ACÓRDÃO Nº 24/2018
Processo n.º 1137/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, A., S.A., veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
No requerimento de interposição do recurso, a recorrente identificou o objeto do recurso como correspondendo à “inconstitucionalidade da norma contida no art. 857.º n.º 1 do CPC”. Mais referiu, como fundamento do seu juízo de inconstitucionalidade, que considerava violado o artigo “2[0].º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa – por violação do princípio da proibição da indefesa”.
2. Por decisão de 2 de junho de 2017, o Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de constitucionalidade.
Na referida decisão, pode ler-se o seguinte:
“Vem o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional (…) com fundamento na previsão do art.º 70.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 28/82, de 15/11.
Nos termos desta previsão, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
São, assim, dois os requisitos de admissibilidade do recurso, com fundamento nesta previsão:
- -que a inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
- -que a decisão aplique a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada.
No caso dos autos, foi suscitada a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 857.º, n.º 1, do CPC, mas a decisão recorrida não aplicou esta norma.
O primeiro dos requisitos verifica-se, mas o segundo dos enumerados requisitos não se verifica, razão pela qual, a nosso ver, o recurso, por manifestamente infundado, não é admissível (art.º 76.º, n.º 2, da referida Lei n.º 28/82).
Face ao exposto, não admito o recurso.”
3. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 76.º da LTC, manifestando a sua discordância com o sentido da decisão.
Defende a reclamante que a sentença, que confere força executiva ao requerimento de injunção, em nada difere, materialmente, do despacho do senhor secretário judicial, com poderes para o ato. Assim, pelo mero facto de ter sido o senhor juiz titular do processo a conferir à injunção força executiva, não devem ser limitados os fundamentos de oposição à execução, sob pena de violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Alude a reclamante, em defesa da sua posição, ao Acórdão n.º 437/2012 do Tribunal Constitucional.
Finaliza, pugnando pelo deferimento da presente reclamação e pelo consequente prosseguimento do recurso interposto.
4. O Ministério Público, no Tribunal Constitucional, refere que, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 6 de março de 2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, se constata que a mesma não aplicou a norma selecionada como objeto do presente recurso.
De facto, analisando o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – no qual se refere apenas o artigo 857.º do Código de Processo Civil – em conjunto com as alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora – peça processual em que a recorrente refere ter cumprido o ónus de suscitação prévia previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, resulta que a questão de constitucionalidade identificada se reporta à da norma do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na interpretação declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 264/2015, ou seja, com o “sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória”.
No caso dos autos, o título executivo não corresponde a um requerimento de injunção a que foi aposta a fórmula executória, mas sim a uma sentença.
Assim, não tendo a decisão recorrida aplicado a norma que a recorrente identifica como objeto do recurso, não pode este ser admitido.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. A reclamação apresentada foi deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
O facto de a mesma ser dirigida ao Senhor Presidente do Tribunal Constitucional não constitui óbice à sua apreciação, atentas as funções de representação do Tribunal que lhe estão cometidas e o facto de tal lapso não determinar qualquer alteração da tramitação, não comprometendo a observância da regra de competência fixada no n.º 1, do artigo 77.º da LTC.
O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Assim, importa averiguar se se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto em tal alínea, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses pressupostos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.
6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A recorrente identifica, como objeto do recurso, a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não procedendo a qualquer outra especificação do critério normativo a que se reporta.
Porém, nas alegações do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Évora – peça processual em que a recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação da questão de constitucionalidade que pretendesse ver apreciada em ulterior recurso de constitucionalidade –, alude ao teor do Acórdão n.º 264/2015 do Tribunal Constitucional, alegando que a decisão recorrida violou a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, aí plasmada, incidente sobre a norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Tal critério normativo – insuficientemente indicado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, mas melhor especificado nas aludidas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Évora – não foi convocado pela decisão recorrida, que expressamente afirma que “o título executivo que, no caso dos autos, serve de título à execução não é um requerimento injuntivo a que foi aposta a fórmula executória, mas uma sentença”, razão por que “a oposição só pode ter os fundamentos previstos no art.º 729.º do CPC, como se decidiu, decisão que não viola a declaração de inconstitucionalidade decorrente do acórdão do TC n.º 264/2015, por se reportar esta aos fundamentos da oposição à execução que tem por título executivo um requerimento de injunção [ao] qual foi aposta a fórmula executória e não uma sentença, como é o caso.”
Nestes termos, não existindo coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido, e não cabendo ao Tribunal Constitucional a sindicância, nesta sede, sobre a alegada similitude material entre a sentença que confere força executiva ao requerimento de injunção e o despacho do senhor secretário judicial, com poderes para o ato, ao contrário do que parece supor o reclamante, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa –, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo e pelo consequente indeferimento da reclamação.