IV. Fundamentação de Direito
Da competência internacional
Como se escreveu na sentença recorrida, “a competência internacional designa a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídicas estrangeiras» - Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in ‘Manual de Processo Civil’, 2.ª edição, pág. 198. A sua falta traduz-se numa exceção dilatória que obsta que o tribunal conheça do mérito da causa.
Quando a causa tem conexão com outras ordens jurídicas, o tribunal português, se nele foi intentada a ação, tem que decidir se é competente para a apreciar e decidir, apurando se o poder jurisdicional para aquela ação é atribuído aos tribunais portugueses.
Antes de mais, cumpre realçar que nestes autos todas as partes têm nacionalidade portuguesa, os Réus estão domiciliados em Portugal, mas o domicilio do Autor é discutido, e estão em causa contratos cujo lugar de celebração se discute, centrando o Autor a ação na obrigação de restituição pelos Réus do valor que este alega ter despendido e ter-lhes emprestado para pagamento de despesas relacionadas com um imóvel sito no ..., arrendado a uma sociedade com sede no ..., que foi pertença dos Réus, que ainda têm rendas a haver, aceitando o Autor que se deduza tal montante no seu crédito, por força da sua ligação com essa sociedade. Enfim, este conflito é plurilocalizado.
É atendendo ao pedido e à causa de pedir vertidas na petição inicial que se afere da competência internacional do tribunal face ao litígio. A mesma fixa-se, como regra, no momento em que a ação se propõe e afere-se pelos termos em que a ação foi proposta (cf. a mero título exemplificativo, visto que é noção pacífica: Prof. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, 1976, p. 90/91 e Ac Trib. Relação de Coimbra, de 03-24-2009 no processo o nº 220/07.7TBVZL-A.C1, (sendo este e todos os demais acórdãos citados sem menção de fonte, consultados in dgsi.pt com a data na forma ali indicada: mês/dia/ano). “A competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a ação é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respetivos fundamentos, atendendo-se, apenas, aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja, à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”, escreveu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2013 no processo 204/11.0TTVRL.P1. S1.
O artigo 59º do Código de Processo Civil determina que “Sem prejuízo do que se encontre estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando se verifique algum dos elementos de conexão referidos nos artigos 62.º e 63.º ou quando as partes lhes tenham atribuído competência nos termos do artigo 94.º”.
Assim, antes de mais, há que averiguar se existem tratados, convenções, regulamentos comunitários ou leis especiais ratificadas ou aprovadas, que vinculem internacionalmente os tribunais portugueses, porque prevalecem sobre os restantes critérios (o que resulta, além do mais, patente desta norma e do artigo 8.º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, que esclarece que as regras internacionais se integram no ordenamento jurídico do Estado).
Desta forma, se o conflito preenche a previsão de algum regulamento comunitário, quanto ao seu âmbito de aplicação temporal (em regra a partir do dia 10-1-2015), objetivo e subjetivo, são as regras desse regulamento que devem ser aplicadas, sem se atender aos elementos de conexão a que alude o artigo 59º deste diploma (neste sentido também o acórdão do Tribunal da Relação de Évora no processo 1330/16.5T8FAR.E1 de 12/15/2016).
Do âmbito de aplicação do Regulamento(UE) n.º 1215/2012
O Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, relativo à competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, no que toca ao seu âmbito de incidência objetiva, aplica-se em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição, mas não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado («acta jure imperii»), como decorre do seu artigo 1º..
Quanto ao âmbito subjetivo há que recorrer ao artigo 4.º, que estabelece como critério geral da competência o do domicílio do Réu: como regra, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas nos tribunais desse Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade.
O domicílio do demandado no território dos Estados–Membros da União Europeia desempenha a função não só de critério geral de competência, mas também de condição para aplicar as regras de competência direta previstas no próprio Regulamento.
Da mesma forma, também se aplica este Regulamento quando o demandado se encontre domiciliado no território do Estado- Membro da União Europeia, mesmo que outros fatores de conexão apontem para outros Estados que não a subscreveram.
Sobre o âmbito de aplicação da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões, que precedeu o presente regulamento, sendo os mesmos os princípios gerais que lhe subjazem, pronunciou-se o TJ no Processo C-281/02 Andrew Owusu contra N. B. Jackson, agindo sob o nome comercial «Villa Holidays Bal-Inn Villas», em pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) Civil Division, nos seguintes termos: “O artigo 2.° da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com as alterações introduzidas pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, é aplicável num litígio que opõe nos órgãos jurisdicionais de um Estado contratante partes domiciliadas nesse Estado e tem elementos de conexão com um Estado terceiro e não com outro Estado contratante e aplica-se a uma situação que abranja as relações entre os órgãos jurisdicionais de um único Estado contratante e as de um Estado não contratante e não as relações entre os órgãos jurisdicionais de diversos Estados contratantes. Com efeito, embora na verdade a própria a aplicação das regras de competência da Convenção exija a existência de um elemento de estraneidade, o carácter internacional da relação jurídica em causa não tem de necessariamente decorrer, para efeitos da aplicação da referida disposição, da implicação de diversos Estados contratantes, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respetivo das partes no litígio. A implicação de um Estado contratante e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do domicílio do demandante e de um demandado no primeiro Estado e da localização dos factos controvertidos no segundo, também é suscetível de conferir natureza internacional à relação jurídica em causa.”
“Compreende-se esta jurisprudência. Dado que as decisões proferidas pelos tribunais dos Estados-Membros circulam livremente no espaço europeu, é desejável que a competência internacional dos tribunais de origem seja determinada pelas mesmas regras em todo esse espaço. Particularmente indesejável seria que a competência internacional desse tribunal se baseasse numa competência exorbitante decorrente do direito interno de um Estado-Membro.”, afirmou Miguel Teixeira de Sousa, em comentário disponível em blogippc.blogspot.pt2016/ 07/jurisprudencia-414.html, que continua “O que é referido quanto ao art. 2.º CBrux deve ser dito quanto ao correspondente art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012, pelo que a circunstância de a acção ter conexão com um Estado terceiro (Moçambique) não é suficiente nem para afastar a aplicação do Reg. 1215/2012, nem para excluir a competência internacional dos tribunais do Estado do domicílio do demandado que é atribuída pelo art. 4.º, n.º 1, Reg. 121572012 (na doutrina, cf. Kropholler/von Hein, Europäisches Zivilprozessrecht. 9.º ed. (2011), vor Art. 2 EuGVO 8; Schlosser/Hess, EuZPR, 4.ª ed. (2015), Vor Art. 4-35 EuGVVO 5). Noutros termos: a circunstância de a opção ser entre a competência internacional dos tribunais portugueses ou a competência internacional dos tribunais moçambicanos não é suficiente para excluir a aplicação do Reg. 1215/2012, pelo que teria bastado a aplicação do disposto no art. 4.º, n.º 1, Reg. 1215/2012 para justificar a competência internacional dos tribunais portugueses.”
Dos critérios do Regulamento(UE) n.º 1215/2012
Como se viu, o domicílio do requerido no território dos Estados–Membros da EU desempenha a função não só de critério geral de competência, mas também de condição para aplicar as regras de competência direta previstas no próprio Regulamento.
O recurso ao critério do domicílio como fator de atribuição da competência internacional tem exceções no campo do direito de consumo, trabalho, nos casos em que os Estados-Membros da União Europeia tenham competência exclusiva (artigo 24º) ou tenha sido celebrado pacto de jurisdição.
Por outro lado, o artigo 7º do Regulamento prevê, na parte que aqui nos interessa que “ As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro:
- 1)a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;
- b)Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:
- —no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,
- —no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;
- c)Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”.
Do seu próprio teor resulta que aquele que demanda “pode” escolher o foro contratual ali especificado, assim não se afastando o critério geral previsto no artigo 4º, apenas se prevendo uma opção ao demandante. Tal resulta também, aliás, do Considerando 16 dos do Regulamento 1215/2012 (sublinhado nosso): “O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele.”
Assim, o artigo 7º do Regulamento apenas estabelece um critério alternativo ao do domicílio, não o substituindo.
Há que concluir que, visto que o critério previsto neste artigo 7º não derroga o estabelecido no artigo 4º nº 1, relativo ao domicílio do demandado, bem podia o Autor demandar os Réus domiciliados em Portugal em tribunal português.
Cumpre ainda referir que também este regulamento estipula competências exclusivas para os Estados Membros, as quais se mostram previstas no artigo 24º, afastando, aí sim, esses casos da possibilidade de aplicação da regra geral. Estabelece esta norma, além de outros casos que aqui nunca poderiam ter qualquer implicação, que “Têm competência exclusiva os seguintes tribunais de um Estado-Membro, independentemente do domicílio das partes: 1) Em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis, os tribunais do Estado-Membro onde se situa o imóvel.” No entanto, a mesma não atribui aos Estados não membros qualquer exclusividade para o conhecimento de tais questões, pelo que o caso não cabe no âmbito desta norma.
Mas será que estamos perante um caso que versa sobre matéria de arrendamento de imóveis?
Do caso concreto
Entende o Autor, em primeiro lugar, que está em causa um contrato de empréstimo, não um arrendamento: esta é uma ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações, pelo deve ser proposta no tribunal do domicílio do réu. A decisão recorrida e os Réus conduzem a situação a um contrato de arrendamento.
De toda a petição inicial, supra resumida, resulta que o Autor não funda o seu direito no contrato de arrendamento (do qual não é parte, embora esteja disposto a aceitar que no seu crédito seja compensado determinado montante a título de rendas devidas pela sociedade arrendatária com a qual tem especiais relações) esclarecendo, sim, que as despesas feitas pelo Autor relacionadas com o prédio só reflexamente têm a ver com esse contrato (incluindo aqui várias prestação de serviços que afirma ter pago, relativa a segurança e apoio jurídico e contabilístico).
Alega, como decorre límpido do pedido efetuado na petição inicial, supra reproduzido, que entende que terão existido empréstimos feitos pelo A. aos RR., e o montante das despesas pagas em seu benefício a terceiros, as quais admite que venham a ser acertadas com o crédito que os Réus têm sobre a sociedade de que o Autor é representante.
Enfim, a questão aqui em debate centra-se nos pagamentos de contas efetuadas pelo Autor terceiros, em benefício dos Réus, no âmbito do que o Autor classifica como um contrato de empréstimo.
O contrato de arrendamento apenas surge porquanto o Autor admite que seja efetuado um acerto de contas com os créditos que os Réus terão no âmbito deste contrato, mas que não peticiona.
Não está em causa qualquer questão arrendatícia, tanto mais que o prédio já foi vendido a terceiros e apenas se poderá eventualmente discutir se há lugar à compensação no crédito invocado pelo Autor do montante das rendas em dívida e quanto perfazem, não a validade, a manutenção, a vigência ou qualquer outra questão relativa a esse contrato.
Assim, dúvidas não se têm que os tribunais portugueses são os competentes para o conhecimento deste litígio, por força do artigo 4º nº 1 do Regulamento (EU) 1215/2012.
Do resultado da aplicação ao caso do Código de Processo Civil
Mesmo que assim não seja e se sigam as normas estabelecidas no Código de Processo Civil, tal como o fizeram as partes e a sentença recorrida, quid iuris?
Importa a apreciação desta questão, porquanto se se alcançar a mesma solução que agora encontrámos torna-se despiciendo a audição prévia das partes em face da aplicação de diferente legislação face à discutida na primeira instância e nas suas alegações, por, também com os seus pressupostos, se obter a mesma conclusão.
O artigo 59º do Código de Processo Civil remete a competência internacional dos tribunais portugueses para a verificação de algum dos elementos de conexão referidos nos artigos seus 62.º e 63.º do Código de Processo Civil ou para a existência de pacto das partes.
Por seu turno, o artigo. 62.º, al. a), estabelece que os tribunais portugueses são competentes quando a ação deva ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. A alínea b) remete para a prática em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram e a alínea c) estabelece a competência para os casos em que o direito invocado não possa tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português ou se verifique para o autor dificuldade apreciável na propositura da ação no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja um elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real.
Decorre desta norma que basta o preenchimento de uma das suas alíneas para que se atribua competência ao tribunal português para a apreciação da questão.
Face ao já explanado, visto que está em causa a exigência do crédito que o Autor invoca ter sobre os Réus, por força de contratos de empréstimos e pagamentos de diversas despesas no âmbito de um acordo nesse sentido, é diretamente aplicável a esta questão o artigo 71º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que a ação destinada a exigir o cumprimento de obrigações é proposta no tribunal do domicílio do réu ” (podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, em determinados casos).
Em conclusão, seja pela aplicação do artigo 4º nº 1 do Regulamento (EU)1215/2012, seja por força da remissão do artigo 62º alínea a) para o artigo 71º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, o critério de competência a atender é o domicílio dos Réus; porque este domicílio se situa em Portugal, os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o conhecimento desta ação.
Desta forma, caem por terra, todos os argumentos que pretendem, com base na exclusividade dos tribunais portugueses para conhecer de arrendamentos de imóveis situados em Portugal, afastar a sua competência para apreciar esta ação (em que o arrendamento que é apenas mencionado nos autos incide sobre um imóvel sito no estrangeiro).
Assim, neste caso, pouco releva, para apurar da competência dos tribunais portugueses, se o contrato de arrendamento foi celebrado em Portugal ou no ..., em que língua, onde foram entregues as quantias aos terceiros a título de empréstimos aos Réus ou, mesmo, onde deve ser cumprida a obrigação da sua restituição, exigida nestes autos pelo Réu. É que a ação foi deduzida no tribunal competente internacionalmente pela aplicação do critério que foi previsto imediatamente para o caso em questão - o domicilio dos demandados, sem ser necessário recorrer a esses outros elementos.
Nada obsta a que outros tribunais, de outras ordens jurídicas, sejam também competentes para a apreciação da questão, importa, sim, é apurar se Portugal tem jurisdição para apreciar da questão trazida aos autos pelo Autor.