificada, por intermédio do Oficio n.º 000062, de 2 de Janeiro de 2015, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, por despacho proferido em 31 de Dezembro de 2014 pelo Senhor Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, a Requerente apresentou pedido de constituição do tribunal arbitral (processo n.º 208/2015- T), tendo sido proferida decisão em 25 de Setembro de 2015, no seguinte sentido:
"julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto pretensão de declaração de ilegalidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido em 31 de dezembro de 2014 pelo Senhor Director das Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa quanto à ilegalidade parcial da autoliquidação de IRC (e derrama municipal consequente) do grupo fiscal A……………. do exercício de 2011, no que respeita ao montante de € 242.123,28.
Anular o referido despacho de indeferimento;
Anular a autoliquidação, na parte respeitante aos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor, relativamente ao montante de € 242.123,28 de IRC e derrama municipal consequente;
Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente a quantia de € 242.123,28, acrescida de juros indemnizatórios, contados desde 22-09-2014, à taxa legal supletiva, até integral reembolso da quantia referida." (cf. PA). Já no que respeita aos efeitos negativos nos capitais próprios e perdas decorrentes de mensuração ao justo valor "só podem concorrer em 50% para a formação do lucro tributável" (doc. n.º 10).
p) Mais recentemente (a 16-05-2016) a Requerente apresentou reclamação graciosa, com vista a suscitar a ilegalidade parcial dos atos de autoliquidação referentes aos exercícios de 2013 e 2014, tendo a mesma sido indeferida por despacho 12-12-2016, notificado à Requerente em 14-12-2016. (cf. PA e artigos 16.º e 17.º da resposta apresentada pela AT).
q) Da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a Requerente deduziu o presente pedido arbitral, nos termos acima melhor já identificados, para que se remete.
No acórdão fundamento deste Supremo Tribunal deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A. Impugnante apresentou, em 31 de Maio de 1999, a declaração periódica de rendimentos do exercício de 1998, para efeito de IRC, na qual foi declarado um lucro tributável de € 530.090.310,78 (106.273.565.685$00), tendo autoliquidado imposto no valor de € 66.881.035,71 (13.408.443.801$00), o qual foi pago nessa mesma data, conforme admite a Administração Fiscal - fls. 8 a 14 do PAT apenso aos autos e informação de fls. 122 a 126 dos autos de reclamação apensa:
B. Por considerar ter cometido um erro na autoliquidação, por preenchimento incorrecto da declaração de rendimentos referida em A. apresentou a Impugnante, em 09 de Julho de 1999, reclamação graciosa (n.º 3298-99/400065.0) da mesma, solicitando o reembolso de € 3.187.357,31 (639.007.768$00) correspondente ao imposto liquidado e pago em excesso, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, o atribuir se a revisão do acto tributário ocorrer nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43º da LGT - fls. 3 a 7 dos autos de reclamação apensa;
C. Pelo despacho de 30 de Maio de 2003, de que a Impugnante foi notificada em 05 de Junho do mesmo ano, foi o reclamação graciosa deferida parcialmente, deferindo o pedido de restituição de imposto no valor de € 3.187.357,31 (639.007.768$00) e indeferindo o pedido de atribuição de juros indemnizatórios, por considerar não ser aplicável à situação em análise o disposição legal invocado pela ora Impugnante (alínea c) do n.º 3 do artigo 43° do LGT) - cfr. despacho de deferimento parcial e correspondente informação, ofício de notificação e respectivo aviso de recepção, o fls. 122 o 128 dos autos de reclamação apensa
3. De Direito
3.1. Da admissibilidade do recurso
3.1.1. Constituem requisitos de admissibilidade do presente recurso à data em que o mesmo foi interposto:
1.º que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”);
2.º que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma);
3.º que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma].
4.º que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do 281.º do CPPT).
Entende-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
Finalmente, entende-se que os dois acórdãos estão em oposição entre si quando se opõem as decisões respectivas (e já não será assim quando apenas se oponham os seus fundamentos).
Atenta a complexidade destes requisitos o legislador impõe, além do mais, que na petição do recurso sejam identificados, de forma precisa e circunstanciada, os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada – n.º 2 do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do n.º 3 do artigo 25.º do RJAT (e que reproduz o que actualmente consta do n.º 2 do artigo 284.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário).
