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Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul RELATÓRIO O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM veio apresentar recurso da sentença proferida a 07/08/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou procedente a oposição judicial deduzida por PES-1 , melhor identificado nos autos, no processo de execução fiscal («PEF») n.º ...698, instaurado para cobrança coerciva de dívida ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores («FGADM»), referente aos meses de 2016/10 a 2021/03. O Recorrente apresentou alegações , rematadas com as seguintes conclusões : «1.º O recurso deve ser admitido por ser a decisão recorrível. 2.º A douta sentença de primeira instância incorreu em erro de julgamento ao decidir pela procedência da oposição judicial, ao reconhecer a ilegitimidade do oponente para figurar como executado nos autos do processo executivo n.º ...698, referente aos meses de 2016/10 a 2021/03. 3.º A decisão a quo fere a garantia ao reembolso do FGDM previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro e artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de maio. 4.º É da responsabilidade daquele que assumiu a paternidade através da perfilhação o pagamento das prestações de alimentos, como no caso do Recorrido. 5.º A sentença de 05/06/2024, que declarou que o oponente não é o pai do menor beneficiado pelo FGADM só produz efeitos para o futuro (ou seja, não tem efeitos ex tunc) e, como tal, não confere o direito ao Recorrido de negar o reembolso dos valores devidos ao FGADM, enquanto sub-rogado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º , da Lei n.º 164/99 , de 13 de maio. 6.º Os valores pagos pelo IGFSS, I.P, por conta do FGADM, em substituição do recorrido, não são pagos a fundo perdido, pelo que o Recorrido é o responsável pelo reembolso. 7.º Os pagamentos pelo FGDAM cessaram por determinação judicial de 12/02/2024, uma vez que não mais se verificaram as circunstâncias subjacentes à sua concessão, conforme previsão do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de maio. 8.º O Tribunal a quo incorreu em erro de interpretação e aplicação do direito, nos termos referidos acima, uma vez que violou o direito aplicável ao caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei nº 75/98 , de 19 de novembro, e do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de maio. 9.º Assim, a douta sentença de 1.ª instância merece ser revogada e substituída por nova decisão em conformidade, sendo julgada improcedente a oposição judicial, reconhecendo-se o Recorrido como parte legítima para figurar como executado nos autos do processo de execução fiscal. Nestes termos, nos melhores de direito aplicáveis, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, revogando-se a sentença a quo, com a substituição da decisão.» O Recorrido apresentou contra-alegações , terminando com as seguintes conclusões: «1.º A quantia exequenta é referente à prestação de alimentos pagas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. ao menor PES-2, no âmbito do processo que correu os seus trâmites junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal, juiz 1, Comarca da Madeira, processo-1. 2.º O recorrido notificado pela exequente para efetuar o pagamento, em 8 de julho de 2021, alegou uma questão prejudicial, isto é: que estava a decorrer uma ação de impugnação de paternidade contra a progenitora e o menor, e que o processo corria os seus trâmites no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Processo: Processo-2, Juízo de Família e Menores do Funchal - Juiz 3, vide doc. 1 e 2 junto com a oposição. 3.º Mais requereu o requerido a suspensão da instância, ao abrigo do disposto no art. 272º , nº 1, 1ª parte, do CPC pressupõe que já se encontre pendente uma outra acção onde se discute uma determinada questão da qual depende a decisão da causa, independentemente da natureza dessa questão e independentemente de ela se integrar ou não no âmbito de competência do tribunal da causa e assim, justificandose a suspensão da instância na execução, pelo facto de estamos a discutir-se a legalidade da prestação de alimentos, até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo civil, por força do disposto nos arts. 269.º , n.º 1, alínea c) e 272.º , n.º 1 do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT . 4.º A Recorrente não conformada com a Sentença, vem alegar que a Sentença de 05.06.2024 só produz efeitos para o futuro, e assenta a sua ciência jurídica no acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo: 1120/22.6T8FIG.C1.mas o supra referido acordão ( 11120/22.6T8FIG.C1 , Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra), versa sobre o pedido do progenitor de pedir restituição, por enriquecimento sem causa, das quantias pagas a título de alimentos a uma menor, por ele perfilhada – ficando aquela, por isso, registada como sendo sua filha –, se vem depois a verificar se, em ação de impugnação da paternidade, que a menor não é filha de tal autor. 5.º No presente processo está em causa um processo de execução fiscal instaurado por alegadas dívidas do Recorrido ao Fundo de Garantia de alimentos devidos a menor, tendo o Recorrido instaurado uma ação em que sindicava precisamente a paternidade do menor, e, consequentemente, a sua responsabilidade pela prestação dos alimentos pagos, em substituição, pelo Fundo de Garantia, a opção mais correta, aos olhos deste Tribunal, era suspender os presentes autos até que fosse proferida decisão transitada em julgado naquela ação, e foi isso que se fez. 6.º E por sentença proferida junto do processo número Processo-2, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira decidiu, julgou, que o Recorrido não é pai do menor, ordenando o cancelamento da paternidade no respetivo assento de nascimento, é não sendo o pai do menor, não é responsável pela prestação dos alimentos pagos, em substituição, pelo Fundo de Garantia. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas. deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença proferida no tribunal de primeira instancia, in totum, com as consequências legais, assim se fazendo, JUSTIÇA!». O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso jurisdicional apresentado pelo Recorrente. Colhidos os vistos legais , vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º , n.º 4 e art.º 639.º , n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que o Recorrido é parte legítima na presente execução fiscal. FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos : Pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-Região Autónoma da Madeira, foi instaurado contra o Oponente o processo de execução fiscal n.º ...698, por dívidas ao Fundo de Garantia de alimentos devidos a menor, prestados que foram pelo Fundo de Garantia ao menor PES-2, relativos ao período de 2016/10 a 2021/03, no montante global de € 7 386,03 (cfr. o processo de execução fiscal em suporte virtual); Pelo Oponente foi instaurada contra a progenitora do menor e contra este uma ação de impugnação da paternidade (cfr. sentença a fls. 46 e ss. dos autos em suporte virtual, com correspondência no suporte virtual); Em tal ação, a que foi atribuído o n.º Processo-2, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira decidiu, por sentença já transitada em julgado, que o Oponente não é pai do menor, ordenando o cancelamento da paternidade no respetivo assento de nascimento (cfr. sentença a fls. 46 e ss. dos autos em suporte virtual, com correspondência no suporte virtual); Citado, veio o Oponente deduzir a presente oposição, invocando a sua ilegitimidade para o processo de execução fiscal (cfr. teor da p.i. e citação no processo de execução fiscal).». A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: «Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa.». Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica da prova documental carreada para os autos, conforme referenciado em cada alínea do probatório, documentos que não foram impugnados, tendo o valor probatório que lhes é conferido pelo n.º 1 dos art.ºs 369.º, 370.º, 371.º, 373.º, 374.º e 376.º todos do Código Civil , dado que se trata de documentação autêntica ou de documentos particulares, tendo ainda presente o teor do n.º 2 do art.º 34.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário .». B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, sustentando, na essência, que « A sentença de 05/06/2024, que declarou que o oponente não é o pai do menor beneficiado pelo FGADM só produz efeitos para o futuro (ou seja, não tem efeitos ex tunc) e, como tal, não confere o direito ao Recorrido de negar o reembolso dos valores devidos ao FGADM, enquanto sub-rogado nos termos do n.º 2 do artigo 5.º , da Lei n.º 164/99 , de 13 de maio» e que « Os valores pagos pelo IGFSS, I.P, por conta do FGADM, em substituição do recorrido, não são pagos a fundo perdido, pelo que o Recorrido é o responsável pelo reembolso ». Vem, assim, o Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal que foi apresentada pelo Recorrido, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que deve ser responsabilizado pelo pagamento da dívida exequenda. Dissente, por seu turno, o Recorrido da posição sufragada pelo Recorrente, pugnando pela improcedência das conclusões recursivas. De igual forma, sustenta o DMMP que a sentença recorrida não padece do imputado erro de julgamento quanto à ilegitimidade do Recorrido para a presente execução fiscal, devendo ser mantida na ordem jurídica. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê. Antes de mais avançarmos, atentemos no discurso fundamentador adotado na sentença recorrida e que permitiu ao Tribunal a quo concluir nos termos em que o fez. Aí se lê, além do mais, o seguinte: « Ora, tendo o Oponente instaurado uma ação em que sindicava precisamente a paternidade do menor, e, consequentemente, a sua responsabilidade pela prestação dos alimentos pagos, em substituição, pelo Fundo de Garantia, a opção mais correta, aos olhos deste Tribunal, era suspender os presentes autos até que fosse proferida decisão transitada em julgado naquela ação. E foi isso que se fez. Ora, em tal ação, a que foi atribuído o n.º Processo-2, o Tribunal Judicial da Comarca da Madeira decidiu, por sentença já transitada em julgado, que o Oponente não é pai do menor, ordenando o cancelamento da paternidade no respetivo assento de nascimento. Ora, se o Oponente não é pai do menor, logicamente não é responsável pela prestação dos alimentos pagos, em substituição, pelo Fundo de Garantia. De onde, sem necessidade de maiores considerandos, deriva a ilegitimidade do Oponente para o processo de execução fiscal instaurado pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-Região Autónoma da Madeira – cfr. al. b) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário . Tanto basta para julgar procedente esta questão, e com isso, a presente oposição, como disso se dará nota em sede de dispositivo. ». E, na verdade, esta singela motivação alinhada na sentença recorrida decide o litígio de forma acertada, não tendo o Recorrente logrado aduzir qualquer argumento de facto ou de direito suscetível de infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo . Senão vejamos. Em primeiro lugar, porque sendo indisputado in casu que a quantia exequenda é referente à prestação de alimentos paga a PES-2 pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor, relativa ao período de 2016/10 a 2021/03, no montante global de 7.386,03 Euros, a verdade é que no âmbito do processo que correu termos junto do Tribunal de Família e Menores do Funchal, juiz 1, Comarca da Madeira, proc. n.º Processo-1, foi decidido que o Recorrido não é o seu pai, tendo sido ordenado o cancelamento da paternidade no respetivo assento de nascimento (cf. ponto 3. dos factos provados). Depois, porque não se alcança como pretende o Recorrente que o decidido no proc. n.º Processo-1, no sentido de que o Recorrido não é o progenitor do menor, possa apenas produzir efeitos para o futuro. É que não existindo qualquer norma de matriz civilística que permita a adoção de uma solução com essa configuração jurídica, também não se vê como é que o Recorrido poderia, seletivamente, ser considerado como progenitor unicamente para efeitos de responsabilização pelo pagamento das quantias exequendas. Por fim, porque, na nossa perspetiva, não se vê que tenha ocorrido a violação do disposto no n.º 3 do art.º 6.º da Lei n.º 75/98 , de 19 de novembro e no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 164/99 , de 13 de maio. Preceitua a norma apontada em primeiro lugar que « O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso. », preceituando a outra disposição legal que: « 1 - O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respetivo reembolso. 2 - O IGFSS, I. P., após o pagamento da primeira prestação a cargo do Fundo, notifica o devedor para, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da notificação, efetuar o reembolso. 3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o reembolso tenha sido efetuado, o IGFSS, I. P., aciona o sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva. ». E assim entendemos porque o devedor não é o Recorrido, atenta a conclusão a que se chegou judicialmente quanto à não paternidade do menor, pelo que, por isso, nada está legalmente obrigado a suportar a título de « prestação de alimentos ». Pelo que, e sem necessidade de mais nos alongarmos, concluímos que as conclusões recursivas devem ser consideradas improcedentes, não padecendo a sentença em dissídio do desacerto que lhe vem assacado pelo Recorrente . Em face do exposto, o recurso não merece provimento , devendo a sentença recorrida ser mantida nos seus termos, o que de seguida se decidirá. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso . Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 25 de junho de 2026