Sec. 1º
Rel. Cons. Vítor Nunes de
Almeida
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- RELATÓRIO:
1. - A. foi acusada e julgada no 3º Juízo Criminal de Lisboa pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 23º, nº 1, e 27º, alíneas b), c) e g) do Decreto-Lei nº 430/83, vindo a ser condenada, juntamente com outros arguidos, na pena de 11 anos de prisão e 1 000 000$00 de multa.
No início da audiência de discussão e julgamento, a referida arguida requereu a transferência da realização da audiência para o Tribunal de Monsanto, para que pudesse ser gravada, na íntegra, a prova produzida, sendo tal requerimento formulado ao abrigo do preceituado no artigo 363º do Código de Processo Penal.
Sobre tal requerimento recaiu o seguinte despacho:
"O presente processo não contempla caso em que a lei expressamente imponha a documentação das declarações orais.
Por outro lado, o disposto pelo artº 363º, C.P.P. tem carácter meramente programático e, por isso, não exequível.
Tratando-se de audiência respeitante a julgamento de arguidos presos, com marcação efectuada já há várias semanas, o requerido pelo ilustre mandatário dos arguidos B. e A., com entrada na Secretaria na presente sexta-feira, dia 7, e reiterado, hoje, em audiência, configura expediente meramente dilatório.
Termos em que se indefere o requerido, dando-se início à audiência da produção da prova."
2. - O mandatário da arguida A. logo interpôs recurso deste despacho, na própria audiência de julgamento.
Na motivação de tal recurso, escreveu-se nas conclusões:
"a. - deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência, o douto despacho de fls., por violador do artigo 32º da CRP, já que constitui inequívoco direito da defesa dispôr, se existem, como é o caso, dos meios consagrados no artigo 363º de CPP.
b. - Tal revogação do despacho em crise conduz o processo a uma legalidade perdida, nomeadamente, permitindo seja a matéria de facto reapreciada pelo STJ, dando-se cumprimento ao disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 374º do CPP, desde já violados por futuramente inexequíveis.
c. - Impõe-se tal revogação para possibilitar o exercício do direito consagrado no artigo 363º do CPP, já que o Tribunal para onde se requer se faça o julgamento é o mesmo, na mesma cidade e comarca, não cabendo argumentos neste caso de que não existem os meios exigidos e consagrados na lei.
d. - Tal revogação mais se impõe, dando-se unidade ao sistema, antes consagrador de igual pretensão nos autos que neste juízo e secção, com o nº 333/91 correram seus termos, tendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa deferido igual pretensão e desiderato, assim se possibilitando, igualmente e em todas as fases processuais, o exercício do direito ao contraditório, pedra basilar de todo o ordenamento jurídico democrático de que somos mentores e necessários sujeitos activos e passivos."
3. - Proferida a decisão pelo Tribunal colectivo, interpôs a arguida A. recurso de tal decisão para o STJ e, aí, concluiu, na parte que interessa ao recurso em causa, o seguinte:
"1- O Colectivo violou o artigo 32º da CRP, ao não permitir a gravação do julgamento, violando, em consequência, o disposto no artigo 363º do CPP de aplicação obrigatória.
2- Ao inibir tal gravação, requerida em tempo e nos termos legais, determinou a violação dos artºs 374º e 379º do CPP inibindo o STJ do exercício da sua competência de dupla jurisdição da matéria de facto, fazendo assim uma errónea interpretação e consequente aplicação da lei, violando, o ponto 21 da exposição de motivos da lei 21/IV - autorização legislativa para legislar em matéria penal - supra referida.
Nestes termos e nos mais de direito que doutamente se suprirão, deve o douto acórdão recorrido ser considerado nulo e de nenhum efeito, em consequência se ordenando prossigam os autos a partir do momento imediatamente anterior ao da realização da audiência de discussão e julgamento."
4. - Os autos subiram ao Supremo Tribunal de Justiça (adiante, STJ) e, neste Tribunal, a arguida A. veio produzir alegações que se passam a reproduzir, na parte respeitante a recurso em causa:
"a- O Colectivo, ao inibir o direito expresso no artº 363º do CPP violou tal norma, fazendo uma errónea interpretação da Direito legislado, violando dessa forma, os direitos fundamentais da arguida, maxime, expressos no artigo 32º da CRP, invocando para tal motivos de dilação que o decurso longo de uma prisão preventiva não podia inibir, não estando esgotados os prazos para tal, tanto mais que o requerimento era da arguida, Colectivo que, com os mesmos fundamentos fácticos e legais, noutro antes citado processo, defere, assim aplicando de forma não uniforme o direito aos cidadãos, garantindo o direito de uns, inibindo o de outros, apreciando casuística e ilegalmente, violando as máximas constitucionais que exigem sejam todos os cidadãos iguais perante a lei, artº 12º, 13º, 16º e, bem assim, a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
b- Ao não deferir tal possibilidade de gravação da audiência, quando dispunha de meios para o fazer, veio o Tribunal inibir a possibilidade de o STJ apreciar a matéria de facto e de direito dada por provada, e conformidade desta última com os factos ocorridos, única forma de permitir a este Tribunal, seja em sede de direito, seja em sede de matéria de facto, exercer o já consagrado direito fundamental a um duplo grau de jurisdição, sem o que este Tribunal não teria relevância, não teria sequer razão de existência objectiva. Ao agir desta forma, violou o acórdão, igualmente, as garantias totais de defesa consagradas no artigo 32º da CRP, violou o artigo 21º da Lei/IV da autorização para legislar em matéria de direito, inconstitucionalizou o disposto no artigo 208º da CRP já que permitiu não haja possibilidade de apreciação dos fundamentos, exigíveis, da decisão."
d- Ao dar como perdida a favor do estado a casa de morada de família, sem que dê nota de haver contrariado a prova documental existente nos autos, relativa à legalidade da aquisição da mesma, prova que a arguida nem teria de fazer, já que quem acusa prova, veio o acórdão inovar de forma tristemente célebre nesta matéria, aplicando o artigo 35º do DL nº 430/83, de 13 de Dezembro ao caso em apreço, quando em nenhuma outra sentença deste país tal ocorrera, considerando-se mesmo que sem legislação que inverta as regras do artigo 107º e 342º do CPC, aplicável ex vi do artº 4º do CPP, jamais, se fora de flagrante, tal regra poderá operar ´tout court´, como se pretendeu fazer nestes autos.
O STJ, por acórdão de 13 de Janeiro de 1993, julgou improcedente o recurso da arguida A. relativo ao pedido de transferência da audiência de discussão e julgamento negando-se também provimento ao recurso quanto à parte recorrida do acórdão condenatório.
5. - A arguida, notificada desta decisão, veio então interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70º, nº 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei nº 85/89, de 7 de Setembro - LTC).
Por despacho do relator, a recorrente foi notificada para completar o requerimento de interposição do recurso, o que foi cumprido, tendo o recurso sido admitido no STJ
Entretanto, e após requerimento da arguida, esta viu a pena aplicada ser alterada por efeito do regime estabelecido no Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, sendo-lhe fixada a pena de 10 anos de prisão, sem multa, por acórdão de 22 de Setembro de 1993.
6. - Remetido o processo a este Tribunal, foi a arguida notificada para juntar aos autos uma cópia dactilografada do requerimento de interposição do recurso, por dificuldade de leitura do original manuscrito, o que foi cumprido.
Produzidas as alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
"a) o acórdão recorrido não fundamenta a decisão com inobservância do disposto no artº 374º, nº 2 do CPP o que, por si, inibe o Supremo tribunal de Justiça de exercer, em plenitude, um duplo grau de jurisdição da matéria de facto de onde decorre, por cominação do artº 379º, do mesmo diploma legal, a declaração da respectiva nulidade sendo que outro entendimento da extensão do artigo 374º deve ser considerada, como se pretende, inconstitucional;
b) se, «tout court» tal realidade decorre dos autos, a inibição, por indeferimento, da gravação da produção da prova veio, violando o disposto no artº 363º, inibir o disposto em preceitos constitucionais, nomeadamente no nº 1 do artº 32º, em dupla medida, tornando impossível a qualquer instância superior apreciar o ocorrido em sede de primeira instância até, diga-se, eventuais contradições - que as houve - entre a decisão e a matéria de facto produzida em audiência, realidade que viola o disposto no nº 2 do artigo 410º do CPP. O entendimento expresso nos autos, e de que se recorre, consagra a expressão de que os direitos garantidos pelo disposto no artº 363º do CPP se esgotam em si mesmo, sem efeito útil o que, permita-se, torna absurda a acção do legislador. Pelo contrário, se defende que tal direito tem expressão constitucional, que se contém tal direito no nº 1 doa artigo 332º da CRP, o que se pretende seja declarado.