3.1.2. Da leitura das alegações de recurso verifica-se que a recorrente cumpriu o ónus de identificação precisa e circunstanciada dos aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, mas que não existe uma efectiva oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento no que respeita à questão do modo de cálculo dos juros indemnizatórios.
A oposição não se refere à mesma questão fundamental de direito, uma vez que em ambos os arestos não estamos perante factualidade substancialmente idêntica, o que é suficiente para, em tese, justificar as diferentes soluções de direito alcançadas.
Senão vejamos.
A situação de facto que está subjacente ao acórdão recorrido e que justificou a interpretação de que, em caso de reclamação de autoliquidação, o direito a juros indemnizatórios é aferido em função do n.º 1 do artigo 43.º da LGT é a seguinte:
«(…)
r) Em 22 de Janeiro de 2011, a Requerente efetuou um Pedido de Informação Vinculativa no sentido de confirmar o entendimento da Autoridade Tributária (AT) sobre o enquadramento fiscal daquela variação patrimonial, nomeadamente no que respeita à limitação da dedução a 50% constante do n.º 3 do artigo 45.º do CIRC (cf. reclamação graciosa, artigo 32.º do Pedido Arbitral e artigo 10.º da resposta apresentada pela AT).
s) Em resposta ao Pedido, informou a Direcção de Serviços de IRC que:
"25. Como referimos anteriormente, não tendo o legislador excluído do âmbito do n.º 3 do art.º 45.º o do CIRC as perdas resultantes da mensuração pelo justo valor dos instrumentos de capital próprio previstos na alínea a) do n.º 9 do art.º 18º do CIRC, não há dúvida que as mesmas só são dedutíveis em metade do seu valor.
26. E porque o legislador utilizou a expressão "perdas', e não "a diferença negativa entre ganhos e perdas”, conclui-se que estas têm de ser tratadas separadamente dos ganhos, sendo que:
a) Os ganhos, enquadrando-se na alínea j) do n.º 1 do art.º 20.º do CIRC, concorrem, na íntegra, para a formação do lucro tributável referente ao período em que se verificam (2010);
b) Quanto às perdas, embora sejam consideradas dedutíveis nos termos da alínea i) do n.º 1 do artº 23.º a respectiva dedutibilidade fica sujeita à limitação imposta pela parte final do n.º 3 do art.º 45.º ambos do CIRC" (cf. pontos 25 e 26 daquela informação e PA).
t) A Requerente foi notificada da resposta ao pedido de informação vinculativa em 21 de Abril de 2011 (cf. artigo 32.º do Pedido Arbitral).
u) A Requerente considerou, para efeitos fiscais, nas autoliquidações de IRC de 2013 e 2014, em apenas 50%, a variação patrimonial negativa respeitante à participação na B………… decorrente da transição para o novo referencial contabilístico em matéria de reconhecimento do justo valor (de forma diferida por cinco períodos de tributação), (cf. reclamação graciosa, artigo 35.º do Pedido Arbitral e artigo 12.º da resposta apresentada pela AT).
v) Com efeito, nos períodos de tributação de 2013 e 2014, foi aplicável o RETGS, nas suas declarações individuais a Requerente considerou no campo 705 do quadro 07, a título de variação patrimonial negativa decorrente da transição para o novo referencial contabilístico em matéria de reconhecimento do justo valor, o montante de € 798.286,70 (cf. reclamação graciosa, artigo 35.º do Pedido Arbitral e artigo 15.º da resposta apresentada pela AT).
w) E, no que respeita à valorização ocorrida, em 2013 e 2014, com a participação financeira na B........, terá sido considerada pela Requerente em 100% na autoliquidação desse exercício, segundo enquadramento confirmado pela AT em resposta a um novo Pedido de Informação Vinculativa, datado de Setembro de 2013 (cf. artigo 36.º do Pedido Arbitral e artigo 13.º da resposta apresentada pela AT).
x) Em resposta ao segundo pedido de informação vinculativa, a AT sancionou que "quando estão em causa rendimentos associados a ganhos de valor e cuja variação de valor deve ser reconhecida em resultados, como acontece no caso em concreto, esses ganhos concorrem para a formação do lucro tributável na sua totalidade" (cf. PA e artigo 40º do Pedido Arbitral).
y) Em 21-05-2014, a Requerente apresentou reclamação graciosa do acto de autoliquidação do IRC respeitante ao período de tributação de 2011 (cf. PA).
z) No dia 6 de Janeiro de 2015 notificada, por intermédio do Oficio n.º 000062, de 2 de Janeiro de 2015, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, por despacho proferido em 31 de Dezembro de 2014 pelo Senhor Diretor de Finanças Adjunto da Direção de Finanças de Lisboa, a Requerente apresentou pedido de constituição do tribunal arbitral (processo n.º 208/2015- T), tendo sido proferida decisão em 25 de Setembro de 2015, no seguinte sentido:
"julgar procedente o pedido de pronúncia arbitral quanto pretensão de declaração de ilegalidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido em 31 de dezembro de 2014 pelo Senhor Director das Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa quanto à ilegalidade parcial da autoliquidação de IRC (e derrama municipal consequente) do grupo fiscal A……………. do exercício de 2011, no que respeita ao montante de € 242.123,28.
Anular o referido despacho de indeferimento;
Anular a autoliquidação, na parte respeitante aos ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor, relativamente ao montante de € 242.123,28 de IRC e derrama municipal consequente;
Condenar a Autoridade Tributária e Aduaneira a pagar à Requerente a quantia de € 242.123,28, acrescida de juros indemnizatórios, contados desde 22-09-2014, à taxa legal supletiva, até integral reembolso da quantia referida." (cf. PA). Já no que respeita aos efeitos negativos nos capitais próprios e perdas decorrentes de mensuração ao justo valor "só podem concorrer em 50% para a formação do lucro tributável" (doc. n.º 10).
(…)». (sublinhados nossos)
Retira-se da factualidade antes transcrita que a Requerente procedeu à declaração dos seus rendimentos nos anos em causa conforme instruções veiculadas pela Administração Tributária em resposta aos pedidos de informação vinculativa que havia formulado, pelo que a reclamação graciosa dos actos de autoliquidação, ainda que estes “formalmente” correspondam a actos tributários praticados pelos sujeito passivo, o respectivo conteúdo foi, neste caso, “substancialmente conformado” pelas “directrizes concretas” da Administração Tributária contempladas nas informações vinculativas.
Já a situação de facto que está subjacente ao acórdão fundamento e que justificou a interpretação de que, em caso de reclamação de autoliquidação, o direito a juros indemnizatórios é aferido em função do disposto na al. c), do n.º 3, do artigo 43.º da LGT é a seguinte:
«(…)
A. Impugnante apresentou, em 31 de Maio de 1999, a declaração periódica de rendimentos do exercício de 1998, para efeito de IRC, na qual foi declarado um lucro tributável de € 530.090.310,78 (106.273.565.685$00), tendo autoliquidado imposto no valor de € 66.881.035,71 (13.408.443.801$00), o qual foi pago nessa mesma data, conforme admite a Administração Fiscal - fls. 8 a 14 do PAT apenso aos autos e informação de fls. 122 a 126 dos autos de reclamação apensa:
B. Por considerar ter cometido um erro na autoliquidação, por preenchimento incorrecto da declaração de rendimentos referida em A. apresentou a Impugnante, em 09 de Julho de 1999, reclamação graciosa (n.º 3298-99/400065.0) da mesma, solicitando o reembolso de € 3.187.357,31 (639.007.768$00) correspondente ao imposto liquidado e pago em excesso, bem como o pagamento de juros indemnizatórios, o atribuir se a revisão do acto tributário ocorrer nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43º da LGT - fls. 3 a 7 dos autos de reclamação apensa;
(…)».
Retira-se da factualidade do acórdão fundamento que o sujeito passivo cometeu, por sua exclusiva responsabilidade, um erro na autoliquidação.
Sendo diversas as situações sobre as quais incidiu o cálculo dos juros indemnizatórios, compreende-se que:
i) no primeiro caso, atento o facto de o sujeito passivo ter seguido as instruções que lhe haviam sido transmitidas por informações vinculativas (artigo 68.º, n.º 14 da LGT), se tenha entendido que a factualidade era subsumível ao n.º 1 do artigo 43.º da LGT, equiparando-se aquela factualidade a “erro imputável aos serviços”;
e que
ii) no segundo caso, estando em causa apenas um erro do sujeito passivo na autoliquidação, a factualidade tivesse sido subsumida ao disposto na al. c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT
consideramos não se encontrar verificado o requisito da identidade de questão fundamental de direito.
5. Decisão
Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam em não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe-se, notifique-se e comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 4 de Março de 2020. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo Lopes Courinha – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia.