Proc. nº 1979/08 – 2ª Secção
(apelação, com um agravo)
Relator: Pinto dos Santos
Adjuntos: Des. Cândido Lemos
Des. Marques de Castilho
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Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório:
B………., residente na ………., nº …, apartamento …… do ………., ………., cidade de ………., no Estado de Pernambuco, Brasil, e C………., residente na Rua ………., nº .., ….., freguesia e concelho de Vila Nova de Famalicão, vieram propor acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, para denúncia de contrato de arrendamento rural, de acordo com o art. 35° nº 2 do Regime do Arrendamento Rural (abreviadamente, RAR), contra D………. e mulher E………, ambos residentes no ………., freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão, pedindo:
I- Que os réus sejam condenados a reconhecer a validade da denúncia do contrato de arrendamento rural para o termo da renovação e, por via disso, a entregar aos autores os prédios arrendados livres e devolutos de pessoas, animais e coisas, na data de 17 de Novembro de 2004;
II- Subsidiariamente, para o caso de se entender que o contrato de arrendamento rural invocado nos autos é nulo, que sejam os réus condenados a entregar os prédios livres e devolutos de pessoas, animais e coisas aos autores.
Para tal, alegaram, em síntese que:
. são proprietários dos 4 prédios que descrevem na p. i.;
. por contrato verbal celebrado no ano de 1988, deram os mesmos de arrendamento aos réus;
. tais prédios destinaram-se ao cultivo de toda a sua área pelos arrendatários, ora réus, incluindo o prédio urbano destinado à habitação dos mesmos e anexos de apoio à actividade agrícola;
. é sua (dos autores) intenção procederem à exploração directa dos ditos prédios;
. por via disso, no dia 24 de Março de 2003, procederam à notificação judicial avulsa dos réus, denunciando o contrato de arrendamento rural para 17 de Novembro de 2004, data da sua próxima renovação
. e notificaram, ainda, os demandados para, no dia 24 de Abril de 2003, comparecerem no 1º Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão, a fim de reduzirem a escrito o contrato de arrendamento, uma vez que não o foi antes;
. os réus, contudo, não compareceram no referido Cartório Notarial.
E por considerarem que a denúncia do contrato de arrendamento rural obedeceu aos requisitos legais e que os réus não podem opor-se à denúncia, por se tratar de denúncia para exploração directa, sustentaram que os referidos prédios lhes devem ser entregues pelos demandados, na data aprazada, livres e devolutos de pessoas, animais e bens.
Os réus, citados, contestaram a acção e deduziram reconvenção.
No primeiro caso, alegaram que:
. não estão preenchidos os pressupostos para a denúncia do contrato, na medida em que existem dois contratos de arrendamento, sendo um rural e o outro urbano para habitação, os quais foram celebrados com os antigos proprietários dos mesmos e não com os autores;
. por isso, não compareceram no Cartório Notarial, já que os demandantes queriam reduzir a um único contrato escrito de arrendamento rural aqueles dois contratos distintos, incluindo no mesmo o prédio destinado a habitação;
. a denúncia feita pelos autores é ineficaz relativamente ao contrato de arrendamento para habitação;
. não estão verificados, relativamente ao autor B………., os requisitos para a denúncia do contrato de arrendamento rural, fixados no art. 17º do RAR, por não ter sido ele quem arrendou os prédios aos contestantes, por não ter necessidade de regressar a Portugal e por não querer explorar directamente os ditos imóveis;
. a autora C………. também não podia proceder à denúncia do referido contrato por não pretender passar a explorá-los directamente, já que não é agricultora, e é sua intenção apenas obter o despejo dos réus e vender depois tais prédios;
. os demandados não têm outra fonte de subsistência, pelo que o exercício do direito de denúncia é ilegítimo.
Em reconvenção, em caso de procedência da acção, pretendem que os autores os indemnizem em € 77.500,00, correspondentes a benfeitorias necessárias que de boa fé dizem ter efectuado nos prédios arrendados e que lhes seja reconhecido o direito de retenção destes até que os demandantes-reconvindos lhes paguem tal indemnização.
Concluíram, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido ou, em caso de procedência daquela, que a reconvenção seja também julgada procedente e os autores-reconvindos condenados a pagarem-lhes, pelas invocadas benfeitorias e a título de indemnização, a quantia de € 77.500,00 e que lhes seja (a eles réus-reconvintes) reconhecido o direito de retenção sobre os prédios em questão até integral pagamento daquela indemnização.
Houve resposta (réplica – face à correcção da forma do processo operada posteriormente) dos autores à reconvenção e à defesa por excepção (peremptória) dos réus, em que pugnaram pela respectiva improcedência.
Corrigida, por força do pedido reconvencional, a forma do processo e rectificada a distribuição, foi proferido despacho saneador e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, sem reclamação das partes.
A requerimento dos réus teve lugar a produção de prova pericial, por um só perito que respondeu aos quesitos formulados por aqueles nos termos constantes de fls. 127 e 128.
Notificados de tal “laudo” pericial, requereram os réus, a fls. 134 e 135, a realização de segunda perícia, com os seguintes fundamentos:
“Não podem os réus, …, concordar com o laudo de peritagem apresentado.
A nenhum dos quesitos respondeu o Exmo. Perito com rigor ou de forma a poder esclarecer o tribunal sobre as questões que se discutem.
Evita claramente responder aos quesitos, dando respostas evasivas.
Não avaliando nenhuma das benfeitorias existentes, independentemente de quem as realizou, pois tal questão não foi colocada ao Exmo. Perito.
Pelos motivos alegados, necessário se torna a realização de segunda perícia, a fim de se responder eficientemente aos quesitos elaborados, tudo nos termos dos citados dispositivos legais.
Termos em que requerem a V. Exa. que, através de uma perícia colegial, se digne ordenar a realização de segunda perícia, a fim dos Exmos. Peritos responderem aos quesitos elaborados”.
Os autores responderam, a fls. 142 e 143, pugnando pelo indeferimento da segunda perícia requerida pelos réus, por entenderem que estes não observaram, no dito requerimento, o estabelecido no art. 589º do C.Proc.Civ
Relativamente à “pretensão” dos réus de realização de segunda perícia, o Mmo. Juiz da 1ª instância proferiu, a fls. 145, o seguinte despacho:
“Salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura estarem reunidos os pressupostos legalmente exigidos para a realização de uma segunda perícia (art. 589º nº 1 do CPC.
No entanto, o Sr. Perito deverá ser convocado para comparecer na audiência para prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados, nomeadamente pelos RR
Notifique”.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os réus, a fls. 148, recurso de agravo que, depois de admitido (fls. 150) – com subida diferida -, motivaram formulando as seguintes conclusões:
“1º Estão preenchidos os pressupostos da realização da segunda perícia nos termos do artigo 589°, no 1 do Código de Processo Civil.
2° Os requerentes apresentaram um requerimento de realização de segunda perícia devidamente fundamentado. 3º - Uma vez que sendo o relatório pericial vago e impreciso, não podia o aqui recorrente impugnar de uma forma concreta e especificada as respostas dadas pelo Exmo. Perito.
4° Não podia o agravante indicar os motivos concretos de discordância em relação aos resultados da primeira perícia.
5º Não competia aos réus proceder à avaliação das benfeitorias por eles realizadas dando valores concretos às obras que foram feitas.
6º Não foram indicadas quais as obras e tipo (de) intervenções que a propriedade sofreu desde que os requerentes começaram a habitar os prédios.
7° O perito, salvo o devido respeito, devia pronunciar-se fundamentadamente sobre o objecto do relatório, com expressamente refere o artigo 586°, nº 1 do Código de Processo Civil.
8° Essa fundamentação consiste em investigar e proceder a diligências que possam responder com rigor científico aos quesitos formulados, tendo de existir uma rigorosa e concreta sustentação factual e probatória do relatório pericial apresentado.
9° Os requerentes substanciaram «o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira» (…).
10º Justificam a necessidade do deferimento do requerimento, uma vez que se trata «da emissão de um segundo juízo pericial a emitir por uma formação mais alargada, que tem por objecto a averiguação dos mesmos factos (arts. 589º nº 3 e 590° do Código de Processo Civil)».
11º «É, no fundo, como decorre do art. 591° do Cód. Proc. Civil, uma prova a mais, que servirá ao tribunal para melhor esclarecimento dos factos, ou seja uma prova adicional facultada pela lei às partes».
12º Face ao exposto, os requerentes apresentaram os motivos concretos de discordância em relação aos resultados do primeiro relatório, devendo deferir-se a realização de uma segunda perícia nos termos do artigo 589°, nº 1 do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos que Vossas Excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, devendo a Douta decisão recorrida ser revogada no sentido preconizado, assim se fazendo a necessária e habitual JUSTIÇA!”.
Os autores-recorridos contra-alegaram, a fls. 176 a 180, pugnando, mediante pertinentes conclusões, pela manutenção do decidido no despacho recorrido, por considerarem, designadamente, que “não se mostram preenchidos os pressupostos legalmente exigidos por lei para a realização da segunda perícia – cfr. art. 589º do Cód. Proc. Civ.”.
Realizada a audiência de discussão e julgamento e produzida a prova, a Mma. Juiz que a ele presidiu respondeu aos quesitos da base instrutória pela forma constante do douto despacho de fls. 251 a 253.
Foi depois proferida douta sentença (fls. 255 a 269) que, no que para aqui releva, decidiu:
“a) Julgar válida a denúncia, feita pelo(s) autores, do contrato de arrendamento rural para o termo da renovação e, por via disso, condenar os réus a entregar-lhes os prédios arrendados livres e devolutos de pessoas, animais e coisas;
b) Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido reconvencional deduzido e, em consequência, absolver do mesmo os autores”.
Contra tal sentença apelaram os réus, os quais, após a admissão do recurso, apresentaram as suas alegações em que formularam as seguintes conclusões:
“1° Entendem os recorrentes que a denúncia que os autores levaram a cabo não é válida, como da mesma forma, em caso de procedência da acção, deveria ter sido julgada parcialmente provada a reconvenção, sendo os réus indemnizados pelas benfeitorias que levaram a cabo ao longo dos anos que durou o arrendamento em causa.
2° Estando os prédios arrendados em compropriedade entre ambos os autores, necessário se torna que a denúncia operada por ambos seja válida relativamente a cada um deles.
3º Resulta do disposto no artigo 1405° do Código Civil, que os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular.
4º Ou seja, o direito de denúncia do contrato de arrendamento em causa tem de ser exercido conjuntamente por todos os comproprietários, tendo a denúncia de ser válida relativamente a cada um deles obviamente.
5° Daqui resulta que, não se verificando relativamente a um dos consortes os requisitos exigidos por lei para ser operada a denúncia, não pode a denúncia exercida por ambos ser válida e eficaz, como de facto não é, nos termos legais.
6° De qualquer forma, caso assim não se entenda, o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, deveriam sempre os autores ser condenados no pagamento aos réus de indemnização pelas benfeitorias realizadas no arrendado.
7° Benfeitorias que, não se apurando o seu exacto valor nesta fase, deveria o mesmo ser relegado para sede de execução de sentença em fase de liquidação.
8° Na verdade, independentemente de os réus entenderem que numa segunda perícia a realizar às benfeitorias (em caso de procedência do recurso de agravo existente) tal situação ficará esclarecida, não resultam dúvidas que os réus ao longo destes anos realizaram obras.
9° Aliás, com o devido respeito pelo senhor perito que realizou a peritagem em causa, entendemos que não existiu perícia.
10° Não foram respondidas, nem esclarecidas as questões levantadas pelos réus e que eram necessárias para prova dos quesitos 28° a 36º da base instrutória.
11º Daí ser importante a realização da segunda perícia requerida, a fim de esclarecer plenamente a questão das benfeitorias realizadas e qual o seu valor.
12° De qualquer forma, pelo menos, resultou provado que os réus fizeram obras de ampliação de um alpendre já existente, obras essas de carácter artesanal, com diversidade de materiais aplicados e de estrutura precária, onde se encontram as cabeças de gado.
13° Como resulta da lei, o direito à indemnização por benfeitorias, constituindo estas todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa e, qualificando a lei como benfeitorias úteis todas as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia o valor, assiste sempre aos arrendatários verificados determinados requisitos legais.
14° Assim, determinadas as benfeitorias na segunda perícia a realizar e determinado o seu valor, devem os autores ser condenados no pagamento da indemnização apurada.
15° Devendo a douta sentença ser alterada em conformidade com o alegado.
16° Foram violadas as disposições legais constantes dos artigos 216°, 1403°, 1405° e 1046° do Código Civil (e o art.) 17° do Regime do Arrendamento Rural.
Termos em que, deve revogar-se a sentença recorrida, em conformidade com o atrás exposto, tudo com as legais consequências, como é de JUSTIÇA”.
Os autores responderam pugnando, nas conclusões da motivação, pela manutenção da douta sentença e improcedência da apelação e que caso tal não aconteça e esta proceda, ”deverá ser apreciado o pedido subsidiário apresentado pelos autores na acção de despejo em crise” (conclusão 11ª), “pedido esse que apesar de não poder ter sido apreciado em face da procedência do pedido principal, não deixou de ser considerado pelo M.mo Juiz («a quo») como sendo válido e, eventualmente, procedente caso a denúncia não pudesse operar eficazmente nas condições em que o foi”.
Os réus-recorrentes, apesar de notificados das contra-alegações dos autores-recorridos, não responderam a esta ampliação do âmbito do recurso apresentada nos termos do art. 684º-A nº 1 do C.Proc.Civ
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Questões a apreciar e decidir:
Sabendo-se que o objecto do(s) recurso(s) – de agravo e/ou de apelação - é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.) e que este Tribunal não pode conhecer de matéria nelas não incluída, a não ser em situações excepcionais que aqui não ocorrem, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão são as seguintes:
I- Em primeiro lugar, se no requerimento em que os réus-recorrentes requereram a realização de segunda perícia foram observados os requisitos legais e, consequentemente, se o agravo que interpuseram merece ou não provimento.
II- Improcedendo o agravo, há, ainda, que decidir:
a) Se a denúncia do contrato de arrendamento rural em causa só pode operar quando os requisitos legais se verificarem relativamente a todos os comproprietários (no caso, aos dois autores), não bastando que ocorram apenas quanto a um deles.
b) Se o pedido reconvencional devia ter sido julgado parcialmente procedente e os autores-reconvindos condenados a pagarem aos réus-reconvintes o montante indemnizatório que viesse a apurar-se em “execução de sentença” (ou posterior liquidação).
c) Se o pedido subsidiário formulado pelos autores na p. i. – declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural em apreço, por inobservância da forma legal – deve proceder.
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3. Apreciação jurídica:
3.1. O recurso de agravo:
Em obediência ao preceituado no art. 710º nºs 1 e 2 do C.Proc.Civ., há que apreciar em primeiro lugar o recurso de agravo e saber se é de deferir a realização da segunda perícia, requerida pelos réus (que também haviam requerido a primeira).
Esta modalidade da prova pericial encontra-se prevista e regulada nos arts. 589º a 591º do C.Proc.Civ. (na redacção dada pelo DL 329-A/95, de 12/12, aqui aplicável).
Dispõe o art. 589º que:
“1- Qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado.
2- O tribunal pode ordenar oficiosamente e a todo o tempo a realização de segunda perícia, desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade.
3- A segunda perícia tem por objecto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexactidão dos resultados desta”.
Deste normativo resulta que a segunda perícia:
. tem por objecto a averiguação dos mesmos factos da primeira,
. destina-se a corrigir uma eventual inexactidão dos resultados desta,
. pode ser requerida por qualquer das partes no prazo de 10 dias após o conhecimento do resultado da primeira, ou pode ser ordenada pelo Tribunal,
. sendo requerida pelas partes, o requerente tem que fundamentar as razões da sua discordância relativamente ao relatório da primeira perícia.
É neste último ponto que o regime introduzido pela Reforma de 1995 (DL 329-A/95) diverge substancialmente do que anteriormente prescrevia o art. 609º que se bastava com a discordância do requerente quanto à primeira perícia, não exigindo que ao requerer a segunda alegasse os fundamentos da sua divergência. Por isso, havia quem entendesse que ao abrigo daquele preceito o Tribunal nunca podia indeferir a realização da segunda perícia quando ela fosse requerida por alguma das partes (assim, Prof. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pgs. 302 e 303).
Hoje, como ensina outro Ilustre Processualista (Prof. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pg. 521), “quando a iniciativa (da realização da segunda perícia) é da parte, não lhe basta requerê-la: é-lhe exigido que explicite os pontos em que se manifesta a sua discordância do resultado atingido na primeira, com apresentação das razões por que entende que esse resultado devia ser diferente” (em igual sentido, Dr. Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pg. 508). É o que decorre da utilização da expressão «fundadamente» do nº 1 do aludido art. 589º, a qual significa precisamente que “as razões da dissonância tenham que ser claramente explicitadas, não bastando a apresentação de um simples requerimento de segunda perícia. Trata-se, no fundo, de substanciar o requerimento com fundamentos sérios, que não uma solicitação de diligência com fins dilatórios ou de mera chicana processual. E isto porque a segunda perícia se destina, muito lógica e naturalmente, a corrigir ou suprir eventuais inexactidões ou deficiências de avaliação dos resultados a que chegou a primeira” (cfr. Acs. do STJ de 25/11/2004, in www.dgsi.pt/jstj, proc. 04B3648, da Rel. do Porto de 23/11/2006, in www.dgsi.pt/jtrp, proc. 0636189 e da Rel. de Lisboa de 28/09/2006, in www.dgsi.pt/jtrl, proc. 6592/2006-6).
Importa, pois, verificar se os réus-agravantes observaram as exigências do nº 1 do art. 589º no requerimento em que solicitaram a realização da segunda perícia.
O que aqueles afirmaram no requerimento de fls. 134 e 135 foi apenas e tão-só que o Sr. Perito não respondeu com rigor e esclarecidamente a nenhum dos quesitos propostos a fls. 108 e 109, que deu respostas evasivas e que não avaliou nenhuma das benfeitorias existentes; e, por via disso, consideraram ser necessária a realização de segunda perícia, “a fim de se responder eficientemente aos quesitos elaborados”.
Mas este modo de argumentação genérico e vago não integra, a nosso ver, a exigência de fundamentação das concretas razões de discordância dos réus-recorrentes relativamente ao relatório pericial, imposta pelo normativo supra citado.
Com efeito, face à resposta dada pelo Sr. Perito ao quesito 1º (em que à questão de saber se “os réus com implantação de esteios, arames, mão de obra e videiras novas, nos prédios identificados …, despenderam quantia não inferior a € 10.000,00 euros” e em que ele respondeu que “não existem novas ramadas nem vestígios que claramente indiciem recentes obras de melhoramento ou conservação, pelo que o perito desconhece quais as obras de intervenção, seu custo e muito menos por quem foram realizadas”), o que os réus deviam ter feito, em concretização da sua discordância com este segmento do laudo pericial e como fundamento da pretendida segunda perícia, era indicarem o número de esteios, de arames e de videiras novas que implantaram nos prédios em questão e onde (em que prédios ou partes de prédios) se localizam tais “obras” e, bem assim, a concreta mão-de-obra que foi despendida em tais trabalhos (aliás, os factos concretos integradores destas eventuais benfeitorias deviam até ter sido alegados na contestação-reconvenção, por ser dos réus o ónus da respectiva prova). Face às respostas aos quesitos 2º e 3º (em que às questões de saber se “os réus construíram um anexo – vacaria - onde se encontram as cabeças de gado” e se nisso “despenderam no mínimo a quantia de € 7.500,00”, o perito respondeu, respectivamente, que “para abrigo de algumas cabeças de gado, existe um alpendre que sofreu obras de ampliação posterior à sua génese, obras estas de carácter artesanal - ou provisório -, tendo em conta não só a heterogeneidade dos materiais aplicados como também a precariedade estrutural, o perito desconhece quando e por quem foram realizadas essas obras” e que “não”), os réus deviam ter referido o ano em que construíram o anexo em questão e os materiais que nele utilizaram, para que os peritos, na segunda peritagem, determinassem com o maior rigor possível, em função desses materiais e dos vestígios do decurso do tempo (em função da deterioração de alguns ou por entretanto terem passado a ser utilizadas novas técnicas de construção ou novos materiais, por ex.), a época da sua edificação, as suas características e o seu custo. E ante as respostas aos quesitos 4º e 6º (onde se perguntava se “os réus restauraram o prédio urbano para habitação, em pedra rústica, fizeram placas e restauraram paredes” e se “os réus nas obras de conservação, restauro e beneficiação do prédio urbano, para habitação, despenderam quantia superior a € 60.000,00 euros” e relativamente aos quais foram dadas, respectivamente, as respostas de que “não existem vestígios de recentes obras de intervenção realizadas em paredes e pavimento” e que “de resto o piso elevado é em tabuado de madeira corrida e não em laje de betão como parece querer sugerir o termo “placas” empregue no questionário pericial” e de que fica “prejudicada pela resposta dada aos quesitos anteriores”), impunha-se aos réus, pelo menos, que concretizassem as ditas “obras de restauro” do prédio urbano e que indicassem quais as placas e paredes que construíram e materiais e mão-de-obra que foram necessários (quanto à resposta ao quesito 5º, não se vislumbra em que poderia consistir a discordância dos réus, pois o perito só não refere – nem tal lhe era exigível – que foram estes que dotaram o prédio de água e electricidade).
Tendo-se, no entanto, limitado a requerer a realização da segunda perícia nos termos em que o fizeram – e que atrás se deixaram expostos -, manifesto é que os réus-recorrentes não cumpriram as exigências de fundamentação impostas pelo art. 589º do C.Proc.Civ. (o que, aliás, eles próprios parece admitirem nas conclusões 3ª a 5ª das alegações de agravo) e que o Sr. Juiz «a quo» bem andou (apesar da exiguidade da fundamentação do despacho) ao indeferir tal “pretensão” processual.
É o que basta para que se negue provimento ao agravo interposto pelos demandados.
Há, assim, que apreciar o recurso de apelação que os mesmos interpuseram da douta sentença.
3.2. A apelação:
Na apelação, os réus suscitam, como se disse supra, duas questões:
1ª Se a denúncia do contrato de arrendamento rural em causa pode operar apesar de os requisitos legais (para tal efeito) se verificarem apenas relativamente a um dos autores.
2ª E se o pedido reconvencional (por benfeitorias) devia ter procedido parcialmente e os autores-reconvindos condenados a pagar a indemnização que se apurasse em posterior liquidação.
A apreciação destas questões, atinentes ao mérito da causa, impõe que considerem os factos dados como provados na 1ª instância.
3.2.1. Factos provados:
Tais factos provados são os seguintes [as partes não os puseram em causa e têm-se como definitivamente fixados, uma vez que não se verifica nenhum dos casos previstos no art. 712º nº 1 als. a) a c) e 4 do C.Proc.Civ.]:
I) Os autores são proprietários, em regime de compropriedade, dos seguintes prédios: 1 - prédio rústico, denominado “F……….”, sito no ………., freguesia de ………., V. N. de Famalicão, com a área de 9.700 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 113; 2 - prédio rústico, denominado “G……….”, sito no ………., freguesia de ………., V. N. de Famalicão, com a área de 20.800 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 396; 3 - prédio rústico, horta, sito no ………., freguesia de ………., V. N. de Famalicão, com a área de 180 m2, inscrito na matriz predial rústica sob o art. 418; 4 - prédio urbano, sito no ………., freguesia de ………., V. N. de Famalicão, com a área coberta de 170 m2 e quintal com 150 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 72.
II) Os autores adquiriram os referidos prédios mediante escritura pública de doação lavrada no o Cartório Notarial de V. N. de Famalicão, aos 22/01/1993, onde figuram como doadores H………. e mulher I………. .
III) O autor B………. é emigrante no Brasil.
IV) Os autores, em 24 de Março de 2003, requereram a notificação judicial avulsa dos réus interpelando-os para reduzirem a escrito o contrato de arrendamento, denunciando o contrato para 17 de Novembro de 2004, e convocando-os para comparecerem em 24 de Abril de 2003, pelas 14h30m, no 1° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão a fim de reduzirem a escrito o contrato de arrendamento rural, tudo conforme documento junto a fls. 18 e 19 dos autos, cujo teor aqui se reproduz.
V) Os réus receberam tal notificação, mas, no dia 24 de Abril de 2003, pelas 14h30m, não compareceram no 1° Cartório Notarial de Vila Nova de Famalicão.
VI) Os réus, no dia 21 de Abril de 2003, enviaram ao ilustre mandatário dos autores o escrito junto a fls. 57 e 58 dos autos, cujo teor aqui se reproduz, o qual foi recebido pelo destinatário, dizendo-lhe, além do mais, que deveriam ser reduzidos a escrito dois contratos de arrendamento, um relativo aos prédios rústicos e outro relativo à parte habitacional.
VII) Os autores são, respectivamente, filho e neta dos anteriores proprietários dos prédios descritos em I).
VIII) Por contrato verbal, celebrado no ano de 1988, os anteriores proprietários dos prédios referidos em I) declararam dar de arrendamento aos réus, os quais declararam tomar de arrendamento, esses mesmos prédios, para que os réus os cultivassem e explorassem, predominantemente com o seu trabalho e do seu agregado familiar.
IX) Sendo tais prédios destinados ao cultivo de toda a sua área pelos réus, incluindo o prédio urbano destinado à habitação dos mesmos e anexos de apoio à actividade agrícola, mediante a renda anual de parte da produção agrícola, designadamente de 245 arrobas de milho e 2/3 da produção de vinho.
X) O autor B………. reside no Brasil, onde se encontra centrada toda a sua vida pessoal, familiar e profissional, onde é um empresário de sucesso ligado ao sector da serração de madeiras e onde reside permanentemente há muitos anos com o seu agregado familiar.
XI) Os réus vivem única e exclusivamente da agricultura e da exploração de uma vacaria, produção de leite, onde têm diversas cabeças de gado, não sendo proprietários de qualquer prédio rústico para onde possam transferir a vacaria e as cabeças de gado.
XII) Os réus fizeram obras de ampliação num alpendre já existente, obras essas de carácter artesanal, com diversidade de materiais aplicados e de estrutura precária, onde se encontram as cabeças de gado.
XIII) Os réus tomaram posse de todos os prédios referidos em I) na mesma data, tendo acordado com os anteriores senhorios que todo o conjunto predial ficaria afecto ao mesmo fim, ou seja, as casas (anexos e habitação) continuariam a servir de habitação a quem cultivasse o terreno.
Da notificação judicial avulsa junta a fls. 18 e 19, para a qual remete o nº IV) dos factos provados, resulta, ainda, que a denúncia aí levada a cabo pelos autores visou a exploração directa, por parte deles, dos prédios descritos em I).
3.2.2. Os requisitos para a denúncia do contrato de arrendamento rural no caso «sub judice»:
Fixada a factologia a considerar, importa, num breve parêntesis, e antes de abordarmos a primeira das apontadas questões suscitadas pelos réus na apelação, referir o seguinte:
. Que não está aqui em causa saber se os autores, face à denúncia do contrato de arrendamento rural efectuada, em 24/03/2003, através de notificação judicial avulsa, conforme indicado no nº IV) dos factos provados, deviam ter recorrido a esta acção para verem reconhecida a validade daquela e obterem a condenação dos réus a entregarem-lhes os prédios por aquele abrangidos, ou se deviam antes ter aguardado até 17/11/2004, data em que a denúncia operava, e só depois, não lhes entregando os réus os prédios, lançarem mão de uma acção executiva para obtenção do despejo destes, em que aquela notificação judicial avulsa constituiria título executivo.
. E que também não está em causa, apesar de o ter estado na 1ª instância face às posições antagónicas que autores e réus manifestaram nos articulados, a questão de saber se os quatro prédios em apreço estão submetidos a um único regime de arrendamento – o rural, como sustentaram os primeiros –, ou antes a dois contratos distintos, como defenderam os réus – um rural, quanto aos rústicos e outro urbano/habitacional, quanto ao último prédio indicado em I) dos factos provados. O Mmo. Juiz de Círculo afirmou – e bem, na nossa perspectiva, face à factualidade apurada e relevante para tal questão e ao que dispõe o art. 1028º nº 3 do C.Civ., segundo o qual “se, …, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalecerá o regime correspondente ao fim principal” – que autores e réus estavam vinculados por um único contrato que abrangia os quatro apontados prédios e que se tratava de um contrato de arrendamento rural na medida em que o fim habitacional, atinente ao prédio urbano, estava claramente subordinado à exploração agrícola relativa aos prédios rústicos, tanto mais que quando os demandados os tomaram de arrendamento ficou acordado com os então senhorios que todos eles (o conjunto predial, como consta do último facto dado como provado) ficavam afectos ao mesmo fim, ou seja, que as casas (habitação e anexos) serviam de habitação a quem cultivasse o terreno (no sentido de que deve, nestes casos, atender-se ao critério da “prevalência da destinação económica”, alem da doutrina citada na douta sentença, decidiram, i. a., os Acs. da Rel. do Porto de 24/11/2005 e de 05/02/2004, ambos in www.dgsi.pt/jtrp, respectivamente, processos 0534398 e 0335387, da Rel. de Coimbra de 12/07/94, BMJ 439/663 e de 17/11/92, CJ ano XVII, 5, 54 e do STJ de 31/01/91, BMJ 403/416; com interesse veja-se ainda Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 3ª ed. rev. e act., pgs. 372 e 373).
Apreciemos então a questão a que nos propusemos neste item.
Argumentam os apelantes, nas conclusões 2ª a 5ª das suas alegações, que a denúncia efectuada pelos autores não é válida por os respectivos requisitos legais só se verificarem relativamente a um dos autores e não quanto a ambos, apesar de serem os dois os comproprietários dos prédios em questão.
Os autores – que são efectivamente os (únicos) comproprietários dos quatro prédios que foram dados de arrendamento aos réus, conforme consta do primeiro número dos factos provados – denunciaram o contrato de arrendamento rural em referência para (com a finalidade de) procederem “à exploração directa” dos mesmos, como expressamente fizeram exarar no nº 9º da já referida notificação judicial avulsa (junta a fls. 18 e 19) e é essa mesma denúncia para exploração directa que pretendem ver validada nesta acção, com as demais consequências legais, já que é isso que inequivocamente resulta dos arts. 8º a 10º, 13º e 18º a 21º da petição inicial.
A tal assunto refere-se o art. 20º do RAR que reza assim:
“1- Quando o senhorio pretenda denunciar o contrato para, no termo do prazo ou da renovação, passar ele próprio ou filhos que satisfaçam as condições de jovem agricultor estipuladas na lei a explorar directamente o prédio ou prédios arrendados, o arrendatário não pode opor-se à denúncia.
2- O senhorio que pretenda denunciar o contrato nos termos do número anterior deve expressamente indicar aquela finalidade na comunicação de denúncia prevista no art. 18°.
3- O senhorio que invocar o disposto no número anterior fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa por si ou pelos sujeitos referidos no nº 1, durante o prazo mínimo de cinco anos.
4- Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação do prédio, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato, sem prejuízo do disposto no art. 27°.
5- A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente”.
Do que atrás se disse resulta evidente a observância, pelos autores, do estabelecido no nº 2 do preceito acabado de citar, já que denunciaram o contrato de arrendamento por (uma das) forma(s) legalmente admitida(s) – o art. 18º, para que remete a parte final do nº 2 do art. 20º, admite, designadamente, que a denúncia seja feita através de notificação judicial avulsa – e aí indicaram pretenderem passar a explorar directamente os prédios arrendados [observaram, ainda, o prazo fixado na parte final da al. b) do nº 1 daquele art. 18º, circunstância que nem sequer vem posta em causa pelos recorrentes].
E da redacção do preceito atrás enunciado decorrem ainda, na nossa perspectiva, nestes casos de denúncia do senhorio para exploração directa do(s) prédio(s) arrendado(s), as seguintes consequências:
Em primeiro lugar, que não é possível (a lei não a admite) oposição à denúncia por parte do arrendatário, o qual não pode sequer invocar a causa de oposição prevista no art. 19º do RAR, ou seja, que o despejo - subsequente à denúncia - “põe em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar” (é unânime, como não podia deixar de ser, face à clareza da lei, a Jurisprudência neste ponto: cfr., i. a., Acs. da Rel. do Porto de 05/02/2004, supra citado e de 19/04/92, CJ ano XVII, 2, 235, da Rel. de Évora de 18/05/2006, CJ ano XXXI, 3, 246 e do STJ de 06/07/2006, proc. 06B1637, de 01/07/2003, proc. 03A2071, de 24/10/95, proc. 087297, todos publicados in www.dgsi.pt/jstj e de 24/10/95, CJ-STJ ano III, 3, 82).
Em segundo lugar, e porque a denúncia não exige uma demanda judicial - bastando-se com a notificação judicial (avulsa) ou extrajudicial ao arrendatário com a expressa menção da aludida finalidade – nem admite, como se disse, a oposição deste último, que não se impõe ao senhorio, quando recorra, como no caso presente, a uma acção judicial com vista à validação da denúncia feita nos termos da al. b) do nº 1 do art. 18º (que, nessa parte, é de simples apreciação), que faça prova de que pretende explorar directa e efectivamente o(s) prédio(s) arrendado(s) (neste sentido, Acs. do STJ de 24/10/95, acima mencionado, e da Rel. de Coimbra de 05/07/2006, in www.dgsi.pt/jtrc, proc. 2007/06 – no primeiro diz-se expressamente que “o senhorio não tem de provar que vai cultivar directamente o prédio” e no segundo refere-se que “à validade da denúncia basta o senhorio expressamente indicar aquela finalidade de exploração directa na comunicação escrita da denúncia”). Esta exigência não faria qualquer sentido face à possibilidade legal da denúncia ser feita por via não judicial (ou através de simples notificação judicial avulsa), sendo certo que ela opera sem mais com a recepção da comunicação pelo arrendatário.
Em terceiro lugar e como consequência da primeira asserção supra referida, que o arrendatário não pode obstar à denúncia com o argumento (invocando-o em defesa por excepção peremptória) de que o senhorio não quer ou não pode (por ex., por não ter conhecimentos técnicos agrícolas, devido a idade avançada ou a ausência no estrangeiro) explorar directamente o(s) prédio(s) arrendado(s), tanto mais que, por um lado, esta exploração directa (que “é um regime de exploração em que a empresa agrícola ou o empresário é o proprietário do prédio ou prédios rústicos, onde funciona o respectivo estabelecimento agrícola e, como tal, decide das culturas a efectuar, contrata o pessoal para trabalhar nas terras e dirige-o, quando não for ele próprio a trabalhar a terra, compra as sementes e os adubos, vende os produtos das colheitas e arrecada os lucros líquidos eventualmente alcançados” – cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 16/06/2005, www.dgsi.pt/jtrl e Cons. Aragão Seia, in “Arrendamento Rural”, Almedina, anotação 6 ao art. 20º) não tem de ser feita pelo próprio senhorio, podendo sê-lo, por exemplo, através de empresa agrícola de que ele faça parte ou de trabalhadores contratados por si (neste sentido, Acs. da Rel. do Porto de 24/11/2005, da Rel. de Évora de 18/05/2006 e do STJ de 06/07/2006, todos supra citados; o mesmo já era defendido na vigência da Lei do Arrendamento Rural que vigorou antes do Regime introduzido pelo DL 385/88, como decidiu, nomeadamente, o Ac. da Rel. do Porto de 25/07/78, CJ ano III, 3, 1224, sendo também este o entendimento perfilhado pelos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, pgs. 452 e 453) e, por outro, não é sequer imprescindível que o senhorio, no momento em que denuncia o contrato, esteja em condições de explorar o prédio, bastando que o esteja quando este lhe for efectivamente entregue (assim, Ac. da Rel. de Coimbra de 05/07/2006, in www.dgsi.pt/jtrc, que sentenciou que “a exploração directa do prédio arrendado só terá o seu início após a extinção do contrato e desocupação do prédio, não se tornando necessário que, no momento em que é emitida a declaração de denúncia, o senhorio possa exercer a actividade agrícola”).
E em último lugar, que o arrendatário, perante a denúncia do contrato, só pode pedir (exigir) que o senhorio o indemnize pelas benfeitorias que haja feito no(s) prédio(s) arrendado(s) durante a vigência do contrato.
Dois outros direitos concede o aludido normativo (nos nºs 4 e 5) ao arrendatário, mas que este só pode exercer em momento posterior ao do despejo; são eles: o de ser indemnizado pelo senhorio, em montante igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que aquele esteve ausente, quando este não explore directamente o(s) prédio(s) em causa durante o prazo mínimo de cinco anos e o de reocupar esse(s) mesmo(s) prédio(s) iniciando-se outro contrato de arrendamento (gozando ele do direito de preferência consagrado no art. 27º do RAR).
Feito este breve intróito interpretativo do regime legalmente previsto para a denúncia com a finalidade do senhorio explorar directamente o(s) prédio(s) arrendado(s), estamos em condições de afirmar, retomando a análise do caso concreto que nos ocupa, que não assiste razão alguma aos réus-recorrentes no que sustentam nas ditas conclusões 2ª a 5ª das suas alegações.
Em primeira linha, porque não era aos autores que competia provar que pretendem explorar directa e efectivamente os prédios aludidos no ponto I) dos factos provados; bastava a afirmação que fizeram nesse sentido na referenciada notificação judicial avulsa.
Depois, porque lhes está vedado oporem-se, por qualquer forma, à denúncia que aqueles concretizaram através da mesma interpelação judicial, não lhes assistindo o direito de invocarem sequer que os denunciantes não irão (por não saberem, não quererem ou não poderem) explorar directamente os prédios. Resta-lhes tão-só, caso tal venha efectivamente a acontecer - ou seja, se os autores não os explorarem directamente durante o apontado prazo legal mínimo de cinco anos -, o direito de, posteriormente (noutra acção), pedirem que os demandantes os indemnizem nos termos atrás mencionados e, se o desejarem, a celebração de um novo contrato de arrendamento.
Por isso, não havia necessidade de, na douta sentença posta em crise, se aferir da verificação dos requisitos para a denúncia relativamente aos autores, nem de distinguir e particularizar a concreta situação do primeiro, B………., emigrante no Brasil, para se concluir (ali) que a denúncia deve operar não obstante os respectivos requisitos só se verificarem relativamente à 2ª autora, C………., pois, no que diz respeito àquele, o Mmo. Juiz «a quo» considerou não se verificarem as condições previstas nas alíneas do nº 1 do art. 17º do RAR.
Aliás, mesmo que houvesse lugar à apreciação da questão de saber se os autores estão em condições de explorar directamente os prédios – o que pressuporia a admissibilidade legal de oposição do arrendatário nestes casos (e já vimos que tal não é possível) -, não podia, ainda assim, com o devido respeito, ter-se ali (na sentença) concluído pela não verificação dos requisitos de denúncia relativamente ao primeiro demandante. Por um lado, porque não havia que chamar à colação o regime especial previsto no citado art. 17º, já que não foi ao abrigo deste que os autores (ambos ou apenas o 1º autor) denunciaram o contrato, mas apenas e tão-só com recurso ao que se encontra regulado no art. 20º e, por referência, no art. 18º quanto à forma de fazer exercer a denúncia (veja-se a notificação judicial avulsa junta a fls. 18 e 19, na qual apenas referem, no ponto 9º, que “pretendem proceder à exploração directa dos imóveis descritos em nº 1 em conformidade com o estipulado nos arts. 18º a 20º do Arrendamento Rural”), sendo certo que não é pelo facto do primeiro autor ser emigrante que estava impedido de lançar mão do regime previsto no art. 20º, tanto mais que o do art. 17º se destina aos casos em que o senhorio emigrante pretende denunciar o contrato de arrendamento rural “no decurso do prazo” do mesmo ou da sua renovação (sem esperar, portanto, pelo seu termo), como expressamente consta do corpo do seu nº 1, e o que os demandantes quiseram foi denunciar o contrato para “o termo do prazo” da renovação que então estava a decorrer (conforme resulta do ponto 8º da aludida notificação judicial avulsa, onde expressamente se diz que “… não convém aos requerentes, a continuação do presente contrato de arrendamento rural, para além de Novembro de 2004, data da sua próxima renovação”). Por outro, porque nenhum facto apurado/provado permitia ao Exmo. Juiz «a quo» afirmar (como afirmou a fls. 10 da douta sentença) que “não estão preenchidos todos os requisitos exigidos por lei” relativamente ao dito autor, já que apesar deste ser emigrante no Brasil [ponto III) dos factos provados] e aí residir, “onde se encontra centrada toda a sua vida pessoal, familiar e profissional, onde é um empresário de sucesso ligado ao sector da serração de madeiras e onde reside permanentemente há muitos anos com o seu agregado familiar” [ponto X) dos factos provados], não está impedido de explorar directamente os prédios em apreço através de outrem (trabalhadores ou empresa agrícola dirigidos por si, já que o conceito de “exploração directa” não se confunde nem tem nada a ver com o conceito de “agricultor autónomo”), questão ou problemática que apenas se colocaria após o despejo ou a entrega dos prédios aos autores, o que não chegou a acontecer.
Mas mesmo admitindo, como decidido na douta sentença da 1ª instância, que os requisitos da denúncia só se verificam relativamente à segunda autora, mas não já quanto ao primeiro demandante (é daí que partem os recorrentes para o que pretendem nas indicadas conclusões 2ª a 5º), ainda assim não têm os réus-recorrentes razão no que pretendem. E isto quer se atenda apenas ao que dispõe o art. 20º do RAR, quer se considere este preceito em conjugação com o regime da compropriedade previsto nos arts. 1403º e segs. do C.Civ. - uma vez que os autores, como se disse já, são comproprietários dos quatro prédios em questão nos autos. O primeiro basta-se com a exploração directa dos prédios, não exigindo, no caso destes pertencerem a vários senhorios (em compropriedade), que todos eles os cultivem, podendo fazê-lo apenas um ou alguns deles, embora o cultivo tenha que incidir sobre a totalidade dos prédios. O segundo permite, não só, como se decidiu na 1ª instância (cfr. fls. 11 da sentença), que um dos comproprietários exerça sozinho o direito de denúncia de um contrato de arrendamento que abarque todo o prédio, sem necessidade de provar a aquiescência dos outros consortes (é o que resulta de um argumento de maioria de razão na interpretação do art. 1405º nº 2, pois se cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, também pode pedir a entrega dessa mesma coisa mediante denúncia de um contrato de arrendamento – os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 2ª ed., 1987, pgs. 355 e 356, referem que “se um comproprietário, …, quiser propor, sozinho, uma acção de despejo contra o arrendatário da coisa, só poderá fazê-lo se a sua actuação se enquadrar nas regras de competência sobre administração estabelecidas no artigo 985º, aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 1407.°”, logo acrescentando, no entanto, que “sempre que os comproprietários nada tenham convencionado, como normalmente sucede, sobre a gestão da coisa comum, qualquer deles tem poderes para praticar actos de administração e, portanto, para agir judicialmente dentro de tal âmbito, ficando apenas sujeito a que qualquer dos restantes deduza oposição à sua iniciativa, nos termos e com os efeitos indicados no nº 2 do artigo 985.°”), como admite também, nos arts. 1406º e 1407º, que a coisa comum (no caso os quatro prédios) seja usada e administrada apenas por um dos comproprietários, sem que isso constitua, por si só, posse exclusiva desse consorte, não obstante nos arts. 1403º e 1405º se estabelecer que as quotas (ideais) dos comproprietários se presumem quantitativamente iguais e que os mesmos exercem em conjunto todos os direitos que pertencem ao proprietário singular.
Daí que, mesmo neste caso e como se decidiu na douta sentença recorrida, sempre haveria que concluir que a denúncia foi validamente exercida e operou os seus efeitos na data indicada (termo da renovação que estava em curso) e que os réus, por via disso, ficaram obrigados a entregar aos autores os ditos prédios, livres e devolutos de pessoas, animais e coisas.
Improcedem, pois, as indicadas conclusões 2ª a 5ª das doutas alegações dos réus-recorrentes.
3.2.3. O (eventual) direito dos réus a indemnização por benfeitorias.
A segunda questão que os réus colocam na apelação consta das conclusões 6ª e segs. das suas alegações, em que pugnam pela condenação dos autores-reconvindos a pagarem-lhes uma indemnização pelas benfeitorias que realizaram nos prédios dos autos durante a vigência do contrato de arrendamento.
É evidente que face à improcedência do agravo e à não determinação da segunda perícia, há apenas, para este efeito, que atender ao que ficou provado na douta sentença recorrida, mais propriamente no ponto XII) dos factos provados, onde consta que “os réus fizeram obras de ampliação num alpendre já existente, obras essas de carácter artesanal, com diversidade de materiais aplicados e de estrutura precária, onde se encontram as cabeças de gado”. Todas os demais trabalhos e obras alegados, pelos réus-recorrentes, como benfeitorias realizadas nos prédios em questão, não resultaram provados, conforme se afere das respostas dadas aos quesitos 28º, 29º e 31º a 36º da base instrutória.
Para aferirmos se a factologia do aludido ponto XII) dos factos provados integra o conceito de «benfeitorias» e se os réus têm direito a serem indemnizados pela sua realização, importa atender não ao regime que se encontra previsto no art. 15º do RAR, que visa apenas os casos de “cessação contratual antecipada por acordo mútuo das partes”, mas sim ao regime geral estabelecido no Código Civil, particularmente nos seus arts. 216º e 1273º e 1274º, com referência ao art. 1046º nº 1.
O art. 216º do C.Civ. define o conceito de “benfeitorias” e procede à sua classificação. No nº 1 estabelece que se consideram benfeitorias “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”. No nº 2 refere que as mesmas podem ser “necessárias, úteis ou voluptuárias”. E no nº 3 classifica-as do seguinte modo: são benfeitorias necessárias “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa”; são úteis “as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor”; e são voluptuárias “as que não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”.
Em sentido jurídico, são, pois, benfeitorias os melhoramentos feitos em coisas por pessoas a elas ligados por alguma relação jurídica, resultante, por exemplo, de locação, comodato ou posse, só sendo de considerar necessárias as despesas imprescindíveis para a sua conservação à luz de critérios objectivos de normalidade e de razoabilidade, ao passo que benfeitorias úteis serão as despesas não imprescindíveis para a sua conservação mas idóneas ao aumento do respectivo valor; as demais são voluptuárias (cfr. Prof. Vaz Serra, in RLJ 106º-109 e Acs. do STJ de 09/02/2006 e de 06/05/2008, in www.dgsi.pt/jstj).
Por sua vez, o art. 1046º nº 1 prescreve que “fora dos casos previstos no art. 1036º (que diz respeito a reparações ou outras despesas urgentes), e salvo estipulação em contrário, o locatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada”.
Finalmente, os arts. 1273º e 1275º estabelecem, respectivamente, o seguinte:
. Que “tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento delas” (nº 1 do art. 1273º), sendo certo que “quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa” (nº 2 do mesmo preceito).
. E que “o possuidor de boa fé tem direito a levantar as benfeitorias voluptuárias, não se dando detrimento da coisa; no caso contrário, não pode levantá-las nem haver o valor delas” (nº 1 do art. 1275º), ao passo que “o possuidor de má fé perde, em qualquer caso, as benfeitorias voluptuárias que haja feito” (nº 2 do mesmo artigo).
Da conjugação destes preceitos resulta então que o arrendatário é equiparado ao possuidor de má fé quanto a benfeitorias que haja feito na coisa locada, só não o sendo relativamente a reparações ou outras despesas urgentes, ou se existir estipulação em contrário, cabendo neste segundo caso as obras e reparações feitas com o assentimento do senhorio e aquelas em que este acordou com o arrendatário a respectiva indemnização independentemente da sua natureza (necessárias, úteis ou voluptuárias).
Reportando-nos ao caso em apreço, facilmente se vê que as obras indicadas em XII) dos factos provados não são “reparações ou outras despesas urgentes” que se reconduzam à previsão do art. 1036º do C.Civ., assim como não são obras que tenham sido autorizadas pelos autores/senhorios (veja-se a resposta negativa dada ao quesito 32º da base instrutória, onde se perguntava se a construção do anexo/vacaria foi autorizada pelos anteriores senhorios) ou relativamente às quais tenham as partes (senhorios e arrendatários) acordado na respectiva indemnização em caso de cessação do contrato de arrendamento.
Por conseguinte, quanto às referidas obras, os réus/arrendatários são equiparados ao possuidor de má fé.
Daí que, por decorrência do fixado nos citados arts. 1273º e 1275º, só teriam direito a ser indemnizados se as ditas obras fossem de classificar como benfeitorias necessárias ou úteis, mas, neste último caso, além da indemnização dever ser calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, aqueles só teriam direito a ela se o levantamento das benfeitorias importasse detrimento da coisa onde estão implantadas.
Ora, as obras em referência não são de classificar como “benfeitorias necessárias” por não ter ficado provado facto algum que permita ao Tribunal constatar que foram feitas para “evitar a perda, destruição ou deterioração” do próprio alpendre em que foram incorporadas ou dos prédios arrendados. E não se podem classificar como “benfeitorias úteis” por também não ter ficado provado (ónus que em ambos os casos cabia aos réus, de acordo com o estabelecido no art. 342º nº 1 do C.Civ.) que “aumentaram … o valor” do próprio alpendre ou mesmo dos prédios arrendados.
Por isso, aquelas obras só podem ser reputadas de voluptuárias, o que não confere aos réus-recorrentes o direito de indemnização que reclamam – art. 1275º nº 2.
É o que basta para que se conclua que improcedem também as conclusões 6ª e segs. das doutas alegações dos apelantes e que a douta sentença recorrida deve ser mantida.
Fica, face à improcedência da apelação, totalmente prejudicada a apreciação da questão suscitada pelos autores-recorridos na conclusão 11ª (e, em parte, na 12ª) das suas contra-alegações, atinente ao conhecimento do pedido subsidiário que formularam na petição inicial.
Síntese conclusiva do que fica exposto:
. A parte que requer a realização de 2ª perícia tem, actualmente, que fundamentar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao relatório pericial; não o fazendo, o requerimento não pode ser atendido.
. Os regimes de denúncia previstos nos arts. 17º e 20º do RAR, quando o senhorio seja emigrante, não se confundem: o primeiro reporta-se aos casos em que o senhorio (necessariamente emigrante) pretende denunciar o contrato “no decurso do prazo”; o segundo rege para as situações em que o senhorio (que pode ser emigrante) pretende denunciar o contrato para o “termo do prazo” respectivo ou da renovação que estiver em curso.
. O senhorio que denuncia o contrato de arrendamento rural ao abrigo do art. 20º do RAR não tem de provar que pretende explorar directamente o prédio; basta alegar/invocar essa finalidade no meio que utilizar para efectivação daquela (notificação judicial ou extrajudicial). E não deixa de ser assim mesmo que posteriormente proponha acção declarativa para reconhecimento (ou declaração) da validade daquela denúncia.
. Neste tipo de denúncia, o arrendatário não pode opor-se à sua efectivação, não podendo invocar, em defesa por excepção peremptória, designadamente que o senhorio não quer ou não pode explorar directamente o prédio ou que o despejo porá em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.
. Mas mesmo que pudesse opor-se, nada obsta à validade da denúncia feita pelos comproprietários/senhorios em que só um deles poderá ou irá explorar directamente o prédio.
. Ao arrendatário, em caso de denúncia feita ao abrigo do citado art. 20º, faculta a lei apenas os direitos estabelecidos nos nºs 4 e 5 do mesmo normativo, a exercer em momento posterior ao despejo e caso se verifiquem os pressupostos aí consignados.
. Por ser equiparado ao possuidor de má fé (excepto se estiverem em causa reparações ou outras despesas urgentes), o arrendatário só tem direito a ser indemnizado das benfeitorias necessárias e úteis que realizou no prédio arrendado (no que diz respeito às segunda, apenas se não puderem ser levantadas sem detrimento da coisa).
* * *
4. Decisão:
Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em:
1º Negar provimento ao agravo e manter o despacho que indeferiu a realização de segunda perícia.
2º Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
3º Condenar os recorrentes nas custas do agravo e da apelação.
* * *
Porto, 2008/10/07
Manuel Pinto dos Santos
Cândido Pelágio Castro de Lemos
Augusto José Baptista Marques de Castilho