c) a inibição da gravação pelo colectivo quando, no mesmo juízo e secção se deferiram gravações em diversos autos, constitui um tratamento diverso dos cidadãos perante a lei, em violação clara, que a houve, do disposto no nº 1 do artº 13º do CPP.
d) a perda da casa morada de família a favor do Estado ao violar claramente o artº 107º, do CP e o artº 342º do Código Civil vem porque dá tratamento diverso a cidadãos iguais perante a lei, violar igualmente o artº 13º, nº 1, da CRP, vem fazer da aplicação da lei, por via administrativa, forma de colmatar lacunas há muito sentidas e que o legislador só consagrou em legislação posterior, antes tendo o entendimento que os crimes imputados, e dados como provados, não careciam dos meios apreendidos e declarados perdidos, para se realizarem e não será por uma ilegal inversão do ónus da prova que o legislador, digo, o aplicador, poderá alcançar tal desiderato."
O Ministério Público também alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:
"1º A ora recorrente não suscitou, até à prolação da decisão recorrida, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, não questionando a conformidade com as normas e princípios constitucionais de qualquer preceito processual penal vigente.
2º Na verdade, em todas as peças e intervenções processuais que produziu - incluindo o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade - limita-se a imputar directamente às decisões recorridas a pretensa violação das garantias de defesa e de direitos fundamentais da arguida."
Notificada à arguida a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, a arguida veio juntar aos autos um exemplar das alegações já produzidas, mas agora dactilografadas, no entendimento de que "só por dificuldade de leitura do texto manuscrito, defendeu a questão prévia no sentido manifestado".
7. - Tendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 15/94, de 11 de Maio, foram os autos remetidos ao Ministério Público para eventual consideração da sua aplicação, no caso, tendo este promovido no sentido de que "os arguidos condenados em pena de prisão efectiva - designadamente a ora recorrente, a arguida A. - não estarão em condições de beneficiar do perdão decorrente da Lei nº 15/94", não havendo assim interesse em enviar os autos ao tribunal "a quo".
Importa apreciar, antes de mais, a questão prévia suscitada pelo Procurador-Geral adjunto em exercício neste Tribunal.
II- FUNDAMENTOS:
8. - O presente recurso vem interposto ao abrigo do preceituado no artigo 280º, nº 1, alínea b) e do artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC, de uma decisão de um tribunal que tenha "aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
Os recursos interpostos ao abrigo da referida alínea b) apenas são admissíveis se estiverem cumpridos os requisitos a seguir identificados:
- que a inconstitucionalidade da norma tenha sido previamente suscitada pelo recorrente durante o processo;
- que essa norma venha a ser aplicada na decisão, constituindo um dos seus fundamentos normativos.
- que da decisão aplicativa em causa já não seja admissível recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já se haverem esgotado os que no caso cabiam.
É jurisprudência pacífica do tribunal que o sistema de fiscalização de constitucionalidade instituído na Constituição é um sistema que se reporta a norma jurídicas e não a outros actos, designadamente, a decisões judiciais.
Este Tribunal vem entendendo o primeiro dos mencionados requisitos ‑ suscitação «durante o processo» ‑ por forma a que ele deva ser tomado não num sentido puramente formal ‑tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância ‑, mas num sentido funcional ‑ tal que a arguição de inconstitucionalidade deverá ocorrer num momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão. Deve, portanto, a questão de constitucionalidade ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz, na medida em que se está perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe a existência de uma decisão anterior do tribunal «a quo» sobre a questão de constitucionalidade que é objecto do recurso.
Uma vez que, em regra, o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença e dado que a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial nem a torna obscura ou ambígua, há‑de entender‑se que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de constitucionalidade.
Só em casos muito particulares, em que o recorrente não tenha tido oportunidade para suscitar tal questão ou em que por força de preceito específico o poder jurisdicional não se esgote com a decisão final, é que será admissível o recurso de constitucionalidade sem que sobre esta questão tenha havido uma anterior decisão do tribunal recorrido.
Quanto ao segundo requisito, importa referir que a norma cuja inconstitucionalidade for suscitada durante o processo terá de ser fundamento da decisão, aplicada, em regra, na sequência do não atendimento da arguição de inconstitucionalidade.
No que se refere ao objecto do controlo de constitucionalidade, este Tribunal tem vindo a exigir que o recorrente identifique claramente o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou dimensão normativa do preceito que se tem por violador da Lei Fundamental, não cabendo no âmbito do controlo de constitucionalidade actos jurídicos de índole diversa, maxime de decisões judiciais.
9. - No caso em apreço, parece meridianamente claro que a arguida não suscitou «durante o processo» a inconstitucionalidade de qualquer norma, por forma a que o Tribunal dela deva conhecer.
De facto, como se escreveu no Acórdão nº 560/90 (ainda inédito), "a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que, obviamente exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptível", e mais adiante, "a exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade (...) é uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribuna recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão."
Ora, a arguida, no recurso da decisão de 1ª instância para o STJ, cujas conclusões se transcrevem, diz, em síntese que o colectivo violou os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa e 363º do CPP ao indeferir a pretendida gravação da prova e que ao declarar perdidos a favor do Estado os bens apreendidos nos autos, o tribunal criminal teria violado as regras sobre a repartição do ónus da prova, sem que se possa, com segurança, concluir que a arguida esteja a suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Depois, no recurso para este Tribunal, a arguida volta a reeditar os fundamentos da alegação antes apresentada, reafirmando que o colectivo, ao indeferir a gravação da audiência tratou a arguida discriminadamente por haver outras decisões de sentido oposto em diferentes processos e que "ao decidir-se como se decidiu, veio o Colectivo inibir os direitos da recorrente", violando o nº 2 do artigo 374º do CPP, decisão que violou igualmente o nº 1 do artigo 32º da CRP. Mais refere que a decisão ao dar como perdida a favor do estado a casa morada de família, é uma decisão que viola igualmente os direitos fundamentais da arguida e que o "acórdão confundindo alguns princípios fundamentais da ordem jurídica, como o do ónus da prova, vem inibir a mesma com violação clara dos artigos 107º e 342º do CC Português", argumentos estes que reproduz nas conclusões acima transcritas.
Tem, por isso, de se concluir, que a arguida não suscita uma questão de inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica, mas antes e manifestamente, imputa toda a alegação de violação da Lei Fundamental às decisões recorridas, quer na primeira instância quer no STJ, como se pode constatar não só das referências acabadas de fazer mas através do texto das peças processuais transcritas.
De facto, tudo quanto fica referido mostra que a arguida se limitou a invocar a violação pelo acórdão do juízo criminal que decidiu o processo na primeira instância e que veio a ser, na parte respeitante ao presente recurso, confirmado pelo acórdão do STJ e, por isso, a violação também por este dos artigos 363º e 374º, nº 2, ambos do CPP e também dos artigos 107º e 342º do Código Civil, sendo também claro que no entendimento da arguida esta imputa apenas a tais decisões a violação dos seus direitos fundamentais que decorrem do artigo 32º da Constituição.
Ora, sendo o controlo de constitucionalidade que a Constituição e a lei atribuem ao Tribunal Constitucional um controlo de actos normativos, o recurso de constitucionalidade que tem por objecto decisões judiciais (ou outros actos de poder de diversa natureza) escapa ao seu âmbito de cognição sendo, como se referiu, uniforme a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a um tal recurso falta um dos pressupostos da sua admissibilidade, pelo que dele se não pode conhecer.
III- DECISÃO:
Nos termos do que fica exposto, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Custas pela recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 5 UC's.
Lisboa,1994.12.21
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Dinis
Maria Fernanda Palma
Maria da Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa